ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA NAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR QUANTIA CERTA  

Rayanne Pinho da Sillva*

Thiciane Teixeira Ribeiro Gonçalves**

 

RESUMO

Objetiva-se realizar uma investigação acerca do tema: antecipação da tutela, em face da Fazenda Pública, como mecanismo de garantia para a efetividade do processo com relação à obrigação de pagar quantia certa – Art. 730, CPC e Art. 100, CF, onde no primeiro tópico, apresentar-se-á ao leitor uma profunda noção acerca da tutela antecipada, suas considerações gerais e os seus pressupostos. No segundo ponto, tratar-se-á brevemente a respeito da fungibilidade entre a antecipação da tutela, tutela cautelar e liminar. Posteriormente, no terceiro tópico deste trabalho, falar-se-á a respeito da Fazenda Pública, o que esta vem a ser e qual a sua função dentro do Poder Público. No quarto tópico debater-se-á sobre o embate quanto ao tema: tutela antecipada contra a Fazenda Pública, onde de um lado encontra-se doutrina e jurisprudência versus Constituição Federal da República.

Introdução

   A busca do homem por satisfazer os seus desejos não é algo novo. Desde os primórdios o ser humano busca a efetivação de seus direitos, seja pela tutela antecipada, arbitragem ou, recentemente, pelo devido processo legal. De acordo com o inciso LIV do art. 5º da Constituição Federal, “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens, sem o devido processo legal”. O processo é o meio pelo qual as partes buscam satisfazer seus direitos, entretanto, há muitas críticas acerca da efetividade desse processo, principalmente quando se diz respeito ao tempo do mesmo.

   Tendo em vista que os processos acabam por demandar de um tempo muito longo, foi criada a tutela antecipada, que visa antecipar os efeitos da provável sentença que será proferida mais adiante. Tal instituto será abordado neste trabalho com relação à obrigação de pagar quantia certa, tal tema encontra-se disposto no Art. 730, CPC e no Art. 100, CF.

   Entretanto, o Código de Processo Civil determina que em algumas hipóteses, a tutela antecipada não possa ser proferida contra a Fazenda Pública. O artigo 5º da Constituição Federal diz que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...” diante disso, não seria inconstitucional afirmar que com relação aos órgãos públicos a lei não pode ser aplicada? O art. 273 do Código de Processo Civil afirma que “o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença a verossimilhança da alegação...” deve-se ressaltar a diferença entre tutela cautelar e tutela antecipada, já que a primeira não tem como finalidade adiantar o efeito final da sentença, mas sim garantir outra tutela jurisdicional a ser prestada em outro processo, aquilo que se quer é diferente do resultado final.

   Quando se trata da aplicação da Tutela antecipada com relação à obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, o tema encontra-se em meio a algumas divergências. Um dos principais obstáculos encontrados está no art. 475 do CPC, de acordo com ele a Fazenda Pública está sujeita ao duplo grau de jurisdição, ou seja, não produz efeito senão depois de confirmada a sentença. Além de que, a tutela antecipada não seria compatível à regra do reexame necessário.

   Com a criação da Lei 9.494/97 o ordenamento jurídico admitiu, em algumas hipóteses, a concessão da tutela antecipada na obrigação de pagar coisa certa em desfavor da Fazenda Pública.  Deve-se ressaltar que a medida provisória 1.570/ 97, que deu origem a Lei citada, teve sua eficácia suspensa pela Adin nº 975-3/DF por intermédio da atuação do Ministro Carlos Velloso. O que significa que o art. 475, para fins de limitação absoluta da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, não é coerente.

              Visa-se, portanto, por meio deste trabalho explanar acerca da possibilidade da antecipação da tutela quanto à obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, explicando sucintamente o que vem a ser e de qual forma ocorrem os seguintes conteúdos dos subtemas: a antecipação da tutela, quais os seus requisitos e mecanismos para que a mesma ocorra; a Fazenda Pública, o que vem a ser este órgão e qual sua função dentro do Poder Público; e a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública. Negando dessa forma, a literal interpretação do texto disposto na Constituição Federal de 1988, onde é vedada a admissão de tutela contra o Poder Público.

1 A tutela antecipada, suas considerações gerais e a fungibilidade entre a antecipação da tutela, tutela cautelar e liminar

Faz-se aqui uma breve consideração geral acerca da tutela antecipada, com o intuito de compartilhar informações gerais acerca deste assunto para com o leitor. Conforme é sabido, os processos demandam de um tempo muito longo, e muitas vezes, em decorrência desse tempo de espera, as partes podem desistir do processo, o objeto litigado pode perder seu valor ou uma das partes pode ate vir a falecer, nos casos de ações com o objetivo de sanar alguma doença. Diante disso, não há que se falar que a sentença será concedida aqui, mas os efeitos da provável sentença serão antecipados no ano de 1994 fora criada a tutela antecipada, que tem por objetivo antecipar os efeitos da provável sentença.

Se a realidade da sociedade contemporânea muitas vezes não comporta a espera do tempo despendido para cognição exauriente da lide, em muitos casos o direito ao devido processo legal somente poderá se realizar através de uma tutela de cognição sumária. Quem tem direito à adequada tutela tem direito á tutela antecipatória fundada nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil e 84 do Código de Defesa do Consumidor, seja a tutela antecipatória fundada no art. 273, II, do Código de Processo Civil. É necessário observar que o legislador infraconstitucional, para atender ao princípio constitucional da efetividade, deve desenhar procedimentos racionais, ou seja, procedimentos que não permitam que o autor seja prejudicado pela demora do processo.” (Marinoni, 2009, p. 135).

A Tutela antecipada constitui-se como o ato do juiz que mediante decisão interlocutória, antecipa ao postulante, de forma parcial ou total, os efeitos do julgamento de mérito, podendo dessa forma, vir a ser tanto em primeira quanto em segunda instância. Tal instituto encontra-se previsto no disposto no Art. 273 do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza ao juiz conceder ao autor – ou ainda ao réu, nas chamadas ações dúplices – um provimento que assegure a este o bem jurídico a que se refere a prestação do direito material reclamada no litígio de forma provisória.

O Art. 273 do CPC abarca os requisitos e as modalidades para a concessão da tutela antecipada: perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (urgênia – inciso I); e verossimilhança de prova inequívoca. Este primeiro requisito, urgência (inciso I), ocorre quando a parte não obtiver um pronunciamento que lhe entregue o bem da vida imediatamente, sofrendo dessa forma, prejuízos. Já, o segundo requisito, evidência (inciso II), ocorre em situações em que se caracterize o abuso do direito de defesa do réu ou ainda ocorra o caráter manifestamente protelatório, vem a ser aquilo elucidado por Roberto Marinoni de conceber à parte que tem razão uma tutela jurisdicional mais efetiva.

Costuma-se confundir a tutela antecipada com a tutela de urgência, apesar de haver  possibilidade de a tutela antcipada ser concedida em situação de urgência, existem casos que fogem à essa regra, uma vez que a antecipação da tutela não possui como requisito necessário a urgência.

              Complementando-se a questão da tutela antecipada há de se falar que alguns autores, entre estes, Jean Carlos Dias e Luiz Guilherme Marinoni aprofundaram tais perspectivas demonstrando que a antecipação de tutela constitui-se como uma exigência do Princípio da Jurisidição adequada, tais argumentos inferem-se sobretudo ao âmbito da tutela de direitos fundamentais.

  • Noções quanto a Tutela Cautelar

Realizar-se-á uma breve diferenciação entre a antecipação da tutela e a cautelaridade, com o intuito de prevenir futuras confusões entre ambas, confusões estas bastante corriqueiras, devido à similaridade de suas nomenclaturas. A antecipação da tutela fora criada pelo legislador a partir da cautelaridade, diferenciando-se desta, pois esta última possui o intuito de assegurar outra tutela jurisdicional a ser postulada em outro processo, vindo a ser dessa forma, um processo acessório, objetivando a obtenção de um resultado no plano do direito processual, com o intuito de assegurar o resultado de outro processo, concluindo-se assim que um processo garante o resultado útil de outro.

A cautelaridade é completamente oposta à satisfatividade, uma vez que a tutela cautelar em hipótese alguma poderá ser satisfativa, já que, a cautelar objetiva a garantia de outra situação que virá a ser decidida em um outro processo. Existe um macete capaz de ajudar na distinção destes dois institutos: Caso aquilo que eu deseje antes, seja o mesmo que eu deseje ao final, há de se falar em tutela antecipada; caso aquilo que eu deseje antes não seja igual aquilo que eu deseje ao final, há de se falar em tutela cautelar.

Os requisitos da tutela cautelar são: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) – aparência ou a probabilidade, plausibilidade da parte autora ter a razão – e o periculum in mora. Tais requisitos lembram os requisitos da tutela antecipada: verossimilhança de prova inequívoca e ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (urgênia – inciso I).

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