ANÁLISE DOS LIMITES PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA NO PROCESSO FALIMENTAR.[1]

Amanda Duarte Mariano[2]    

Carolina Rodrigues Silva Farias[3]

Lara Cavalcante Farias[4]

José Humberto G. de Oliveira[5]

RESUMO

O presente trabalho procura abordar de forma simples e didática o Instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica, em seus vários aspectos na Legislação brasileira. O trabalho em questão tem como foco principal, o estudo de tal meio em sua forma inversa, assim como, sua correlação com a Teoria da desconsideração e teoria do maior e menor. Justifica-se a escolhe do tema, uma vez que, o tema escolhido trouxe uma grande inovação no mundo do jurídico, uma vez que, enquanto a clássica desconsideração da personalidade jurídica opera como técnica para inibir a utilização indevida da autonomia patrimonial da sociedade personificada e visa responsabilizar o sócio pelas obrigações da sociedade, a desconsideração inversa da personalidade jurídica opera para coibir a confusão patrimonial entre sócio e sociedade, responsabilizando a sociedade personificada por obrigações do sócio que oculta seu patrimônio pessoal no patrimônio da sociedade. Considerando a análise previamente abordada, acredita-se que de alguma forma se conseguiu contribuir simploriamente, com clareza, objetividade e desenvolturas pessoais de ideias, com base de suma importância em mestres do âmbito jurídico.

 

 INTRODUÇÃO

  1. A PERSONALIDADE JURÍDICA

1.1 Personalidade Jurídica e seus efeitos diante do Principio da Autonomia Patrimonial

1.2 A Personalidade Jurídica nas sociedades no Direito Brasileiro

  1. A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA FALÊNCIA

2.1 Requisitos e aplicação da Desconsideração da Personalidade Jurídica na falência                

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica é aplicada somente nas sociedades constituídas regularmente, providas de personalidade, ou seja, nas sociedades que praticaram todos os atos para sua existência legal (CC, arts. 45 e 985). Ainda, sobre a utilização da teoria, somente será aplicada nas sociedades, em que pelo menos um dos sócios tenha responsabilidade limitada, pois nas sociedades onde os sócios tenham responsabilidade totalmente ilimitada não há sentido em requerer a desconsideração da pessoa jurídica, em razão dos sócios já responderem de forma ilimitada pelas obrigações sociais. Assim, a consideração da personalidade jurídica atribui à pessoa jurídica autonomia patrimonial em relação aos seus membros.

Para efetiva aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, há de se considerar os elementos que formam os requisitos de admissibilidade, tais como a fraude, o abuso de direito, o excesso de poder, a má administração, a confusão patrimonial e o desvio de personalidade.

Importante destacar que o simples fato da sociedade se tornar infrutífera e insolvente não são elementos para aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. É necessário à existência dos requisitos de admissibilidade mencionados a pouco para sua aplicação.

Mônica Gusmão traz o seguinte conceito da teoria: A desconsideração da personalidade jurídica implica a suspensão da personalidade jurídica, operada pelo órgão judiciário, no curso do processo, permitindo que, excepcionalmente, sejam ampliados os limites subjetivos da relação processual para alcançar o patrimônio dos sócios, para coibir os efeitos de fraude comprovada, levada a efeito mediante a utilização da pessoa jurídica para finalidades outras que não são seu objeto social. (GUSMÃO, 2011, p. 156).

O sistema jurídico refuta o uso desvirtuado da personalidade jurídica, assim, caracterizado o abuso da personalidade jurídica pode o juiz, no caso concreto, afastar a autonomia patrimonial e imputar a responsabilidade aos sócios, associados ou administradores que se utilizaram da pessoa jurídica para a prática de fraudes (SOARES, 2012, p.07).

A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida extraordinária e só deve ser aplicada nos casos de uso inapropriado da personalidade jurídica com o objetivo de causar danos a credores ou a terceiros. A inadimplência por si só não é suficiente para afastar o princípio da autonomia patrimonial, é necessário constatar o abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial (SOARES, 2012, p.08).

Neste sentido, Waldo Fazzio Júnior, assevera que:

Como a personalidade jurídica é um atributo ficto emulado pelo direito, tem como raiz a licitude. No sentido positivo da capacidade, personalidade jurídica supõe observância das normas jurídicas. Por isso, mesmo regular, a sociedade empresária pode, momentaneamente, ser tratada como sociedade não personificada. Sua personalidade jurídica, atribuída pelo direito, pode ser transitoriamente desconsiderada, quando subvertida. (FAZZIO JÚNIOR, 2007, p. 113).

       Nesse sentido, tem-se que a desconsideração da personalidade jurídica é um instituto de Direito Privado que visa, na hipótese de fraude, caracterizada por abuso de poder ou desvio de finalidade, afastar a regra da autonomia patrimonial em favor de credores prejudicados.

2.2 Confusão Patrimonial

A formulação da teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, cujo pressuposto é a confusão patrimonial e que pode ser exemplificada na hipótese em que se demonstra, a partir da escrituração contábil ou da movimentação de contas de depósito bancário, que a sociedade paga dívidas do sócio, ou este recebe créditos daquela, ou o inverso. (SILVA, Alexandre Alberto Teodoro, p. 293 - 294, apud BASTOS, 2010)

Para ele, portanto, havendo confusão entre o patrimônio da sociedade e dos sócios, ou entre o da sociedade controladora e o da controlada, abre-se ensejo para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Vê-se, assim, que o pressuposto desta é de constatação objetiva, daí sua denominação.

Silva, ensina que:

“A confusão patrimonial entre controlador e sociedade controlada é, portanto, o critério fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica externa corporis. E compreende-se, facilmente, que assim seja, pois a pessoa jurídica nada mais é, afinal, do que uma técnica de separação patrimonial. Se o controlador, que é o maior interessado na manutenção desse princípio, descumpre-o na prática, não se vê bem porque os juízes haveriam de respeitá-lo, transformando-o, destarte, numa regra puramente unilateral.” (SILVA, Alexandre Alberto Teodoro da., p. 362, apud BASTOS, 2010)

Já Fábio Ulhoa Coelho, considera que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica elegeu como pressuposto fundamental o uso fraudulento ou abusivo da personificação, entendendo, por isso, tratar-se de uma “formulação subjetiva”. Pondera, todavia, as dificuldades de prova do intuito do sócio ou administrador em frustrar interesse legítimo do credor, entendendo residir aí a justificativa para a “formulação objetiva”. Todavia, contrapõe que:

“[...] deve-se presumir a fraude na manipulação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica se demonstrada a confusão entre os patrimônios dela e de um ou mais de seus integrantes, mas não se deve deixar de desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, somente porque o demandado demonstrou ser inexistente qualquer tipo de confusão patrimonial, se caracterizada, por outro modo, a fraude.” (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2011, v. 2. p. 57-58).

Na mesma linha, Alexandre Alberto Teodoro da Silva adverte que o quê o art. 50, do Código Civil, quer atingir é a confusão patrimonial prejudicial, isto é, “aquela que é utilizada como escudo para a obtenção de resultados que contrariem os fins econômicos e sociais do direito à personalidade jurídica”. (SILVA, Alexandre Alberto Teodoro da., p. 136,  apud BASTO7S, 2010)

Assim, concluirmos que, para os defensores da formulação subjetiva, a confusão patrimonial decorre da promiscuidade entre o patrimônio pessoal dos sócios que compõem uma sociedade e o da própria sociedade.

2.3 A teoria maior e menor da desconsideração da personalidade jurídica

Como já mencionando anteriormente, a pessoa jurídica responde por seus atos com seu próprio patrimônio. Excepcionalmente essa personalidade pode ser afastada, fato que permite a responsabilização de seus integrantes. Partindo desse pressuposto, há duas teorias distintas para efetivar a desconsideração da personalidade jurídica. Sendo a primeira, a teoria maior, onde, o STJ entende que é a regra de nosso sistema.

Segundo esta teoria, para a desconsideração, além do inadimplemento é necessário comprovar a fraude ou abuso cometidos pelos sócios, sendo este seu modo subjetivo. Observa-se que pode haver também a confusão patrimonial entre os bens da pessoa física e os bens da pessoa jurídica, sendo esta a forma objetiva. Como nos mostra o art. 50 do Código Civil, in verbis:

“Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”
(BRASIL, 2014).

Para esta teoria, o simples inadimplemento de obrigações para com os credores não configura a desconsideração, a saber:

“A teoria maior não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade, ou a demonstração de confusão patrimonial” (BRASIL, Recurso especial n° 279.273, 2004).

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