Artigo – Afinal o que é Audiência de Custódia? Roberto Ramalho é advogado. Roberta Acioli é advogada, Pós-Graduanda em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Faculdade Damásio.

Audiência de Custódia, que foi implantado no país, e que materializa as garantias de apresentação do preso ao juiz competente, prevista em tratados internacionais, e do contraditório, já que o controle da legalidade e da cautelaridade da prisão no processo penal passa a ser realizado com a participação dialética dos interessados, é um dos maiores avanços no Direito Processual Penal, embora haja muitas críticas infundadas.

As hipóteses de cabimento e natureza das medidas cautelares a lternativas à prisão inseridas no sistema processual penal estão descritas pela Lei 12.403/2011.

A lei define o sistema cautelar pessoal no processo penal, com seus princípios, requisitos, critérios e medidas (prisão preventiva, prisão temporária e as cautelares alternativas).

“Audiência de custódia: o que é e como funciona”, foi o tema de um artigo escrito pela eminente colega advogada Luciana Pimenta, coordenadora pedagógica no IOB Concursos, em maio de 2016, publicado no site www.migalhas.com.br.

Segundo ela, trata-se de direito do preso, mas, mesmo com as previsões supralegais, o sistema jurídico brasileiro não tinha, até então, criado condições para que este direito pudesse ser exercido.

Ela define a audiência de custódia como o instrumento processual que determina que todo preso em flagrante deve ser levado à presença da autoridade judicial, no prazo de 24 horas, para que esta avalie a legalidade e necessidade de manutenção da prisão.

 

E vai mais além ao afirmar textualmente que “a previsão legal encontra-se, desde muito, em tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Com efeito, o art. 7º., 5, do Pacto de São Jose da Costa Rica ou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos reza: "Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo." No mesmo sentido, o art. 9º., 3do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova York”.

 

A prisão em flagrante é tratada de forma profunda, devido à sua íntima relação com o tema central. Já a audiência de custódia é abordada de forma ampla e inédita, com a análise minuciosa da Resolução 213 do CNJ, que a regulamenta em âmbito nacional, a Lei de 2011, que versa sobre o tema.

 

No Processo Penal, dentre as novidades constantes, merecem destaque especial as seguintes:

a) tópico específico acerca da audiência de custódia, permitindo um contato sem demora entre o flagranteado e o juiz para fins de convalidação judicial da prisão em flagrante (CPP, art. 310);

b) tópico específico acerca do mandado de condução coercitiva, medida cautelar de coação pessoal cada vez mais utilizada pela Polícia e pelo Ministério Público no curso de investigações preliminares;

c) capítulo novo referente à interpretação da lei processual penal, com um tópico específico acerca da possibilidade de aplicação subsidiária do novo Código de Processo Civil ao processo penal;

d) Lei n. 13.104/2015, que introduziu o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio (CP, art. 121, § 2º, VI), rotulando-o, ademais, como crime hediondo;

e) tópico específico acerca do princípio do favor rei;

f) Lei n. 13.142/2015, que introduziu mais uma qualificadora ao crime de homicídio, denominado de homicídio funcional (CP, art. 121, § 2º, VII).

O assunto gerou a atualização jurisprudencial de julgados mais relevantes dos Informativos do ano de 2015 do STF e do STJ, já resultou no acréscimo de mais de uma centena de julgados, os quais se somam aos quase 3.000 que já constavam anteriormente.

Uma das finalidades da audiência de custódia é fazer cessar eventuais atos de maus tratos ou de tortura, assim como, também, promover um espaço democrático de discussão acerca da legalidade e da necessidade da prisão.

É, portanto, direito de todo preso ser apresentado a um juiz no prazo de 24 horas de sua prisão, oportunidade em que deve ser entrevistado pelo juiz, ouvidas as manifestações do Ministério Público e da Defesa e apreciada sua situação de privação cautelar de liberdade.

O CNJ apresenta em seu site uma série de perguntas e respostas, que apresento abaixo:

O que é a audiência de custódia?

Trata-se da apresentação do autuado preso em flagrante delito perante um juiz, permitindo-lhes o contato pessoal, de modo a assegurar o respeito aos direitos fundamentais da pessoa submetida à prisão. Decorre da aplicação dos Tratados de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil.

Por que a audiência de custódia deve ser regra nos nossos Tribunais?

Para que sejam cumpridas as normas de direitos humanos e para que se dê maior valor às garantias constitucionais, em relação à pessoa presa.

O que se pretende com a audiência de custódia?

A apreciação mais adequada e apropriada da prisão que se impôs, considerando a presença física do autuado em flagrante, a garantia do contraditório e a prévia entrevista pelo juiz da pessoa presa. Permite que o juiz, o membro do ministério público e da defesa técnica conheçam de possíveis casos de tortura e tomem as providências. Previne o ciclo da violência e da criminalidade, quando possibilita ao juiz analisar se está diante da prisão de um criminoso ocasional ou daqueles envolvidos com facções penitenciárias.

Quais são os resultados possíveis da audiência de custódia? 

– O relaxamento de eventual prisão ilegal (art. 310, I, do Código de Processo Penal); 

– A concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 310, III, do Código de Processo Penal); 

– A substituição da prisão em flagrante por medidas cautelares diversas (artigos 310, II, parte final e 319 do Código de Processo Penal);

– A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (art. 310, II, parte inicial);

– A análise da consideração do cabimento da mediação penal, evitando a judicialização do conflito, corroborando para a instituição de práticas restaurativas;

– Outros encaminhamentos de natureza assistencial.

Quais são os órgãos que atuarão, conjuntamente, para o bom êxito da implementação da audiência de custódia?

Poder Judiciário, Poder Executivo, Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil e instituições com atuação no âmbito de justiça criminal.

Como o CNJ poderá contribuir para a implementação do projeto nos Estados?

O projeto prevê a criação de estruturas multidisciplinares nos Tribunais de Justiça, constituídos pelo Poder Executivo local, e que resultam em centrais de alternativas penais, centrais de monitoramento eletrônico, centrais de serviços e assistência social e câmaras de mediação penal. Os Estados poderão aderir às práticas propostas mediante um acordo de cooperação. Entre as ações contempladas no projeto, o CNJ propõe a capacitação de juízes e servidores do Poder Judiciário, além dos demais atores do sistema de justiça, como também o monitoramento diário dos resultados, visando acompanhar a movimentação criminal local e o aproveitamento da experiência. 

A audiência de custodia ainda é um grande tabu no Direito Penal e Processual Penal brasileiro. O grande número de presos, muitos deles sequer sentenciados, deve-se a natureza autoritária e desumana com que o Ministério da justiça enxerga o problema e a própria lentidão do Poder Judiciário.

O Juiz Sérgio Moro tem a responsabilidade de quando assumir o novo ministério da Justiça e Segurança Pública resolver esse imbróglio, transmitindo e repassando tranqüilidade para que a forma atula desse instrumento jurídico possa ser aperfeiçoado. E para melhor.

A natureza dos Direitos Humanos se aplica a todos os cidadãos, ricos e pobres, brancos, negros, pardos, asiáticos, índios etc.

Essa forma de pensar e dizer que Direitos Humanos são aplicados para bandidos é um grande equívoco, uma falácia, e uma total falta de informação.

E o respeito à atuação de advogados é necessário e imprescindível para a existência e sobrevivência do Estado Democrático de Direito. Fora disso é ditadura, é o império do arbítrio, indo de encontro ao que estabelece a nossa Constituição Pátria.

Referência:

“Audiência de custódia: o que é e como funciona”. Luciana Pimenta, coordenadora pedagógica no IOB Concursos. Maio de 2016, publicado no site www.migalhas.com.br.

Site do CNJ – www.cnj.jus.br.