RESUMO

O presente estudo tem a finalidade de abordar questões importantes no que tange a matéria sobre medidas cautelares no processo civil e no processo penal, esta abordagem aponta a principal característica desta ferramenta jurídica numa perspectiva atual e seus procedimentos. A análise acerca da diferença entre as medidas cautelares no processo civil e as medidas cautelares no processo penal tem como finalidade a garantia do direito imediato para não sofrer consequências jurídicas do resultado pretendido pelo agente.
A prevenção das medidas cautelares é um procedimento constitucional que assegura sua eficácia imediata, haja vista que os direitos do cidadão e as garantias constitucionais devem ser reservados, sem atrapalhar o resultado pretendido diante da demora, do risco, do perigo.
A aplicação destas medidas, em analise acerca das prisões cautelares é vinculada a Lei 12.403/2011 que abrange a liberdade como regra, não possível se aplica as medidas cautelares.
A prisão por pena recorre pela sentença, sendo embasada por lei das execuções penais, com finalidade preventiva e definitiva, pressupondo assim a condenação com base na autoria e materialidade, sendo efetivada após o transito em julgado.
As prisões cautelares, não tem viés de pena, são aplicadas no decorrer do processo, tendo como foco e função a manutenção da percepção criminal, colheita de provas e etc.
A aplicação da prisão cautelar tem que constar os indícios da autoria e materialidade, não podendo ser vista como antecipação da pena e sim formação dos elementos de convicção, em nenhum momento como antecipação da pena.
A prisão como cautelar é anterior a condenação, a prisão temporária e preventiva.
A prisão temporária esta firmada em lei, compatível com a fase pré-processual e processual, facilitando os atos investigatórios, necessário respeito da razoabilidade quanto a sua duração.
As prisões cautelares são meramente provisórias, analisando sua distinção de prisão por penas cautelares, é necessário que se respeite os princípios constitucionais, garantias e direitos fundamentais previsto na constituição, o principio da presunção de inocência é um fator relevante para que se aplique esta cautelar.
As vedações relativo às prisões cautelares são de respeito a integridade física e moral do sujeito, respeitando o preso e seu direito.
É importante observar a necessidade da instrução criminal, a garantia da investigação e outros para que se aplique a medida cautelar.
As medidas cautelares podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, é necessário observar as circunstancias do fato e respeitado a razoabilidade, a necessidade deste ato.
No curso da investigação criminal, o Ministério Público pode requerer cautelar, a representação da autoridade policial também pode requerer a cautelar.
A revogação e a substituição da cautelar podem ser aplicadas pelo juiz, quando verificado a falta de motivo, decretando novamente caso haja necessidade.
A prisão preventiva é a ultima ratio, haja vista a aplicação da razoabilidade, a liberdade é a regra, a prisão preventiva será determinada quando não for cabível outra medida cautelar.
A prisão em fragrante aborda diversos temas relevantes para nosso ordenamento jurídico e para nos estudantes, existem pontos que podemos discutir com um olhar critico numa perspectiva de esclarecimento e aprimoramento das regras já estabelecidas.
As privações de liberdade de locomoção podem ser imposta pela soberania, o Estado coercitivamente pode privar a qualquer cidadão esta liberdade, a nossa constituição abrange os direitos e garantias fundamentais, fazendo um extenso rol dessas garantias meramente exemplificativas, sendo esta a regra do instituto da prisão salvo em hipóteses excepcionais que estabelece no mesmo ordenamento que são as prisões em fragrante delito fundamentada pelo juiz competente.
Portanto, podemos entender que as cautelares são constitucionais desde que conste a fundamentação do juiz competente.
As prisões civis por dividas são vedadas conforme expresso em nossa Constituição, exceto em casos excepcionais de dividas alimentar e o depositário fiel.
A prisão de um cidadão vinda pelo Estado é de extrema relevância jurídica, uma vez que a prisão civil é possível diante da divida de alimentos, o depositário infiel que segura o bem de terceiro para sair da obrigação de quitação do autor.
As prisões militares são de cunho especial, tendo uma Lei especifica para tal.
A convenção Americana de Direitos Humanos em 1977, após o Pacto de São Jose da Costa Rica, informa que não cabe prisão civil do depositário infiel, portanto, estabelece assim um grande contraditório aceca desta Lei, quando o pacto diz o não cabimento da prisão do depositário infiel, sendo assim incorporado em 1992 ao nosso ordenamento jurídico Brasileiro, ora a nossa Constituição assegura este ato, logo o tratado Internacional incorpora o ordenamento, ou seja, os direitos humanos previstos em nossa Constituição no dispositivo abordado, não comportam o oposto desta lei, subscrito em tratados Internacionais, diante do entendimento do STF, valendo como regra o tratado Internacional sobre Direitos Humanos, estes são equivalentes às emendas Constitucionais, tratados Internacional ratificado