Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 

PUC-SP

 

 

 

 

Lúcia de Fátima Moura Paiva de Sousa

Djovini di Oliveira

 

 

 

As Políticas Públicas da Seguridade Social diante das crises da Humanidade - Lei Orgânica da Assistência Social

 

 

 

 

Núcleo de Direito Previdenciário

 

 

 

Orientador: Prof. Dr. Miguel Horvat Júnior

 

 

 

 

 

São Paulo

2021

 

RESUMO

 

 

Este trabalho abordará uma reflexão sobre as politicas públicas e a ação estatal, nesse sentido é importante à reflexão sobre o sentido das politicas públicas sociais e a sua função regulatória e protetiva no intuito de regular e enfrentar as desigualdades sociais. Nesse sentido este texto abordará uma visão sobre a Seguridade Social, a partir de sua triarde: Previdência Social, Saúde e Assistência Social. Nesse sentido será feito um aprofundamento sobre a Assistência Social, tratando da lei que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada, conforme determina o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentada pela lei n° 8742/1993, de acordo com os artigos 20 e 21. Em consonância ao tema será feito uma breve introdução sobre o Benefício Prestação Continuada em relação a sua origem e as disposições legais que tratam sobre o tema. Neste sentido será tratado sobre o órgão competente para concessão do beneficio, bem como a possibilidade de pleiteia-lo por vias judiciai, deixando explicito quais ações judiciais são cabíveis. Observando a árdua tarefa relacionada ao atendimento aos requisitos necessários à concessão do beneficio assistencial, a luz do princípio da dignidade da pessoa humana.

 

Palavras-chave: Políticas Públicas. Seguridade Social. Assistência Social. Benefício de Prestação Continuada.

 

 

ABSTRACT

 

 

This work will address a reflection on public policies and state action, in this sense it is important to reflect on the meaning of social public policies and their regulatory and protective function in order to regulate and confront social inequalities. In this sense, this text will address a vision of Social Security, from its triarde: Social Security, Health and Social Assistance. In this sense, an in-depth look at Social Assistance will be made, dealing with the law that regulates the Beneficio en Efectivo Continuo, the benefit of Continued Provision, as determined by article 203, item V, of the Federal Constitution, regulated by law no. 8742/1993, in accordance with Articles 20 and 21. In line with the topic, a brief introduction will be made about the Beneficio en Efectivo Continuo in relation to its origin and the legal provisions dealing with the topic. In this sense, the competent body for granting the benefit will be dealt with, as well as the possibility of claiming it through judicial channels, making clear which legal actions are applicable. Observing the arduous task related to meeting the necessary requirements for granting the assistance benefit, in light of the principle of human dignity.

 

Key-words: Public Policy. Social Security. Social assistance. Continuous Cash Benefit.

 

 

SUMÁRIO

 

 

INTRODUÇÃO                                                                                                  05

1 A SEGURIDADE SOCIAL                                                                              07

2 DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ASSISTÊNCIA SOCIAL                           09

2.1 Dos serviços prestados pela assistência social                                       09

2.2 Da política Pública de Assistência Social no Brasil                                 11

3 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL                                                 15

3.1 Particularidades    e    Análise    dos    requisitos    para     concessão   do

Benefício Prestação Continuada                                                                    17

3.2 O impedimento de longo prazo de mínimo 02 anos                                 19

CONCLUSÃO                                                                                                   22

REFERÊNCIAS                                                                                                 24

 

 

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

 

As políticas públicas relacionadas à proteção social abarcadas pela Seguridade Social, atendem ao âmbito da Saúde, da Assistência Social e Previdência Social. Nesse sentido a seguridade social serve como tripé na saúde, assistência e previdência, e isto acontece posteriormente a Constituição Federal de 1988, que pelo seu aspecto protetor assegurar direitos aos cidadãos. A previdência social no Brasil teve inúmeras repercussões as quais evidenciam e providenciam inúmeras mudanças dos quais provocaram alterações legais, que concretizam as politicas públicas de previdência, conforme estabelecido pela Constituição Federal de 1988.

Nesse sentido é importante esclarecer que a Constituição da República de 1988, representou um marco jurídico que serviu para romper o paradigma histórico e individualista do Estado Liberal.

Nesse sentido, são importantes e necessárias o desenvolvimento de politicas públicas que realizem a concretização dos direitos fundamentais sociais, econômicos e culturais aos quais são o direito previdenciário, o direito à assistência social, o direito a saúde do trabalhador.

As políticas públicas podem ser analisadas como uma diretriz formulada com a intenção de ser uma diretriz formulada para o enfrentamento de um problema público. Representa conteúdo concreto e simbólico sobre decisões politicas, do processo de construção e atuação. 

A dignidade da pessoa humana é o pilar dos princípios fundamentais constante na Lei Maior que é a Constituição Federal de 1998, sendo a principal fundamentação institucional e política como também referência e base para as legislações ordinárias contendo em seus dispositivos principalmente os direitos fundamentais. Diante deste princípio, surge a regulamentação destas regras constitucionais através da Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social) e no Decreto nº. 6.214, de 26/09/2007, modificada pela lei nº. 12.435/2011.

A questão a ser abordada neste artigo é a análise das problemáticas que contribuem à realidade brasileira, em que a Constituição Federal de 1988 possui um caráter dirigente, com dever de metas e a estruturação de instituições voltadas à realização dos direitos sociais que demandam, a formulação e execução de políticas públicas de assistência social no Brasil.

Neste cenário, a Lei Orgânica da Assistência Social esclarece que a assistência social é um direito do cidadão e dever do Estado inserido na Política de Seguridade Social não contributiva, prevendo o mínimo de dignidade social emanada de um conjunto integrado de ações do Poder Publico e da Sociedade garantindo as necessidades básicas, provendo os mínimos, socorrendo aquele que não pode contribuir com a Previdência Social e discorrendo sobre a seguridade social, seus objetivos, diretrizes, dos serviços aos cidadãos que dela necessitar, por meio de prestações, serviços, programas e projeto desenvolvidos pelas de ações governamentais e particulares. Importante frisar e descrever o Benefício de Prestação Continuada, serviço esse da assistência social, sua característica, finalidade, requisitos e discussões sobre a análise dos critérios de miserabilidade, discussões referentes a problemática do cálculo para concessão deste benefício.

Para o desenvolvimento da pesquisa, o método utilizado será o lógico-dedutivo, onde se traçou, o sistema de referência bibliográfico delimitando-se o objeto da pesquisa, desenvolvendo as premissas fundamentais, relativas as Políticas Públicas voltadas a assistência social e ao Direito Previdenciário.

 

 

 

1 A Seguridade Social

 

 

Observa-se que a carta magna de 1988 fundamentou o sistema de seguridade social, criado com o intuito de agir no âmbito da Saúde, da previdência social e da Assistência Social, com contribuições sociais que servem para auxiliar no Estado em ações nas acima mencionadas áreas e não apenas no âmbito da Seguridade Social.

A Seguridade Social aponta para a necessidade de discorrer sobre seu conceito, origem e teorias construídas durante toda a sua evolução e sua importância no tempo e na sociedade brasileira.

A Assistência Social no Brasil tem sua origem histórica baseada na caridade, filantropia e na solidariedade religiosa. Em 1947 foi criada a Legião Brasileira de Assistência com o objetivo de atender as famílias “dos pracinhas combatentes da 2ª Guerra Mundial”. (HISTÓRICO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, 2000).

A partir do conceito de Seguridade Social foi definido no artigo 194 da Constituição Federal “conjunto integrado de ações de iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. (MARTINEZ, 2011, p. 387).

Não se pode confundir, previdência social com seguridade social, aquela é espécie dessa. Assim, quando o princípio assegura universalidade de atendimento, não significa dizer que qualquer pessoa tenha direito aos benefícios previdenciários, já que, a Previdência Social tem caráter contributivo, ou seja, somente aqueles que contribuem para o sistema é que terão direito aos benefícios.

Assim, dentro do gênero seguridade social encontra-se as espécies, os subgrupos: previdência social, assistência social e saúde. Essa divisão pode ser representada no organograma abaixo:

 

    

SEGURIDADE SOCIAL

 

PREVIDÊNCIA SOCIAL

SAÚDE

 

ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

 

 

 

 

 

 

A gestão da Seguridade Social brasileira é administrada e organizada pelo Ministério da Previdência Social sendo executada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, sendo auxiliado pelas secretarias dos Estados através do Departamento de Assistência Social.

A previdência social, a saúde e a assistência social estão elencadas entre os direitos sociais, conforme dispõe a art. 6º da Constituição Federal de 1988: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. (grifo nosso)

Como direitos sociais deve-se entender “as prestações oferecidas pelo Estado direta ou indiretamente, com a finalidade de proporcionar melhores condições de vida aos integrantes da sociedade, principalmente aos mais necessitados”. (VIEIRA, 2003, p. 21). Com isso, por meio desses direitos procura-se impetrar a justiça social, atenuando diferenças entre os economicamente desiguais.

A garantia pelo Estado dos direitos sociais é uma forma eficiente, quando bem empregada, de proporcionar uma melhor distribuição de renda por meio da contribuição financeira dos integrantes da sociedade.

 

 

2 DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

 

A assistência social é politica de Estado no Brasil que visa promover uma regulação social mesmo que tardia e frágil na efetivação dos Direitos Sociais, sendo importante e necessário o debate relacionado aos princípios da Politica de Assistência Social.

Conforme a Lei 8.742 de 7 de dezembro de 1993 em seu Art. 4º A assistência social traz os seguintes princípios que orientam as políticas públicas cobertas pela assistência social:

 

I - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; nota-se que o mais importante na Assistência Social é o atendimento aos necessitados.

II -Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IV - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

V - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

 

É de grande importância, o inciso III, que discorre sobre a dignidade do cidadão, sua liberdade de escolha, não podendo sofrer discriminação ou até mesmo constrangimento, mais colocado no patamar de igualdade social.

Assistência Social deve ter como princípio basilar: promover a supremacia do atendimento às necessidades sociais de forma universal, promovendo o respeito à dignidade do cidadão, promovendo meios para a inserção do indivíduo, como membro da sociedade. (GOUVEIA, 2021).

 

 

2.1 Dos serviços prestados pela Assistência Social

 

 

A assistência social é considerada politica pública que é vista como elemento novo, marcado por ações que visem o vulnerável, deve ser considerado um processo contínuo e que deve ser feito por meio do Sistema único de Assistência Social.

São serviços que visam à melhoria de vida da população, criados para colaborarem para uma me prestados, suprindo a necessidade básica, observando os princípios e diretrizes da assistência social, conforme a lei 8.742/93.

Esses serviços da assistência Social são organizados para ampararem as pessoas mais carentes.

Dentro dos serviços de assistência Social serão criados serviços de amparo às crianças e adolescentes menores em situação de risco pessoal e social. Conforme o artigo 227 da Constituição Federal, um exemplo disto é a criação de assistência aos menores de rua, direito básico já instituído pelo artigo 7º, XXV, da Constituição Federal, que garante assistência gratuita aos filhos e dependentes até os 05 anos de idade em creche e pré-escolas.

A intenção do Serviço Social é orientar e apoiar o assistido nos problemas que envolvem problemas pessoais e familiares, inclusive na melhora de suas condições sociais e financeiras a fim de que o mesmo até possa integrar os quadros da Previdência Social.

Esse serviço ajuda também na celebração de convênios, acordos, parcerias e credenciamentos com outros órgãos a fim de inserir o assistido na sociedade, torando-o um cidadão participativo.

Dos Serviços de Habilitação e Reabilitação 

Esses serviços proporcionam os meios para educação o, reeducação, adaptação, readaptação, profissional e social do beneficiário incapacitado total ou parcialmente para o trabalho e das pessoas portadoras de deficiência.

Proporciona a inserção novamente no mercado de trabalho, melhorando a situação do beneficiário pessoal e socialmente.

Da Habilitação e Reabilitação da Pessoa com Deficiência

Tratando–se de Habilitação e Reabilitação da Pessoa com Deficiência também de sua integração na vida social é pelas ações e processos de atendimento sócio assistencial que são utilizados recursos para desenvolvimento de procedimentos das áreas de assistência social, saúde, educação, trabalho e outros, visando à redução das dificuldades, incapacidades, desenvolvendo os potenciais e habilidades para o trabalho.

E finalmente colaborar na inclusão social e à melhoria da qualidade de vida das pessoas beneficiárias desses serviços.

Esse processo é de longo prazo e não tem previsão de término. É um trabalho concentrado nas pessoas que tem as características determinadas pela Lei cada um com suas características e particularidades, assegurando a garantia dos direitos constitucionais e principalmente a inclusão social das pessoas com deficiência.

Busca o presente programa, levar o deficiente físico a uma vida independente, igualdade de oportunidades de participação total no direito de escolha e de tomadas de decisão avançado para um resultado positivo para um desses indivíduos.

É preciso, porém a participação dos setores da sociedade e reordenamento político institucional e mais clareza ao papel da competência setorial especifica, designando ao Estado em parceria com a sociedade civil organizada, seu papel e suas funções, como exemplo dessa parceria com a sociedade civil, surge a Encontro Nacional de Ensino, Pesquisa e Extensão, uma associação que busca direcionar os mais necessitados para obtenção desses benefícios, que procura trabalhar segundo as orientações do conselho nacional de assistência social.

 

 

2.2 Da política pública de Assistência Social no Brasil

 

 

As políticas públicas são instrumentos de ação dos governos. A função de governar, ou seja, o uso do poder coativo do Estado a serviço da coesão social, é o núcleo da ideia de política pública. (BUCCI, 2002, p. 252).

Logo, a “política pública” é eivada de conteúdo político. O próprio conceito de política pública é um conceito que partiu da Ciência Política e da Administração Pública. (STRECK, 2009. p. 63.)

Assim, parece fácil relacionar o termo “políticas públicas” com as ações conjugadas que o Estado realiza para atingir determinado fim. Expressões como política sanitária, política ambiental, política agrícola, política monetária, contribuem para esse entendimento. (GARCIA, 2012, p.54).

Ocorre que compreender o que é uma política pública não é uma tarefa tão fácil.

 

Para Maria Paula Dallari Bucci:

 

Há certa proximidade entre as noções de política pública e a de plano, ainda que a política possa consistir num programa de ação governamental que não se exprima, necessariamente, no instrumento jurídico do plano. Frequentemente as políticas públicas se exteriorizam através de planos (embora com eles não se confundam), que podem ter caráter geral, como Plano Nacional de Desenvolvimento regional, ou ainda setorial, quando se trata, por exemplo, do Plano Nacional de Saúde, do Plano de Educação, etc. Nesses casos, o instrumento normativo do plano é a lei, na qual se estabelecem os objetivos da política, os instrumentos institucionais de sua realização e outras condições de implementação. Sucedem-se normas de execução, da alçada do Poder Executivo. (BUCCI, 2002, p. 252).

 

Em outra obra, voltada especificamente para o conceito jurídico de políticas públicas, a mesma autora conceitua o termo da seguinte forma:

 

É o programa de ação governamental que resulta de um processo ou conjunto de processos juridicamente regulados – processo eleitoral, processo de planejamento, processo de governo, processo orçamentário, processo legislativo, processo administrativo, processo judicial – visando coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas, para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados. (BUCCI 2006, p. 39).

 

Assim, apesar de sumária, a exposição pôde traçar algumas linhas acerca do que vem a ser políticas públicas e sua complexidade, auxiliando, assim, na compreensão do termo, que será, doravante, utilizado nas questões atinentes a assistência social.

Diretrizes são bases que comandam as ações governamentais, na área da Assistência Social, essas ações são organizadas através destas diretrizes, conforme o artigo 5º Da lei 8.742/93:

A organização da assistência social obedecerá às seguintes diretrizes:

 

I - Descentralização político-administrativa; para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;

II - Participação da população por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

III – Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.

 

Passara-se por um breve histórico da política pública de assistência social no Brasil, com início das primeiras medidas de proteção social no Brasil, com os institutos de aposentadoria pensos caixas aposentadorias e pensões, porém a assistência social vai ficar no escanteio pelo estado brasileiro durante este período as ações sociais eram desenvolvidas principalmente pelas igrejas, instituto de caridade, por exemplo, a LBV uma instituição civil legião da boa vontade, que foi fundada para ajudar os pracinhas da segunda guerra, se transformando em uma sociedade civil, a fim de desenvolver essa ideia de assistência social sem se distanciar da ideia de caridade, sendo extinta até o início da década de 90, por causa de inúmeras acusações de corrupção, a assistência social só conseguiu condição de política pública, só alcançou na constituição de 1988 e aparece como termo de assistência social, como um direito passando a fazer parte da seguridade social compondo as políticas pública de saúde, assistência e previdência, compondo o sistema.

As entidades privadas fazem parte dessa oferta de servir à população através do estado brasileiro, por meio de uma contratação destas entidades para uma prestação de serviço que é pública.

O SUAS tem um modelo de gestão hierarquizada, parecido com o modelo da saúde SUS, onde as ações de proteção social básica e especial têm seus respectivos programas e benefícios.

Por meio da resolução 109 de 2009, do Conselho Nacional de Assistência, Social – CNAS, específicas serviços dessas proteções, através dos CRAS - Centro de referência de assistência social e o centro de referência especializado de assistência social.

O centro de referência de assistência social é implantado em territórios onde estão esta população em situação de vulnerabilidade que precisam de atendimento e acompanhamento pelo poder público. (MDS, 2021).

O centro de referência especializado de Assistência social é diferente e faz um trabalho protetivo estão localizados numa região mais central do município, devendo atender toda população que está naquele município e que está numa situação de violação de direitos. (MDS, 2021).

Esses serviços são descentralizados e estão mais próximos da população necessitada, tendo uma equipe de profissionais servidores que acompanham a família e seus indivíduos sendo compostos por assistentes sócias, psicólogos, pedagogo, advogados, fazendo o atendimento à família e aos indivíduos que necessitam desses serviços,

No artigo 24 da Lei Orgânica da Assistência Social, regulados em 2009 dispõe sobre os serviços regular e continuado a disposição para população quando precisar do atendimento, os programas e projetos são complementares aos serviços, quando as equipes de referência identificam a necessidade de uma complementação ao atendimento e serviço ela insere a essa família ou membro da família.

O benefício tem caráter eventual, porque surge de uma eventualidade quando a família precisar desse benefício, onde teve uma emergência em sua casa e precisou do serviço.

No centro de referência especializado de assistência social, o trabalho é protetivo, o atendimento é mais complexo e especializado, com grupos menores de pessoas buscando resultados eficientes, pois ocorreu a violação de direito, sentimento de sofrimento grande, exigindo atendimento especializado. A diferença entre o centro de referência de assistência social e o centro de referência especializado de assistência social é a presença do Advogado ele orienta a família de como ela deve se mover para sair daquela situação e conjunto com psicólogo e assistente social.

O conselho municipal de assistência social é um órgão deliberativo, colegiado importante e pilar para o sistema, onde todas as ações, programas projetos e serviços que o Gestor municipal, o conselho tem de deliberar, através de resolução com caráter de lei, tem a responsabilidade de fiscalizar a implantação e consolidação do sistema único de assistência social no seu território ou município.

Rede sócia assistencial pública e privada, outro pilar importante do qual discorremos primeiramente sobre a rede pública que são centro de referência de assistência social e o centro de referência especializado de assistência social, existindo ainda centro atendimento sócio infantil, centro convivência do idoso centro do centro convivência do adolescente, executado diretamente pelo poder público, servidores preparados para atender os cidadãos. (MDS, 2021).

A rede privada caracterizada por entidades de atendimento que prestam serviços de programas e projetos da Assistência Social, ela tem que ter autorização do Conselho Municipal de Assistência, dando–lhe alvará para começar o atendimento e o acompanhamento, se essa entidade não estiver inscrita no conselho ela estará atuando ilegalmente.

 

 

lei orgânica da assistência social 

 

 

O objetivo de amparar pessoas que estão colocados à margem da sociedade e não possuem condições de prover o sustento ou que não conseguem ter o auxilio da família, nesse sentido a lei orgânica da assistência social foi criada para auxiliar estas pessoas.

A Lei nº. 8.742/1993, conhecida por Lei Orgânica da Assistência Social foi editada para regulamentar a Assistência Social, prevista nos artigos. 203 e 204 da Carta Magna, no tocante as definições e objetivos (capítulo I), princípios e diretrizes (capítulo II), organização e gestão (capítulo III), benefícios, serviços, programas e projetos de assistência social (capítulo IV), financiamento da assistência social (capítulo V), bem como as disposições gerais e transitórias (capítulo VI). (BRASIL. 1993).

É um beneficio previdenciário que será concedido à quantidade que o segurado necessitar, precisando apenas preencher os requisitos que são necessários: incapacidade, para o exercício da atividade laboral.  Ao se ter constatada a incapacidade para exercício do trabalho é necessário a realização de exame médico pericial, que sua execução fica sobre a responsabilidade do Instituto Nacional do seguro social.

Ao ser feito o exame e verificado a incapacidade, a Previdência Social, determinará um prazo para que o empregado inapto recupere-se para voltar ao trabalho, não sendo esse prazo suficiente para o reestabelecimento, o segurado deverá solicitar nova pericia médica.

O art. 2º da mesma Lei dispõe que os objetivos da Assistência Social (caput) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice (inciso I); o amparo às crianças e adolescentes carentes (inciso II); a promoção da integração ao mercado de trabalho (inciso III); a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária (inciso IV); e, a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (inciso V). (BRASIL. 1993).

A assistência social deverá realizar-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, e ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais (parágrafo único).

Ademais, a assistência social reger-se-á (art. 24, caput) pelos princípios da supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica (inciso I); da universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas (inciso II); do respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios[1] e serviços[2] de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade (inciso III); da igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais (inciso IV); e, da divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão (inciso V). (PASSOS, 2005).

A Lei Orgânica da Assistência Social define em seu art. 20 o que vem a ser a garantia do Benefício da Prestação Continuada:

 

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº. 9.720, de 30.11.1998)

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.

§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.

§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº. 9.720, de 30.11.1998)

§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Redação dada pela Lei nº. 9.720, de 30.11.1998)

§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Redação dada pela Lei nº. 9.720, de 30.11.1998)

 

Diante de tudo, o Benefício da Prestação Continuada está vinculado à Assistência Social que, por sua vez, é regulamentada pela Constituição Federal e, infraconstitucionalmente, pela Lei Orgânica da Assistência Social.

 

 

3.1 Particularidades e análise dos requisitos para concessão do Benefício Prestação Continuada

 

 

Importante esclarecer que o Benefício de Prestação Continuada não significa que é beneficio previdenciário, o Benefício de Prestação Continuada integra o sistema de Assistência Social e desta forma possui elementos próprios.

A Lei Orgânica da Assistência Social não é para o pobre e sim para o miserável, a diferença do pobre para o miserável é que um vive com dificuldades e o outro vive na miséria.

A renda familiar não pode ser superior a ¼ do salário mínimo, isso é a renda per capita, mas para chegar ao critério de ¼ do salário mínimo precisa-se conceituar. Identificar os elementos da família detalhadamente para compor a renda familiar.

Deve-se analisar a renda da família que residam sobre o mesmo teto, mas o que se encontra em muitos casos é o próprio Instituto Nacional do Seguro Social incorrendo nesse erro, prejudicando inúmeras pessoas carentes. Em se tratando de um direito personalíssimo não gera pensão por morte aos dependentes. Para concessão do benefício é necessário uma pericia médica e da assistência social, devendo ser revista cada 02 anos, sendo uma medida para verificar se a situação do grau de miséria piorou ou melhorou, analisando assim, se os requisitos para concessão continuam os mesmos.

Para o deficiente haverá necessidade de 2 (duas) pericias: a pericia medica para apurar o grau da incapacidade e pericia da Assistência Social para verificar se o Requerente tem a Necessidade do benefício, em alguns casos a jurisprudência entende que é necessário interdição judicial para os absolutamente incapacitados.

O Benefício de Prestação Continuada é um benefício criado para aquela pessoa que é miserável que fica a margem da sociedade, esse benefício vem para ajudar prover os mínimos de sobrevivência.

Para nossos Tribunais federais o entendido que ¼ não é parâmetro para medir a miséria da pessoa, até porque outros benefícios foram criados com o critério de ½ salário mínimo, como a bolsa família, havendo uma incongruência, decidindo assim que para concessão do benefício deverá ser avaliado o grau de miséria.

A lei nº 8.742/93 atualizada pela Lei nº 12.435/2011 no artigo 20, exige que o idoso, tem que provar que não consegue se manter e não pode se socorrer de sua família. (BRASIL. 2011)

Importante esclarecer que o momento de pandemia que assolou o mundo em 2020 provocou no Brasil mudanças de comportamento e no que tange o Benefício de Prestação Continuada não foi diferente,  o beneficio de prestação continuada também teve preocupações em sua gestão, visou procurar estratégias para o evitamento do agravamento das condições de vulnerabilidade, as famílias tinham e devem ter em sua composição pessoas  que encontram-se em condições de pessoas elegíveis ao beneficio , sendo que esses pessoas que ainda não tiveram suas solicitações aprovadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social em relação das que já tem benefícios do Benefício de Prestação Continuada em relação a sua composição familiar. Logo, é importante mencionar que no âmbito do Benefício de Prestação Continuada teve medidas implementadas que tinham o intuito de enfrentar a pandemia, podendo ser mencionado três elementos que são a diversidade de canais de atendimento, a antecipação do Benefício de Prestação Continuada e a suspensão dos prazos em relação a inscrição do Benefício de Prestação Continuada no cadastro único.

Em virtude das restrições colocadas pelo momento que estamos ainda vivendo que é de enfrentamento à pandemia, é necessário esclarecer que os atendimentos presenciais no Instituto Nacional do Seguro Social foram suspensos, logo o canal de atendimento é remoto, e esse acesso desta forma ganhou muita relevância pelo momento que estamos vivendo, permitindo o acesso seguro aos usuários que precisam utilizar o Benefício de Prestação Continuada.

A lei n° 13.982 de 02 de abril em 2020, concedeu ao Instituto Nacional do Seguro Social a autorização de antecipar o valor de R$ 600,00, à época mesmo valor que era pago ao auxilio emergencial, aos requerentes do Benefício de Prestação Continuada que estavam aguardando a analise do seu pedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social.  A lei estabeleceu a antecipação que seria pago e que é tratado no artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, e que a mesma delimitou o seu acesso aqueles que por ventura preencham os requisitos mínimos para receber o Benefício de Prestação Continuada.

Ainda ficou definido que a antecipação seria feita por um período de 3 (três) meses podendo também ser feito até a conclusão da análise do Benefício de Prestação Continuada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, isto seria feito até que o primeiro que fosse concluído.  Ficando ao cargo do poder executivo a elucidação de esclarecer os critérios de operacionalização da antecipação. Logo a previsão relacionada ao atendimento conforme estabelecido pelo artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, inserido pela lei n° 13.982 de 2020, ficou definido que a antecipação acontece para aquela pessoa inscrita no Cadastro Único e no Cadastro Pessoa Física que atendesse o requisito de renda para acesso ao Benefício de Prestação Continuada, sendo feita a analise por meio do cruzamento de dados do Cadastro único e as informações disponíveis sobre trabalho e renda.

Oportuno ainda mencionar que o pagamento estabelecido pela lei antecipado não representa reconhecimento sobre o direito ao Benefício Prestação Continuada. E ainda é importante observar que o momento de pandemia que estamos vivenciando ainda simplificou essa antecipação, pois a avaliação biopsicossocial da pessoa com deficiência foi não realizada.

 

 

3.2 O impedimento de longo prazo de mínimo 02 anos 

 

 

É o lapso temporal imposto pela lei nº 12.435/2011, art. 20, parágrafo 2, inc. II, fugindo da proteção constitucional e do direito social, esse entendimento está sendo mudado pela jurisprudência relativizando a norma e o entendimento de que esse longo prazo poderá ser menor, a fim de dar assistência mais rápida ao beneficiário, para que esse possa se sustentar e sobreviver. (BRASIL. 2011)

Para a Jurisprudência basta a deficiência e existência da incapacidade para trabalho, esta não leva em conta a capacidade de vida plena e independente do deficiente, Superior Tribunal Justiça RESP 360/202. Um exemplo disso é o portador de HIV, que pode ter uma vida plena, mas possui incapacidade social.

A pessoa que recebe o Benefício Prestação Continuada, não pode receber outro benefício exceto algumas exceções, em caso do beneficiário aprendiz, poderá cumular por até 02 anos, após esses o benefício é suspenso, conforme art. 21A da lei 8.742/93 atualizada pela lei nº 12.470/2011. (BRASIL. 2011)

A competência para conceder este benefício e reconhecer os fatos é do Instituto Nacional do Seguro Social. Isso está previsto no parágrafo único do art. 32 do Decreto nº. 1.744/1995, que dispõe:

 

Art. 32. Compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio da Secretaria de Assistência Social, a coordenação geral, o acompanhamento, e a avaliação da prestação do beneficio.

Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é o responsável pela operacionalização do beneficio de prestação continuada previsto neste Regulamento. (grifo nosso)

 

Atualmente, prevalece o entendimento de que compete somente ao Instituto Nacional do Seguro Social figurar no polo passivo nas causas que versem sobre o Benefício Prestação Continuada. Esse entendimento vem sendo acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, de que são exemplos os seguintes arestos:

 

Processo: REsp 730975 / SE; RECURSO ESPECIAL 2005/0037209-3

Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106)

Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento: 26/04/2005

Data da Publicação/Fonte: DJ 23.05.2005 p. 348

Ementa: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. UNIÃO. ILEGITIMIDADE.

Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS figurar no polo passivo das causas que versam a respeito do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal; sendo, com o advento do Dec. 1.744/95, ilegítima a participação da União Federal como parte nessas ações. Recurso conhecido, mas desprovido.

Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso, mas lhe negou provimento." Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referência Legislativa: LEG: FED CFD: ****** ANO: 1988
***** CF-88 CONSTITUIÇÃOFEDERALDE1988 ART:00203INC:00005 LEG:FEDLEI:008742ANO:1993*****LAS-93 LEI DA ASSISTENCIA SOCIAL ART:00012 INC:00001 ART:00020 PAR:00006 ART:00029
PAR:ÚNICO (ARTIGO 20, §6 E ARTIGO 29 PARÁGRAFO ÚNICO COM REDAÇÃODADAPELAMPR1599-50)

LEG: FEDMPR:001599ANO:2001(MPR1599-50) LEG:FED DEC:001744 ANO:1995 ART:00007 ART:00020 ART:00032 PAR:ÚNICO (grifo nosso) (BRASIL, 2005)

Processo: REsp 723139/RS; RECURSO ESPECIAL 2005/0020681-1

Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106)

Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento: 07/04/2005

Data da Publicação/Fonte: DJ 09.05.2005 p. 473

Ementa: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE

PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. LEGITIMIDADE DO INSS. LEI Nº 8.742/93. VIOLAÇÃO.

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de ação para concessão de benefício de prestação continuada. Muito embora o art. 12 da Lei 8.742/93 atribua à União o encargo de responder pelo pagamento dos benefícios de prestação continuada, à autarquia previdenciária continuou reservada a operacionalidade dos mesmos, conforme preconiza o art. 32, parágrafo único do Decreto 1.744/95. Recurso provido.

Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.

 

Para a Lei Orgânica da Assistência Social o benefício só é concedido para aqueles que possuírem a deficiência e que essa deficiência apresenta incapacidade para vida independente e para o trabalho incluindo o requisito miserabilidade.

 

 

CONCLUSÃO

 

 

A pandemia do covid-19 pegou o mundo de surpresa pela dimensão da sua gravidade, principalmente em países com tanta desigualdade social como o Brasil, e ainda notando-se a evolução de conflitos no âmbito institucional e pessoal.

Observa-se que houve como modificação provocada pela pandemia a transferência de renda aos cidadãos sendo feita como estratégia para estabelecer o mínimo de segurança jurídica as famílias.  Observa-se que na fase que estamos vivendo de pandemia, isto é uma ação exitosa pois combina ações relacionadas a continuidade do pagamento do beneficio assim como a disponibilização para eventuais beneficiários do Benefício Prestação Continuada, fazendo uso das ferramentas tecnológicas que estão ao dispor do nosso dia a dia e que foram usadas para operacionalizar o Instituto Nacional do Seguro Social.

Importante reflexão quando se enfrenta um momento social de confronto de poder, de nítida invasão de competência e de intolerância pessoal e funcional. Sendo ainda oportuno mencionar que os mandamentos da vida são fundamentais e dentre eles estão inseridos a tolerância e a compreensão em relação ao outro.

É lastimável observar que no meio da pandemia existir pensamentos intolerantes, que visam agredir o pensamento diferente, mesmo numa sociedade dita constitucionalmente fraterna, tendo como base a harmonia social, admitir o pensamento diferente e o princípio de que ninguém é igual, cada vez mais se torna difícil. Compreende-se que a crítica social, até mesmo no âmbito do judiciário é importante não se modificam compreensões jurídicas por haver reclamações ao momento, onde o repensar coletivo deve influenciar o justo. Devem-se buscar melhorias sociais.  A Carta Magna nos seus variados títulos e capítulos tecem normas que delineiam e regulamentam o Estado Brasileiro e os direitos e deveres de seus cidadãos e administradores. Como se viu neste artigo, em seu título “Da Ordem Social”, a Constituição Federal dispõe que essa tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social.

De maneira mais específica, o segmento da Assistência Social, que aborda esse artigo, tem o escopo de prover condições de inclusão na sociedade aos cidadãos brasileiros com renda inferior aos mínimos legais (os chamados “necessitados”), com o atendimento de suas necessidades básicas, garantindo o efetivo exercício de seus direitos, que constituem a cidadania.

Na continuidade da explanação observou-se que, de modo a assegurar o objetivo seja atingido, ao contrário da previdência social, a assistência social é o segmento protetivo não contributivo, bastando ao indivíduo comprovar sua condição de hipossuficiente para então fazer jus aos benefícios assistenciais, não precisando comprovar qualquer tipo de recolhimento para o Instituto Nacional do Seguro Social ou qualquer outro órgão. Esse diferencial entre os dois programas (previdência e assistência social) é o mais importante e, o mais útil ao atendimento das finalidades constitucionais e legislações extravagantes.

A assistência social está prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência que comprovarem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Na verdade, o que se busca (espera) é uma interpretação constitucional da Lei Orgânica da Assistência Social, para que assim a Assistência Social cumpra efetivamente o papel que lhe é atribuído pela Constituição Federal, atendendo aos reclamos sociais de modo a assegurar o bem estar e justiça social dentro da sociedade brasileira.

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Lei Orgânica de assistência social. Brasília, DF, Senado Federal, 1993.

BRASIL. Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011. Altera a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm. Acesso em: 22 jun. 2021.

BRASIL. Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011. Altera os arts. 21 e 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 [...] disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12470.htm. Acesso em: 22 jun. 2021.

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VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de Direito Previdenciário. 3ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2003.

 

 

[1] Cardone ensina que benefícios são prestações pecuniárias exigíveis pelos segurados, isto é, são direitos subjetivos e são concedidos pelo órgão previdenciário, o INSS. (CARDONE, 2012, p. 211)

[2] Serviços são prestações concedidas, em geral, por meio de atos, e o INSS os concederá dentro de alguns limites legais, conforme o caso. (CARDONE, 2012, p. 211)