Ementa:

EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (ART. 171,

CAPUT, DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃOINCIDÊNCIA: AUSÊNCIA DE CUMULATIVIDADE DE SEUS REQUISITOS. PACIENTE REINCIDENTE. EXPRESSIVIDADE DO COMPORTAMENTO LESIVO. TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA.

 Trata-se de HC impetrado em favor de EVERTON AUGUSTO DE CARLI KERBER, em que se pretende ver reconhecida a incidência do princípio da insignificância, pois se trata de crime de estelionato em que o valor do cheque utilizado era de R$ 149,00.

            O princípio da ofensividade é aplicado no direito penal. Segundo ele, não pode existir crime sem lesão (ofensa) aos bens jurídicos penalmente relevantes. Em decorrência de tal princípio, temos o princípio da insignificância, segundo este princípio onde não se materializa uma ofensa séria a um bem jurídico, não há que se falar em crime.

            No caso ora relatado, os julgadores entenderam que não seria possível aplicar o princípio da insignificância, pois as circunstancias não permitiriam tal aplicação. Segundo eles são pressupostos para a aplicação do princípio, consoante ao enetendimento firmado por ambas as turmas do STF:

 

(a) mínima ofensividade da conduta do agente;

(b) nenhuma periculosidade social da ação;

(c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento;

(d) inexpressividade da lesão jurídica provocada;

 

         Optou o relator por afastar a incidência do princípio, pois a reincidência do autor não permite que se fale em grau reduzido de reprovabilidade do comportamento. Logo, o autor não preenchia os requisitos para aplicação do princípio da barganha. O relator corrobora o entendimento que devem ser analisados, em cada caso, de forma cautelar e rigorosa, a realidade sócio-econômica do País e o conjunto de valores éticos juridicamente aproveitados pelo sistema penal para determinar se a conduta pode ou não ser considerada típica para a configuração do delito.

         O parecer do Ministério Público sustenta que não pode ser aplicado o princípio da insignificância, pois o valor do dano correspondia a metade do salário mínimo da época, o que, segundo o órgão, evidencia a expressividade da lesão jurídica provocada e a acentuada ofensividade da conduta.

         Ao denegar a ordem de Habeas Corpus, o relator diz a aplicação do princípio da insignificância servirá de estímulo à