Autor: Ginó Guinda Muanima Jó

Resumo
O presente artigo pretende debruçar sobre As Controvérsias da Democracia: Leituras Filosóficas contemprânea, com o intuíto de trazer a baila o conceito da democracia, suas denominações e controvérsias que teve que encarar no seu decurso. É certo que a referência à democracia parece ser indispensável à fundamentação legítima do direito e da política na actualidade. O consenso acerca de suas virtudes aparece como inequívoco de modo a torná-la uma espécie de emblema que fundamenta o sistema simbólico de legitimação do poder político e económico. Ainda que tomada a partir de diversos matizes, é incontestável que, de um modo geral, atribui-se à democracia um valor positivo, assim como negativo, sobretudo quando assume uma pretensão consensualista ou individualista.
Palavras Chaves: Democracia, Poder, Direito, Legitimação.


Nota Introdutória
Neste humilde artigo, pretende-se compreender o fenómeno político que norteou e ainda nortea o conceito de democracia, diferenciar as concepções exploradas pelos filósofos desde antiguidade e trazé-los a luz filosófica para uma minuciosa reflexão. Assistimos actualmente em nossas sociedades manifestações do exercício do poder democrático que de certa maneira não vai de acordo com o sentido clássico da palavra. Como os obstáculos que surgem com a introdução da democracia representativa. Este modelo democrático vem nos mostrando certos defeitos que precisam ser colmatados. Através desses aspectos, julgamos o tema pertinente. Mas a pergunta que não quer calar é: Será a democracia directa uma alternativa à democracia representativa? Qual é a alternativa viavel para facultar a participação popular na política actual? É preciso reconhecer que a adopção de mecanismos de participação directa da população precisam ser reconstruídos de acordo com as circunstâncias presentes, com vistas à consolidação da democracia possível. Nesses termos, a democracia directa não deve ser colocada como uma alternativa à democracia representativa, mas como algo complementar. Essa articulação entre democracia representativa e democracia directa é uma necessidade histórica, porém será insuficiente se não estiver sincronizada com níveis razoáveis de democracia econômica e cultural. Usamos o método hermenûtico, que consistiu na leitura e interpretação das obras que estavam disponíveis durante a pesquisa.


Conceito de democracia
O filósofo italiano Norberto Bobbio acredita que a democracia pode ser compreendida como uma forma de governo caracterizado por um conjunto de regras que permitem a mudança dos governantes sem necessidade de usar a violência É também uma forma que possibilita a livre e pacífica convivência dos indivíduos numa sociedade. O autor acrescenta que a democracia seria nada mais que um mecanismo para eleger e autorizar governos, possibilitando a alternância das elítes no poder. Não é um ideal utópico, mas uma prosaica técnica para a organização do Estado, centrada em estabelecer não já o que se deve decidir, mas somente quem precisa decidir como e quem deve governar (2000, p. 30-31).
Segundo o autor supracitado, a democracia pode ser considerada como um prolongamento natural do Estado liberal, não pelo lado do seu ideário igualitário, mas pela sua fórmula política, que é a soberania popular. Esta se tornaria possível, na medida em que um maior número de cidadãos tivesse o direito de participar directa ou indirectamente da tomada de decisões colectivas, significando a extensão dos direitos políticos até o limite último do sufrágio universal masculino e feminino. Bobbio assevera, ainda, que;
Idéias liberais e método democrático vieram gradualmente se combinando num modo tal que, se é verdade que os direitos de liberdade foram desde o início a condição necessária para a directa aplicação das regras do jogo democrático, é igualmente verdadeiro que, em seguida, o desenvolvimento da democracia se tornou o principal instrumento para a defesa dos direitos de liberdade ( 1993, p. 44).
Neste sentido, a democracia acaba sendo reduzida a uma simples técnica de auto – reprodução das relações de poder e de separação entre representantes e representados, por via da representação. Cabe exclarecer que longe dessas pesquisas quererem defender de que as teses de regras de jogo não sejam relevantes e que deveriam ser desconsideradas, mas ser uma alternativa bastante defeituosa para colidir com a participação popular em seus próprios destinos.
Ngoenha (2004, p. 188), lembra-nos que a problemática da democracia jamais pode ser reduzida em uma simples questões de eleições de partidos ou de presidente que possa representar a sociedade civil. A democracia consiste na inserção de cada indivíduo no seio da comunidade e na participação integral na vida daquela. Por isso temos que encontrar um espaço institucional adequado para a implementação democrática e para um diálogo de reconciliação. E este espaço encontra-se prescrito em duas perspectivas: na perspectiva sociológica, apela que o espaço de reconciliação democrática deve ser uma unidade de pequeno número de membros, dos quais vão necessariamente defender a participação política dos cidadãos e na perspectiva política, o espaço democrático deve permitir um diálogo contínuo e sistemático entre o Estado e as culturas.
Na República, Platão acredita que a democracia apesar de sua ideologia estar envolvidas com princípios humanitários, estaria sem dúvida fragilizada, permitindo com que os mais poderosos se aproveitassem dos mais pobres. Em hipótese algum estariamos a incentivar a monarquia. Pois Platão apela que pautemos pela Sofocracia, que teria no seu auge o filósofo-rei, homem doptado de sabedoria para reorganizar o estado ideal. Na esteira de Sócrates, Platão pensa, assim, a praxis política a partir das exigências da racionalidade, articulando intrinsecamente o exercício do poder à posse de uma competência epistémica, o que o conduz à necessária proposição da sofocracia como o único regime legítimo (PLATÃO, 2001, p. 358). 
Pois bem, considerando o argumento supracitado, não é de admirar que Platão visse na democracia uma forma política problemática e, no limite, irracional, cujo funcionamento permite que a multidão se aproprie indevidamente do poder e da administração da cidade, sem nenhuma aptidão intelectual para tal. Nesse sentido, a democracia, em sua forma extrema, seria o regime que, ao ver de Platão institucionalizaria o amadorismo e o diletantismo como práticas políticas correntes e cotidianas, instaurando um governo dos ineptos que põe em risco a ordem moral e institucional da pólis.
Não obstante, seu discípulo Aristóteles na sua magnífica obra intitulado “A Política”, chama atenção sustentando que não podemos simplesmente conceptualizar a democracia como governo em que a maioria domina, até porque nas próprias oligarquias ou em qualquer outra parte, é sempre a maioria que se sobressai. O mesmo acredita que o governo oligárquico também é denominado pela maioria, a diferença é que esta maioria são os da elíte, ou seja, ricos, deixando de lado os pobres, embora que esses fossem livres. Assim, Aristóteles concebe a democracia como sendo um estado em que os homens livres e pobres governam, tendo em conta que a oligarquia é onde os ricos governam (ARISTÓTELES, 2001, p. 72).
Advento histórico da democracia
A democracia tem suas origens nos antigos Estados, do qual se destaca o Estado Ateniense. Acredita-se que foram os atenienses que pela primeira vez optaram na democracia como uma forma de governo, onde a mesma era idealizada e praticada de forma directa, isto é, com a participação efectiva do povo nos assuntos políticos. A palavra democracia na concepção dos antigos pode ser interpretada de uma forma literal como sendo o poder do demos ou povo, embora que muitas pessoas era excluidas da esfera pública, como é o caso dos escravos, os estrangeiros e as mulheres.
De um ponto de vista ideal, a democracia implica a unidade perfeita do povo como sujeito e objecto do poder do Estado. Obviamente que essa unidade se for reflectida minuciosamente na idéia da vontade popular, é algo que não se apresenta concrectamente na prática e no mundo dos factos. De facto, a democracia em Atenas sofreu algumas evoluções, tendo em conta alguns reformadores da democracia. Durante esse percurso da democracia em Atenas, encontraremos alguns reformadores políticos, dos quais destacam-se: Dracon, Sólon, Clistenes e Péricles.
Sólon por exemplo, um homem sábio de Atenas, criou algumas reformas, procurando solucionar as discórdias entre a nobreza e povo, cujas principais foram: Acabou com a escravatura por insolvência de dívidas; Criação de senados e Direito de acesso de todos os cidadãos à Assembléia Popular.
No entanto, essas reformas desenvolvidas por Sólon não agradavam a todos, principalmente os da nobreza, que nesse processo perderam muitos escravos e assim rejeitavam as reformas considerando-as muito libarais. Entretanto, as reformas continuaram, mas desta vez com Clistenes, chefe do partido popular que implantou a democracia em Atenas e restaurou o poder popular trazendo a baila as seguintes reformas: As reformas sociais, organizando as classes sem a preocupação dos bens de cada um; As reformas políticas, pela insuficiência que o povo passou a exercer na governação e Os arcontes perderam parte do prestígio; os estrategas foram eleitos pelo povo, aliás, esses se tornaram magistrados mais preponderantes da cidade.
Com as reformas de Clístenes, também não surtiram efeitos, com isto, surgiram novas revoltas sociais, políticas em Atenas. Pois, para colmatar estas revoltas foram confiadas a um grande homem, um lendário de Atenas, Péricles (PRELOT & LESCUYER, 2000, p. 53).
Com Péricles, Atenas começou a alcançar uma verdadeira democracia devido novas reformas sociais e políticas. Pois, o povo obtéve direitos extraordinários: todos os cidadãos eram iguais e podiam desempenhar funções públicas. Para dar mais possibilidade os mais pobres de exercerem cargos públicos, determinou também que o Estado desse dinheiro aos mais necessitados para lhes permitir a sua entrada nos espectáculos. Porém, a lei de Péricles reservou a cidadadia apenas aos que nasceram de pai e mãe atenienses. Portanto, a manifestação da liberdade democrática pode de certa maneira se destacar nas mudanças supracitadas.
Entretanto, fica claro que apesar de suas deformidades, a democracia ateniense era exercida por meio do processo de participação directa e diante de todos sob a luz do sol que iluminava a praça e as idéias.
Na verdade a democracia não só estava inscrito no âmago dos atenienses, como também engendra nas reflexões dos mais conhecidos e respeitados, como Platão, Aristóteles, Demóstenes e outros. Mesmo assim, Ngoenha pensa que o próprio Péricles acabou demonstrando-se pouco democráta, pois não assumiu as implicações ético-sociais da democracia. Isto se deve justamente porque Atenas não soube revelar o desafio do balaceamento constante entre os interesses individuais e as necessidades colectivas (NGOENHA, 2015, p. 129).
Contudo, a democracia como é entendida hoje, nasceu na idade moderna, pois, negativamente pela necessidade de se libertar dos regimes manárquicos e eclesiásticos que tinham caracterizado a vida política na idade média; positivamente, pela necessidade de encontrar um sistema que garantisse as liberdades dos individuos. A solução da modernidade como já havia sido antecipado por Hobbes, era o nascimento de um Leviatã em que todo o cidadão alienaria suas liberdades para o alcance da paz, visto que não precisariam nunca mais de lutar contra o outro para garantir sua propriedade. Este acto não tem nada haver com espírito democrático, mas existe lá uma imposição de maneira autoritária, mas a democracia vai mais, além disso, ela procura um sistema jurídico capaz de fazer leis cada vez mais próximas da justiça. A democracia moderna abriu espaço em nome de igualdade de opurtunidade, os cidadãos tivessem acesso a escola, foi adoptando o sistema de participação de todos a nível social. Será que a democracia actual herdou os aspectos acima citados?
Hoje, a actuação do cidadão nas decisões políticas é exercida por meio da democracia representativa. O instrumento do sufrágio só foi colocado em prática no mundo a partir do XIX, mas, a contribuição dos gregos para o desenvolvimento da democracia foi o estabelecimento da noção de que todos devem participar das decisões políticas, independentemente da cor, raça e condições da classe social. Ora, no ocidente a democracia só se desenvolveu plenamente do decurso do século XX, antes da I Guerra Mundial só havia quatro países que as mulheres tinham direito de votar, que era (Filândia, Noruega, Austrália e Nova Zelândia). Na sua Suíça, por exemplo, as mulheres só conseguiram votar a partir de 1975. Durante a década de 70 a democracia espalhou-se para mais países.

As aporias da democracia representativa
Para Bobbio (2000, p. 28), a democracia representativa pode ser compreendida como deliberações colectivas, cujas mesmas não são tomados por aqueles que fazem parte dela, mas por pessoas eleitas para tal finalidade, ou seja, o Estado representativo é aquele no qual as principais deliberações políticas são tomadas por representantes eleitos, importando pouco se os orgãos de decisão são o parlamento, o presidente da república, o parlamento mais os conselhos regionais.
Entretanto, para que a representação seja eficaz o autor viceja que o representante deve pertencer a mesma categoria do representado, por exemplo, o operário pode facilmente representar os operários, o médico os médicos, o professor os professores, o estudante os estudantes, e assim por diante. Assim, o representante estará mais bem informado das reais problemáticas que apoquenta seus representados. Acredita-se ser este problema que assola os Estados com o sistema representativo.
Hamilton & Madison em suas reflexões que deram origem o artigo antitulado O Federalista, apresenta o governo representativo como um dispositivo adoptado no lugar da democracia directa, porque seria impossível reunir um grande número de pessoas em um único lugar. A representação é assim um substituto para o encontro pessoal dos cidadãos. Os dois federalistas acreditam que a democracia representativa faz coexistir algo maior e mais objectivo, o bem público. A representação é superior à democracia directa precisamente porque pode assegurar eficazmente o bem público sem a distracção de vários interesses particulares conflitantes, ou melhor, facções. Uma facção é, como os próprios autores avançam, “uma quantidade de cidadãos que pode constituir a maioria ou a minoria do todo, que são unidos e actuam por algum impulso comum de paixões ou de interesses, contrário aos direitos dos outros cidadãos, ou ao interesse permanente e agregado da comunidade” (HAMILTON & MADISON, 2003, p. 42).
Nesta senda, uma república ou governo fundamentado na representação promete a cura para males da facção. Mas Madison resalva que o perigo desta reside na acção política, e a salvaguarda se encontram no impate de forças. Os interesses das facções devem ser rompidos, controlados e aquilibrados uns contra os outros para produzir estabilidade.
Para estes senhores, a representação não apenas torna possível uma grande república, como também constitui um meio de trazer conflitos sociais perigosos para um forum central único, no qual podem ser controlados e tomados inofensivos pelo equilíbrio. O equilíbrio necessário acontecerá apenas se o representante buscar de facto os interesses dos seus eleitores.
Diferente destes, Rousseau já demonstrou e manifestou o seu descontentamento pelo sistema representativo. O filósofo francês concordaria até certo ponto com as palavras de Hamilton e Madison. Mas, este acredita que é evidente que o público tem que ter vários magistrados que os representa, execendo terefas administrativas, judiciais e executivas, mas o Povo em sua função legislativa não pode ser representado. No momento que o povo introduz a representação legislativa, ele deixa de ser livre, aliás, “O povo inglês pensa ser livre e muito se engana, pois só o é durante a eleição dos membros do parlamento, uma vez eleitos, ele é escravo, não é nada. Durante os breves momentos da sua liberdade, o uso que dela fez, mostra que merece perdê-la” (ROUSSEAU, 1974, p. 260-261).
Ngoenha (2004, p. 53), fica entrelaçado entre as posições acima expostas, mas este, viceja que em linhas gerais, a democracia representativa também pode ser designada democracia parlamentar, embora esta posição corroesse o túmulo de Rousseau. O filósofo moçambicano acredita que é nessa democracia onde se encontra assembléia de homens escolhidos por sabedoria, dos quais, se espera a deliberação de melhores decisões para a comunidade na sua colectividade. Na visão de Ngoenha, para que o parlamento se torne democrático, é necessário levar em consideração três princípios que para o mesmo, são fundamentais: Princípio da Tolerância – o Estado é de certa maneira obrigado a assegurar sobre o seu solo um ambiente de liberdade (de proferir suas crenças políticas, filosóficas, religiosas), de modo que, os que são lesados pela ausência desse princípio, não se tornem ameaças a ordem pública, pelo que se verifica nalguns casos o surgimento do fundamentalismo religioso; Princípio da Justiça – o Estado tem a missão de impedir o desenvolvimento de desigualdades (de género, de oportunidades, etc) no seio da nossa sociedade e; Princípio da Separação de Poderes – poder de fazer as leis (legislativo) fazê-las aplicar (executivo) e punir as infracções cometidas contra as leis (judiciário).

Quanto ao poder judicial, Ngoenha insiste que este deve ter o poder de agir de forma autónoma (2004, p. 53).
Mesmo com os argumentos acima exposto, Ranciére não esconde o seu profundo desprezo pelas democracias actuais, sentimento esse que o levou a publicar a sua magna obra intitulada “O ódio à democracia”. Este filósofo Francês acredita que não estamos a viver em sociedades puramente democráticas, até porque a democracia não constitui uma forma melhor de Estado. Neste sentido, ela está sempre aquém e além dessas formas. Para ele existem regras que minimamente definem o sistema representativo se declarar democrático, dos quais encontramos: mandatos eleitorais curtos, não acumuláveis, não renováveis, monopólio dos representantes do povo sobre a elaboração das leis, proibição de que funcionário do Estado represente o povo, redução no minimo de campanhas e gastos com campanha, controle da ingerência das potências económicas nos processos eleitorais (RANCIÉRE, 2014, p. 94).
Entretanto, essas regras não tem nada de estravagante, at’e porque no passado vários pensadores ou legisladores, poucos inclinados ao amor irreflectido pelo povo examinaram-na atentamente como meios para garantir o equilíbrio dos poderes, dissociar a representação da vontade geral da representação particular e evitar o que consideram o pior dos governos, o governo dos que amam o poder e são hábeis a se assenhorar dele.
Com o pensamento de Ranciére, fica óbvio que não estamos vivendo em puras democracias, visto que essas estão ligadas ao apetite insaciável das oligarquias, ou seja, vivemos de certa maneira em Estado de direitos oligárquicos, isto é, em Estado em que o poder é limitado pelo duplo reconhecimento da soberania popular e das liberdades individuas. Mas o que seria uma democracia afinal?
Para Ranciére, uma democracia seria de maneira resumida, uma oligarquia que dá a democracia espaço suficiente para alimentar sua paixão. Os espíritos melancólicos invertem o argumento. O governo pacífico da oligarquia desvia as paixões democráticas para os prazeres privados e as tornam insensíveis ao bem comum (2014, p. 96-97).
Democracia directa: Alternativa à democracia representativa?
Hannah Arendt (1965, p. 239), argumenta que o fundamento da representação é uma das questões cruciais e mais problemáticas da política moderna desde as revoluções do século XVIII e esta por sua vez implica nada menos que uma decisão sobre a dignidade do próprio domínio político. Apenas a participação democrática directa proporciona uma alternativa real para o diléma entre mandato ou independência, no qual o representante ou é um mero agente de interesses privados ou é um usurpador da liberdade popular periodicamente eleito.
Isso quer dizer que, Segundo Arendt, no primeiro caso, absolutamente ninguém tem acesso à vida pública, já que não há nenhuma. No segundo, a antiga distinção entre governante e governado, aliás, essa distinção uma vez mais o Povo não é admitido no domínio público. Ora, uma vez mais os assuntos de governo se tornaram o privelégio de poucos. Como resultado, o Povo ou deve afundar num sono profundo, precursora da morte da liberdade pública ou deve preservar o espírito de assistência diante de qualquer governo que o único poder que conserva é o poder reserva da revolução.
Seguindo a trilha de Rousseau, aliás, este é considerado um dos pais da democracia moderna, em O Contrato Social, como já haviamos sublinhado anteriorimente, ele formula as primeiras críticas à democracia representativa. Rousseau radicaliza o debate sustentando que: É nula toda lei que o povo directamente não ractificar; em absoluto, não é lei (ROUSSEAU, 1974, p. 108).
A crítica de Rousseau à democracia representativa pressupõe que o simples acto de votar em eleições não traduz a expressão da vontade popular. O autor aponta os limites da democracia representativa e propõe como eixo do que viria a ser o fundamento das exigências democráticas contemporâneas: a participação popular. Na sua perspectiva, era necessário construir uma democracia directa, na qual o povo fosse capaz de expressar realmente a sua vontade, em contraposição à democracia representativa que a restringia.
A participação directa e individual no processo de tomada de decisão se constituíam no eixo básico da teoria política de Rousseau. Nela, a participação tem um caráter educativo. O sistema ideal de Rousseau foi concebido para desenvolver uma acção responsável, individual, social e político como resultado do processo participativo. A evolução da sociedade moderna trouxe uma série de transformações reais que tornaram problemática a teoria de Rousseau sobre democracia directa. No entanto, deve-se realçar que nela são identificados elementos essenciais do pensamento democrático, principalmente no que se refere a esse carácter educativo da participação.
A defesa da participação directa, como única forma de expressão da soberania defendida por Rousseau, não se aplica em sociedades complexas como as do final do século XX. O próprio Rousseau, já em sua época, tinha a compreensão de que: “Jamais existiu, jamais existirá uma democracia verdadeira” (ROUSSEAU, 1974, p. 84).
Essa forma de governo exigiria certas condições difíceis de serem construídas: um Estado muito pequeno, uma grande simplicidade de costumes, bastante igualdade entre as classes e as fortunas, e pouco ou nada de luxo. Sugere, ainda, o autor que: “Se existisse um povo de deuses, governar-se-ia democraticamente. Governo tão perfeito não convém aos homens” (Ibidem, p. 86).
Desta feita, é preciso reconhecer que a adopção de mecanismos de participação directa da população precisam ser reconstruídos de acordo com as circunstâncias presentes, com vistas à consolidação da democracia possível. Nesses termos, a democracia directa não deve ser colocada como uma alternativa à democracia representativa, mas como algo complementar. Essa articulação entre democracia representativa e democracia directa é uma necessidade histórica, porém será insuficiente se não estiver sincronizada com níveis razoáveis de democracia econômica e cultural.
A democracia como doutrina liberal: um fundamento contemporâneo
Embora na democracia o povo seja o soberano, ele no contexto das sociedades liberais é limitado em sua actuação. Ele não pode em sua tomada de decisão ferir ou desrespeitar os direitos subjetivos de sequer uma pessoa. Isto significa respeitar a dignidade de todos. Além disso, como é todo o povo que governa, não há um soberano que sobrepuje a todos em autoridade. Todos são igualmente cidadãos, e, por isso, o poder político deve ser distribuído igualitária ou equitativamente entre todos. Isto, por sua vez, significa respeitar a igual cidadania.
No liberalismo, ou seja, nas sociedades liberais, normalmente, a democracia é concebida como um sistema político onde as decisões são tomadas mediante deliberação e votação de agentes racionais, limitados pelos direitos fundamentais, em âmbito institucional, tendo como base a regra da maioria, ou seja, a regra que prescreve que a decisão de todos é aquela endossada pela maioria dos cidadãos. Ela é vista, com efeito, como uma luta, uma disputa argumentativa entre pessoas racionais pelo endosso majoritário de uma proposta. Como ilustração deste entendimento temos o autor tratado acima, John Rawls, que defende que uma democracia constitucional razoavelmente justa é aquela que é regulada por leis, endossadas pela maioria dos cidadãos, ou melhor, pela maioria de seus representantes, leis estas que devem ser passíveis de serem apoiadas por legisladores racionais que obedeçam aos dois princípios de justiça. Utilizando as palavras de Rawls, trata-se do lugar onde;
Mediante a apresentação de concepções do bem público e de políticas concebidas para promover os objectivos sociais, os partidos rivais buscam a aprovação dos cidadãos de acordo com normas procedimentais justas, num contexto de liberdade de pensamento e de reunião no qual está assegurado o valor equitativo da liberdade política (RAWLS, 2008, p. 280).
Para ser mais preciso, conforme observa Rawls, a democracia em uma sociedade bem-ordenada envolve os seguintes elementos que são necessários para assegurar igualdade política de seus membros. Em primeiro lugar, diz ele, os cidadãos devem ter um direito igual de participar do processo constituinte que define as leis às quais devem obedecer, bem como seu resultado final. Aqui, ao ler participar entenda-se tanto participar diretamente como ser representado, pois, tal como caracteriza Rawls, a autoridade de decidir as políticas sociais básicas nas democracias liberais pertence a um corpo de representantes escolhido para exercer mandatos delimitados durante um período determinado, por um eleitorado ao qual esses representantes devem prestar contas. Em segundo, as eleições devem estar livres de corrupções, elas precisam ser limpas. Em terceiro, deve haver rigorosas proteções constitucionais para determinadas liberdades, principalmente para a liberdade de expressão e de reunião e para a liberdade de formar associações políticas. Outro elemento importante, diz o autor, é de que as discordâncias quanto às convicções políticas devem ser aceitas como algo normal da atividade política pública, posto que, tal como ele assevera, a falta de unanimidade faz parte das circunstâncias da justiça. Além desses, outro elemento que deve estar presente, para Rawls, é a oportunidade que pelo menos em um sentido formal deve ser igual a todo cidadão de se filiar a um partido político, de se candidatar a um posto de autoridade, a um cargo público, e também, obviamente, de ser eleito pelos outros cidadãos.
Para Rawls, a ninguém pode ser negada essa oportunidade. E, por fim, também deve ser igual a oportunidade de influenciar o processo político, pois, sendo tal processo público, todos devem ter o direito de nele e sobre ele opinar autonomamente e, mais do que isso, de tentar obter, para uma proposta sua, o apoio da maioria de seus concidadãos.  A esses elementos Rawls acrescenta ainda a chamada regra da maioria (2008, p. 273-274).
Segundo Dworkin (2005, p. 503), embora os indivíduos devam ter iguais direitos fundamentais garantidos através de uma constituição, um governo democrático não deve se reduzir a isso. Sob ele deve haver também uma preocupação por garantir que todos possam compartilhar das actividades políticas, isto é, que todos possam ter iguais oportunidades de ser ativos politicamente em sua comunidade. É importante comentar o facto de que Dworkin, assim como Rawls separam as práticas políticas das outras práticas da vida, apesar de vincular uma à outra. Para ele, a vida colectiva da comunidade é apenas a sua vida política formal, não todas as atividades coletivas dos indivíduos. Assim, partindo da ideia de que o bem-estar de cada um provém do bem-estar de sua comunidade política, ele defende que a melhor compreensão do governo democrático é aquela que, assegurando a inviolabilidade dos direitos fundamentais a cada um, possibilite ao povo agir em conjunto como parceiros plenos e iguais no empreendimento colectivo do autogoverno.
Deste modo, conclui Dworkin todos assumem “um papel, como parceiros iguais em um empreendimento coletivo, tanto na formação quanto na constituição da opinião pública”.
Walzer (2008, p. 134), salienta que a política tem outros valores além da razão, alguns dos quais, frequentemente, se encontram em tensão com ela: a paixão, o comprometimento, a solidariedade, a coragem e a competitividade. Afinal de contas, nos debates políticos as pessoas normalmente já estão engajadas em suas posições, com convicções e interesses já estabelecidos. A racionalidade aparece como apenas mais um dos componentes do debate político. Assim, considerando que há nas democracias mais do que a deliberação racional, mas também a negociação, a influência, a persuasão, a pressão etc, parece difícil negar que o respeito a todos no exercício do poder político passará necessariamente pela publicidade das actividades em questão. Em outras palavras, seja qual for a actividade política, deliberativa ou não, ela deverá aparecer de forma clara e aberta, de modo que todo cidadão tenha igual oportunidade de e clareza ao participar do debate público, seja quem for, com os bens ou a formação escolar que tiver.
Da Democracia Deliberativa à Democracia Liquida: Continuidade ou ruptura
Habermas aos elaborar o conceito de democracia discursiva/deliberativa, preocupa-se com o modo que os cidadãos fundamentam racionalmente as regras do jogo democrático. Entretanto, para a teoria democrática convencional a fundamentação do governo democrático se dá por meio do voto. Dado que esse instrumento não é suficiente para legitimar a democracia, a teoria do discurso propõe um procedimento ideal para a deliberação e tomada de decisão, que seguindo esse autor avançaria em termos de fundamentação e legitimação das regras democráticas.
A operacionalização desse procedimento ideal de deliberação e tomada de decisão, ou seja, das políticas deliberativas, depende, segundo a teoria de discurso, da institucionalização dos procedimentos e das condições de comunicação, bem com da inter-relação de processos deliberativos institucionalizados com as opiniões públicas informalmente constituídas (HABERMAS, 1997, v. II, p. 21).
Para Forst (2010, p. 153), a ideia de uma democracia deliberativa apresenta uma alternativa para as teorias liberais e comunitárias de legitimação pública.
Nesta democracia, a formação da vontade e da opinião democrática está vinculada ao poder administrativo, monitora o exercício do poder político, como também a realização de programas. A opinião pública, transformada em poder comunicativo, segundo os procedimentos democráticos, não pode reger o sistema administrativo, mas pode direcioná-lo (Op. Cit. 1997, p. 23).
Se olharmos bem no fundo, a imagem que Habermas nos oferece para explicitar os processos de comunicação e de decisão do sistema político é aquela que retrata uma relação do tipo Centro-Periferia. No centro localiza-se a administração, o judiciário e a formação democrática da opinião e da vontade (parlamento eleições políticas, partidos) que formam o núcleo do sistema político. Na periferia, encontra-se a esfera pública composta por associações formadores de opiniões, especializada em temas e em exercer influência pública (grupo de interesse, sindicatos, associações culturas, igrejas, etc).
Tendo em mente a tal imagem, Habermas define a política deliberativa por meio de duas vias: a formação da vontade democraticamente constituída em espaços institucionais e a construção da opinião informal em espaço extra - institucionais. É a partir da inter-relação entre esses dois espaços que se encontra a possibilidade de um governo legítimo.
Para Cohen, a democracia deliberativa está ligada ao ideal intuitivo de uma associação democrática, na qual a justificação dos termos e condições da associação procedem através dos argumentos públicos e do raciocínio entre cidadãos iguais. Por seu turno, os mesmos compartilham um compromisso para a solução dos problemas da escolha colectiva através do raciocínio público e consideram suas instituições fundamentais como legítimas, na média em que eles estabelecem a moldura para a deliberação pública livre (COHEN, 1998, p. 21).
Ao perfilhar o seu discurso, Cohen acredita que a proposta de Habermas para personalizara democracia discursiva baseada no fluxo de comunicação que tem origem em uma rede dispersa de cidadãos e que se dirigem para o legislativo e para a administração com o intuíto de influenciá-los no processo de tomada de decisão lhe parece uma dissolução desencorajadora da soberania popular (Idem, p. 35).
Para este autor, a proposta discursiva de Habermas torna a democracia estranha às rotinas institucionais estabelecidas pela política moderna, na medida em que ela valoriza condições excepcionais de influência das associações que se localizam fora do circulo institucionalizado do poder, ou seja, das regras do sistema. O argumento habermasiano baseado na capacidade dos movimentos sociais, como sensores dispersos na esfera pública, de detectar preocupações populares que estão fora da agenda pública, propor novas soluções e, com isso, influenciar o poder legislativo e a administração, sugere, tão somente, quebras ocasionais na rotina do circulo oficial do poder.
Para colmatar esse erro comitido por Habermas, Cohen propõe a ideia de PDD (Poliarquia Directamente Deliberativa), que seria a forma de institucionalizar soluções de problemas directamente pelos cidadãos e não simplesmente promover discussão informal com promessas de influências possíveis na arena política formal, como Habermas dissera. Na PDD, as decisões colectivas são tomadas através de deliberação pública em arenas abertas aos cidadãos que utilizam serviços públicos ou que são regulados pelas decisões públicas. Neste caso, verifica-se no autor uma tentativa de fazer uma simbiose entre a democracia deliberativa e o sentido pleno da democracia directa. Portanto, ele salienta que, a sua proposta de operacionalização da democracia deliberativa difere da de Habermas principalmente na concepção da esfera pública (COHEN, 1998, p.38).
Em suas mais recentes reflexões, Chingore pensa que a principal problemática da democracia não reside na institucionalização da opinião pública, mas no próprio Estado, ou seja, no modelo democrático em que sem a educação para maioria da população que reside nos países do Terceiro Mundo, a deliberação proposta por Habermas, Cohen e outros pode fracassar devido o défice da capacidade argumentativa destes cidadãos para o debate sobre a coisa pública. Daí que urge uma necessidade de uma reavaliação da concepção democrática que possa legitimar a opinião pública. Democracia representativa cooperativa, que traz no seu âmago a ideia de uma boa representação ao povo. O caminho que se pretende com esta democracia é que haja mais democracia na sociedade, mais participação cooperativa dos cidadãos, o que é imperativamente viável e prático na dimensão local. Aliás, Chingore salienta que:
A liberdade do indivíduo depende de certa maneira, das relações comunicativas, cada cidadão só pode atingir autonomia pessoal em associação com outros, mas o indivíduo só atinge a liberdade quando actua comunicativamente para resolver um problema colectivo, o que exige necessariamente forte cooperação, e esta por sua vez deve ser voluntária. Portanto, subsiste uma relação triádica entre liberdade, democracia e cooperação (CHINGORE, 2017, p. 287).
Ora bem, na democracia cooperativa, a esfera pública é encarada como uma instância em que a sociedade tenta experimentalmente, explorar, processar e resolver seus problemas de coordenação da acção social.
Entretanto, para que a democracia actual se torne credível, Chingore propõe uma nova concepção democrática denominada “democracia líquida”. De salientar que o autor considera esta como uma verdadeira democracia na medida em que os eleitores ou cidadãos tem a oportunidade de escolher e votar pessoalmente ou delegar seu voto para outra pessoa. A democracia líquida oferece aos cidadãos a liberdade de decidir seu nível de envolvimento, enquanto se torna capaz de mudá-la a qualquer momento (CHINGORE, 2017, p. 293).
Portanto, na democracia líquida há cooperação e não competição como acontece nas democracias actuais.
Diante das grandes manifestações deliberativas e cooperativas, Ngoenha pensa que o mais importante seria questionar: “sobre o que os cidadãos deliberarão?”. O filófoso pensa assim porque ele acredita que o debate público é caracterizado sob dois prismas essenciais: primeiro, a organização desse debate e a maneira de conclui-lo com um acto de poder, segundo, a gestão da cidade e os objectivos que lhe foram confiadas. Desta feita, a organização e a maneira como os cidadãos podem participar no debate público é já um acto político (NGOENHA, 2004, p. 41-42).

 

Considerações Finais
Com este humilde artigo, pode se concluir que a problemática da democracia é na verdade um debáte clássico, com suas raizes na Grécia, mas precisamente em Atenas. Conclui-se também que a democracia não pode em hipótese algum ser reduzida em mero processo de eleição de partidos ou de presidente que possa representar a sociedade civil. Para Ngoenha, ela transcende estas barrairas, isto é, a democracia consiste na inserção de cada indivíduo no seio da comunidade e na participação integral na vida daquela. Por isso temos que encontrar um espaço institucional adequado para a implementação democrática e para um diálogo de reconciliação. Mais adiante, foram debruçados neste artigo aspectos que norteam a democracia representativa, o que para alguns filósofos, como Rousseau e outros, esta constitui uma comunflagem da concepção real da democracia, que seria uma participação directa e não por mera representação, então questionamos, será a democracia directa constitui alternativa à democracia representativa? A resposta é clara e óbvia: a democracia directa não deve ser colocada como uma alternativa à democracia representativa, mas como algo complementar. Essa articulação entre democracia representativa e democracia directa é uma necessidade histórica, porém será insuficiente se não estiver sincronizada com níveis razoáveis de democracia econômica e cultural.
Para fundamentar os aspectos supracitados, foi levada a cabo uma reflexão sobre a democracia liberal, que leva para arena política, filósofos como Rawls, Walzer, Dworkin, assim como Ngoenha, para os liberais, a democracia é concebida como um sistema político onde as decisões são tomadas mediante a deliberação e votação de agentes racionais, limitados pelos direitos fundamentais, em âmbito institucional, tendo como base a regra da maioria, ou seja, a regra que prescreve que a decisão de todos é aquela endossada pela maioria dos cidadãos. Ela é vista, com efeito, como uma luta, uma disputa argumentativa entre pessoas racionais pelo endosso majoritário de uma proposta. Frente a estas posições, surgem filósofos que defendem uma democracia deliberativa, assim como líquida, dos quais encontramos Habermas, Cohen, Forst, Chingore e outros. Para estes, a deliberação apresenta uma alternativa para as teorias liberais e comunitárias de legitimação pública. Nesta democracia, a formação da vontade e da opinião democrática está vinculada ao poder administrativo, monitora o exercício do poder político, como também a realização de programas. A opinião pública, transformada em poder comunicativo. Desta feita, encontra-se implícito nessa democracia, a esfera pública actuante, que segundo Chingore é regida pela cooperação, aliás, este constitui um dos pontos da liquidez democrática.
Referências bibliográficas
ARENDT, Hannah. On Revolution. Viking. New Yourk, 1968.
ARISTÓTELES. A Política. Editora Martins Claret. São Paulo, 2001.
BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. 2aed. Paz e Terra, São Paulo, 2000.
__________.  Liberalismo e Democracia. 4a ed. Editora Brasiliense. São Paulo, 1993.
COHEN, J. Reflection on Habermas on Democracy. European University Institute (mime),
              1998.
CHINGORE, Tiago Tendai. Da democracia Deliberativa Procedimental à Democracia Líquida-Cooperativa: Leituras críticas a partir da Teoria Política de Jürgen Habermas. Universidade Pedagógica. Maputo, 2017.
DWORKIN, Ronald. A Virtude Soberana: a teoria e a prática da igualdade. Martins Fontes.
             São Paulo, 2005.
FORST, Rainer. Contextos da justiça: Filosofia Política para além do liberalismo e
            comunitarismo. Boitempo, 2010.
HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: Entre facticidade e validade, Vol.I e II. Tempo
            Brasileiro, Rio de Janeiro, 1997.
___________. Mudança Estrutural da Esfera Pública: Investigações sobre uma
           categoria da sociedade burguesa. Editora Unesp, Rio de Janeiro, 1990.
HAMILTON, Alexandre, MADISON, Jay. O federalista. Ed. Russell Editores, Campinas,
             2003.
HOBBES, Thomas. O Leviatã: Os Pensadores. Editora Abril. São Paulo, 1984.
JAPIASSU, Hilton; MARCONDES, Danilo. Dicionário básico de filosofia. 3aed. Jorge           
             Zahar, Rio de Janeiro, 2001.

NGOENHA, Severino Elias. Os Tempos da Filosofia, Filosofia e Democracia Moçambicana.
             Imprensa Universitária, Maputo, 2004.
__________. Terceira questão: Que leitura se pode fazer das recentes eleições presidenciais
             e legislativas? PubliFix. Maputo, 2013.
PERLOT, Marcel e LESCUYER, Georges. História das ideias políticas. Editorial Presença.
                 Lisboa, 2000.
PLATÃO. A República. 9a Edição. Porto: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001.
RANCIÉRE, Jacques. O ódio à democracia. Boitempo. São Paulo, 2014.
RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. 3a ed. Martins Fontes. São Paulo, 2008.
ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social. Abril Cultural. São Paulo, 1974.