Roberto Ramalho é Advogado, Relações Públicas e Jornalista.

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A nova função atribuída as Forças Armadas definida pelo governo federal recentemente em relação à fiscalização das obras do PAC [Programa de Aceleração do Crescimento], além de sua competência constitucional, legal e administrativa previstas nos artigos 142 e 143, parágrafos e incisos, a do exercício do Poder de Polícia, constitui-se num significativo avanço na tentativa de combater a violência urbana, a criminalidade e as organizações criminosas de grande porte, contribuindo junto com as polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal e as polícias civis e militares, pela manutenção e preservação da segurança e da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio em geral, gerando a expectativa de trazer tranqüilidade para a sociedade e o contribuinte que paga tributos para ter o mínimo possível de segurança garantido.

Embora antes não estivesse prevista essa atribuição constitucional no texto original da Constituição de 1988, sabemos que haverá um novo custo tributário imbutido para a sociedade assim como uma sobrecarga de funções para as nossas já tão sucateadas Forças Armadas, em razão da falta de uma série de equipamentos e outros recursos necessários ao seu bom e fiel desempenho, mesmo sabendo que elas fazem o possível para a manutenção da defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais – entenda-se: Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, - e por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Com isso, além de já existirem órgãos próprios de segurança pública responsáveis por inúmeras atribuições constitucionais, ainda teremos, quando necessário, a atuação das Forças Armadas, utilizando-se de um novo instrumento constitucional e legal: o Poder de Polícia, assim expressamente definido pelo artigo 78 do Código Tributário Nacional, e o seu regular exercício previsto no seu parágrafo único.

Art 78 - “Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse, ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão, de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem,, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autoridade do poder público, à tranqüilidade pública, ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo Único – Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder”.

Torna-se importante, portanto, que se faz necessária à ação da Forças Armadas Brasileiras no combate as organizações criminosas, principalmente nas grandes favelas do estado do Rio de Janeiro, e a atividade da Marinha coibindo o tráfico de drogas por meio dos principais rios brasileiros e da Força Aérea derrubando aeronaves suspeitas que desobedeçam à ordem de pouso quando solicitadas.

Mesmo que existam entidades e pessoas contrárias à ação das Forças Armadas no combate às organizações criminosas, embora já existam a polícia civil e militar e a força nacional de segurança e a polícia federal, é imprescindível a sua presença nesse sentido, como ocorreu recentemente nas eleições municipais do corrente ano, quando o TSE solicitou ao Ministério da Defesa que particularmente o exército brasileiro atuasse na segurança da população em vários municípios da federação, garantindo a ordem pública e a tranqüilidade tão almejada pelo povo brasileiro.