ANÁLISE DOS FACTORES DE EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS EM MOÇAMBIQUE

Canifai Ângelo Corneta
Mestrando em Administração Pública
[email protected]/[email protected]
Contactos: 842544737/878944737

Resumo
O presente artigo intitulado” análise dos factores de extinção dos contratos administrativos em Moçambique”
teve como finalidade analisar os factores que influenciam a extinção dos contratos administrativos em
moçambique. A pesquisa parte do pressuposto de que os acordos de vontades estabelecidos entre a administração
pública e os particulares, não são eternos, eles cessam em determinado período de tempo, sob influência de
diferentes factores. Assim, em termos metodológicos o trabalho resulta de uma pesquisa qualitativa quanto a
forma de abordagem do problema e descritiva quanto aos objectivos, e a discussão de resultados foi realizada
com recurso a pesquisas bibliográficas e documentais. Os resultados da pesquisa mostraram que os contratos
administrativos em moçambique são regulamentados pela lei nº 14/2011 e decreto nº 5/2016, e que existem
várias causas que levam a sua extinção. Com o estudo verificou-se que existem dois principais factores que
influenciam a extinção dos contratos administrativos em moçambique, os primeiros são os factores internos,
estes que estão directamente ligados ao contrato e estão no controlo das entidades envolvidas no contrato, e o
segundo factor, são os externos, e dizem respeito aquelas causas que se encontram fora do controlo das partes
envolvidas no contrato.
Palavras-Chave: Administração Pública; Contratos Administrativos; Particulares; Extinção de Contratos
Administrativos.
Abstract
The purpose of this article entitled “analysis of factors for the termination of administrative contracts in
Mozambique” was to analyze the factors that influence the termination of administrative contracts in
Mozambique. The research is based on the assumption that the agreements of wills established between the
public administration and individuals are not eternal, they cease in a certain period of time, under the influence
of different factors. Thus, in methodological terms, the work results from qualitative research regarding the way
of approaching the problem and descriptive research regarding the objectives, and the discussion of results was
carried out using bibliographic and documentary research. The research results showed that administrative
contracts in Mozambique are regulated by law nº 14/2011 and decree nº 5/2016, and that there are several causes
that lead to their termination. The study found that there are two main factors that influence the termination of
administrative contracts in Mozambique, the first are internal factors, which are directly linked to the contract
and are in the control of the entities involved in the contract, and the second factor, are external, and concern
those causes that are beyond the control of the parties involved in the contract.
Keywords: Public Administration; Administrative Contracts; Private individuals; Termination of Administrative
Contracts

2

1.Introdução
Em Moçambique para que o Estado possa servir adequadamente à sociedade, criou uma
máquina administrativa, composta por instituições, órgãos e funcionários com atribuições e
competênciais especificas, cujo objectivo é exclusivamente salvaguardar de forma regular e
contínua as necessidades de segurança, cultura e bem estar da colectividade.
Porém, como acontece em organizações do sector privado, sem regras é impossivel atingir
determinados objectivos, dessa forma, com o intuito de proteger o interesse colectivo, foram
criadas regras, normas, leis e procedimentos de funcionamento, os quais todo e qualquer
colaborador do Estado deve obedecer.
Nesse sentido, os órgãos e funcionários do Estado em Moçambique actuam obedecendo
normas especificas , distintas daquelas que regem os particulares. Amaral (2011) aponta que
por regra geral, estes entes utilizam o poder de autoridade e tomam decisões unilaterais, isto
é, praticam actos administrativos, que constituem o modo mais característico do exercício do
poder administrativo, e a forma típica da actividade administrativa.
De acordo com várias correntes doutrinárias, o acto administrativo não constiutui a única
forma de manifestação do poder administrativo, pois, como explica Oliveira (2023) a
satisfação do interesse público envolve na maioria das vezes a aquisição de bens e serviços,
momento em que a adminitração pública deve actuar em colaboração com os particulares,
usando a via do contrato, para prosseguir os fins que a lei põe a seu cargo, por isso, em vez de
impor a sua vontade aos particulares, esta deve chegar a um acordo com eles para obter a sua
colaboração na realização dos fins administrativos.
No entanto, nos decorre que tal como acontece em qualquer relação onde existe um vinculo
juridico, os acordos de vontade estabelecidos entre a administração pública e os particulares
não são destinados a perdurar no tempo, eles cessam, isto é, as relações contratuais terminam,
e muitas vezes por causas e circunstâncias não muito conhecidas e estudadas.
Deste modo, partindo do pressuposto de que qualquer acordo de vontade que administração
pública moçambicana celebre com os administrados não é eterno, ficando sempre dependente
da materialização e alcance do interesse público em determinado período de tempo, e tendo

3
em conta os argumentos acima expostos, surge a seguinte questão problemática deste artigo:
Que factores influenciam a extinção dos contratos administrativos em Moçambique?
Com base nesse questionamento, este artigo tem como objectivo geral analisar os factores que
influenciam a extinção dos contratos administrativos em Moçambique e apresenta os
seguintes objectivos específicos: Conceituar os contratos administrativos; Identificar os tipos
de contratos administrativos a luz da legislação moçambicana ; Discutir sobre as principais
formas de extinção dos contratos administrativos em Moçambique e Perceber sobre os
factores que influenciam a extinção dos contratos administrativos em Moçambique.
Neste sentido, tendo em conta o alcance dos objectivos de estudo, foram formuladas as
seguintes perguntas de investigação: o que é um contrato administrativo?quais são os tipos de
contratos administrativos a luz da legislação moçambicana? Quais são as formas de extinção
dos contratos administrativos em moçambique? que factores influenciam na extinção dos
contratos administrativos em moçambique?
A escolha deste tema, deriva da importância do estudo dos contratos admiunistrativos, porque
o conhecimento legal e doutrinário do contrato, vai permitir ter uma noção mais ampla do
mesmo. Outrora, esta pesquisa justifica-se também, pelo facto dos contratos administrativos
constituirem uma das manifestações mais importantes do poder administrativo.
2. Fundamentação Teórica
2.1 Breves Considerações sobre o Contrato Administrativo
Em vários sistemas jurídicos, o contrato público foi sempre visto, a partir de uma perspectiva
doutrinal, através da caracterização dos contratos celebrados pela administração pública como
contratos administrativos ou contratos privados. Por isso, a actividade da administração
desenvolvia-se groso modo, com recurso a formas e processos do direito privado e eram
regulados pelo direito civil (Bunga, 2016).
Com o passar do tempo, a actividade administrativa passou a ser desenvolvida fortemente
com recurso a formas e processos de direito público, através do direito administrativo.
Podemos afirmar assim, que em Moçambique de forma particular, passou a existir quatros
formas de manifestação do poder administrativo, o procedimento administrativo, o
regulamento administrativo, o acto administrativo e o contrato administrativo.

4
No entanto, este último a sua utilização foi inicialmente admitido para satisfação de
necessidades de gestão, como o caso de execução de obras, aquisição de bens e serviços, estes
que constituem recursos necessários para o bom desempenho institucional, e que garantem a
satisfação das necessidades de segurança, cultura e bem-estar da população.
Dai que as relações estabelecidas pela administração, não podiam ser mais geradas apenas por
via do acto unilateral, pois como nos ensina Caetano (2005) a evolução da vida económica
nos Estados contemporâneos, determinaram valiosas transformações jurídicas, que permitiram
a administração pública optar pelos contratos, mas diferentemente das situações privadas,
nestes contratos o Estado é o dono, pois é o representante do povo.
Nestes moldes, Andrade (2017) argumenta que os contratos administrativos, constituem
tipicamente, contratos de colaboração subordinada, isto é, contratos privados transformados,
nos quais se incluem cláusulas exorbitantes, que implicam a reserva de poderes por parte da
administração, considerados indispensáveis ou convenientes para realização do superior
interesse público.
Sobre essa questão, Coimbra (2012) explica que do ponto de vista do exercício da actividade
administrativa, os agentes públicos pelas exigências da vontade colectiva, celebram acordos,
num modelo de contrato administrativo, que constitui uma espécie do gênero contrato
jurídico, com as peculiaridades que lhes são próprias, decorrentes da presença da
administração pública no ajuste, com suas prerrogativas e limitações que constituem o regime
administrativo.
Essas prerrogativas, consubstanciam-se no privilégio da administração pública, em face da
supremacia e do atendimento do interesse público, de impor unilateralmente as cláusulas e
condições contratuais, e até a rescisão do contrato. Em termos conceituais o contrato
administrativo é um modo de exercício da função administrativa, e segundo Amaral (2011)
constitui o acordo de vontade celebrado entre contraentes públicos e co-contratantes ou
somente entre contraentes público.
Assim, o contrato administrativo envolve uma disposição entre administração pública, o
agente principal e os particulares como agentes secundários, porém, o agente principal
apresenta-se munido de poderes de autoridade tal como complementa Di Pietro (2020). No
sentido similar dos autores acima expostos, Caetano (2005) define os contratos
administrativos como os contratos celebrados entre a administração e outra pessoa, com o

5
objecto de associar esta por certo período ao desempenho regular de alguma atribuição
administrativa, mediante prestação de coisa ou de serviços, a retribuir pela forma que for
estipulada, e segundo este autor ficando reservado aos tribunais administrativos, o
conhecimento das contestações entre as partes, relativas à validade, interpretação e execução
das suas cláusulas.
Nesse sentido, legalmente em Moçambique os contratos administrativos são definidos ao
abrigo do nº1 do artigo 176 da lei nº 14/2011 como o acordo de vontade pela qual é
constituida, modificada ou extinta uma relação juridica administrativa, o que siginfica que os
órgãos da administração pública, no desempenho das suas actividades, podem celebrar
acordos.
Como a lei é a principal fonte do direito administrativo, importa salientar que no presente
artigo utilizaremos o conceito legal de contrato administrativo, em detrimento dos conceitos
doutrinários acima expostos. Assim, os contractos praticados pela administração pública
moçambicana, se encontram legalmente regulados no Decreto nº 5/2016, este que constitui o
regulamento de contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e
prestação de serviços ao Estado.
Todavia, os contratos administrativos serão assim, compostos por regras e prerrogativas
especiais de autoridade, que vão impor deveres e sujeições especiais a administração pública,
diferentes daquelas que se verificam em contratos de direito privado.
Dentre os vários poderes da administração, o artigo 178 da lei nº14/2011 refere que excepto
nos casos especiais em que a lei expresse, a administração pública tem a prerrogativa de
modificar, por vontade própria o conteúdo das prestações, sem no entanto afectar o objecto
do contrato e o equilibrio financeiro, igualmente esta pode definir o modo de execuçâo das
prestações e, rescindir unilateralmente o contrato por interesse público.
No âmbito dos poderes da administração pública, ela também tem a liberdade de fiscalizar o
modo de execução do contrato, e ainda aplicar sanções aquando da inexecução do contrato
por parte dos co-contratantes. Com estes pressupostos, percebe-se que realmente nos acordos
estabelecidos entre a administração pública e os particulares, as partes aparecem sujeitas
desde o estádio da formação do contrato, a observar como explica Cistac (2009) regras
bastante estritas.

6

2.2 Características dos Contratos Administrativos
Os contratos administrativos são constituídos por vínculos jurídicos, e possuem de acordo
com Filho (2015) algumas peculiaridades próprias de sua natureza, por isso, esse tipo de
contrato se reveste em primeiro lugar de um certo formalismo, porque não basta o consenso
das partes, mas, ao contrário, é necessário que se observem certos requisitos externos e
internos, o segundo aspecto refere-se à comutatividade, já que existe equivalência entre as
obrigações, previamente ajustadas e conhecidas.
Este posicionamento é defendido igualmente por Neto (2014) ao explicar que o contrato
administrativo incorpora uma manifestação recíproca de vontades entre dois entes,
conformando uma relação jurídica bilateral em que os respectivos interesses das partes se
compõem e instituem uma vontade comum nascida do consenso autônomo e diferenciado das
vontades individuais.
No entendimento de Di Pietro (2020) considerando os contratos administrativos, não no
sentido amplo, mas no sentido próprio e restrito, que abrange apenas aqueles acordos de que a
administração é parte, sob regime jurídico publicístico, derrogatório e exorbitante do direito
comum, podem ser apontadas as seguintes características deste: presença da administração
publica, procedimento legal, mutabilidade, cláusula exorbitantes e finalidade pública.
De forma geral o contrato administrativo, possui além das características do acto
administrativo, imperatividade, existência, validade, eficácia, exequibilidade e
executoriedade, aquelas que são próprias do contrato administrativo, a bilateralidade,
comutatividade, onerosidade, instabilidade e pessoalidade (Neto, 2014).
As características acima mencionadas, não devem ser vistas simplesmente como literárias,
porque estas constam tanto na lei nº 14/2011, assim como no Decreto nº 5/2016 que aborda
sobre o processo de contratação pública.
2.3 Princípios Aplicáveis na Celebração dos Contratos Administrativos
No âmbito da contratação pública, os entes públicos estão sujeitos, como em toda actividade
administrativa, para além das normas legais, a princípios jurídicos fundamentais, por isso,
Andrade (2017) refere que:

O direito administrativo determina a aplicação a todos os contratos administrativos,
não só princípios específicos da transparência, igualdade e concorrência, como
também princípios gerais da actividade administrativa, designadamente dos

7
princípios jurídicos fundamentais que constituem ou decorrem de preceitos
constitucionais, como os princípios da legalidade, da prossecução do interesse
público, da imparcialidade, da proporcionalidade, da boa fé, da tutela da confiança,
da sustentabilidade e da responsabilidade, princípios estes que se concretizam em
diversos subprincípios de direito adjudicatório (p.264).

Deste modo, verifica-se que os contratos administrativos precisam de princípios basilares, que
possibilitem a justiça e funcionem como direito-garantias e diretrizes da relação contratual,
dai que no ordenamento jurídico moçambicano, os princípios norteadores da contratação
pública estão estabelecidos no artigo 3 do Decreto nº 5/2016.
O referido artigo, prescreve que na celebração dos contratos administrativos, as partes devem
observar os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade,
prossecução do interesse público, transparência, publicidade, igualdade, concorrência,
imparcialidade, boa-fé, estabilidade, motivação, responsabilidade, boa gestão financeira,
celeridade e os demais princípios de direito público aplicáveis.
3. Metodológia
No entender de Canastra et al (2015) a metodologia cientifica é o conjunto de métodos e
técnicas utilizadas para a execução de uma pesquisa.
É neste sentido, que nesta parte do artigo, descrevemos os passos que serviram de suporte
para a sua realização, obtenção dos dados necessários para responder o problema em questão
e o alcance dos objectivos de estudo (Marconi & Lakatos, 2003).
Nessa vertente, a presente pesquisa é básica quanto a natureza (pois não visa gerar
conhecimentos novos, mas úteis para o avanço da ciência), qualitativa quanto a forma de
abordagem do problema, pois, a preocupação dela é com o nível de realidade que não pode
ser quantificada. Ela está mais ligada ao estudo dos significados, motivações, aspirações,
crenças, valores e atitudes a que corresponde a um espaço mais profundo das relações, dos
fenómenos que não podem ser reduzidos à operação de variáveis, e o número de amostra é
irrelevante, tal como refere Gonçalves (2004).
O artigo foi possível outrossim, através do uso da pesquisa descritiva quanto aos objectivos
pretendidos, pois visou a descrição das características de determinado fenómeno, e o
estabelecimento de relações entre variáveis, tal como explica (Gil, 2007).
Esta pesquisa também é bibliográfica e documental quanto aos procedimentos técnicos
adoptados, pois para a sua realização foram consultados livros, artigos e monografias que

8
abordam de forma directa/indirecta sobre a problemática em estudo e documentos oficiais do
governo, que permitiram atingir os objectivos de estudo propostos.
Assim, a discussão de resultados foi feita numa perspectiva teórica com recurso a estudos
bibliográficos e documentais/leis administrativas.
4. Discussão de Resultados
Os resultados deste artigo estão agrupados em categorias, relacionadas com as questões
levantadas na introdução, assim, à apresentação dos resultados é desenvolvida e analisada
numa abordagem completamente teórica, como explicamos na metodologia, com recurso a
pesquisas bibliográficas e documentais.
4.1 Os tipos de contratos administrativos a luz da legislação moçambicana
Não é possivel abordarmos sobre os tipos de contratos administrativos em moçambique, sem
fazer um breve enquadramento doutrinário. De acordo com Neto (2014) os ajustes celebrados
entre administração e os singulares possuem peculiaridades próprias, sendo possível apontar
algumas tipologias.
Nesse sentido, dentre os contratos administrativos sujeitos ao direito público, compreendem-
se a concessão de serviço público, a de obra pública, a de uso de bem público, a concessão
patrocinada, a concessão administrativa (as duas últimas como formas de parcerias público-
privadas), o contrato de prestação ou locação de serviços, o de obra pública, o de
fornecimento, o de empréstimo público e o de função pública (Di Pietro, 2020).
No conjunto dos contratos administrativos, a doutrina tem estabelecido várias classificações e
distinções, no entanto, a que mais tem sido aceite ao nivel das académias do nosso pais, é a
classificação apresentada por Amaral (2011), que conscidentemente é a mesma patente em
nossas leis e regulamentos.
Assim, em Moçambique nos termos do nº2 do artigo 176 da lei nº 14/2011 os contratos
podem assumir a forma de empreitada de obras públicas, quando o particular se encarrega de
executar uma obra pública, concessão de obras públicas, que ao contrário do contrato de
empreitada, o particular se encarrega de explorar uma obra pública, mediante retribuição a
obter directamente dos utentes, através do pagamento por estes de taxas de utilização.

9
Os contratos administrativos em moçambique podem também, assumir a forma de concessão
de serviços públicos, caso o particular se encarregue de montar e explorar um serviço público,
sendo retribuído pelo pagamento de taxas de utilização a cobrar directamente dos utentes. Por
outra vertente, a Administração Pública pode facultar um sujeito de direito privado a
utilização económica exclusiva de uma parcela do domínio público para fins de utilidade
pública, possibilitando a existência de um tipo de contrato denominado concessão de uso
privativo do domínio público.
Para além das espécies acima referidas, o legislador prescreve que os contratos
administrativos podem assumir a forma de concessão de exploração de jogos de fortuna e
azar, quando o particular se encarregar de montar e explorar um casino de jogo, fornecimento
contínuo, quando durante um certo período, o particular se predisponha em entregar
regularmente à Administração certos bens necessários ao funcionamento regular de um
serviço público, ou ainda prestação de serviços, que pode ser tanto de transporte assim como
de provimento.
Importa aqui esclarecer que das diferentes tipologias de contratos, apenas a contratação de
obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços são abrangidos pelo Decreto nº
5/2016.
4.2 As principais formas de extinção dos contratos administrativos em Moçambique
Nesta categoria, a nossa preocupação é de perceber sobre as formas de extinção dos contratos
administrativos em Moçambique, pois, as relações contratuais entre a administração publica e
os particulares como foi referido anteriormente, não é eterna, ela se extingue com o tempo.
Para tal efeito, nos guiaremos num primeiro momento, directamente nos conteúdos
legislativos que abordam dessa matéria. A contratação pública em Moçambique é regulada
pelo Decreto nº 5/2016, por isso, todas as questões relativas a extinção dos contratos
administrativos encontramos dentro deste dispositivo legal.
Nos termos do artigo 125 do documento em estudo, os contratos administrativos podem
cessar primeiro por conta do integral cumprimento das obrigações da entidade contratante e
da contratada, por mútuo acordo entre a entidade contratante e a contratada ou ainda por
rescisão unilateral fundamentada em incumprimento de obrigações contratuais.

10
O regulamento de contratação pública, não dá detalhes sobre o que significa cumprimento das
obrigações da entidade contratada, dai que podemos entender como sendo o cumprimento
total e geral de tudo que se encontra no contrato.
No que concerne a rescisão unilateral, Amaral (2011) refere que esta ocorre como uma
sanção, que se verifica quando o contraente particular ou a administração não cumpre
rigorosamente as cláusulas do contrato, nestes casos a administração ou o particular tem o
direito de rescindir o contrato, a título de aplicação de uma sanção. Os fundamentos da
rescisão se encontram prescritos nos artigos 126 e 127 do decreto nº 5/2016.
Para além das causas normais de extinção acima expostas, os contratos administrativos no
ordenamento jurídico moçambicano podem ser extintos também, pela incapacidade ou morte
da pessoa contratada ou ainda pela falência da parte contratada.
No que tange aos contratos de concessão, a administração pode rescindir o contrato por meio
de um resgate, que constitui uma figura que tal como explica Amaral (2011), dá o direito as
entidades públicas, de antes de findo o prazo do contrato, retomarem o desempenho das
atribuições administrativas de que estava encarregado o contraente particular, não como
sanção, mas por conveniência do interesse público, e mediante justa indemnização.
4.3 Os factores que influenciam a extinção dos contratos administrativos em
Moçambique
Na categoria anterior, procurávamos perceber sobre as formas de extinção dos contratos
administrativos. Nesta categoria, pretendemos verificar os factores que influenciam a extinção
dos contratos administrativos em Moçambique.
Os contratos administrativos em Moçambique, são caracterizados pela sua temporaneidade
finita, isto é, não existe nenhum contrato administrativo atemporal, dai que o fim dessa
relação contractual entre a administração pública e os particulares, pode ser influenciada por
factores internos do contrato, assim como factores externos.
Os factores internos são todos aqueles que influenciam a extinção do contrato administrativo,
tendo em conta as causas normais, quer sejam por cumprimento ou incumprimento das
obrigações contratuais, ou seja, aquelas causas que se encontram no controlo tanto da
administração pública, assim como do particular.

11
Uma situação clara do que estamos aqui a abordar, é que a extinção do contrato pode decorrer
por factores internos da própria administração, no caso por exemplo em que o particular
verifique a supressão, por parte da administração, de obras, serviços ou compras que acarrete
modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no decreto nº 5/2016, ou
ainda por factores internos aos particulares, como caso do desatendimento de determinações
regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução.
Analisando o decreto nº 5/2016, podemos considerar como factores internos da extinção dos
contratos administrativos em Mocambique, aquelas constantes nas alineas a) b) e c) do nº1 do
artigo 125. Os factores internos da extinção dos contratos, muitas vezes estão no controle das
entidades envolvidas no contrato, no entanto, por negligência ou outra situação normal, fazem
com que os entes envolvidos não cumpram com as suas obrigações contratuais.
Contrariamente aos factores internos, a extinção dos contratos administrativos em
moçambique pode ser influenciada por factores externos, aqueles que não estão no controlo
das entidades envolvidas no contrato, são aqueles que segundo Amaral (2011) são
imprevisíveis e estranhos à vontade dos contraentes, que impossibilita absolutamente o
cumprimento das obrigações contratuais.
Os factores externos da extinção dos contratos administrativos, dizem respeito segundo Bunga
(2016) a situações em que a extinção contratual independe de culpa das partes contratantes, e
ocorrem em caso de força maior, que devem ser regularmente comprovados, impeditivos da
execução do contrato, quer seja por parte dos particulares, ou em razões de interesse público,
justificadas pela administração.
O caso fortuito e a força maior constituem factos além e acima dos previsíveis pela
administração pública e pelo contratado, impossibilitando a continuidade da relação jurídico-
contratual na forma originariamente pactuada. A extinção nessa hipótese, pode ser
determinada por acto unilateral e escrito da administração contratante ou ainda, formalizar-se
de forma consensual
Assim, os factores externos são aqueles constantes no nº2 e 3 do decreto nº 5/2016, mortes,
falência, calamidades naturais e outros factos ou actos juridicos que não se encontram no
controlo da entidade contratada ou administração pública.

12

Conclusão
Esse artigo objetivou analisar os factores que influenciam a extinção dos contratos
administrativos em Moçambique, e para tal efeito privilegiou como metodologia as pesquisas
bibliográficas e documentais. Com o estudo percebemos que os contratos administrativos
constituem, ajustes celebrados entre a administração pública e os particulares, visando a
prossecução do interesse público, o qual é regido por normas de direito público.
Deste modo, após analise realizada, constatou-se que na celebração dos contratos
administrativos, se obedece a vários princípios, como o da legalidade, boa fé, e muitos outros
que ambas as partes do contrato devem seguir. Na administração pública moçambicana, a
contratação envolve várias tipologias, como os contratos de empreitada de obras públicas,
concessão, fornecimento de bens e serviços, exploração de lugares públicos e serviços
público.
Verificou-se igualmente neste estudo, que as relações contratuais entre a administração e os
particulares não são eternas, elas cessam, devido a várias causas, como o incumprimento das
obrigações contratuais, ou o fim do tempo estabelecido para a vigência do contrato.
Assim, respondendo a nossa questão de partida: que factores influenciam a extinção dos
contratos administrativos em Moçambique? e com base na discussão teórica dos resultados,
podemos afirmar que, em Moçambique a extinção dos contratos administrativos pode ser
influenciada por dois factores, internos e externos.
Os factores internos constituem as causas normais de extinção dos contratos, como o caso da
caducidade dos contratos, enquanto que os factores externos são aqueles que se encontram
fora do controle das entidades envolvidas no contrato, como o caso de calamidades naturais e
mortes. Nesta ordem de ideia, de acordo com os pressupostos e principais fundamentos do
estudo encontrados, podemos aqui afirmar que conseguimos alcançar os nossos objectivos de
estudo.

13
Nesse sentido, devido a relevância do tema, propõe-se que mais estudos sejam realizados ao
nível das académias, principalmente voltados ao estudo das diferentes modalidades de
manifestação do poder administrativo em Moçambique.

Referências Bibliográficas
a) Leis Administrativas
Lei nº14/2011 de 10 de Agosto - Regula a formaçâo da vontade da Administraçâo pública,
estabelece as normas de defesa dos direitos e interesses dos particulares
Decreto nº 5/2016 - Aprova o regulamento de contratação de empreitada de obras públicas,
fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado
b) Livros e Manuais
Amaral, D (2011). Curso de Direito Administrativo. (2ª ed). Coimbra. Editora Almedina
Andrade, J (2017). Lições de Direito Administrativo. (5ªed). Imprensa da Universidade de
Coimbra
Bunga, P (2016). A contratação pública no direito Angolano: princípios e procedimentos.
Lisboa
Caetano, M (2005). Manual de Direito Administrativo. (10ªed). Lisboa. Edições Almedina
Canastra, F et al (2015). Manual de Investigação Cientifica da Universidade Católica de
Moçambique. Beira
Cistac, G (2009). O Direito Administrativo em Moçambique. Moçambique: Konrad Adenauer
Foundation
Coimbra, L (2012). Resumo de Direito Administrativo. Brasil, Catariense. Faculdade Pio XII.
Di Pietro, M (2020). Direito Administrativo. (33ªed). Rio de Janeiro. Forense
Filho, J (2015). Manual de Direito Administrativo. (28ªed). São Paulo. Editora Atlas
Gil, A (2007). Métodos e Técnicas de Pesquisa Social. (6ªed). São Paulo. Editora Atlas S.A
Gonçalves, H. (2004). Manual de monografia, dissertação e tese. São Paulo: Avercamp
Editora.
Marconi, M & Lakatos, E (2003). Fundamentos de Metodologia Científica...(5ªed). São
Paulo, Editora Atlas.

14

Neto, D (2014). Curso de Direito Administrativo. (16ªed). Rio de Janeiro. Forense
Oliveira, J (2023). Contratos Administrativos: natureza e regime jurídico das subcategorias
dos contratos públicos. São Paulo. Faculdade de Direito da USP