Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 

PUC-SP

 

 

 

 

Lúcia de Fátima Moura Paiva de Sousa

Djovini di Oliveira

 

 

 

A(S) (I)LEGALIDADES DO REQUISITO ETÁRIO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL

 

 

 

 

 

Núcleo de Direito Previdenciário

 

 

 

Orientador: Prof. Dr. Miguel Horvat Júnior

 

 

 

 

São Paulo

2021

 

RESUMO

 

 

A aposentadoria especial representa uma relevância em relação as demais aposentadorias no que tange as demais aposentadorias oferecidas pela Previdência Social. É posta como especial com o intuito de destacar em relação as demais aposentadorias, tendo como natureza as fundadas sobre a proteção do segurado ao surgimento de determinado evento, idade e tempo de contribuição. Nesse senido as modificações ocorridas no Direito Previdenciário, e principalmente no campo da aposentadoria especial. O trabalho legislativo produzido pelo Congresso Nacional e pelo Poder Executivo nos últimos anos, vem produzindo um emaranhado de leis dispersas, que serão objeto do presente estudo. Assim, neste artigo, buscar-se-á aclarar toda evolução histórica dessa modalidade de benefício previdenciário – aposentadoria especial –, analisando as modificações que vem sofrendo a legislação correlata sob a égide do princípio tempus regit actum, que rege (ou menos deveria reger) o Direito Previdenciário e assinalando-se do ponto de vista, a legalidade ou não dessas alterações.

 

Palavras-chave: Direito Previdenciário. Benefício. Aposentadoria Especial. Lei nº 8.213/91.

 

 

ABSTRACT

 

 

The special pension represents a relevance in relation to other pensions with regard to other pensions offered by Social Security. It is considered as special in order to stand out in relation to other retirements, having as its nature those based on the protection of the insured against the emergence of a certain event, age and time of contribution. In this sense, the changes occurred in Social Security Law, and especially in the field of special retirement. The legislative work produced by the National Congress and the Executive Power in recent years has produced a tangle of scattered laws, which will be the object of this study. Thus, in this article, we will seek to clarify the entire historical evolution of this type of social security benefit - special retirement - analyzing the changes that the related legislation has been undergoing under the aegis of the tempus regit actum principle, which governs (or less should govern) the Social Security Law and pointing out from the point of view, the legality or not of these changes.

 

Key-words: Social Security Law. Benefit. Special Retirement. Law No. 8.213/91.

 

SUMÁRIO

 

 

INTRODUÇÃO                                                                                                  05

1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA APOSENTADORIA ESPECIAL                        06

1.1 Insalubridade, Penosidade e Periculosidade                                            10

1.2 Evolução Legislativa                                                                                 12

1.3 As Ordens de Serviço 600/98, 612/98 e 623/99                                          17

A EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/98                                                     18

A APOSENTADORIA ESPECIAL E O DIREITO COMPARADO                     21

CONCLUSÃO                                                                                                   23

REFERÊNCIAS                                                                                                 26

 

 

 

 

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

 

A natureza jurídica da aposentadoria especial, não demonstra uma conceituação unificada, compreende-se como caráter preventivo , tendo como característica afastar o segurado exposto a agentes nocivos a sua saúde e integridade física. Neste sentido, O presente artigo examinará os aspectos legais e constitucionais no que concerne às recentes mudanças introduzidas no campo do direito previdenciário, principalmente quanto à aposentadoria especial (lato sensu).

Atualmente, não é preciso desmedidos esforços para que se perceba a intenção do Instituto Nacional do Seguro Social  em estancar concessão de benefícios, notadamente aqueles que contenham conversão de tempo de serviço, e os especiais propriamente ditos, na tentativa desesperada de amenizar o púrpuro numerário que se apresenta nas contas da Previdência Social.

Nota-se claramente um proposital desentendimento por parte do Instituto Nacional do Seguro Social com relação ao direito em formação, tipo de direito adquirido, e isto implica no desrespeito aos duros anos de trabalho que fazem parte do patrimônio jurídico do trabalhador, o que vem causando grave prejuízo àqueles que necessitam aposentar-se e que quase invariavelmente são obrigados a buscar no Poder Judiciário solução para os absurdos cometidos pelo Órgão Gestor.

Para o desenvolvimento da pesquisa, a prática a ser empregada será a lógica-dedutiva, aonde se traça, o preceito de referência bibliográfico e delimita-se o objeto da pesquisa, ampliando as premissas fundamentais referentes ao Direito Constitucional e ao Direito Previdenciário.

 

 

1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA APOSENTADORIA ESPECIAL

 

 

Importante mencionar que a aposentadoria especial é derivada  da Lei orgânica da previdência social n° 3.807/1960, no bojo do artigo 31. Beneficio que representa uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, sendo minimizado ou diminuído  para em torno de 15, 20 ou até mesmo 25 anos, em virtude das condições insalubres , penosas e perigosas a que for exposto o trabalhador.

A aposentadoria especial foi instituída pela Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS), regulamentada pelo Decreto 48.959-1/1960. Pois para deter jure direito à aposentadoria especial o segurado deveria preencher os seguintes requisitos:

  • Ter cinquenta anos ou mais de idade;
  • Ter quinze anos de contribuição;
  • Comprovar ter trabalhado durante 15, 20 e 25 anos, pelo menos, de acordo com a atividade profissional, em serviços que fossem havidos por penosos, perigosos ou insalubres ou, ainda, assim determinados por Decreto pelo Poder Executivo.

O art. 31 da Lei 3.807 foi alterado pela Lei nº 5.440-A, que supriu o requisito ideal de 50 anos para a aposentadoria especial. A Lei nº 5.89/73 não exigia o implemento de tal idade.

Já o art. 9º da Lei nº 85.890/73 estabeleceu que:

 

[...] a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no minimo 5 anos de contribuicao, tenha trabalhado durane 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em condicoes que, para efeito, forem consideradas penosaas, insalubres ou perigosas, por Decreto do Poder Executivo. (MARTINS, 2014, p. 371).

 

O inciso II do art. 202 da Constituição Federal de 1988, previa que a aposentadoria seria concedida após 35 anos de trabalho para o homem e 30, para a mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condicoes espéciais que prejudiquem a saude ou a integridade fisica definidas em lei.

A Emenda Constitucional nº 20/98 modificou a redacao do art. 202 da Constituicao. A materia passou para o § 1º do art. 201 da Lei Maior, que determina ser vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condicoes especiais que prejudiquem a saude ou a integridade fisica, definidos em lei complementar (§ 1º do art. 201da Constituição). (CARBINATTO, 2014).

Ao longo de todos esses anos esse instituto passou e ainda passa, por muitas alterações legais e regulamentares, sem que se considerem nesses pontos os atos normativos infra-regulamentares expedidos por órgãos do Ministério da Previdência Social e do Trabalho ou a ele vinculado.

pode-se conceituar a aposentadoria especial como sendo benefício de prestação continuada devida pelo Instituto Nacional do Seguro Social aos trabalhadores, que sendo cumprida a carência, exerceram de modo permanente e habitual, não ocasional nem intermitente, atividades sujeitas à condições especiais que depreciem a saúde ou integridade física, ou ainda, àqueles que durante a vida laboral pertenceram à determinada categoria profissional prevista nos decretos regulamentares da espécie extraordinária, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos.

Adicione-se a isto a ensinamento do de Sérgio Pinto Martins (2014), acerca da aposentadoria especial:

 

[...] trata-se de um benefício de natureza  extraordinária, tendo por objeto compensar o trabalho do segurado que presta serviços em condições adversas à sua saúde, ou que desempenha atividade com riscos superiores aos normais.

 

São consideradas condições especiais que causem prejuizo à saúde ou à  integridade física, conforme acentuado no Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, a exposição e à associação a agentes nocivos[1] químicos, físicos ou biológicos[2], em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde.

Terá direito à aposentadoria especial o segurado que tiver trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, de acordo com a atividade desenvolvida, sujeito as condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (FREUDENTAL apud WEINTRAUB, 2005. p. 371)

Válido ressaltar que neste benefício, não há distinção de tempo de trabalho entre homens e mulheres, todos devem preencher o mesmo tempo de atividade sujeito a agente nocivo, para obtenção do benefício.

A concessão da aposentadoria especial depende da comprovação pelo beneficiário, diante do Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não-ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no item acima. (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2012).

O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, biológicos, físicos ou associação de causadores de prejuízos à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

As condições de trabalho que dão ou não direito à aposentadoria especial deverão ser comprovadas por demonstrações ambientais, que fazem parte das obrigações adjacentes organizadas na legislação previdenciária e trabalhista, através de alguns instrumentos como:

  •  Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA; II – Programa de Gerenciamento de Riscos-PGR;
  •  Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção-PCMAT;
  •  Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional-PCMSO;
  •  Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho-LTCAT;
  •  Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP;
  •  Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT. (WEINTRAUB, BERBEL, 2005. p. 371).

As informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS serão observadas para fins do reconhecimento do jure à aposentadoria especial, nos termos do art.19 e § 2º do art. 68, ambos do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999.

A aposentadoria especial como prestação de natureza previdenciária tem como finalidade a proteção da saúde e da integridade do trabalhador, assim identifica-se dentro dessa prestação a proteção a saude do trabalhador, destacamos que a proteção a saúde é corolário do direito à vida digna, ou seja, é o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CF).

Tal proteção prevista é necessária posto que, determinadas pessoas, em prol do interesse da sociedade, precisam exercer atividades em condições especiais que lhes prejudiquem a saúde ou a integridade física, e carecem ser, de alguma forma, compensadas.

Importante mencionar que conforme ocorreu a reforma da previdência , o que se modificou foi considerado pouco no que tange o conjunto probatório da atividade especial , sendo que algumas regras foram necessários para além de dificultar o direito ao beneficio . foram necessários 25, 20 ou 15 anos de atividade especial e a carência de 180 meses.  A reforma, provocou mudanças que vão além do cálculo do valor do beneficio , foram criadas novas regras de transição permanente, nesse sentido é oportuno mencionar que o artigo 19 da emenda constitucional n° 103/2019, trouxe o advento de uma idade mínima para a aposentadoria especial que é 55, 58 e 60, e no que refere-se a atividade especial 15, 20 e 25 anos de contribuição . sendo ainda necessário estabelecer a regra de transição , conforme o artigo 21 da emenda constitucional n° 103/2019, que estabelece o cumprimento de pontuação que atende a idade + tempo de contribuição, analogicamente é feito semelhante a regra de pontos, regra usada antes da reforma da previdência de 2019, logo observa-se que para ter o direito a aposentadoria especial, deve-se estar enquadrado em 66,76 e 86 ponto para atividade especial de respectivamente de 15, 20 e 25 anos de contribuição. Sendo que a luz do artigo 40, paragrafo 10 da constituição federal de 1988, inserido pela emenda constitucional n° 103/2019, nesse caso o tempo de contribuição fictício não pode ser mais usado no que tange a contagem de tempo que significa que no âmbito da aposentadoria especial, o tempo laborado depois da reforma, não poderá mais ser utilizado de modo proporcional como o tempo de contribuição em outros benefícios.

Destacando como exemplo o trabalhador que exerceu 10 anos exercendo em atividade especial, antes de ser feito a reforma, e  21 anos em atividade considerada normal, sendo necessário observar que os 10 anos por si só não produzem direito a aposentadoria especial, devendo ser convertidos em tempo comum, e isto deve ser feito utilizando um fator de multiplicação, calculando 10x 1.4 + 21 que será igual a 35 anos de contribuição.  Sendo que se por acaso esse período tivesse sido feito após a reforma o homem computaria 31 anos de contribuição.

 

 

1.1 Insalubridade, Penosidade e Periculosidade

 

 

Atividades insalubres são aquelas  cuja natureza , condição ou método de trabalho expõe os empregados a agentes nocivos extrapolando os limites fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo aos seus efeitos.  O trabalho periculoso é aquele que qualquer trabalhador é posto ao risco iminente de morte durante a jornada de trabalho, isto conforme o artigo 193 da CLT, nesse caso são consideradas atividades ou operações perigosas na forma de regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e emprego.

Neste sentido uma situação insalubre é produzida quando existe danos à saúde e ao bem estar de quem a ela é colocado ou exposto. Há diversas condições que podem produzir riscos em curto prazo ou em longo prazo à saúde do trabalhador.

Não se pode falar em aposentadoria especial sem traçar a diferença entre os três tipos de atividade que a ela dão ensejo.

Wladimir Novaes Martinez (2014, p. 710) define os três tipos de atividades de risco da seguinte forma:

 

(a) periculosidade: O artigo 193 da CLT conceitua atividades perigosas ‘aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem em contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado’.

A NR –16 trata de atividades e operações perigosas, convindo ver seu Anexo I sobre explosivos.

Visão legal limitada, trata-se tão somente do risco de incêndio ou explosão, quando o espectro do perigo é muitíssimo maior.

Diferentemente da penosidade ou da insalubridade, afeções mais incisivas, a periculosidade é imanente, trata-se da possibilidade da ocorrência do evento danoso, e este, em potencial, não precisa acontecer para tê-lo presente. Risco é a possibilidade, dispensando o sinistro (risco realizado). O trapesita ou aramista de circo, mergulhador de plataforma marítima, independetemente da pressão psicológica (medo de cair e sofrer os efeitos da pressão), convive com contingência temerária, e isso é bastante para caracterizar a periculosidade.

(b) Penosidade é área avara em doutrina, não sendo fácil esmiuçar seu significado, embora comuns as funções onde presente. Pode ser considerada penosa a atividade produtora de desgaste  o organismo, de ordem física ou psicológica, em razão da repetição dos movimentos, condições agravantes, pressão e tensões próximas do indivíduo. Dirigir veículo coletivo ou de transporte pesado, habitual e permanente, em logradouros com tráfego intenso, é exemplo de desconforto causador de penosidade.

Tem a particularidade de, em muitos casos, não deixar sinais perceptíveis. Os efeitos desaparecem após descanso, restando apenas seqüelas sedimentadas.

(c) Insalubridade é conceito amplo, envolvendo circunstâncias ambientais geradoras de distúrbios na higidez do trabalhador. A norma legal tenta definir os limites de tolerância, objeto de anexos, entre os quais: ruído de impacto, exposição ao calor e radiações ionizantes (NR –15).. (MARTINEZ, 2014, p. 29).

 

O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, admitia duas formas de se considerar o tempo de serviço como especial:

a) Enquadramento por categoria profissional: conforme a atividade desempenhada pelo segurado, presumia a lei a sujeição a condições insalubres, penosas ou perigosas;

b) Enquadramento por agente nocivo: independentemente da atividade ou profissão exercida, o caráter especial do trabalho decorria da exposição a agentes insalubres arroladas na legislação de regência.

Com a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário a comprovação da efetiva exposição aos meios agressivos, demandando ainda que essa exposição devesse ser habitual e permanente.

Ou seja, o fator determinante para o reconhecimento do tempo especial passou então a ser a comprovação do interlúdio temporal de trabalho constante, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que lesem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado (15, 20 ou 25 anos de trabalho).

A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física e o tempo de exposição considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, integrante do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

O trabalho insalubre está previsto na NR 15.

A Súmula nº 198 do extinto Colendo Tribunal Federal de Recursos previa: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesma não inscrita em Regulamento”.

O rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto as atividades são meramente exemplificativas.

O conceito de trabalho permanente encontra-se previsto no artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003.

A utilização de equipamentos de proteção, por si só, não descaracteriza o enquadramento da atividade. Se do laudo técnico constar informação de que o uso do equipamento de proteção individual ou coletivo neutraliza ou elimina a presença do agente nocivo, não caberá o enquadramento da atividade como especial. (MARTINEZ, 2014, p. 29).

 

 

1.2 Evolução Legislativa

 

 

O benefício proveio de estudos elaborados pela Subcomissão de Segura Social da Comissão Nacional do Bem- Estar Social, instituída em princípios de 1951, pelo Ministério do Trabalho. Pretendia transformar a aposentadoria ordinária (restaurada a comum para os ferroviários com a Lei n.º 593/48), restringindo-se sua concessão a certas categorias, fixando-se limite mínimo de idade e valor integral.

O art. 29 do Decreto n.º 35.448/54 (Regulamento Geral do Instituto de Aposentadorias e Pensões) falava em aposentadoria ordinária aos 15 (quinze) anos de serviços penosos ou insalubres. Esse pretenso regulamento da Lei Orgânica dos Seguros Sociais do Brasil (LOSSB) não vingou.

Com efeito, a aposentadoria especial, surgiu efetivamente com a Lei orgânica da Previdência Social (Lei n.º 3.807 de 26.08.60). (CELSO NETO, 2009).

Na ocasião, em razão de sua origem, praticamente ao tempo da restauração da aposentadoria por tempo de serviço para ferroviários e outras categorias de trabalhadores, provocou certa confusão com as aposentadorias específicas, benefícios próprios de algumas profissões (ferroviário, jornalista, aeronauta, professor, ex-combatente, etc.).

O equívoco começou com a redação dada ao art. 31 § 2.º da Lei Orgânica da Previdência Social: “Reger-se-á pela respectiva legislação especial a aposentadoria dos aeronautas e a dos jornalistas profissionais”.

Talvez, por isso, Fides Angélica Ommati (1978, p. 84) foi induzida a afirmar: “Assim, podemos considerar a aposentadoria especial estabelecida para as atividades penosas, insalubres e perigosas; a do aeronauta; a do jornalista; a do ex-combatente”.

Mas a aposentadoria especial distinguia-se dessas prestações e dos demais benefícios por introduzir conceito novo; referir-se a atividades perigosas, penosas ou insalubres; exigir carência maior, de cento e oitenta contribuições, e, mesmo, idade mínima de 50 (cinquenta) anos só aceitando períodos de trabalho de exposição aos agentes nocivos.

Com o passar do tempo, e as pressões das entidades classistas representativas dos trabalhadores, sofreu mutações em sua versão original, mantendo, entretanto, ínsita a qualidade de direito excepcional.

Sobreveio então, para regulamentar a Lei n.º 3.807/60, o Decreto 53.831 de 25 de março de 1964, que criou o quadro de atividades e serviços classificados como tal, em razão do expor do segurado a agentes químicos, físicos e biológicos, exigindo-se ainda a comprovação de que tal exposição era habitual e permanente durante os períodos mínimos previstos na legislação. (JUSBRASIL, 2012).

A Lei n.º 5.440-A/68 acabou cm o limite de idade, determinando que fosse suprimida a expressão “50 anos de idade” prevista no art. 31 da Lei n.º 3.807/60.

Em seguida, a Lei n.º 5.527/68 ditou que as categorias profissionais que até 22.05.68 faziam jus à aposentadoria que tratava o art. 32 da Lei n.º 3.807/60, na sua redação primitiva, e na forma do Decreto n.º 53.831/64, mas que foram eliminadas da benesse por força da nova regulamentação aprovada pelo Decreto n.º 63.230, de 10.09.68, conservariam o direito a esse benefício nas condições de tempo de serviço e idade vigentes naquela data.

Logo após houve a alteração da legislação básica da previdência Social pela Lei n.º 5.890 de 11 de junho de 1973, que diminuiu a carência, de modo geral para 60 (sessenta) contribuições e silenciou quanto aos 50 (cinqüenta) anos. Atualizando e modificando a Lei geral, a lei em comento poderia ter revogado expressamente a Lei n.º 5.527/68, evitando muitas dúvidas.

Foi então editado o Decreto n.º 72.771/73, que definiu em seus anexos I e II, os agentes nocivos e os grupos profissionais para fins de aposentadoria especial.

O benefício em questão foi mantido pelo artigo 38 do Decreto n.º 77.076/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social), regulamentado pelo Decreto n.º 83.080/79 que unificou os quadros de atividades dos dois Decretos (72.771 e 53.831/64), gerando assim, os Anexos I e II que traziam a classificação das atividades profissionais consideradas especiais para o respectivo enquadramento.

Este regime de classificação de atividade especial por categoria profissional foi mantido pelo Decreto n.º 89.312/84, que diz respeito à nossa 2.ª Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS.

No mesmo sentido, o legislador constituinte reformador preocupou-se com o júbilo especial, dedicando-lhe a advertência do art. 1.º do art. 201 da Carta.

Como não podia ser diferente, o novo Regulamento de Benefícios da Previdência Social, introduzido pela Lei n.º 8.213 de 25 de julho de 1991, em seu artigo 57, parágrafo 3.º, estipulou que o tempo de serviço desempenhado alternativamente em atividade ordinária e em atividade profissional sob condições especiais será somado, após atinente conversão, para efeito de qualquer benesse.

Prescreveu ainda o artigo 58 do mesmo diploma legal que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica.

Enquanto, não havia sido editada a lei que tratava das atividades laborais de risco, o texto do Decreto 611 de 21 de julho de 1992, ao regulamentar a Lei n.º 8.213/91, ratificou os Anexos I e II, do Decreto n.º 83.080/79 e Anexo a Decreto 53.831/64, mantendo-se o enquadramento segundo a categoria profissional do segurado. (JUSBRASIL, 2012).

Com o advento da Lei n.º 9.032 de 28 de abril de 1995, surge a grande polêmica em torno da aposentadoria especial e da conversão do tempo de trabalho especial em comum para fruição da aposentadoria por tempo de serviço, posto que a Lei em comento alterou o artigo 57 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91.

Com a nova regra foi suprimida a expressão “conforme atividade profissional”, para exigir-se do segurado, além do exercício da atividade, a apresentação de provas das condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, bem como da efetiva exposição aos agentes nocivos. (JUSBRASIL, 2012).

A questão é saber se esta Lei teria eficácia imediata ou era preciso ainda regulamentá-la.

Logicamente, a partir do instante que a Lei passou a pedir do segurado a efetiva prova de sujeição aos agentes agressivos à saúde e à integridade física, era preciso ainda regulamentação para concretizar este comando e torná-lo executável no sentido de determinar quais os tipos de provas e como deveriam ser realizadas para efeitos de comprovação dos pressupostos especiais, exclusive, por parte das empresas em relação aos seus empregados.

A regulamentação do novo regime somente ocorreu com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05 de março de 1997, que tratou do novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, cujo Anexo IV, elencou a relação dos agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial, revogando expressamente os Anexos I e II do Decreto 83.080, de 24 de março de 1979.

Mas, como surgiu a possibilidade de um Decreto (em substituição de Lei, conforme previa o artigo 58 da Lei n.º 8.213/91) estipular a relação de agentes nocivos em face da redação do artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, que não havia sido revogado pela Lei n.º 9.032, exceto o seu artigo 57?

Nesta moldura, abre-se um parêntese para observar que a exigência legal foi rechaçada pela Medida Provisória n.º 1.523 de 11 de outubro de 1996, reeditada até a sua convalidação decorrente da Lei n.º 9.528 de 10 de dezembro de 1997, cuja redação conferia ao “Poder Executivo definir a relação de agentes nocivos” e a comprovação da efetiva “exposição do segurado aos agentes nocivos” seria feita mediante formulário emitido pela “empresa ou seu preposto com base em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho”, expedido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho.

Entretanto, cabe aí uma acirrada crítica ao comando à Medida Provisória 1.523/96 e à Lei n.º 9.528/97, pois em conformidade com os dispositivos contidos no artigo 22, inciso XXIII da Constituição Federal, é competência privativa da União Federal legislar sobre seguridade social, e, o veículo legislativo apropriado é a Lei.

Ademais, primeiro houve a regulamentação pelo Instituto Nacional do Seguro Social, e posteriormente é que houve a delegação de poderes para tal regulamentação.

Não obstante a confusão cometida por vários diplomas legais e Decretos, volvida pelo desespero do governo federal em sanar o orçamento da previdência social a qualquer preço, foi editada a Medida Provisória n.º 1.663-10, de 28 de maio de 1998, revogando os efeitos do parágrafo 5.º do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, para acabar com a possibilidade de acabar com a conversão do tempo especial para comum a partir de 29.05.1998.

Tal revogação constou ainda das disposições da reedições: 11.ª (artigo 28), 12.ª (artigo 28), 13.ª (artigo 31), e 15.ª (artigo 32).

Na sua 15.ª reedição, a Medida Provisória n.º 1.663-15, de 22.10.98, foi transformada no Projeto de Lei de Conversão n.º 17/98, que foi convertido na Lei n.º 9.711 de 20 de novembro de 1998.

Neste aspecto, o artigo 28 da Lei de Conversão (9.711/98) estabeleceu que: “O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998...” (JUSBRASIL, 2012).

Ademais, a Constituição Federal continua prestigiando o júbilo em tempo inferior para quem laborou em ambiente hostil, como se depreende do dispositivo contido no artigo 201 parágrafo 1.º combinado com artigo 15 da Emenda Constitucional n.º 20 de 15 de dezembro de 1998.

Tendo, pois, em vista, que o disposto no artigo 32 da Medida Provisória n.º 1663-10 e reedições posteriores (que revogavam expressamente parágrafo 5.º, do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91) não foi mantido, quando da conversão na Lei n.º 9.711 de 20 de novembro de 1998, aliado pelo comando incerto na Emenda Constitucional n.º 20/98, à toda evidência, o parágrafo 5.º, do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91 continua em pleno vigor, e com ela a possibilidade da conversão do tempo e sua soma, restando inócua qualquer posição ao contrário, entre as quais o atual artigo 70 do Decreto de número 3.048 de 6 de maio de 1999, que dispõe sobre a vedação da conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo comum.

Ainda outro critério para conversão do tempo de serviço especial em comum foi introduzido na Medida Provisória 1.663, para conversão do tempo de serviço especial. Na 13.ª edição, da Medida Provisória, em 26.08.98, foi acrescentado ao artigo 28, um percentual mínimo para conversão, posteriormente regulamentado.

É de se concluir, após esta digressão legislativa, que qualquer análise jurídica das mudanças nos artigos específicos, 57 e 58, da Lei n.º 8.213/91, comprova a inexistência de alterações quanto ao conceito do benefício Aposentadoria Especial. Ampliaram as exigências para comprobação de condições especiais de trabalho, alegando que se busca sanar supostos “exageros” na concessão do benefício, nada mais.

Começa a confusão com a retirada da lei do termo “atividade profissional”, mantendo a caracterização do trabalho especial pelas condições “que prejudiquem a saúde ou integridade física”.

Com a exigência de laudo técnico para comprovar as informações das empresas empregadoras, ficou clara a disposição legal de comprovação das condições insalubres, perigosas ou penosas a que o segurado esteja sujeito, não bastando o título de atividade profissional.

Porém, com uma interpretação excessiva e propositalmente restritiva, pretende o instituto previdenciário que agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física sejam somente insalubres. Para penosidade ou periculosidade eles alegam que se pagará benefícios por invalidez.

A aposentadoria especial tem o escopo de proteger o trabalhador das atividades laborais exercidas em situações especiais, excluindo deles determinado tempo de trabalho, em virtude da exposição aos agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física.  As alterações normativas constitucionais que são relacionadas a aposentadoria especial deve-se dar relevância a emenda constitucional n° 103 de 2019, esta que modificou o sistema de previdência social e visou estabelecer regras de transição do regime normativo pretérito, regular a melhor compreensão. Antes da emenda de 2019, era vedado a adoção de requisitos e critérios distintos para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, ressalvando os casos de atividades exercidas sob condições especiais que venham a prejudicar a saúde e a integridade física e quando se refere aos portadores de deficiência.

A emenda constitucional de 2019, fruto da reforma da previdência vedou os requisitos ou critérios diferenciados para possibilitar a previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral no que tange a concessão de aposentadoria exclusiva em consonância dos segurados. A primeira alteração visível ao texto foi a inserção de dois incisos ao artigo 201 da atual carta magna, sendo referente a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, delimitando a avaliação prévia por equipe multiprofissional e interdisciplinar, o que não era anteriormente abarcado.

No que tange a aposentadoria do segurado exposto a agente nocivo à saúde e à integridade física, reescrevendo as espécies de agentes em químicos, físicos e biológicos, além expressar a vedação em relação ao que a aposentadoria por enquadramento em categoria profissional ou ocupação.

 

 

2 A EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/98

 

 

O dispositivo encimado veio a lume em 15 de dezembro de 1998, modificando os artigos 40 e 201 da Carta Magna de 1988, além de alterar o artigo 202 e outros dispositivos da Lei Maior, impondo sérias restrições à fruição de benefícios previdenciários.

Em seu artigo 9.º, estabelece a emenda, afirma o direito à aposentadoria para os segurados filiados ao regime geral de previdência social até a data de sua publicação, observando-se cumulativamente alguns requisitos. São eles:

 

I – contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

II – contar tempo de contribuição igual, no mínimo à soma de:

  1. trinta e cinco anos, se homem, e trinta, se mulher; e
  2. um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta emenda, faltava para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior.

§ 1.º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do “caput”, e observado o disposto no artigo 4.º desta Emenda, pode aposentar-se com limites proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I – contar com tempo de contribuição igual, no mínimo à soma de :

  1. trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
  2. um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II – O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o “caput”, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

 

Com isso, suscita inúmeros questionamentos relativos à expectativa de direito, bem como de direito adquirido. Para o nosso ensaio, interessa a aposentadoria especial e a conversão do tempo de serviço.

Em primeiro lugar, é de bom alvitre destacar que o direito adquirido foi tratado no artigo 3.º da Emenda.

A ênfase do artigo 3.º revela a atenção do constituinte emendador, pois o comando do artigo 5.º, XXXVI, já era suficiente para proteger as prestações previdenciárias e por corolário os trabalhadores que haviam trabalhado sob condições adversas à saúde. (GIMENEZ, 2011).

 

 

Prescreve o artigo 3.º da Emenda Constitucional n.º 20/98:

 

É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigentes.

 

Mas as garantias conferidas pelo diploma legal não pararam por aí. Em seu artigo 15, colhe-se o seguinte:

 

Até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º da Constituição Federal, seja publicada, permanecem em vigor o disposto o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta emenda.

 

Colige-se daí, que a Emenda Constitucional cuidou de conservar o instituto da aposentadoria especial (art, 57, caput da Lei n.º 8.213/91), e a conversão do tempo de serviço especial para comum (§ 5.º do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91), restando saber como isso deve ser aplicado após todas as alterações introduzidas a partir da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995.

À luz destes dispositivos, é possível traçar-se a linha divisória daqueles que permaneceram com direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo de serviço, daqueles que de alguma forma foram atingidos pela reforma constitucional.

Nessa messe, é de relevante importância ressaltar a tênue diferença entre o direito adquirido à conversão do tempo de serviço e à obtenção da aposentadoria especial. Aquela se consumou no tempo e integralizou-se no patrimônio do trabalhador ao se sujeitar ao influente nocivo, ao tempo que em relação a esta, há uma mera expectativa até que se reúnam todos os requisitos necessários à sua implantação.

Destarte, o trabalhador cujo direito à aposentadoria especial faz-se pela categoria ou grupo profissional, e todos os requisitos foram atingidos até 28.04.95, há o jure ao benefício sob comento, sendo certo que, não estando presentes os requisitos para a fruição da prestação previdenciária, resta-lhe assegurado a conversão do tempo de serviço, seja de especial para especial, comum para especial ou especial para comum, a ser efetuado em qualquer tempo.

Por outro lado, o laborista que exerceu suas atividades especiais, assim consideradas pela comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, conforme previsto nos Anexos I e II e no Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, permaneceram com direito à aposentadoria especial e à conversão,  nota-se, exclusivamente do tempo de serviço especial para comum, até 05 de março de 1997, por força do Decreto n.º 2.172/97, que revogou os anexos em referência.

Nesta hipótese, se até 05.03.97 o segurado finalizou o tempo de labor necessário à aposentadoria especial propriamente dita, (25, 20 ou 15  anos), este direito continua preservado. Mas, mesmo se ainda não completou o tempo para adquirir o benefício especial, remanesce o direito à conversão, em qualquer época.

Já aqueles cujas atividades específicas encontram-se arroladas no Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97, permanece inalterável o direito ao júbilo especial e à conversão do tempo de serviço, mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/98, haja vista o artigo 15 do dispositivo em apreço.

Depreende-se das considerações acima, que somente permanece em vigor, vale dizer, caracterizam atividade especial, os agentes nocivos expostos no anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97.

Logo, a espécie “aposentadoria especial” é devida, atualmente – ressalvado, frise-se, o direito adquirido daqueles que já haviam implementado os pressupostos conforme as normas passadas -, somente aos trabalhadores que completem o tempo mínimo de exibição aos referidos agentes, cabendo aos demais, a conversão do tempo de serviço em que estiveram expostos a algumas das condições de trabalho reguladas pelas normas anteriores ao Decreto n.º 2.172/97.

Todavia, resta analisar os demais requisitos necessários para a concessão da aposentadoria.

Uma vez efetuada a conversão do tempo de serviço, é necessário saber se o segurado contempla o tempo base para o benefício almejado até 15.12.98, a carência e a qualidade de segurado. Os dois últimos não merecem destaque pois atingido o tempo mínimo, consequentemente os outros já encontram-se presentes.

 

 

 

3 A APOSENTADORIA ESPECIAL E O DIREITO COMPARADO

 

 

A aposentadoria especial, nos termos em que foi arranjada no Brasil não encontra similar na legislação dos países mais desenvolvidos, obviamente, porque não tem suster técnico e nem doutrinário. Nem por isso há menos preocupação quanto à segurança e critérios ambientais de trabalho nesses países. Casos em que não há método para evitar o prejuízo à saúde do trabalho implicam, não raro, o banimento da atividade, como é o caso do amianto, cuja comercialização e uso foram banidos de vários países. (QUEIROZ, 2021).

Primeiramente, é bom lembrar que a aposentadoria é um seguro de renda destinado àqueles que perderam sua capacidade de trabalhar e está relacionado, precipuamente, à velhice. O limite de idade para a concessão desse benefício é, destarte, um dos corolários universais em que se baseiam os sistemas previdenciários em todo o mundo. Quase todos os países o adota. E, na maioria dos casos, a concessão do júbilo pressupõe o não-retorno do trabalhador ao mercado de trabalho.

O limite de idade é um critério adotado pelos sistemas previdenciários de quase todos os países do mundo. Em 1995 eram, apenas, sete países que não o usavam: Brasil, Equador, Benin, Iraque, Irã, Egito e Kuwait. Esses países aceitavam simplesmente o júbilo por tempo de serviço. Em 1999, tão-somente quatro países não a adotavam: Brasil, Iraque, Equador e Irã. Desstas listas, apenas o Brasil não condiciona a aposentadoria por tempo de contribuição ao alheamento  em face do mercado de trabalho.

São raros os países que adotam procedimento diferenciado para a concessão de aposentadoria aos trabalhadores em atividades insalubres e, ainda assim, salvo raras exceções, mediante a redução do limite mínimo de idade para aposentadoria.

O ordenamento da República da Eslovênia acolhe redução de idade, esta estimada em  três anos; ao passo que em paísis tais quais: Ucrânia, de Azerbaijão, da Romênia, da China, Moldova e de Cuba dispõem que, satisfeitas as demais condições para a concessão da aposentadoria comum, esta é reduzida em até cinco anos. A da Armênia, em até dez anos, sendo que a redução que for superior a 5 anos somente é admitida em casos de condições extremamente insalubres.

Também as legislações da Bulgária e da Argélia permitem alguma redução da idade para aposentadoria. A Rússia reduz a idade de aposentadoria levando em consideração o local do exercício da atividade,  se laborado na região do norte do país ou em atividades perigosas ou penosas, enquanto o Uruguai credita anos adicionais em razão de trabalho em atividades penosas. (QUEIROZ, 2021).

As legislações da Alemanha, da África do Sul, dos Estados Unidos da América, da Estônia, da Franca e do Reino Unido nada dispõem sobre a questão.

A legislação do Kuwait prevê aposentadoria por meio da comprovação de 20 anos de contribuição em atividade penosa, exceto se o segurado mudar do setor público para o setor privado.

Em Portugal os riscos profissionais estão afetos ao Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais (CNPRP), e não ao Regime Geral de Seguridade Social. Cabe ao CNPRP, assegurar a prevenção, o tratamento, a recuperação e a reparação de doença laboral.

No Chile, os benefícios concedidos em razão do seguro em face de acidentes ou infortúnios de trabalho e doenças profissionais são os subsídios de incapacidade laboral, indenizações, pensão por invalidez parcial, pensão por invalidez total e grande invalidez. Em relação aos acidentes ou doenças de natureza não-profissional, são assegurados a pensão por invalidez e a aposentadoria por invalidez.

Na Espanha, a gestão dos acidentes do trabalho e das doenças profissionais são de responsabilidade das Mútuas de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais. As mútuas são associações constituídas por empresários que assumem responsabilidade conjunta em relação a essas questões, colaborando de forma significativa na gestão da seguridade social.

No México, os sucessos relativos aos riscos profissionais dão direito a pensões (ramo Invalidez e Vida) ou subsídios de ordem econômica. No que diz respeito a Riscos Profissionais,  o custeio de  tal segmento  é realizado apenas pela contribuição patronal, conquanto nos outros setores, o financiamento é tripartite (contribuição patronal, do Estado e dos trabalhadores). Como se vê, há outras formas mais eficazes para cuidar da segurança da saúde e da integridade física do trabalhador.

 

 

CONCLUSÃO

 

 

Com o propósito de finalizar o presente artigo e o conceito como um todo, os temas abordados serão expostos em síntese

Levando-se em consideração o aspecto temporal e de vigência das intensas alterações sofridas, eis que o direito previdenciário é regido pelo princípio tempus regit actum, pode-se destacar o seguinte:

Até 28 de abril de 1995 subsiste a conversão do tempo de labor especial em comum e de tempo comum em especial, considerando-se insalubre, perigosa ou penosa a atividade profissional, ou grupo profissional, quando os agentes nocivos constassem do quadro anexo ao Decreto n.º 53831/64 ou dos Anexos I ou II do Regulamento de Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n.º 83.080/79.

No que se refere à forma de comprovação até 28.04.95, somente pode ser demandado ao segurado o formulário SB 40 fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e preenchido pela empresa empregadora, sendo possível a exigência do laudo técnico pericial apenas para o ruído, pela natureza quantitativa do agente, vale dizer, sendo o limite mínimo de 80 decibéis, essa aferição deve ser efetuada criteriosa e minuciosamente, aproveitando-se aí as normas do Ministério do Trabalho (Norma Regulamentadora n.º 15).

A partir de 29 de abril de 1995, somente pode ser convertido o tempo de ocupação especial para tempo ordinário, sendo necessário para o reconhecimento do tempo de serviço especial a demonstração de que realmente o segurado tenha laborado em condições especiais, também mediante o formulário SB 40.

Já, de 11 de outubro de 1996 em diante, passou a ser exigido o laudo técnico para comprobação das condições de labor prejudiciais à saúde, sem que houvessem sido estabelecidos os necessários critérios.

Os novos critérios e a relação de agentes nocivos prejudiciais à saúde ou integridade física somente vieram à lume em 05 de março de 1997, trazendo elementos para elaboração do laudo técnico.

Portanto, somente a partir de 05.03.97 é que foram efetivamente estabelecidos os novos critérios, que possibilitariam a elaboração do laudo técnico.

Em 28 de maio de 1998, buscou o Instituto Nacional do Seguro Social erradicar a conversão do tempo de serviço especial em comum, tentativa esta inglória, haja vista que tal alteração foi rejeitada pelo congresso nacional na aprovação da lei 9.711/98 e expressamente afastada pela Emenda Constitucional n.º 20/98.

Sobreveio em 14 de setembro de 1998, a estipulação do percentual mínimo de 20% trabalhado em condições especiais.

Entretanto, o Instituto Nacional do Seguro Social, por meio das Ordens de Serviço 600/98 e 612/98, promoveu a regulamentação destas situações sob fundamento de que a soma do período especial com o tempo comum, após a devida conversão só seria admissível até 28.05.98, devendo ser ressaltado, que foi precisamente nesta data, que ocorreu o advento da MP 1.663-10, a qual inseria a “pretensa e não concretizada” revogação do § 5.º, do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91.

Posteriormente, em grosseiro equívoco, o Poder Executivo, através do artigo 70, do Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999 (RGPS), novamente considerou extinta a conversão de tempo de serviço especial em comum, relembrando não haver tal alteração.

Deste confuso emaranhado legislativo, verdadeiro desafio ao hermeneuta do direito, extrai-se as seguintes conclusões:

1.º - As Ordens de Serviço 600/98 e 612/98, e, ulteriormente, o Decreto 3.048/99, explicitam que a conversão de tempo de serviço exercido em condições especiais, somente poderá ser convertido para o tempo de atividade comum até 28.05.98, partindo do pressuposto equivocado acerca da revogação do § 5.º, do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, através da Medida Provisória 1663-10, de 28.05.98.

Permanece em vigor, o § 5.º da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 9.032/95, conforme Emenda Constitucional n.º 20/98, que em respeito à hierarquia das leis, não pode ser revogada por mero Decreto. O artigo 28 da MP 1663-10 de 28.05.98, não foi convalidado pela Lei n.º 9.711/98 quando de sua conversão em 20.11.98.

2.º - Com a nova redação dada ao artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, pela Lei n.º 9.032/95, somente poderá haver a conversão do tempo especial para o comum, e, se devidamente comprovado o efetivo trabalho em condições especiais, exigindo a elaboração de laudo técnico, conforme, alterações introduzidas pela MP 1523 de 11.10.96, regulamentado com a edição do Decreto n.º 2172 de 05 de março de 1997.

A Lei n.º 9.032/95 delegou ao Ministério da Previdência e Assistência Social, poderes para constituir os critérios de conversão e afastou a figura da “profissão insalubre”, trocando-a pelo efetivo e comprovado “exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa”, cujo ato regulamentar passou a exigir laudo técnico, instituidor do limite temporal exigido de 20%, ordenado através do Decreto n.º 2.782/98 (que por sua vez regulamentava o artigo 28 da Medida Provisória n.º 1663-13, de 26.08.98).

3.º - Os critérios foram estabelecidos pela regulamentação constante do Decreto n.º 2.172/97, que através da edição do anexo IV do RBPS, revogou os dispositivos legais antecedentes, e somente a partir de então é que pode ser exigido o laudo técnico e enquadramento nos novos critérios.

Foi disciplinada a comprovação da efetiva exibição aos agentes havidos por insalubres, penosos e perigosos ou atividades que importem em prejuízo à integridade física, passando a ordenar, além do formulário SB 40 (posteriormente substituído pelo formulário DSS 8030), a preparação de laudo técnico de condições ambientais. Não obstante a previsão contida na MP 1523/96, sua regulamentação adveio apenas com o advento do Decreto n.º 2.172/97, que estabeleceu os novos critérios, revogando a legislação anterior.

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

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CELSO NETO, João. Novos enfoques da aposentadoria especial. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2276, 24 set. 2009. Disponível em: . Acesso em: 22 jun. 2021.

GIMENEZ, Camila Feitosa. Aposentadoria dos servidores públicos: regras de transição. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2770, 31 jan. 2011. Disponível em: . Acesso em: 22 jun. 2021.

JUSBRASIL. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/42941264/trf-3-judicial-i-interior-04-09-2012-pg-446. Acesso em: 22 jun. 2021.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Aposentadoria Especial. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2014.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 34ª ed. São Paulo: Atlas, 2014.

OMMATI, Fides Angélica. Manual Elementar do Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense,1978.

QUEIROZ, Suelen. Aspectos gerais sobre aposentadoria especial no Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9803. Acesso em: 22 jun. 2021.

WEINTRAUB, Arthur Bragança de Vasconcellos e BERBEL, Fábio Lopes Vilela. Manual de Aposentadoria Especial1ª ed. São Paulo: Quartier Latin, 2005.

 

 

[1] Os agentes nocivos não arrolados no Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, não serão considerados para fins de concessão da aposentadoria especial.

[2] As atividades constantes no Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, são exemplificativas, salvo para agentes biológicos.