APLICAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO PROCESSO CIVIL: Enquanto garantidor das liberdades individuais e da igualdade¹

Yanna Castro Barbosa²

Roberto Almeida³

RESUMO

Na aplicação dos direitos humanos no Processo Civil enquanto garantidor das liberdades individuais e da igualdade , como o próprio tema já especifica, aborda o funcionamento da teoria geral do processo pela visão do novo CPC, que apresenta reformulação de partes importantes do sistema processual, tendo como ponto de partida a instrumentalização deste para a garantia de direitos essenciais e gerais a sociedade.

Palavras-chave: Direitos Humanos. Estado Democrático. Processo Civil. Humanismo. Justiça.

1 INTRODUÇÃO

Os direitos dos seres humanos já existiam e foram evoluindo junto com a humanidade. Hoje encontram guarida nas Constituições, porém ainda carecem de evolução no sentido de que a simples existência dos direitos fundamentais devidamente garantidos pelas estas precisam ser conhecidos e exercidos por aqueles que deles necessitam o amparo, pois senão perdem sua eficácia, e devem sim ser instrumentos para busca de uma vida mais justa. Também devem buscar um caminho de inclusão e diminuição das diferenças que separam os cidadãos do acesso ao conhecimento, à educação e dos demais direitos sociais, políticos e civis. (COMPARATO, 2004)

A relação entre o acesso à Justiça e a efetividade do processo, é de muita importância, já que é necessária a sua consolidação para que busquemos um método correto de fazê-lo. Esta evolução histórica é a base para a realização dos direitos essenciais dos cidadãos, onde o acesso à justiça é inerente ao Estado de Direito, onde se enquadra as regras relacionadas ao princípio da instrumentalidade das formas, compreendidas como meio de resguardar direitos das partes, não permitindo que haja excessos no decorrer do processo e nada que venha a invalidar ou prejudicar o andamento deste.( BEDAQUE,2010)

A efetividade processual tem que ser requisito obrigatório de sua existência, uma vez que deve estar representado de forma clara o objetivo final do processo, ou seja, que possibilite solucionar os conflitos de forma rápida e eficaz.

Com isso, surgem as ramificações que dão base a esse estudo, como o Processo civil humanista, que segundo Erick Vidigal (2013), assegura a prestação jurisdicional pautada no humanismo antropológico e dos direitos humanos como foco principal, visando o bem total da sociedade.

Também tem como parte importante os direitos humanos, onde o Estado deve fomentar e respeitar a existência digna do ser humano, valorizando-o tanto em sua dimensão individual quanto num contexto de justiça social. Esses elementos essenciais mantêm uma estreita relação entre si, justificando a existência do Estado Democrático de Direito.Não somente como um fundamento Republicano, mas como uma regra orientadora de criação e interpretação das normas jurídicas, a dignidade da pessoa humana institui uma nova ordem constitucional concreta, tornando-se a base de aplicação dos direitos fundamentais (RIZZATTO, 2008)

Além disso, não se pode deixar de mencionar que o acesso a justiça possui grande relação com os direitos individuais onde se entende que esse acesso é algo muito mais abrangente do que anteriormente se entendi, pois até então servia apenas para a solução de lides, agora se faz como meio garantidor dos direitos fundamentais do cidadão. (ARAÚJO, 2009)

Se o processo é o instrumento garantidor e realizador dos direitos civis e políticos, dentre estes, a própria prestação judicial. Tem o Estado como único órgão que pode editar normas gerais, portanto, somente ele é capaz e detém o poder de interpretar essas normas e diretos, se apresentando como solucionador obrigatório das lides, por isso, é necessário um desenvolvimento do processo civil que assegure o acesso à justiça, já que, não se pode falar de dignidade da pessoa humana sem amplo acesso a esta. (DINAMARCO, 2003) [...]