O Caso dos Denunciantes Invejosos

Luciene P. Santos

1.             Resumo do Caso

O livro põe o leitor na posição de Ministro da Justiça de seu país, onde este deverá resolver problemas que o antigo regime (que era nos moldes de uma ditadura) deixou governo quando este voltou a ser democrático e constitucional. O antigo regime deixou, porém, alguns problema. A responsabilidade de resolvê-los recai sobre o Ministro da Justiça e seus colegas do governo. Um desses problemas é conhecido como caso dos Denunciantes Invejosos.

Durante o regime dos Camisas-Púrpuras (o antigo regime, o ditatorial), muitíssimas pessoas, movidas por inveja, denunciaram seus inimigos pessoais ao partido ou a autoridades governamentais. Entre as atividades que foram denunciadas estavam coisas como criticar o regime em conversas particulares, ouvir rádios estrangeiras, entre outras coisas. Dada a situação em que se encontrava o Poder judiciário, muitas destas denuncias acarretavam em pena de morte para os seus praticantes.

Após a derrota dos Camisas-Púrpuras, formou-se um movimento de opinião que exigiu a punição dos Denunciantes Invejosos. O governo que antecedeu ao que o leitor é posto como Ministro da Justiça, contemporizou a decisão. No entanto, o assunto tornou-se um problema político explosivo e a decisão não pode ser mais postergada. E a primeira iniciativa do Ministro é analisar o problema e para responder esta questão, foram convocados cinco deputados, na figura de legisladores, para propor suas sugestões em uma conferência e estes tomam a palavra e então começam a expor.

Ao final do livro o Ministro também pede que sejam expostas as opiniões  de cinco professores de direito, convocados para clarear ainda mais a situação.

2.             Resumo Voto dos Deputados

2.1.        Primeiro Deputado

O primeiro deputado  foi de que não se deveria condenar, ou nas palavras dele, “nada pode ser feito em relação aos chamados Denunciantes Invejosos”, pois os atos aos quais eles denunciaram eram realmente ilícitos ao, tempo do governo em exercício. Ele ainda diz que, “tentarmos, agora, fazer uma triagem entre os atos desse regime, anulando determinados julgamentos, invalidando certas leis ou considerando como produto de abuso de poder algumas condenações, estaríamos fazendo exatamente aquilo que mais rejeitamos na atuação dos Camisas-Púrpuras.”, ou seja, estaríamos indo contra uma lei (ou nesse caso, decisões dos tribunais) com a qual não concordamos, assim como os Camisas-Púrpuras fizeram ao descumprir leis com as quais não concordavam. Finalizando, o deputado diz que este seria o único caminho a seguir para “manter” as concepções sobre direito e governo nas quais acreditamos.

2.2.        Segundo Deputado

Este deputado chega as mesmas conclusões do primeiro só que de maneira oposta, isso porque não considerava o governo dos Camisas-Púrpuras legal, pois para ele um sistema legal necessita de leis conhecidas (ou que possam ser conhecidas) por seus destinatários, além de uma uniformidade na atuação das leis. Também a ausência de poderes atuando para além da lei (o que definitivamente não ocorria no governo dos Camisas-Púrpuras.).

Ele acreditava que durante o regime dos Camisas-Púrpuras, ocorreu uma suspensão do Estado de Direito e que o direito deixou de existir, independente do conceito dado a esse termo.

Diz que esse fato deve ser deixado para traz como um fato obscuro de nossa historia, em vez de julgar e condenar estes atos criminosos, pois seria o mesmo que julgar a luta pela sobrevivência no oceano ou na selva já que o ocorrido foi uma fase da “guerra de todos contra todos” feitas de portas fechadas em nosso país ao tempo daquele regime.

Conclui que nada deve ser feito em relação aos chamados Denunciantes Invejosos, pois seus atos não eram nem legais nem ilegais, já que eles não viviam em um Estado de Direito, e sim em um regime de anarquia e de terror. 

2.3.        Terceiro Deputado

Este deputado admite que os argumentos utilizados por seus colegas são validos e sólidos, entretanto diz que se analisarmos o assunto de forma não emocional percebe claramente que durante o regime dos Camisas-Púrpuras não tínhamos uma “guerra de todos contra todos”, pois continuavam a ser realizados muitos atos que fazem parte da vida humana normal: celebravam-se casamentos, bens eram vendidos, redigiam-se e executavam-se testamentos. Grande parte da vida normal e civil da população não foi afetada pela ideologia dos Camisas-Púrpuras. Se quiséssemos declarar como privado de fundamento legal e nulo tudo aquilo que ocorreu sob o regime dos Camisas-Púrpuras, criaríamos um caos intolerável, isto porque Os problemas jurídicos relacionados com esses assuntos eram tratados pelos tribunais daquele período de forma muito semelhante ao período anterior e ao atual.

Entretando admitiu que considerar legal todos os atos criminosos cometidos naquele regime simplesmente porque o partido conseguiu controlar plenamente o governo e seu chefe tornou-se Presidente da República é insustentável. Para tanto diz que devemos intervir nos casos em que a filosofia dos Camisas-Púrpuras penetrou na administração da justiça, afastando-a de suas finalidades e procedimentos habituais. Alguns atos devem sim ser condenáveis já que utilizaram os tribunais como instrumento para realizar suas intenções criminosas (como o homem que causou a morte de uma pessoa que impedia a satisfação de sua paixão ilícita denunciando-o por um delito totalmente trivial) uma vez que os Camisas-Púrpuras não procederam com a revogação da legislação anterior. Já em outros casos alguns desses denunciantes não atuavam com a finalidade de se livrar das pessoas denunciadas, mas com o desejo de prestar serviço e agradar o partido, de diluir suspeita contra eles (algumas vezes infundadas) ou por pura e simples subserviência ao governo.

Conclui que apesar de casos de difícil tratamento, estes não devem ser usados como desculpas para a atuação nos casos de óbvia condenação.

2.4.        Quarto Deputado

Acredita que deve ser feita uma reflexão mais profunda, proposta de escolher determinados casos entre todos os acontecimentos durante o regime deposto encontra sérias objeções. Na realidade, constitui um puro e simples camiso-purpurismo, se adotássemos esta linha de pensamento perante as leis e o governo do os Camisas-Púrpuras, teríamos exatamente a mesma atitude que eles adotaram diante das leis e atos do governo que os precedeu. Isso permitiria a cada juiz e a cada promotor de justiça criar sua própria lei. Em vez de pôr um fim aos abusos do regime dos Camisas-Púrpuras, afirma que de certa maneira seus colegas deputados propõem dar continuidade ao mesmo.

Para ele a  única solução coerente com nossa filosofia sobre o direito e o governo seria atuar com a normas juridicamente editadas, logo, criar uma lei especial voltada para o tratamento da questão. Deve-se estudar de forma abrangente e detalhada os vários aspectos do problema dos Denunciantes Invejosos, coletar todos os dados importantes e elaborar uma lei para regulamentar todos os desdobramentos do problema.

2.5.        Quinto Deputado

Este afirma que o quarto deputado quer por fim aos abusos dos Camisas-Púrpura utilizando um dos procedimentos mais odiosos e que inclusive era utilizado pelos mesmos, o que segundo ele é irônico, ou seja, a edição de leis penais retroativas. Argumenta que não é difícil defender de forma convincente uma legislação que ainda não foi criada, o problema está em o que deveria, porém, constar nessa legislação?.

Relembra o caso da pessoa que deixou de notificar às autoridades a perda de seus documentos de identidade no prazo de cinco dias falado pelo terceiro deputado e diz ser necessário lembrar que naqueles momentos crescia muito o movimento clandestino de resistência contra os Camisas-Púrpuras e o regime enfrentava agressões contínuas por parte de pessoas com falsos documentos de identidade, então fazendo uma análise do ponto de vista dos Camisas-Púrpuras, estes enfrentavam um problema sério, e a única objeção que poderia ser feita à solução por eles dada (além do fato de que nós não gostaríamos que eles resolvessem o problema) é que eles atuaram com um rigor maior (pena de morte) do que necessitava as circunstâncias. Como poderíamos pensar em tratar em sua lei o caso em discussão e outros parecidos, afirmando que isso evidência as dificuldades que provocaria a elaboração dessa proposta legislativa.

Por fim, propõem que deve-se deixar a população atuar e dando a mesma orientação às autoridades policiais e as promotorias, o problema será prontamente resolvido sem nenhuma intervenção oficial, ou seja, deve-se permitir a população “se vingar”, mesmo que esta utilize-se de métodos agressivos e que alguns inocentes sejam machucados, pois a “vantagem é que o nosso governo e o nosso sistema jurídico não serão envolvidos no caso e, assim, evitaremos entrar em um labirinto sem saída, tentando separar o certo do errado no regime dos Camisas-Púrpuras.”.

3.             Opinião dos Professores 

3.1.        Opinião do Prof. Goldenage

Logo no inicio de seu parecer o prof. Goldenage mostra sua mágoa por terem sido os estudiosos do direito convocados de pois doa políticos, e afirma não entender por que são estes que fazem as leis e não os estudiosos do direito, que o estudam e o aplicam (fazendo comparações com, por exemplo, arquitetos e engenheiros ao confiamos as construções de nossas casas), sendo que os políticos não tem a devida preparação técnica.

Argumenta que parece que as opiniões e experiências dos professores e operadores do direito não valem mais nada por conta das revoluções burguesas do século XVIII e XIX, estes seguem devem seguir as “intenções” do legislador sem questionamentos. Afirma que os principais problemas com relação a justiça social e os conflitos políticos que rondam as elaboração das leis não são mais de interesse das faculdades de direito, sendo tratados brevemente em poucas aulas de filosofia e sociologia do direto ministradas para alunos desinteressados. Logo diz que a consulta primeiramente a políticos foi correta por parte do Ministro (já que eles são os legisladores), mas que a opinião deles não foi suficiente  e teve  que recorrer a “simples estudiosos do direito” porque o caso dos Denunciantes Invejosos é uma questão referente ao direito, ou seja, a avaliação das referidas denunciações depende da interpretação do direito que estava em vigor naquele período. Antes de fazerem uma nova legislação seria necessário verificar se o nosso direito em vigor permitiria agir de maneira adequada para satisfação de justiça da população.

Logo depois faz uma análise jurídica das propostas dos deputados e explica o que eles propuseram e faz uma “conexão” destas propostas com argumentos jurídicos. Com isso diz que para decidir qual desses argumento e soluções são corretas deve-se ter um posicionamento diante do dilema: Pode existir um direito injusto?, mostrando a seguir um breve histórico com relação a isso e então critica os positivistas e iluministas que consolidaram um direito baseado somente nas leis dos legisladores, que escravizam os operadores do direito. Sustenta que um direito injusto não é direto, que este objetiva impor a justiça. Afirma que os denunciantes invejosos devem ser punidos, assim como as autoridades estatais que deram seguimento a tais denúncias.

3.2.        Opinião do Prof. Wendelin

Demostra que o prof. Goldenage omitiu uma parte importante com relação ao iluminismo que tanto criticou. Os juristas medievais foram acusados de bárbaros e inumanos pelos autores do iluminismo, pois eram seguidores fiéis de reis e latifundiários que oprimiam e exploravam o povo.

Acredita que tudo é relativo e mutável, não há como achar a verdade, separar o justo do injusto, não existe certezas , mas o ordenamento jurídico não pode viver de incertezas, portanto o Poder Judiciário deve resolver os conflitos de maneira a pacificar a sociedade, a decisão do juiz deve ser tomada como verdade.

Afirma que o poder de decisão com relação aos Denunciantes Invejosos pertence ao juiz e não a legisladores ou doutrinadores. Acredita que a proposta mais adequada é a de deixar impune os Denunciantes, pois o regime dos Camisas-Púrpuras foi eleito por voto popular, a maioria da população o apoiou (por medo, por passividade, por interesse ou por convicção), muitos elogiavam o Chefe dos Camisas-Púrpuras, até mesmo professores de direito.

3.3.        Opinião do Prof.ª Sting

A prof.ª mostra um ponto interessantes, todos os envolvidos nesse caso, quase todos os denunciantes, o Ministro, o Chefe dos Camisas-Púrpuras e todos os dirigentes de sua quadrilha que tomaram o governo, assim como os deputados e os seus colegas que tomaram a palavra, são homens.

Mostra que a única vez em que foi citada uma mulher, esta foi posta como mulher-objeto. Afirma que apesar de o direito ter uma linguagem neutra, ainda privilegia os homens, tem uma posição machista, funcionando como um instrumento do poder masculino, que o direito é criado por homens para garantir seus direitos e proteger sua propriedade (e a mulher se enquadraria aqui) da destruição por outros.

Logo, mostra que quererem formular uma solução sobre os Denunciantes, seria algo sob o ponto de vista masculino, punir os indivíduos invejosos não significaria pacificar a sociedade e fazer justiça. Por conta disso a prof.ª  sugere abandonar as propostas que até o momento foram dadas e promover uma comissão técnica para discutir todo o ordenamento, em vez de tentar esforços desnecessários de punir os denunciantes invejosos, o que seria de um machismo repugnante, onde deverão acabar com as normas que promovam a dominação masculina.

3.4.        Opinião do Prof. Satene

Este prof. critica a posição da prof.ª Sting, pois também cita um caso onde a mulher denuncia o marido para ficar com o amante. O prof. Satene, ao contrario do que afirma a prof.ª anterior, afirma que não interessa quem é o autor da denunciação, homem, mulher, velho ou jovem e sim se este cometeu uma violência contra o direito. O problema está que cada um entende o termo direito de uma maneira.

Logo a seguir apresenta algum desses entendimentos mas diz acreditar que todos eles estão errôneos e afirma que o direito deve ser definido como um direito interpretativo das relações sociais que ele “divide” em três passos: a interpretação da sociedade feita pelos legisladores que criam as leis; a interpretação dos tribunais que aplicam estas normas. E por fim, o Juiz, que executa e interpreta de acordo com princípios de base, ou  seja, as decisões devem ser fundamentadas, com argumentos racionais e coerente.

Se por um lado, segundo o autor, o juiz tem a responsabilidade de julgar e pode inovar, ele também tem a responsabilidade dos julgamentos que promove. Assim, segundo o prof., não devem ser punidos (proporcionalmente ao mal que causaram) os denunciantes, mas também os juízes que aplicaram uma leis corruptas e injustas.

3.5.        Opinião do Prof.ª Bernadotti

Afirma que em nossa sociedade temos opressão, descriminação, violência, exploração e principalmente desigualdade, ainda que o prof. Satene não queira “admitir que o sistema jurídico, quase sempre, toma o partido dos mais poderosos: dos brancos, dos ricos, dos homens”. Questiona qual o verdadeiro papel do direito na sociedade e diz que seus colegas são moralistas ao fecharem os olhos diante da realidade ou ao acreditarem que os poderosos e opressores violam o verdadeiro direito, quando estes na verdade só aplicam o  direito em vigor.

Os Denunciantes Invejoso denunciaram crimes tipificados pelo direto em vigor, não interessando sua intenção, já que utilizamos um direito formal que avalia aquilo que a pessoa faz e não examina o porquê faz, separando-o assim da moral.

Afirma que quem deve decidir se  deve-se punir responsáveis do regime anterior, os juízes e os cidadãos que colaboraram com este, é a Assembléia Nacional, e que essa punição seria adequada porque seria uma ruptura clara com o regime anterior e esta seria a medida adequada para pacificar a sociedade. Resumidamente, a prof.ª acredita que a mudança deve ocorrer nos alicerces que sustentam o nosso sistema político (pode ser verificado quando ela fala do poder constituinte originário) e que punir apenas os Denunciantes seria uma hipocrisia, já que policiais, juízes e demais funcionários também colaboraram com o regime permitindo que suas nefastas ordens fossem executadas deveriam estar sujeitos à penalidades.

4.             Conclusão - Análise do caso sob a perspectiva de Ministro da Justiça

Primeiramente, acredito não existiria a possibilidade de deixar impune aqueles que cometeram atos bárbaros, sejam por inveja ou interesses políticos, neste período que será uma mancha na historia do país. Não é possível prosseguir e crescer ignorando o que nos aconteceu, dando anistia aqueles que ajudaram de alguma maneira a este bárbaro regime, pois o passado não é passado, é através dele que podemos construir um futuro.

Conforme afirmava Sócrates, só é possível chegar a justiça através das leis do direito positivo, mesmo que essas sejam injustas, precisamos manter a legalidade para se chegar a justiça, assim também obteremos segurança jurídica, logo como nossa população poderá se sentir protegida pelo direito e até mesmo acreditar nele se em uma situação como a qual passamos não se punir os responsáveis?

Deve o Estado aplicar aquilo que Aristóteles chamou Justiça distributiva (que hoje seria nosso direito público), onde o Estado vem distribuindo, de cima para baixo, a justiça para os indivíduos visando o bem comum, onde os indivíduos que não contribuem para a sociedade devem ser punidos. Seguindo ainda este grande filósofo, no caso em questão houve o injusto, já que é possível se demonstrar o nexo de causalidade e também a injustiça (teve sim uma ação voluntária ao fazer-se as denuncias, estava sob controle do agente, foi executado de maneira intencional, não foi ignorada a pessoa afetada muito menos o instrumento usado e o resultado).

Assim como disse Hugo de Grócio, o soberano é responsável juridicamente, sabe o que é errado  e o que não é, podemos valer o mesmo para os Magistrados que aplicaram as penas, aos policiais que prenderam pessoas indevidamente e os demais componentes que de certa maneira utilizam o Direito em nome do Estado, pois estes sabiam que agiam de maneira errada, em desconforme com o Direito em vigor que, diga se de passagem, era o de um país democrático e constitucional já que os ditadores, pois estes o eram, do antigo regime não se deram ao trabalho de tomar nenhuma providência no sentido de revogar a Constituição do país ou de reformar algumas partes da mesma. Deixaram igualmente intactos o Código Civil, o Código Penal e os códigos processuais, ou seja, todo este regime foi sim um atentado contra o direito e ouso até dizer, contra os pilares de nossa sociedade.

Logo estes demais citados devem também ser punidos, mesmo que de maneira mais branda, pois Juízes que contrariavam os desejos do governo eram agredidos e assassinados, podendo se concluir que muitos Magistrados buscavam resguardar sua vida, o que é sim compreensível mas não totalmente perdoável.

Para concluir, de fato, como afirmou Kant com relação ao Direito penal, é função do Estado punir estes indivíduos com pena cabível ao crime cometido, isto é, de maneira retributiva. A pena deve ser pensada em função do criminoso e não da sociedade(neste casa seria uma ideologia utilitarista), pois estes apesar de seus atos, são seres humanos e não devem ser tratados como coisas, devem ter sua dignidade humana respeitada, caso contrário estaríamos agindo da mesma maneira que o regime que agora criticamos e punimos seus responsáveis, voltando assim de uma maneira indireta para a mesma situação, ou seja, usando o Direito ao nosso bel prazer, tornando válida a afirmação de Kelsen de que as normas podem ter qualquer conteúdo, o também tornaria válido, por conseguinte, o regime dos Camisas-Púrpuras.