RESUMO

Quando a Lei nº 9.019, de 1995, foi redigida e entrou no sistema legislativo/jurídico pátrio, instituiu mudanças e aperfeiçoamentos na compreensão e atuação dos agentes econômicos em geral e das movimentações financeiras em particular. Alguns desses aspectos receberão, nesta análise, tratamento breve.

PALAVRAS-CHAVE

Antidumping. Economia. Subsídios. Acordos. Compensação.

 

  1. INTRODUÇÃO

Medidas de defesa comercial tornam mais sólidas e imponentes as indústrias de um país. As iniciativas antidumping, compensatórias e os acordos de subsídios impactam nos dimencionamentos e laços globais de vínculo negocial. Assim, neste ensaio, tratou-se de buscar mais informações e um leve discurso sobre a temática.

Primeiramente, conceituados foram os institutos centrais na consideração da proposta temática. Em seguida, a Lei nº 9.019/1995 mereceu alusão, com transcrição e visualização interpretativa de alguns dispositivos lá incorporados.

Os direitos compensatórios esboçam íntima ligação com os acordos de subsídios. Em tópico específico, vislumbrar-se-á realidade qualificada na consonância dos elementos supra. Consideramos, finalmente, que, devido à limitação temporal (que impossibilita maiores digressões) e dos amplos espaços lacunosos (cujo valor acha sentido no preenchimento sucessivo por novas investigações), o texto positivado é satisfatoriamente regulador e, mesmo nas suas falhas impropriamente substanciais, é útil ao cuidado nos processos macroeconômicos e, sobretudo, rege com autoridade as múltiplas convenções e direções mercadológicas internacionalmente vitais à livre construção da “aldeia” global e do bem-estar produtivo pós-tradicional.

 

  1. DUMPING X ANTIDUMPING

Na linguagem dos economistas, a reiterada prática de comercializar a preços mais baixos que os regularmente praticados no mercado (para, dentre outros objetivos, esvaziar estoque ou lesar concorrentes) constitui-se no dumping. A mesma palavra designa, às vezes, um título creditório nominativo através do qual um comprador fica obrigado a pagar, em data determinada fixada na cártula, o valor correspondente à fatura da mercadoria outrora vendida a prazo. Nos interessa, em maior vagar, a primeira ponderação.

Todavia, sendo tecnicamente complexo, o assunto erige debate sensível, porquanto é mais difícil conceituar o oposto do dumping do que encontrar posição favorável à definição para um tão difundido e empregado termo.

Assim, temos que dumping significa, necessariamente:

Prática comercial que consiste em vender produtos a preços inferiores aos custos, com a finalidade de eliminar concorrentes e/ou ganhar maiores fatias de mercado. No mercado internacional, o dumping pode ser persistente quando existem subsídios governamentais para o incremento das exportações e as condições de mercado permitem uma discriminação de preços tal que a maior parte dos lucros de uma empresa que o pratica seja obtida no mercado interno. O dumping temporário é utilizado para afastar concorrentes de determinados mercados quando um país necessita colocar neles excedentes de certos produtos, sem prejudicar os preços praticados em seu mercado interno. A Comunidade Econômica Européia (agora União Européia) proíbe o dumping. E o Acordo Geral de Tarifas e Comércio (Gatt) — agora substituído pela Organização Mundial do Comércio (OMC) — permite a introdução de tarifas especiais ou sobretaxas de importação como forma de limitar os efeitos de tal política. Essas medidas, entre outras, são denominadas medidas antidumping. (SANDRONI, 1998, p. 187)

Pode haver a seguinte classificação para o “barateamento” dos bens postos no ambiente mercantil: (1) sazonal ou comum – é a constante e irrefletida assunção de negociações com preços abaixo da média e a clara intenção negativa de violar os princípios econômicos gerais e sua natureza abrangente; (2) esporádico ou eventual – apenas em situações específicas ocorre, porém, nem sempre deve ser sancionado, à medida que gera oportunidades para aquisição de bens com valor agregado mais elevado (o consumo das classes menos favorecidas é estimulado em regra nos ambientes varejistas); (3) cíclico – é o dumping “de época”, ou seja, vulnerável à oferta de matérias-primas, mão de obra e demanda reduzida; (4) persistente – o ininterrupto, que se prolonga ao sabor do tempo e gera sérios transtornos à variabilidade e reduz o número de produtores da mesma mercadoria, limitando o âmbito decisório dos consumidores; (5) predatório ou nocivo – flagrantemente violador da lei interna e dos tratados internacionais em países democráticos.

Antidumping representa quaisquer formas de resistência e insatisfação com uma ou várias das formas de “burlar” a economia acima mencionadas. É a teoria (legislativa, jurisprudencial e doutrinária) de instrumentos que visam reduzir efeitos maléficos que, no mundo contemporâneo, repercutem além das fronteiras nacionais. Os blocos econômicos, por seu turno, formulam agendas e “rodadas” tentando não onerar demasiadamente as nações em desenvolvimento e valorizar (?) seus produtos, destacando recursos e fomentando parques fabris regionais.

 

  1. MAPEANDO A LEI Nº 9.019/95

A lei nº 9.019 dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, bem como dá outras providências. Possui 15 artigos. Revoga o § 2º do art. 1º do Decreto nº 1.578/1977 (art. 15) e entrou em vigor no dia 30 de março de 1995.

Afirmar, com plena certeza, a revolucionária categoria de lei nova é vital, pois, como preleciona já em suas primeiras regras, a chamada “Lei dos Acordos” veio para transformar, em vários pontos, o direito vigente e alterar outros diplomas.

Art. 1º Os direitos antidumping e os direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, de que tratam o Acordo Antidumping e o Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, aprovados, respectivamente, pelos Decretos Legislativos nºs 20 e 22, de 5 de dezembro de 1986, e promulgados pelos Decretos nºs 93.941, de 16 de janeiro de 1987, e 93.962, de 22 de janeiro de 1987, decorrentes do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (Gatt), adotado pela Lei nº 313, de 30 de julho de 1948, e ainda o Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 e o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, anexados ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio (OMC), parte integrante da Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do Gatt, assinada em Marraqueche, em 12 de abril de 1994, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, serão aplicados mediante a cobrança de importância, em moeda corrente do País, que corresponderá a percentual da margem de dumping ou do montante de subsídios, apurados em processo administrativo, nos termos dos mencionados Acordos, das decisões PC/13, PC/14, PC/15 e PC/16 do Comitê Preparatório e das partes contratantes do Gatt, datadas de 13 de dezembro de 1994, e desta lei, suficientes para sanar dano ou ameaça de dano à indústria doméstica.

Os Estados confrontam interesses domésticos e os fazem nos pleitos perante a OMC (Organização Mundial do Comércio). Seria, no mínimo, injustificável transferir obrigações tributárias para os mesmos escopos do regulamento antidumping, porquanto a oneração mediante tarifas alfandegárias, impostos sobre importação e taxas adicionais já recebe autônoma disciplina. (parágrafo único do retrotranscrito art. 1º)

Órgãos incumbidos de tutelar, com aproximação, os trâmites administrativos e a concessão provisória dos “direitos” são a SECEX (Secretaria de Comércio Exterior) e a CAMEX (Câmara de Comércio Exterior). Na verdade, trata-se de dois instrumentos utilizados no controle das políticas e ações (públicas e privadas) juseconômicas.

Art. 5o  Compete à SECEX, mediante processo administrativo, apurar a margem de dumping ou o montante de subsídio, a existência de dano e a relação causal entre esses. Art. 6o  Compete à CAMEX fixar os direitos provisórios ou definitivos, bem como decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios, a que se refere o art. 3o desta Lei.  Parágrafo único.  O ato de imposição de direitos antidumping ou Compensatórios, provisórios ou definitivos, deverá indicar o prazo de vigência, o produto atingido, o valor da obrigação, o país de origem ou de exportação, as razões pelas quais a decisão foi tomada, e, quando couber, o nome dos exportadores.

Produtores e consumidores revelam, positivamente, quão mecânico é o intercâmbio de bens e serviços. Nesse momento, da troca, operações dinamizam as ordens comerciais, transformam valores em direção normativa (Direito). O dumping, já se disse, pode ou não infringir técnicas aceitáveis de fundamento lucrativo. Tão inocentes referências a “depósito” e guarda de bens, mencionadas por Areta Cavalcanti Ferreira (2012) cedeu lugar ao funcionamento de “exportações abusivas” que abrangem, obviamente, invasões e monopolização dos mercados.

Segundo o tempo e a natureza das eventuais perdas, no entanto, é a imposição de barreiras. O Brasil já alcançou nível de industrialização significativo, suas divisas não mais se firmam apenas no café e nas commodities agropastoris. Impõe respeito e, pelo menos formalizando propostas bem intencionadas, promove ações de controle fiscal aduaneiro.

Assim, nenhuma cláusula ou motivação interna deve sancionar indefinidamente a entrada ou saída de recursos monetariamente apreciáveis, mas a razoável cognição definirá quando a garantia em favor do comércio exterior será “temporária” e quando será definitiva.

Art. 8º Os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, somente serão aplicados sobre bens despachados para consumo a partir da data da publicação do ato que os estabelecer, excetuando-se os casos de retroatividade previstos nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios, mencionados no art. 1º. § 1o Nos casos de retroatividade, a Secretaria da Receita Federal intimará o contribuinte ou responsável para pagar os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, no prazo de 30 (trinta) dias, sem a incidência de quaisquer acréscimos moratórios.  § 2o Vencido o prazo previsto no § 1o, sem que tenha havido o pagamento dos direitos, a Secretaria da Receita Federal deverá exigi-los de ofício, mediante a lavratura de auto de infração, aplicando-se a multa e os juros de mora previstos no inciso II do § 3o do art. 7o, a partir do término do prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 1o deste artigo.

O Decreto nº 93.941, de 16 de janeiro de 1987, conhecido como Código Antidumping é instrutivo na redação de princípios que aprimoram a tarefa interpretativa de cada suspeita concreta limítrofe. A imposição de um direito concorrencial ajustado é uma medida nobre a ser tomada somente inclusive nas condições previstas no Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio e em decorrência de investigação iniciada conduzida em conformidade com as disposições da Lei codificada.

 

  1. MEDIDAS COMPENSATÓRIAS EM RELAÇÃO COM ACORDOS DE SUBSÍDIOS

As medidas compensatórias (direitos em senso restrito) conseguem elidir efeitos provocados pelos subsídios na indústria de países importadores, apresentam o condão de eliminar o  dano (ou potencial lesivo) causado à indústria local pela importação de produto beneficiado por subsídio concedido. A Rodada Tóquio (1973-1979), por exemplo, fora cilente no que se refere à concessão de vantagens domésticas protetivas. “A aplicação de medida compensatória requer que seja determinada a existência de subsídio acionável, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes, apurados por meio de investigação aberta com essa finalidade”. (FERREIRA, 2012)

Subsídios são vantagens indevidas que favorecem, mediante intervenção do Estado, certos setoress. (MUNHOZ, 2004) Significam, basicamente, auxílios, socorros, reforços para tornar mais produtivo (e, assim, desleal) um agente industrial. O subsídio, conforme estabelecido no acordo multilateral de comércio,fica inserido no contexto das medidas protecionistas e danosas ao comércio internacional, razão pela qual seu estudo e análise estão sempre associados ao de medidas destinadas a combater o “dumping”.  (FERREIRA, 2012)

 

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Atualmente, a querela e as desigualdades transnacionais continuam gerando polêmica. Circulares, decretos, roteiros de peticionamento, portarias e outros documentos oficiais são anualmente editados sem cumprimento, porém, das elementares diretrizes em acordo com o melhor cuidado e fiscalização eficiente.

Talvez casos emblemáticos (como o do cimento Portland) ainda venham a baila no jogo de programas e resultados difusos cuja marca registrada é a complexa tensão e o poder financeiro influenciando contingentes intra e extragovernamentais. Fato é: até hoje o neoliberalismo, a ‘manipulação’ incongruente das máquinas (que provocam coisificação dos meios e das pessoas e destinação insustentável dos bens, sejam eles duráveis ou perecíveis) e a subvalorização dos negócios locais e nacionais se constitui numa virulenta moléstia limitadora dos potenciais êxitos nas “repúblicas bananeiras” – dentre as quais, lamentavelmente, vemos o ‘gigante adormecido’ Brasil – condenam milhões à pobreza e impedem avanços dirigidos à humanidade inteira.

Comprar objeto estrangeiro a preço módico parece vantajoso no início, mas compromete, em seguida, o crescimento do importador, ao mesmo tempo acarretando distúrbios sociais, desemprego, inflação galopante, etc. Se houverem fortalecidos investimentos nacionais, provavelmente o tempo cuidará de maximizar a oferta e equilibrar o lucro de modo a viabilizar que os cidadãos tenham o bastante para conforto e satisfação sem obrigatória remessa de quantias crescentes ao exterior. É somente claro que, havendo escassez de matérias e componentes raros, importar não viola quaisquer ditames jurídicos e, pelo contrário, serve à paz cooperativa mundial, não obstante, seja prudente e patriótico (recomendável) investir na edificação da própria casa, quando os materiais e ferramentas estão à mão.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL, República Federativa do. Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9019.htm. Acessado em 14. mai. 2017.

 

______. Decreto nº 93.941, de 16 de janeiro de 1987. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/1985-1987/D93941.htm. Acessado em 16. mai. 2017.

 

FERREIRA, Areta Cavalcanti. Antidumping, subsídios e medidas compensatórias no direito do comércio brasileiro atual. In: GUEIROS, Haroldo (org). Enciclopédia aduaneira. 2012. Disponível em: http://enciclopediaaduaneira.com.br/antidumping-e-medidas-compensatorias-areta-ferreira/. Acessado em 14. mai. 2017.

 

MUNHOZ, Carolina Pancotto Bohrer. Defesa comercial: medidas compensatórias e de salvaguarda na rodada doha. In: Revista paradigma, n. 17, pp. 218-229, 2004.

 

SANDRONI, Paulo (org). Novíssimo dicionário de economia. São Paulo: Best Seller, 1998.