Resumo

Quando se fala da Administração pública, tem-se presente todo um conjunto de necessidades colectivas cuja satisfação é assumida como tarefa fundamental do Estado através da provisão de serviços públicos. Trata-se de um ramo do direito, que descreve o conjunto de agentes, serviços e órgãos instituídos pelo Estado com o objectivo de fazer a gestão de certas áreas de uma sociedade, tais como a Educação, Saúde, Cultura, etc. Dito doutra forma, a administração pública é a gestão dos interesses públicos por meio da prestação de serviços públicos. Como todas áreas de conhecimento, a administração pública tem evoluído ao longo do tempo, assistindo-se nos últimos anos a um conjunto de desenvolvimentos teóricos que muito enriquecem e contribuem para o estudo das organizações públicas. Entretanto, não constitui objectivo deste ensaio, trazer novas abordagens no que ao seu estudo diz respeito, mas sim apresentar de forma sintética, o debate sobre os modelos da Administração Pública. O mesmo está composto por três secções. Na primeira apresentamos a introdução na segunda a revisão da literatura, onde aborda-se breves contribuições de diversos autores sobre a temática dos modelos de Administração Pública, não descurando da respectiva definição. Depois da revisão da literatura, apresenta-se na terceira secção uma análise da realidade moçambicana à luz dos modelos ora apresentados na secção anterior. Por fim, apresenta-se ainda nesta secção as considerações finais e as referências bibliográficas.

Administração; Modelos de Administração; Administração Pública.

  1. Introdução

Segundo Carvalho (2009), objectivos são os fins teóricos ou práticos para os quais se propõe uma investigação e, subdividem-se em geral e específicos. Para o presente ensaio propusemos os seguintes objectivos: Analisar os Modelos de Administração Pública e o seu enquadramento na Administração Publica Moçambicana. Descrever os Modelos de Administração Pública; Caracterizar os modelos de Administração Pública; Fazer o enquadramento empírico dos modelos à realidade Moçambicana.

Segundo Silvestre e Araújo (2012), metodologia é a explicação minuciosa, detalhada, rigorosa e exacta de toda acção desenvolvida no método (caminho) do trabalho de pesquisa. Já Sousa e Baptista (2011), definem metodologia como um conjunto concentrado de operações que são realizadas para atingir um ou mais objectivos.

Sendo de natureza exploratória1, esta reflexão teve uma abordagem qualitativa, a qual segundo Silvestre e Araújo (2012), proporciona compreensão em profundidade do contexto do problema e, é um método indutivo por excelência para entender por que o indivíduo age como age, pensa como pensa ou sente como sente.

Para a recolha de dados foram aplicadas as seguintes técnicas: a pesquisa bibliográfica, pesquisa documental e pesquisa em sites da internet. A pesquisa bibliográfica consistiu numa leitura de obras de diversos autores que abordam sobre o tema em estudo, a fim de recolher e confrontar informações pertinentes relativas ao mesmo. A pesquisa documental consistiu na consulta de documentos e brochuras relacionadas com a matéria. A pesquisa em sites da internet consistiu na consulta de artigos digitais cuja semântica está orientada para os modelos da Administração Pública.

    1. Administração pública: uma abordagem conceptual

De um modo geral, a expressão “Administração Pública” designa um conjunto de entidades e acções destinadas à satisfação das necessidades colectivas. É um conceito que abrange pelo menos dois sentidos distintos, podendo ser entendido como o conjunto de estruturas estatais voltadas para o atendimento de necessidades da colectividade, e como conjunto de funções relacionadas com a gestão da máquina estatal.

Na sua abordagem, Amaral (2014), distingue dois principais sentidos em que se utiliza a expressão “administração pública”, nomeadamente o sentido orgânico ou subjectivo e o sentido material ou objectivo.

    1. A administração pública em sentido orgânico

Conforme defende Amaral (2014), a ideia corrente entre os leigos na matéria é a de que a Administração Pública consiste fundamentalmente na organização dos serviços centrais do Estado, tais como o Governo, os ministérios, as Direcções-Gerais, etc. Todavia, ressalta o autor que a Administração Pública não se limita ao Estado, mas sim inclui-o, comportando também muitas outras entidades e organismos.

Assim, pode-se definir Administração Pública como “sistema de órgãos, serviços e agentes do Estado, bem como das demais pessoas colectivas públicas, que asseguram em nome da colectividade a satisfação regular e contínua das necessidades colectivas”.

Mercê dessa definição, pode-se afirmar que a administração pública não é uma actividade exclusiva do Estado, ou seja, ao seu lado ou sob a sua égide, há muitas outras instituições administrativas que não se confundem com ele, com personalidade própria, e que constituem por isso entidades política, jurídica e sociologicamente distintas. É o caso das Universidades, dos Institutos Públicos, das Empresas Públicas, das Fundações, e todas pessoas colectivas de utilidade pública.

Como se vê, a noção orgânica da administração pública compreende duas realidades completamente distintas. Por um lado, compreende as pessoas colectivas públicas e os serviços públicos, por outro lado compreende os funcionários os agentes administrativos. A primeira é constituída por organizações, umas dotadas de personalidade jurídica (as pessoas colectivas públicas), outras em regra não personificadas (os serviços públicos). A segunda é formada por indivíduos, que põem a sua inteligência e a sua vontade ao serviço das organizações administrativas para as quais trabalham.

Neste debate, Alexandrino e Paulo (2012), defendem que em sentido formal, subjectivo ou orgânico, deve se permitir apenas “quem” o ordenamento jurídico considera como administração pública, e não o “que” é realizado. Ou seja, na lógica desses autores, nesta perspectiva, não importa a actividade que esses órgãos exercem. Assim, definem Administração Pública como conjunto de órgãos, pessoas jurídicas às quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.

    1. A administração pública em sentido material

Em sentido material, a administração pública é uma actividade, ou seja, é a actividade de administrar. Entenda-se administrar como conjunto de decisões e operações mediante as quais alguém procura prover à satisfação regular das necessidades humanas, obtendo e empregando para o efeito recursos adequados.

Nesta perspectiva, a administração pública é uma actividade regular, permanente e contínua dos poderes públicos com vista à satisfação das necessidades colectivas, ou seja, é uma actividade típica dos órgãos instituídos para o efeito. No mesmo sentido, Alexandrino e Paulo (2012), referem que a administração pública em sentido material, objectivo ou funcional, representa o conjunto de actividades que costumam ser consideradas próprias da função administrativa, isto é, o que é realizado, e não quem realiza.

Assim, pode-se definir administração pública no sentido material segundo Amaral (2014), como,

Actividade típica dos serviços públicos e agentes administrativos desenvolvida no interesse geral da colectividade, com vista à satisfação regular e contínua das necessidades colectivas de segurança, cultura e bem-estar, obtendo para o efeito os recursos mais adequados e utilizando as formas mais convenientes.”

Por sua vez, Caetano (2010), refere que “a administração pública é, em sentido material, o conjunto de decisões e operações mediante as quais o Estado e outras entidades públicas procuram, dentro das orientações gerais traçadas pela política e directamente ou mediante estímulo, coordenação e orientação das actividades privadas assegurar a satisfação regular das necessidades colectivas de segurança e bem-estar dos indivíduos, obtendo e empregando racionalmente para esse efeito os recursos adequados”.

A administração pública, pode também ser definida no sentido amplo ou lato e no sentido restrito. No primeiro caso, abrange segundo Alexandrino e Paulo (2012), os órgãos do governo que exercem a função política, e também as pessoas jurídicas que exercem a função meramente administrativa. Por função política, deve se entender o estabelecimento de directrizes e programas de acção governamental, dos planos de acção do governo e a fixação das denominadas “políticas públicas”. Por outro lado, a função administrativa é a execução das políticas públicas formuladas no exercício da função política.