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Estácio de Sá
Direito Civil I
Daniel S. Teodoro
Analise do filme Fome de Poder do ponto jurídico
1. RESENHA DO FILME: FOME DE PODER
Filme lançado em março de 2017, dirigido por John Lee Hancock, roteirista Robert D. Siegel, com uma bilheteria de 24,1 milhão USD. Conta a historia verídica da expansão das empresas MC Donald’s, os famosos arcos dourados. Um vendedor de mixer(Ray kroo) é chamado fazer uma encomenda de 6 mixeres, após receber inúmeros não, em suas vendas. O liga para os compradores para ver se não há nenhum engano, e os próprios compradores dizem que realmente há, eles querem oito mixeres. Então o vendedor procura descobrir o que realmente há. E quando chega lá acaba se encantando como o processo rápido dos irmãos Donald ( Dick e Mac). Ray fala para os irmãos criarem franquias daquela maravilhosa lanchonete, mas no primeiro momento os irmãos falam não. Porém não é no primeiro não fez Ray não desiste. Até o momento que os Donalds, resolvem fazer o contrato e nomear Ray o franqueador da lanchonete. Então veio a primeira dificuldade de Ray, que era encontrar investidores que quisesse investir e ele como mediador, construir, instruir e deixar com a mesma qualidade da lanchonete original. Ao perceber que os grandes investidores, não
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queria cooperar com a qualidade do empreendimento, Ray vai a busca de pessoas mais simples e que estão comprometidas com o negocio. Ray encontra vários obstáculos em seu caminho como a porcentagem que ele recebe por cada negociação entre outras dificuldades com empréstimos e financiamentos. Até que ele encontra Fred Turner, que ira mostrar um caminho diferente, mais o que ele realmente conseguiria chegar ao topo. O ramo da imobiliária, Ray consegue subir rapidamente ao topo e “compra” o nome Mc Donald dos irmão Donalds, que acabam falidos. Um filme extraordinário no âmbito empresarial e do direito, pois mostra a importância de vencer e nunca desistir dos seus sonhos, mas também tomar grande cuidado com o que você, empreender ou empresário, assina.
1. PRINCÍPIOS NORTEADORES DE CADA CASO CONCRETO
Os princípios norteadores do Direito Civil são autonomia privada, boa- fé, responsabilidade patrimonial e a relatividade das obrigações. A autonomia é a possibilidade de escolha das partes na negociação do negocio jurídico. E o principio da boa-fé fala sobre boa intensão do devedor pagar o credor e extinguir o contrato. A responsabilidade patrimonial se refere os prejuízos do credor pela mora do devedor. Que assumira esse déficit tanto no âmbito patrimonial quanto no âmbito extrapatrimonial. A relatividade das obrigações diz respeito ao envolvidos no negocio jurídico, então os credores, os devedores e os bens jurídicos. Com base no filme, fome de poder, todos os contratos que são feitos por Ray atende aos princípios norteadores do direito civil, exceto o último, onde Ray compra o direito a marca Mc Donald s, neste o conceito de boa – fé é quebrada. Os irmãos Donald, confiaram em Ray e ele engana os irmãos.
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2. MODALIDADE DA OBRIGAÇÃO
No filme podemos observar que existe tipos de obrigações, e em todos eles tiveram todos os elementos constitutivos da obrigação simples(art 104, CC) , sujeitos: 1 credor e 1 devedor e 1objeto jurídico. E todas as obrigações se deram por fonte geradora da obrigação, derivadas de vontade humana e obrigações civis, na qual se houve inadimplente poderia existir um ato legal.
Porém, o que os diferenciam são os tipos de obrigação.
No primeiro contrato, onde Ray seria o franqueador da rede Mc Donald, ele como devedor, no contrato de vontade entre as parte, o bem é licença para franquia das redes. A obrigação é de fazer (art 247, CC), infungível, pois somente Ray poderia ser o franqueador e seria ele o responsável em caso de mudanças ou erros.
Contratos com os bancos, inclusive a hipoteca da casa, onde Ray mais uma vez é o devedor, o bem é o dinheiro, por vontade das partes, a obrigação é de dar coisa incerta ( art 243, CC). Sendo extinto a obrigação no final do pagamento total.
Contrato com os novos investidores da rede fast food, o contrato Ray seria o credor, o bem é licença da franquia, vontade entre as partes, obrigação de fazer ( art 247, CC), fungível (art 249, CC), pois eles poderiam deixar terceiros cuidando da lanchonete. Principalmente nos primeiros contratos, com os investidores do clube, na qual só visavam lucro.
Contratos como imobiliária, quando Ray, vai para o ramo de imobiliária, ele assume a posição de credor, o bem é são os terrenos que serão alugados para os estabelecimentos, vontade entre as partes, a obrigação é de dar coisa certa(art 233,CC).
Último contrato de Ray com os irmãos Donalds, Ray esta na posição de sujeito passivo, o bem jurídico é a marca Mc Donald, vontade entre as partes. Obrigação de entregar coisa certa.
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3. TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
A transmissão das obrigações se dá quando há uma troca ou do devedor, por um terceiro (Assunção de Dívida) art.299 CC, ou um credor (Cessão de Crédito) art.286, atos permitido pelo nosso código civil brasileiro.
Entretanto no fim não há em nenhum momento uma troca de sujeito. Todos os contratos atos são feitos a partir de novos negócios jurídicos.
4. ADIMPLEMENTOS E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Sobre os adimplementos e extinção das obrigações, há vários artigos e suas exceções. Porém, com base na ideologia do filme, fome de poder, muitos dos contratos não teve extinção, apenas o adimplemento, que são os casos dos alugueis de terrenos e as franquias que Ray fez. Pois no decorrer do historia ninguém desiste do contrato. O divorcio de Ray, que também é a extinção de um contrato. Nos contratos que foram assinados pelo Ray com os irmãos Donald s, já há diferença. O primeiro contrato teve quebra de contrato, na qual os irmãos já poderiam ter processado Ray, porém houve extinção no momento que Ray compra a marca Mc Donald s. E no ultimo contrato sua extinção se deu no pagamento dos cheques. Com uma clausula que não foi comprida. Por não esta escrita e não podendo assim ser comprovada. Percebe se que os contratos tiveram adimplementos ou extinção obedecendo às características: À Vista/à prazo/parcelado art.331, Quem paga art.304 ,Quem Recebe art.308, Objeto do Pagamento art.313, Prova do Pagamento art.319( mesmo que o 1% prometido pelo aperto de mãos não tenha sido comprido), Lugar do Pagamento art.327 e Momento do Pagamento art.331. Entretanto, acredito que não foi utilizado nenhum dos tipos de extinção da obrigação pelos motivos de : Imputação do Pagamento art.352, Remissão art.385, Compensação art.368, Confusão art.381, Novação art.360, Sub-Rogação art.346, Dação art.356, Mora art.394, Mora do Credor art.400, Mora do Devedor arts. 395 a 399 e Purgação da Mora art.401.
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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este analise sobre o filme foi muito significativo, pois mostrou um olhar mais profunda sobre o direito civil, em relação ao conteúdo estudo em sala de aula sobre as obrigações, os grandes desafios de todos os lados do contrato, desde a vontade entre as partes, até sua extinção. Nem sempre o negocio jurídico é algo simples e fácil, porém sempre uma boa conversa pode fazer com que todas as clausulas se encaixe para todos os sujeitos do negocio jurídico.
Dentro de um contrato, pude aprofundar meus conhecimentos sobre as modalidades das obrigações, e conhecer as transmissões das obrigações. E analisar a código sobre todas essas áreas.
O filme traz um olhar inspirador para um empresário, porém para um advogado o filme fala muito mais que uma inspiração e uma verdadeira aula sobre as obrigações.
6. BIBLIOGRAFIA
Filme: FOME DE PODER, Direção: John Lee Hancock, Roteiro: Robert D. Siegel, EUA. 2016. Distribuidor : Diamond Films.
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Livros: Autoria da Editora Rideel . Vade mecum acadêmico de direito Rideel. 13.ed. atual. e compacto. São Paulo: Rideel, 2017. xi, 2056 p. ISBN 978-85-339-4188-5.
Peracchi, Ana Carolina Lobo Gluck Paul Direito civil II: obrigações / Ana Carolina Lobo Gluck Paul Peracchi. Rio de Janeiro: SESES, 2016. 256 p: il.