Claudio Gomes da Silva, Professor Especialista em Gestão da EaD, analista em Sistemas da Educação Aplicada a Educação.

A videoconferência está integrada em vários setores de atuação onde há a necessidade de comunicação a distância entre os indivíduos envolvidos em um processo, seja ele com fins educacionais, profissionais, ou sociais. No meio social podemos citar reuniões informais, salas de colaboração ou de aula, em meios específicos a TeleEducação, TeleTrabalho, TeleMedicina, Laboratórios Remotos, Segurança de Campos, Supervisão e outros.

A TeleEducação – A contribuição da videoconferência no meio educacional acontece de muitas formas, seja reunindo professores e alunos de diversas regiões em uma sala de conferência, ou até mesmo na utilização de aplicativos facilitadores do conhecimento além de poder compartilhar textos, imagens e vídeos instantaneamente utilizando da conexão com a internet. Em instituições de ensino, permite que alunos de diferentes culturas e religiões interajam de forma interativa um exemplo de trocas de conhecimentos via videoconferência é o site (http://www.sabixao.com.br/) que oferta trocas de conhecimentos por videoconferência, outro exemplo é o site (http://www.englishtown.com.br/lp/oe/oct13_lp_102/?gclid=CJyQ_N3vx8cCFQOBkQodvlcHWA) , oferta cursos de idiomas, on-line por videoconferência com professores de diversos países.

A UNOPAR em parceria com a Impsat um dos maiores provedores de serviços de telecomunicação da América Latina e a Sercomtel – Operadora de telecomunicação de Londrina, efetuou a instalação de um centro avançado de redes de telecomunicação em Londrina, onde é possível transmitir imagens e voz, com o intuito de ser um agente facilitador de acesso aos objetos de estudos acadêmicos e recursos a distância onde são contatados especialistas e instrutores de diversas regiões e centros de pesquisa, disseminando assim para o mundo acadêmico o compartilhamento de suas experiências educacionais. (http://www.unopar.br/portal/html/estrutteleporto.htm)

O TeleTrabalho – A utilização da videoconferência por corporações permite a interação entre as equipes de trabalho, permitindo assim reuniões de baixo custo, já que possibilita que o indivíduo assista a reunião da sala de sua casa, reduzindo o espaço físico nas empresas e escritórios para reuniões que usualmente são utilizados para este fim.

A TeleMedicina – Através da videoconferência já é possível o envio de diagnósticos de exames feitos em pacientes em algumas regiões em tempo real, para outras regiões, ou até mesmo a transmissão de cirurgias e partos, também conhecida como cibermedicina, para que este processo aconteça são utilizados desde smartphones e tabletes até robes de alta tecnologia.

O órgão regulamentador da TeleMedicina é um órgão norte americano denominado ATA – American Telemedicine Association. Segundo o órgão a telemedicina reduz custos com a importação de médicos estrangeiros e amplia o acompanhamento de exames remotamente e a discussão de métodos e técnicas para solução de problemas, um exemplo de telemedicina destaca-se o (http://www.telessaudeam.org.br/) é um programa de atenção à saúde dos municípios do estado do Amazonas no Brasil.

Figura 25: Telessaúde

Fonte: (telessaude.org).[1]

 

 Aplicações Jurídicas – As aplicações utilizadas em sistemas prisionais e palácios da justiça permitem o reconhecimento do réu em acusações utilizando o vídeo, em algumas regiões a videoconferência já é utilizada em julgamentos a exemplo deste fato uma testemunha pode ser ouvida por videoconferência em julgamento em Minas gerais onde o réu foi acusado de homicídio. (http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/testemunha-de-juri-e-ouvida-por-videoconferência.htm#.Vd5NyvlViko). Outro exemplo do uso da videoconferência em aplicações jurídicas foi o primeiro júri popular da América Latina no Rio de Janeiro, Brasil, utilizando a videoconferência, onde foi julgado um réu por assassinato, em outra região.

Foi um grande passo para a justiça aproveitar a tecnologia existente e houve interação completa como se o réu estivesse presente, sem nenhuma interrupção. O público que esteve na sessão aprovou esse novo procedimento e o plenário ficou repleto de pessoas que acompanharam a inovação. (Aluízio Pereira dos Santos, titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri, 2014, s.p)[1]

 Supervisão e Segurança – No caso de câmeras de segurança a videoconferência é utilizada em apenas uma via, onde a intenção é somente visualizar imagens e gravar áudios, do entorno de uma região com intuito de monitoramento de segurança e vigilância, pois a norma H323 permite que dispositivos sejam conectados e posicionados em lugares onde fosse possível a conexão com a internet.

[1] Disponível em <http://tj-ms.jusbrasil.com.br/noticias/141899947/defesa-de-reu-e-feita-por-videoconferencia-em-tribunal-do-juri> Acesso em 07/07/2014.