Gabriel de Souza Gomes Feitosa

Renan Conde dos Santos

RESUMO

O presente trabalho busca analisar as questões referentes ao caráter jurisdicional da arbitragem, para que se verifique a possibilidade de considerar esse meio de acesso a justiça como jurisdição ou equivalente jurisdicional, verificando o ordenamento jurídico brasileiro vigente, e as divergências doutrinárias, referentes ao conceito de jurisdição, de arbitragem, e o enquadramento da arbitragem como jurisdição ou equivalente jurisdicional, os autores pesquisaram também sobre a constitucionalidade de arbitragem. Verificaram-se também as decisões dos tribunais de justiça do país referente ao tema e interpretação legislativa. Os autores pesquisaram em artigos, livros, e decisões judiciais, aliados ao ordenamento jurídico vigente no Brasil.

Palavras-chave: Arbitragem. Constitucionalidade. Caráter jurisdicional.

1 INTRODUÇÃO

Os autores buscam através deste trabalho analisar as questões referentes ao caráter jurisdicional da arbitragem, analisando também a possibilidade de a arbitragem ser considerada um equivalente jurisdicional, ou seja, enquadrar esse meio de solução de conflitos alternativo, como um meio paralelo à jurisdição estatal, mas que tenha eficácia e validade, garantindo uma segurança jurídica sendo uma maneira mais rápida de solucionar litígios, se comparada ao poder judiciário estatal.

Os autores tem interesse no tema por considerar importante para a jurisdição verificar meios que possam trazer uma solução rápida de litígios, ajudando a desafogar o poder judiciário, pesquisando sobre suas características e divergências da doutrina, buscando reconhecer esse meio como válido para que o Brasil tenha uma maneira rápida de resolução de conflitos que traga uma decisão justa e prática.

O presente tema tem importância para a sociedade pois ao analisar os caracteres da jurisdição tais como a sua constitucionalidade, o posicionamento doutrinário majoritário, a posição do STF, para que se verifique a possibilidade de considerar esse meio alternativo de solução de litígios como jurisdição ou equivalente.

2. Arbitragem no ordenamento jurídico brasileiro.

A arbitragem foi oficializada no nosso ordenamento jurídico através da Lei da Arbitragem (Lei 9.307/96) que afirma, no seu art.1º, que “as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direito patrimoniais disponíveis”. Dessa mesma lei, frisa-se que “as partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral”.

Sendo assim, percebe-se que a arbitragem tem força de lei, como citado anteriormente e esse meio de solução de conflitos pode ser usada quando a lei permitir.

[...]o juízo arbitral, nos casos em que a lei o permite, consistem em meio legal de solução de conflitos mediante a qual os conflitantes buscam em uma terceira pessoa de sua confiança, que não integra os quadros do Judiciário, a solução amigável e imparcial do litígio. Esta forma extrajudicial de composição de litígios só pode ocorrer entre pessoas maiores e capazes, e apenas quando a controvérsia girar em torno de bens patrimoniais e disponíveis. A sentença arbitral é considerada título executivo judicial, nos termos do art. 275-N, IV do Código de Processo Civil, e produz, entre as partes, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, sendo desnecessária a sua homologação judicial para que possa ser executada. (MARDEGAN, 2010, p. [?])

Como foi fundamentado por Mardegan, a arbitragem possui a vantagem de conferir às partes uma resposta mais rápida, uma vez que o conflito não precisa ser levado ao judiciário, ganhando dessa forma mais tempo e desafogando o poder judiciário com questões que podem ser mediadas por um árbitro. A decisão do árbitro é feita com alto grau de capacitação técnica e este decide o litígio em termos imparciais e equidistantes, assegurando o direito de argumentos contraditórios, a ampla defesa, a produção de provas e dessa forma chegando a uma decisão aceita pelas partes.

Um dos lados positivos desse meio de solução de conflitos é que o árbitro pode ser escolhido pelas partes, porém o profissional precisa ter conhecimento técnico, legais e sociais da questão a ser submetida à arbitragem, o que vem a substituir o processo judicial, diminuindo o tempo decorrido do processo e o custo da demanda.

Ressalta-se que o árbitro está submetido aos comandos legais, devendo a sentença arbitral está de acordo com os princípios embasadores do Estado de Direito, além de que essa sentença tem prazo definido pelas partes.

Outros aspectos positivos da arbitragem seria o foro preferencial e a finalidade específica da arbitragem, sendo utilizados esses recursos em conflitos resultantes de relações comerciais e internacionais.

Na forma do art.3º da Lei n.º 9.307/96 (Lei de Arbitragem - Larb) arbitragem pode ser constituída por um negocio jurídico denominado convenção da arbitragem que compreende tanto a cláusula compromissória, como o compromisso arbitral.

Cláusula compromissória é a convenção em que as partes resolvem que as divergências oriundas de certo negócio jurídico serão resolvidas pela arbitragem, prévia e abstratamente; as partes, antes do litígio ocorrer, determinam que, ocorrendo, a sua solução, qualquer que seja ele, desde que decorra de certo negocio jurídico, dar-se-á pela arbitragem. Compromisso arbitral é o acordo de vontades para submeter uma controvérsia concreta, já existente, ao juízo arbitral, prescindindo do Poder Judiciário. Trata-se, pois, de um contrato, por meio do qual se renuncia à atividade jurisdicional estatal, relativamente a uma controvérsia especifica e não simplesmente especificável. Para efetivar a cláusula compromissória, costuma ser necessário que se faça um compromisso arbitral, que regulará o processo arbitral para a solução do conflito que surgiu. No entanto, se a cláusula compromissória dor completa (contiver todos os elementos para a instauração imediata da arbitragem), não haverá necessidade de futuro compromisso arbitral. (DIDIER, 2012,p.110)

Segundo Didier (2012, p. 111),

Algumas características da arbitragem no direito brasileiro que devem ser citadas são: 1) possibilidade de escolha da norma de direito material a ser aplicada, ou seja, as partes podem escolher qual regra pode ser aplicada e que o julgamento pode ser realizado com base no princípios gerais de direito; 2) árbitro, deve ser pessoa física e capaz. Os árbitros tem força de lei e tem capacidade na arbitragem assim como um juiz de direito e de fato; 3) desnecessidade de homologação judicial da sentença arbitral, produz efeitos imediatamente; 4)  sentença arbitral é título executivo judicial, ou seja, o árbitro pode decidir, mas não tem força de lei para tomar decisões à respeito de providência executiva.