AS CONSEQUÊNCIAS DA ALIENAÇÃO PARENTAL NO DIVÓRCIO JUDICIAL Á LUZ DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Fabiana Cristina Mota de Urzedo

Kenimar Aparecida Cândido Borges

 

 

RESUMO: O trabalho em questão tem como missão apresentar as principais características e consequências envolvidas na alienação parental, violência psicológica identificada em diversos processos de divórcio, que traz sérios problemas aos filhos. O fim do relacionamento pode trazer consigo mágoas, ressentimento, desprezo e o sentimento de vingança, sentimentos que servem como catalizadores para que a alienação parental (SAP) ocorra. É mais comum que o alienador seja um dos pais, sendo na maioria das vezes a mãe, entretanto, a alienação pode partir de qualquer pessoa do grupo familiar. O presente trabalho também terá por objetivo apontar a responsabilidade civil e eventual punição do alienador á luz do Novo Código de Processo Civil, assim como suas sanções para reparação do dano sofrido e apontar a mediação familiar como um mecanismo capaz de amenizar os danos referentes ao processo de alienação.

 

PALAVRAS-CHAVE: Família. Alienação Parental. Processo Civil.

 

          

ABSTRACT: The work in question has as its mission to present the main characteristics and consequences involved in the parental alienation, psychological violence identified in several divorce proceedings, which brings serious problems to the children. The end of the relationship can bring with it grief, resentment, contempt, and revenge, feelings that serve as catalysts for parental alienation (SAP) to occur. It is more common that the alienator is one of the parents, most of the time being the mother, however, the alienation can start from anyone in the family group. The present work will also aim at pointing out the civil liability and possible punishment of the alienator in the light of the New Code of Civil Procedure, as well as its sanctions to repair the damage suffered and to point to family mediation as a mechanism capable of mitigating the damages related to the process of alienation.

 

KEY WORDS: Family. Parental Alienation. Civil Procedure.

 

SUMÁRIO: 1- Introdução; 2- Responsabilidade Civil; 2.1- Responsabilidade Civil á Luz do NCPC; 3- A mediação Familiar; 4- Considerações Finais; 5- Referências bibliográficas.

 

1.  INTRODUÇÃO

 

A diversidade das famílias tem aumentado muito nos últimos tempos. Mães e pais solteiros, casais com filhos, união estável, união homo afetiva, parentes e amigos que integram o grupo familiar. Em todos os casos, a relação familiar é de suma importância para a saúde emocional de crianças e adolescentes.

A família é o núcleo de toda e qualquer sociedade, sendo a base da formação do Estado e por isso merece e necessita de sua total proteção. Daí a importância de uma resposta rápida e eficaz do Poder Judiciário, uma vez que, diante de um conflito familiar não resolvido, os danos causados à sociedade como um todo são praticamente irreversíveis.

A alienação parental se fortalece com a ruptura da vida conjugal, que leva a criança a odiar um dos pais sem justificativa aparente. Uma forma cruel de vingança, onde todos saem feridos e o maior prejudicado será sempre a criança.

Nesse sentido, o presente trabalho se justifica pela relevância do tema abordado, assim como a procura por medidas capazes de amenizar suas consequências e efeitos nocivos ou mesmo evitar sua ocorrência.

A pesquisa que se pretende realizar seguirá a metodologia bibliográfica, de natureza descritiva – qualitativa e parcialmente exploratória e buscará reflexões a respeito das consequências ao psicológico da criança, da relação familiar bem como possíveis soluções jurídicas e psicológicas que podem existir.

 

2.  A ALIENAÇÃO PARENTAL

 

A síndrome da alienação parental (SAP) foi discutida pela primeira vez em 1931 nos Estados Unidos pelo renomado psiquiatra Richard A. Gardner, até hoje considerado o maior estudioso sobre o tema. Neste ínterim, muita coisa mudou relacionado às formas de alienação, entretanto o motivo permanece o mesmo, associado principalmente aos problemas conjugais, divórcio, traição e disputas de custódia dos filhos.

Também pode ser chamada de Síndrome da implantação das falsas memórias; Síndrome de Medeia; Síndrome dos Órfãos de Pais Vivos; Síndrome da Mãe Maldosa Associada ao Divórcio; Reprogramação da criança ou adolescente; Padrectomia (ORTEGA, 2018, s/p).

Explica Caetano Lagrasta Neto que a “alienação parental é definida como imposição pelo alienador ao alienado (criança ou adolescente) de falsas memórias, dirigidas também contra o igualmente alienado (genitor, cônjuge, companheiro, responsável, tutor etc.), incutindo nos primeiros sentimentos de ódio ou repúdio” (TARTUCE, 2020, p. 951).

É responsabilidade dos pais zelarem pelo bem-estar dos filhos, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente é um direito, constitucionalmente assegurado, artigo 227 da Constituição Federal de 1988.

 

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito a vida, a saúde, a alimentação, a educação, ao lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, ao respeito, a liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, Constituição Federal,1988).

 

Em seu artigo 3º, o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) preceitua que “ toda criança e adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, a fim de lhes proporcionar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade” (BRASIL, 1990).

A prática revela que os atos de alienação ocorrem porque uma das partes não aceita o fim do relacionamento e, movida pelo ódio, frustração e sentimento de vingança, usa a criança como arma a fim de ferir o outro. Pode ocorrer mesmo entre casais que continuam juntos, mas com um relacionamento degradado.

 

O alienador não é somente a mãe ou quem está com a guarda do filho. O pai pode assim agir, em relação à mãe ou ao seu companheiro. Tal pode ocorrer também frente a avós, tios ou padrinhos e até entre irmãos. Nesse jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive - com enorme e irresponsável frequência - a alegação da prática de abuso sexual” (DIAS, 2018, s/p).

 

Tartuce (2020, p. 955) cita um julgado peculiar por reconhecer a alienação parental praticada por uma irmã contra a outra. Trata-se do que se pode denominar de alienação parental ao inverso, igualmente ensejadora do dever de indenizar.

No tocante ao fim do relacionamento dos pais, a separação envolve sofrimento, mudanças e muitos desafios. Nesse contexto, o alienador (a) realiza uma “lavagem cerebral” na criança com implantação de falsas memórias, fazendo com que ela própria comece a ver o genitor como um inimigo, um intruso que deve ser excluído de seu convívio. Essa internalização leva á perda da admiração, do respeito e em alguns casos fantasia e realidade se misturam de forma perigosa e destrutiva, levando a denúncias incestuosas que nunca foram reais.

Neste jogo de manipulações, a narrativa de um episódio durante o período e visitas que possa configurar indícios de tentativa de aproximação incestuosa é o que basta.  O filho é convencido da existência do acontecimento e levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente ocorrido. A criança nem sempre consegue discernir que está sendo manipulada e acredita naquilo que lhe foi dito de forma insistente e repetida (DIAS, 2010, s/p).

A Lei nº 12.318/2010 previa a inclusão do parágrafo único ao art. 236 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) estabelecendo como crime a conduta de quem apresentasse falso relato às autoridades cujo teor pudesse ensejar restrição à convivência de criança ou adolescente com genitor. Seria a criminalização de um dos atos de alienação parental, mas foi vetado.

A alienação parental passou a ser regulada pela Lei n. º 12.318/2010, em seu art. 2º:      

               

Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: 

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. (BRASIL. Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010).

 

Constatado ato de alienação parental, o indicado é que o genitor alienado procure o Conselho Tutelar do local em que reside, bem como a vara da infância e juventude, para buscar orientações acerca do caso concreto. Ou ainda, de acordo com o art. 4º da mesma lei,

 

Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso (Brasil. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010).

 

É de extrema importância a responsabilização do alienador, pois este tipo de comportamento é uma forma de abuso e pode causar destituição do poder familiar. Trata-se de postura que põe em risco a saúde emocional do filho, ocasionando severa crise de lealdade e enorme sentimento de culpa, o que certamente irá afetar seu desenvolvimento psicológico.

De acordo com Souza Filho (2016, p. 05) “verificou-se que o sistema de guarda unilateral contribuía para desajustes comportamentais e psíquicos, bem como não atendia o melhor interesse do menor”. A Lei nº 13.058/2014passou a alterar os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil de 2002, para estabelecer o significado da expressão guarda compartilhada e dispor sobre sua aplicação, pois unifica a responsabilidade de ambos os genitores no crescimento e desenvolvimento da capacidade humana dos menores.

Uma forma de sanção ao alienador está positivada no art. 6º, incisos II e V da Lei nº 12.318/2010, “ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado e determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão”, e para isso é comumente solicitado pelo juiz a guarda compartilha, onde “o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”, art. 1583 §2º do Código Civil . (Brasil, 2002).

Entretanto, para que a guarda compartilhada seja efetiva os pais devem ter uma responsabilização conjunta. “É necessário assegurar a ambos os pais o direito de ter o filho em sua companhia fora dos períodos estabelecidos, sem que tenha que se submeter à concordância do outro ou a eventual compensação” (DIAS, 2018, s/p).

Vale lembrar que muitos pais estão usando a lei como ferramenta de ataque a outra parte quando deveriam se preocupar mais com o bem-estar da criança, que é a mais prejudicada quando há impasse entre os pais. Daí a importância de um correto acompanhamento psicológico e investigação jurídica para que não proceda de forma arbitrária e injusta.

Destaca-se, portanto, a importância de o poder público se voltar para a busca de distintos mecanismos e de políticas públicas que colaborem para que haja maior engajamento dos pais em todas as situações de vida das crianças, tornando-se esta uma prioridade social (SOUSA, 2011, s/p).

A incidência da SAP é maior em famílias que possuem uma dinâmica perturbada, dificuldade de aceitação de negativas, buscam de maneira desesperada a obtenção da atenção exclusiva da criança sem levar em conta as graves sequelas tanto em relação ao cônjuge alienado como para o próprio alienador, mas seus efeitos mais dramáticos recaem sobre os filhos.

Sem tratamento adequado, ela pode produzir sequelas que são capazes de perdurar para o resto da vida, pois implica comportamentos abusivos contra a criança, instaura vínculos patológicos, promove vivências contraditórias da relação entre pai e mãe e cria imagens distorcidas das figuras paternas e maternas, gerando um olhar destruidor e maligno sobre as relações amorosas em geral.

O caso é tão grave que a Organização Mundial da Saúde reconheceu a síndrome da alienação parental como uma doença. Ela está inserida, na CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde) desde o mês de junho de 2018 (MPPR, 2018, s/p).

Uma doença! É assim que a SAP deve ser vista e combatida para que a saúde psicológica de pais e filhos seja preservada.

 

3. RESPONSABILIDADE CIVIL

 

No Código Civil brasileiro, em seu art. 186 vem positivado que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A violação ao dever que fere um direito e acarreta dano moral e material é passível de indenização.

Uma vez que, a prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda, como preconiza o art. 3.º da Lei n. 12.318/2010, não há dúvidas que este ato pode gerar responsabilidade civil do alienador por abuso de direito.

O que se busca com a reparação civil não é o enriquecimento da vítima, mesmo porque trata-se de um dano de difícil reparação na seara emocional. A indenização deve ser justa de acordo com o dano causado e uma forma de educar o alienador para que não volte a praticar tais atos lesivos.

É importante frisar que, tal responsabilidade tem caráter objetivo, não sendo necessário discutir a culpa. Para que se configure o dever de indenizar é necessário que se prove a conduta omissiva ou comissiva, o dano, o nexo de causalidade entre o dano e a ação e a culpa. Sendo assim, aquele que se configura vitima da alienação pode requerer retratação do dano frente ao alienador.

É o que se define no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil brasileiro, onde é apresentada a responsabilidade objetiva como uma exceção: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (BRASIL, Código de Processo Civil, 2015).

O Novo Código de Processo Civil de 2015 absorveu a importância desse novo instituto jurídico e referiu-se a ele em um artigo especifico 699: "Quando o processo envolver discussão sobre o fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista" (BRASIL, Código de Processo Civil 2015).

O juiz passa a ter poderes específicos como a declaração de ofício da ocorrência de alienação parental e pode designar perícias acompanhadas por especialistas e depoimentos do incapaz, manobras que evitam a possibilidade de erros judiciais.

Essa liberdade vem acompanhada de maior responsabilidade ao juiz que poderá responder civilmente por danos causados em decorrência de seus atos, o que pode levar ao agravamento dos problemas familiares.

 

Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de

ofício ou a requerimento da parte.

Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas     depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias. (BRASIL, Código de Processo Civil, 2015)

 

O problema é que há poucos especialistas no Brasil, e essa é uma das questões práticas a ser enfrentada pelo bem-intencionado Código de Processo Civil. Os tribunais ainda não estão suficientemente aparelhados com esses novos profissionais, que, aliás, é um novo campo de trabalho, um novo mercado profissional em formação.

 

4. A MEDIAÇÃO FAMILIAR

 

Muito embora tenha havido a revogação do artigo 9º da Lei 12.318/2010, que previa a mediação nos casos de alienação parental, diversos Tribunais do País, passaram a utilizá-la nos casos que envolvem menores. Para Vilela (2007, p.23) a mediação familiar

 

é um procedimento estruturado de gestão de conflitos pelo qual a intervenção confidencial e imparcial de um profissional qualificado, o mediador, visa restabelecer a comunicação e o diálogo entre as partes. Seu papel é o de levá-las a elaborar, por elas próprias, acordos duráveis que levem em conta as necessidades de cada um e em particular das crianças em um espírito de corresponsabilidade parental.

 

Segundo Fernanda Tartuce (2018, p. 53 apud FERREIRA, 2019, s/p):

 

[...] a mediação é o meio consensual de controvérsias em que uma pessoa isenta e devidamente capacitada atua tecnicamente para facilitar a comunicação entre as pessoas e propiciar que elas possam, a partir da restauração do diálogo, encontrar formas proveitosas de lidar com as disputas.

 

No ano de 2015 foi sancionada a Lei 13.140/2015, que “dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública”. A lei estabelece diversas ocasiões onde se pode utilizar o processo de mediação, entretanto, os casos envolvendo alienação parental não foram contemplados.

É importante ressaltar a diferença existente entre os institutos da conciliação e da mediação. “O conciliador tem a função de condução das partes através de concessões recíprocas, enquanto que o mediador promoverá um ambiente fértil para que as partes se comuniquem da melhor forma a partir da aplicação de técnicas que prestigiem o diálogo” (FERREIRA, 2019, s/p)

Está em tramitação no Senado o projeto de lei 144/2017, proposto pelo senador Dário Berger (PMDB-SC), com o intuito de alterara Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, instituindo a mediação familiar como etapa primordial nos processos que envolvam alienação parental. Dário justifica o projeto afirmando que:

 

O veto à mediação como mecanismo alternativo de solução dos litígios para os casos de alienação parental foi criticado pela comunidade jurídica, por excluir da lei um método comprovadamente eficaz para a solução dos conflitos familiares, capaz de conduzir as partes através do diálogo à auto composição de seus interesses (SENADO NOTÍCIAS, 2018, s/p).

 

O projeto de lei em questão foi aprovado por comissão em decisão terminativa, tendo sido remetido à Câmara dos Deputados no dia 19 de novembro de 2019. De acordo com o novo normativo, a lei nº 12.318/2010 passará a vigorar acrescida do seguinte art. 9º-A:

 

Art. 9º-A. As partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, poderão utilizar-se da mediação para a solução do litígio, antes ou no curso do processo judicial.

§ 1o O acordo que estabelecer a mediação indicará o prazo de eventual suspensão do processo e o correspondente regime provisório para regular as questões controvertidas, o qual não vinculará eventual decisão judicial superveniente.

§ 2o O mediador será livremente escolhido pelas partes, mas o juízo competente, o Ministério Público e o Conselho Tutelar formarão cadastros de mediadores habilitados a examinar questões relacionadas à alienação parental.

§ 3o O termo que ajustar o procedimento de mediação ou o que dele resultar deverá ser submetido ao exame do Ministério Público e à homologação judicial. (BRASIL, Projeto de Lei nº 144, 2017)

 

A imparcialidade do mediador é crucial para facilitar a compreensão do conflito, auxiliar no diálogo entre os pais levando cada um a entender as razões do outro, buscando sempre o bem-estar dos filhos.

A mediação não se propõe a acabar com os casos de alienação parental, mas pode ajudar a evita-la e minimizar seus efeitos.

 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Este trabalho teve por objetivo discutir a síndrome da alienação parental, por envolver a base mais importante da nossa vida em sociedade: a família.

A família deve ser entendida como o núcleo no qual o ser humano é capaz de desenvolver todas as suas potencialidades individuais, tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana, além dos princípios que norteiam o direito de família. É a primeira sociedade em que convivemos e que levamos por toda vida, portanto, base para formação de qualquer indivíduo. É no convívio familiar que aprendemos um com o outro, a respeitar, partilhar, ter compromisso, disciplina e administrar conflitos.

A alienação parental é um dos temas mais delicados tratados pelo direito de família, considerando os efeitos psicológicos negativos que pode desencadear na relação entre pais e filhos. Na maioria dos casos a alienação parte da mãe, entretanto, pode ser produzida por qualquer membro da família, com o intuito de denegrir a imagem de um dos pais.

A Lei nº 12.318/2010 foi criada com o objetivo de minimizar esse problema, definindo normas e sanções ao alienador, na tentativa de proteger a integridade psicológica dos filhos que são os maiores prejudicados nessa ação.

O Código de Processo Civil de 2015 passou a determinar que em todos os processos que envolvam decisões sobre alienação parental, o juiz ouça o incapaz na presença de um especialista, determinando maior interesse da justiça frente a um tema tão delicado. O juiz passa a ter poderes específicos como a declaração de ofício da alienação parental e pode designar perícias acompanhadas com especialistas e colher depoimentos do incapaz, manobras que evitam a possibilidade de erros.

Um importante ponto abordado no trabalho é o intuito de instituir a mediação como etapa primordial nos processos que envolvam a alienação parental. O mediador intervém de maneira imparcial junto aos pais, buscando alcançar um acordo que garanta o melhor para os filhos, através do diálogo.

Portanto, o que se espera é que cada lei ou ação que envolva a alienação parental possa alcançar seu intuito, qual seja, acabar com essa violência ou ao menos minimizar seus efeitos, priorizando o afeto dentro do grupo familiar e punindo aqueles que praticam esse ato lesivo, servindo como exemplo para que novos casos não ocorram.

 

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