Francinaldo Santos Carvalho2
Vittorio Almada Lima 3
Prof. Humberto Oliveira4

RESUMO

O presente trabalho visa tratar acerca da análise do conflito decorrente do artigo 2º, I da lei de falências, entre os princípios da isonomia e o da continuidade do serviço público, de modo a abordar a aplicação deste artigo às empresas publicas e de sociedade mista. Também pretendemos abordar os conceitos de empresa pública, sendo esta considerada como a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica, enquanto a sociedade de economia mista são sociedades por ações, adequadas para atividades empresariais, sendo as ações distribuídas entre o Governo e particulares, com o visível objetivo de reforçar o empreendimento a que se propõem. Pretendemos também explanar acerca da constitucionalidade ou não do artigo 2ª, inciso I da lei de falências considerando as divergências e sua aplicação.
Palavras-chave: Lei de falências. Empresa Pública. Sociedade de economia mista.

1 INTRODUÇÃO

As empresas possuem uma função social na qual consiste no dever de os empresários adequarem as atividades das empresas de acordo com o interesse da sociedade, para isto devem seguir determinados deveres que podem ou não serem impostos pela lei. De acordo com esta função social, tem-se a possibilidade de permitir que as empresas não interrompam suas atividades econômicas.
Neste sentido, o presente trabalho divide-se em cinco capítulos, no qual o primeiro visa demonstrar sem esgotar o estudo do tema abordado, que há uma divergência acerca dos princípios da isonomia e da continuidade do serviço público, uma vez que o artigo 2º, I da Lei de falências trata as empresas públicas e sociedade de economia mista de forma diferente das outras visando continuar sua função social.
O segundo capítulo tratará sobre os conceitos, natureza jurídica e princípios que regem as empresas públicas e de economia mista, sendo estas definições essenciais para a melhor explanação das ideias, visto que torna-se importante uma noção inicial acerca dos temas tratados. Deste modo pretendemos brevemente explicar que a empresa pública, ao possuir caráter apenas prestacional, sendo este no tocante a serviços públicos ou desenvolvimento de atividades econômicas propriamente ditas., enquanto as sociedades de economia mista ao mesmo exemplo desta são pessoas também privadas, conduzem-se na vida econômica com maior versatibilidade. No terceiro capítulo é exposto instituto da recuperação judicial frente à lei de falências, no qual abordaremos acerca do conceito de crises econômicas, considerando que os mecanismos judiciais vieram para solucionar as várias situações de crise de uma empresa, levando sempre em consideração a importância dessa empresa para que a mesma continue desempenhando o seu papel de gerar renda e gerar emprego.
Por fim, no quinto capítulo trataremos sobre os aspectos da aplicação da recuperação judicial às empresas públicas e de economia mista e sobre a (in)constitucionalidade do art. 2º, inciso i, da lei nº 11.101/05. Pretendendo demonstrar que o art. 2º, inciso I, da Lei nº 11.101/05, exclui as