O presente estudo, tem a finalidade de demonstrar quais foram as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil para o Direito Sucessório. Essas alterações foram feitas principalmente no inventário e partilha, sendo algumas delas muito polêmicas.

As reformas trazidas pelo NCPC de 2015, serão destacadas e vistas suas aplicações no Estado Democrático de Direito.

            É sabido a importância do direito processual civil no ordenamento jurídico brasileiro, e nestas circunstancias as modificações incluídas deverão ser analisadas.

            A constituição da República em seu art. 5º, XXX, trata do direito da sucessão como norma fundamental que deverá ser aplicado também pela norma infraconstitucional. Na legislação processual, estão previstos nos previsto nos arts. 610 a 673 do NCPC.

            Analisa-se a seguir quais foram as alterações sofridas pelo diploma legal.

DESENVOLVIMENTO

Segundo preceitua Maria Berenice Dias (2014), a sucessão será aberta com a morte do ora proprietário dos bens que serão partilhados, a partir deste momento, todo o seu patrimônio é transmitido para os respectivos herdeiros (legítimos e testamentários), consoante ao que decreta o artigo 1.791 do CC/02.

Enquanto não ocorre a divisão do patrimônio, que será feito através de inventário, a posse dos bens será de titularidade do administrador provisório, que posteriormente serão transmitidas aos herdeiros.

Conforme redação dada pelo artigo 611 do NCPC, o prazo convencionado para ser aberto o processo de inventário será de 2 meses, devendo ser concluído nos 12 meses seguintes, podendo ser prorrogado Ex Officio pelo juiz ou a requerimento das partes.

Desta forma, inventário é a discrição individualizada e clara dos bens da herança e partilha entre os herdeiros faz cessar o estado de comunhão determinado pelo concurso de direitos em que eles têm sobre os bens de acervo sucessório. (DIAS, 2014, p. 547).

            Na visão de CÂMARA (2014), seguindo o princípio francês da “saisine”, que tem como fundamento legal o artigo 1.784 CC/02, in verbis: “aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentário” essa transferência dar-se-á com a morte do de cujus.

            O código de Processo Civil de 2015, em seu art. 610, §§ 1º e 2º, prevê o inventário Extrajudicial, deve ser feito por escritura pública, sendo mantida a redação trazida pela 11.441/07, que modificou o CPC de 1973. Esta modalidade de inventário, é utilizada quando encontram-se presentes a partilha amigável, quando todas as partes são capazes. 

Entre as três espécies de inventário judicial, a primeira é o inventário judicial pelo rito tradicional, tratado nos artigos 619 ao 658 do CPC/2015. A segunda modalidade é o inventário judicial pelo rito do arrolamento sumário conforme o art. 659 do CPC/2015, sendo cabível quando todos os interessados forem maiores e capazes abrangendo bens de quaisquer valores.

No disposto pelo artigo 735, § 2º do NCPC, o Ministério Público participará do procedimento quando nestes estiverem presentes herdeiros menores e/ou incapazes.
As prerrogativas para que o inventário seja iniciado ficaram limitadas apenas aos sujeitos do art. 616, do NCPC, afastando assim a iniciativa do juiz de oficio.

Outra modificação trazida pelo NCPC, foi em relação ao Inventário Conjunto, no artigo 672, em seus incisos, estão elencadas três formas de seguimentos em conjunto entre duas pessoas, são elas:

I. Identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;

II. Heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros,

III. Dependência de uma das partilhas em relação à outra.

 

Na visão de Hironaka e Pereira (2007):

O Direito das Sucessões opera por meio da morte do titular de um direito que não seja personalíssimo e que, nesta medida, possa e deva ser transferido para um outro titular. Assim, sempre que um direito ou bem qualquer puder ser transferido para outra pessoa em razão da morte de seu antigo titular, estar-se-á diante do campo propício para a aplicação das regras do direito sucessório. Daí dizer-se tratar de sucessão mortis causa [...] (HIRONAKA E PEREIRA, 2007, p. 15-16).

O art. 647, trouxe uma modificação referente ao prazo comum, para que os herdeiros formulem os pedidos para recebimento da cota parte que passou a ser de 15 dias. E em seu parágrafo único, trouxe a possibilidade de antecipar os efeitos jurisdicionais, deferindo assim o uso e fruição dos bens aos herdeiros, desde que, ao final este bem integre a sua cota parte, responsabilizando-se pelos encargos e vantagens específicos deste bem.

TARTUCE, Fernanda (2012), quando fala sobre os bens insuscetíveis de divisão, cita em sua obra o art. 648 do NCPC. Este dispositivo inova ao direito sucessório demonstrando que não existia no código anterior, neste caso, haverá a interferência do juiz, reforçando assim o texto do artigo 2.017 do Código Civil, que reza:
Art. 648. Na partilha, serão observadas as seguintes regras:

I – A máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens;

II – A prevenção de litígios futuros;

III – A máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.
Em relação ao nascituro, o art. 650, prevê que o quinhão que lhes for devido, ficará em poder do inventariante até o seu nascimento, sendo que este inventário não poderá ser extrajudicial.
Mais uma modificação trazida pelo NCPC, foi com o arrolamento sumário, nele pode ocorrer a translação dos títulos antes de quitados os impostos da Fazenda Pública, que posteriormente será contabilizado administrativamente, não ficando assim os bens dos herdeiros adstritos ao saldo devedor.
Outra mudança ocorrida, foi referente ao foro de domicílio do autor da herança, para que seja aberto e processado o inventário, vejamos o art. 48 e seguintes do NCPC:

Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

I – O foro de situação dos bens imóveis;

II – Havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

III – Não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
A incompetência territorial (de foro), devera ser arguida em preliminar de contestação, caso contrário esta competência será prorrogada, conforme o art. 65.
Conforme o Art. 626, §§ 1º e 3º, as citações dos sucessores, deverá ser feita pelos correios, com cópia das primeiras declarações. O Ministério Público, a Fazenda Pública, e o testamenteiro, também serão.
Vale citar também a mudança no valor dos bens do espólio, para que seja processado na forma de arrolamento. Segundo reza o artigo 664, do NCPC, o arrolamento comum passou a ser de valor igual ou inferior a um mil salários-mínimos.

Conforme redação dada pelo art. 665, dispõe que: “O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.”

Destarte, vale ressaltar que esta modalidade (pouco usada antigamente) agora pode levar a possibilidade de processamento, mesmo que haja algum interessado incapaz, conforme dispositivo legal citado acima.

O arrolamento sumário, (independe de valor) está regulado nos art. 659 a 663. Cabe quando há acordo entre todos os interessados, maiores e capazes ou há apenas um único herdeiro ou legatário. Esta partilha, será homologada antes de ser recolhido o ITCMD. O novo procedimento, não abrangeu o art. 192 do CTN, mas ainda utiliza a regra do art. 662, § 2º, vejamos: “§ 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.”

No disposto pelo art. 617, incisos IV e VI, trouxe a inovação em que possibilita o herdeiro menor (representado ou assistido) e do cessionário, serem designados como inventariantes.

A colação, que é o valor atribuídos ao bem do inventário, foi a mudança mais polêmica do novo código de processo civil. Ele traz em seu art. 639, parágrafo único a seguinte redação: “Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão” (grifo nosso), ferindo assim o artigo 2002 do CC/02, que traz em seu texto a seguinte redação: discussão


Segundo o CC, "a colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados" (artigo 2.003).

Na opinião de Arnaldo Rizzardo (2013, p. 659):

Como se depreende da corrente tradicional, o correto é levar a avaliação procedida à época da liberalidade para o momento da partilha, o que se consegue pela devida correção monetária. Quer o dispositivo expressar que se faz a avaliação quando do ato de doação, para dimensionar a repercussão sobre o patrimônio existente então, e levando-se a respectiva significação para a ocasião da partilha, inclusive mediante uma nova avaliação do significado econômico do patrimônio doado, considerado no momento da abertura da sucessão

Sendo assim aplicada a regra do tempo da abertura da sucessão mesmo sendo esta conflitante com o Código Civil.

CONCLUSÃO

            Na breve pesquisa, foram analisadas as modificações trazidas pela nova Norma Processual Civil no instituto da sucessão, concluindo com a obrigatoriedade da partilha dos bens, atingindo assim a igualdade entre todos os herdeiros, companheiros e cônjuges. A finalidade é não haver lide entre eles e ter maior concordância na divisão para cada um dos herdeiros.

            Apesar de o novo diploma legal ter sofrido algumas críticas, ocorreram também modificações consideráveis, tentando assim alcançar a celeridade e a existência real da efetividade nos tramites processuais.

 

REFERÊNCIAS

DIAS. Maria Berenice, Manual das Sucessões, 4ª edição, revista, atualizada e ampliada. Editora Revista dos Tribunais. 2015

___. Maria Berenice Dias, Manual das Sucessões, 4ª edição, página 547.

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; PEREIRA, Rodrigo da Cunha. (Coordenadores). Direito das Sucessões. Belo Horizonte, MG: Del Rey, 2007, p. 15 e 16.

FREITAS, Câmara, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Volume 3. Ed. Atlas. 21ª Edição. 2014

GONÇALVES. Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. Coordenador Pedro Lenza. 7ª Edição. Editora Saraiva.2016.

RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões. Ed. 7, Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 659.

Paulo Lôbo. Programa de direito Sucessões. Editora Saraiva; 2013. ISBN 8502202596. p. 47.

PLANALTO. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

PLANALTO. LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm

TARTUCE, Fernanda. Igualdade e vulnerabilidade no processo civil. Rio de Janeiro, Forense, 2012.

___. Processo civil: estudo didático. São Paulo: Método, 2011.

TARTUCE, Fernanda; SARTORI, Fernando. Como se preparar para o Exame de Ordem - 1a fase: Civil. 12. ed. São Paulo: Método, 2014