RESUMO

 

O presente trabalho visa fazer uma análise sistemática da obra “A Luta Pelo Direito” e também expor o pensamento do alemão Rudolf Von Ihering, consagrado filósofo do Direito.

Palavras-chave: A Luta Pelo Direito. Rudolf Von Ihering. Sociologia Jurídica.


ABSTRACT


The present work aims to make a systematic analysis of "The Fight For the Law" and Also expose the thinking of German philosopher Rudolf Von Ihering.

Keywords: The Fight For the Right. Rudolf Von Ihering. Legal Sociology.

1. Introdução

O trabalho apresentado a seguir tem como finalidade expor o pensamento do alemão Rudolf Von Ihering, consagrado filósofo do Direito, nascido em meio a uma família de juristas, no ano de 1818. Lecionou em universidades na Alemanha, Suíça e Áustria, e se notabilizou como professor de Direito Romano.

Seu livro mais conhecido, e que é tema desse trabalho, é “A Luta Pelo Direito”, resultado de uma palestra ministrada por ele na Sociedade Jurídica de Viena, em 1872.  Ali, Ihering defende que a paz, no âmbito individual e social, é o objetivo principal dos homens, mas que só pode ser alcançada por meio da luta.

O jurista, representante ilustre da corrente positivista, acredita ser o direito ligado à violência implícita na luta em busca da Justiça, representada por uma mulher que segurando, em uma das mãos, a espada e, na outra, a balança. “A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é a impotência do direito.” Assim, todas as grandes conquistas da humanidade tiveram a batalha por trás de si.

Quando alguém é lesado no seu direito, tem dois caminhos: sustentá-lo e por ele lutar, ou abandoná-lo covardemente. No primeiro caso, a busca pela justiça sacrificará a paz daquele indivíduo; no segundo, o direito é que será renunciado em troca da paz.

Segundo o alemão, o abandono completo do direito é um suicídio moral, pois é na sua defesa que reside a proteção à própria personalidade da parte lesada; defendendo o direito, o indivíduo defende a si mesmo e combate o descaso que foi conferido à sua própria pessoa.

Assim, a defesa do direito é extremamente importante na esfera moral. Aquele que não o preserva abandona, não somente o seu direito, mas ele como um todo. A pessoa que foge dessa luta comete, para Ihering, uma traição contra a causa comum, porque alimenta a segurança e a audácia do inimigo. A certeza de que encontrará diante de si uma resistência sólida e decidida, dissuadirá alguém de cometer uma injustiça mais do que a própria lei. Por isso, quem defende seu direito defende todo o direito, e deve isso à sociedade.

Uma nação é a somatória de seus indivíduos, e opera e sente da maneira como operam e sentem seus cidadãos. Se o direito privado é fraco e apático, o sentimento jurídico diante da lesão que fere um país inteiro também assim o será. Alguém que não está acostumado a zelar por seu próprio direito não o fará em prol da comunidade, pois aquele que luta pelo direito público e internacional não é outro que não aquele que luta pelo direito privado. Portanto, cultivar o sentimento jurídico da nação é cultivar o vigor e a força do Estado.

E o valor da contenta não é importante nessa luta, tanto para Ihering quanto para A. Shmiede que diz que “seja indiferente aos seus olhos que o objeto do litígio seja um cêntimo ou cem francos”.

Por meio de “A Luta Pelo Direito”, o alemão quer “despertar nos espíritos a força moral que deve constituir a força suprema no direito”; para ele, só deve merecer a liberdade e a vida quem, para conservá-las, luta constantemente”.

2. Desenvolvimento

O direito é uma idéia prática, isto é, visa uma finalidade, mas tem caráter essencialmente duplo porque contém em si uma antítese: o fim e o meio. Não é suficiente investigar o fim, deve-se também saber o caminho que a ele conduz.

A idéia do direito encerra uma antítese que se origina nesta idéia, da qual jamais se pode, absolutamente, separar a luta e a paz; a paz é o termo do direito, a luta é o meio de obtê-la.

A luta não é,  pois, um elemento estranho ao direito, mas sim uma parte

integrante de sua natureza, e uma condição de sua idéia. Todo direito no mundo  foi adquirido pela luta. Esses princípios de direito que estão hoje em vigor, foi indispensável impô-los pela luta àqueles que não os aceitavam. Assim, todo o direito, tanto de um povo como de um indivíduo, pressupõe que estão o indivíduo e o povo dispostos a defendê-lo.

O direito não é puramente lógico, porém traz idéia de força; é a razão porque a justiça, que sustenta em uma das mãos a balança em que pesa o direito, empunha na outra a espada que serve para fazê-lo valer.

 A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força despendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança.

Todo aquele que tem em si a obrigação de manter o seu direito, participa neste trabalho nacional e contribui na medida de suas forças, para a realização do direito sobre a terra.

Sem dúvida, este dever não se impõe a todos na mesma proporção. Milhares de homens passam suas vidas de modo feliz e sem luta, dentro dos limites fixados pelo direito, e, se lhes fôssemos dizer que o direito é a luta, não nos compreenderiam, porque o direito foi sempre para eles o reino da paz e da ordem. Sob o ponto de vista de sua experiência pessoal, têm toda a razão; procedem como todos os que, tendo herdado ou tendo conseguido sem esforço o fruto do trabalho dos outros, negam esta proposição: a propriedade é o trabalho.

O motivo desta ilusão está nos dois sentidos em que encaramos a propriedade e o direito, podendo decompor-se subjetivamente de tal modo que o gozo e a paz estejam de um lado, a luta e o trabalho, do outro.

A paz é a vida de umas, a guerra a de outras. Os povos e os  indivíduos são conseqüência desse  modo  de  ser  subjetivo, expostos ao mesmo erro, e embalados em um belo sonho de uma longa paz. Cremos na paz perpétua, até o dia em que soe o primeiro tiro de canhão, vindo dissipar nossas esperanças, ocasionando com tal mudança o aparecimento de uma geração posterior à que vivera em deliciosa paz, e que se agitará em constantes  guerras, não desfrutando um só dia sem tremendas lutas  e rudes trabalhos.

Se se quiser falar da paz sem a luta, do gozo sem o  trabalho, pode-se pensar  nos  tempos do Paraíso, porque nada se conhece na história que não seja o resultado de penosos e contínuos esforços.

O direito contém como é sabido, um duplo sentido: o sentido objetivo, que nos oferece o conjunto de princípios de direito em vigor, a ordem legal da vida; e o sentido subjetivo, que é, por assim dizer, o precipitado da regra abstrata no direito concreto da pessoa.

Certo que pode  acontecer que uma modificação, feita pela lei no direito existente, seja puramente abstrata, que sua influência esteja limitada a esse  mesmo direito, sem se notar no domínio das relações concretas se foram estabelecidas sobre a base do direito até então em vigor. Neste caso, o fato se apresenta como uma reparação puramente mecânica, que consiste em substituir um parafuso ou uma roda qualquer usada por outra melhor. Muitas  vezes acontece que uma modificação não pode operar sem ferir ou lesar  profundamente direitos existentes e interesses privados, porque os  interesses  de milhares de indivíduos e de classes inteiras estão de tal modo identificados com o direito no curso dos  tempos, que não é possível modificar aquele sem sentirem vivamente  tais interesses.

Está no instinto da conservação pessoal que os interesses ameaçados a mais violenta resistência oponham a toda a tentativa de tal natureza, dando vida a  uma luta que, como qualquer outra, não será resolvida pelos raciocínios, mas  pelas forças nela empenhadas, produzindo freqüentemente o mesmo  resultado que o paralelogramo das forças: o desvio das linhas retas componentes em uma diagonal.

Todas essas grandes conquistas que se podem registrar na história do direito - a abolição da escravidão, a eliminação dos servos, a livre disposição da propriedade territorial, a liberdade da  indústria, a liberdade da consciência -  não têm sido adquiridas sem uma luta das mais encarniçadas, e que freqüentemente tem durado vários séculos, quase sempre banhadas em ondas de sangue. O direito é como Saturno devorando seus próprios filhos; renovação alguma lhe é possível sem romper com o passado.

A época primitiva foi um tempo que a moda resolveu adornar com todas as  mais belas qualidades, e assim dela se fez uma idade que não conheceu  senão a verdade, a franqueza, a fidelidade, a simplicidade e a fé religiosa. Certamente o direito ter-se-ia desenvolvido em um terreno semelhante, sem necessitar de outra força senão do poder da persuasão  legal, ao braço não  teria sido mais necessário que a espada.

Não é o costume unicamente que dá vida aos laços que ligam os povos ao

seu direito, mas o sacrifício é que os une de modo mais duradouro, e, quando Deus quer a prosperidade de um povo, não lhe dá por meios fáceis, porém por caminhos mais difíceis e penosos.

A luta pela existência é considerada a lei suprema de toda a vida. No direito, o homem é designado a defender suas condições de subsistência moral, pois sem este, regrediria a uma condição animalesca. Portando, a defesa do direito é um dever da própria conservação moral, já que seu abandono seria considerado um desleixo.

Contudo, apenas o conflito de deveres entre a defesa da propriedade e a preservação de um bem mais elevado, como a vida, por exemplo, no contexto em que um assaltante coloca a vítima diante da alternativa de ceder à vida ou o dinheiro, pode justificar a renúncia à propriedade e a honra. Longe dessa situação, cabe a qualquer pessoa, o dever de repelir qualquer agressão ao seu direito próprio, no contrário, estará admitindo um momento de ausência de direitos em sua vida, ou seja, estará deixando penetrar em sua vida um elemento de ilegalidade.

A dor moral causada pela ofensa, pela agressão deliberada ao nosso direito, se assemelha com a dor física, pois ao sentirmos, sabemos ser um sinal de perturbação no organismo, abrindo nossos olhos para o perigo. Esse sofrimento se manifesta sob a forma de dor moral, em qualquer homem que não tenha se acomodado a um estado de ilegalidade, de ausência do direito. Um camponês preguiçoso, que não mantém suas lavouras em boas condições ou menospreza o que possui, é desprezado pelos outros camponeses, tal qual o é entre os oficiais, aquele que não defende sua honra.

Se os camponeses atuais tivessem de recriar o direito, este, provavelmente se tornaria o mesmo que era na Roma antiga. Porém, até mesmo em Roma a desconfiança foi vencida e duas espécies de injustiças foram estabelecidas: a injustiça criminosa e não criminosa, ou subjetiva e objetiva. Essa distinção é considerada tanto no ponto de vista legislativo como no ponto de vista cientifico, pois exprime a maneira pela qual o direito encara a questão da justiça, e a difere da medida que ele aplica às conseqüências da injustiça, segundo a natureza desta.

A profissão do homem do campo não lhe exige coragem, mas sim trabalho, e é este que ele defende tão devotamente em sua terra, porque trabalho e propriedade são a honra do campônio. Da mesma maneira em que um militar sustenta de espada em punho aquele que atingiu sua honra, por saber que defendê-la é um dever para todos que sustentam as condições morais de sua própria existência. Complementemos a comparação com o exemplo do comerciante, pois o que é para o militar a honra, para ele é a manutenção do seu credito que se compara a uma questão de vida.

A partir das três classes citadas no exemplo acima, pode-se manifestar a irritabilidade do sentimento jurídico, precisamente nos pontos que devemos reconhecer como condições da vida particular destes. Provando assim, que, a reação do sentimento jurídico não se determina como uma emoção ordinária, mas sim como algo que contém em si um elemento social: o sentimento do caráter necessário de qualquer instituição jurídica determinada pelo fim particular da vida dessas classes. Esta idéia aplica-se tanto ao direito privado quanto ao direito público, porém o termômetro dessa suscetibilidade é o direito criminal, assim, cada Estado pune mais severamente os delitos que ameaçam seu principio vital particular.

O Estado comerciante colocará em primeiro plano a falsificação da moeda; o Estado militar, as faltas de disciplinas e o Estado absoluto, implantará a república, as pretensões à realeza. Assim, a reação do sentimento jurídico dos Estados e dos indivíduos atingirá a maior vivacidade sempre que estes se sentirem imediatamente ameaçados nas condições particulares de sua existência. Aplicando diretamente o conceito de honra e propriedade, tendo sempre como ligante moral, o trabalho. Sob esse ponto de vista, sabemos que a luta do direito contra a injustiça, não se restringe somente aos indivíduos, mas também ao poder público, que ocupa a maior parte, pelo fato de perseguir oficialmente e punir as infrações graves contra o direito destes.

Adquirir o direito, saber usá-lo e defendê-lo, não é tão simples quando se trata de uma injustiça puramente objetiva. Podemos dizer que o interesse se encaixa nesse aspecto como foco prático do direito, no sentido subjetivo. Mas em presença do período Absolutista, este ponto de vista materialista,

que confunde a questão do direito com a do interesse, perde todo o valor, pois o golpe que o absolutismo impõe sobre o direito, não pode atingi-lo sem ferir conjuntamente a pessoa. Assim, esta conexão de direito e pessoa, será denominada pelo autor como valor ideal.

Se por um lado o direito demonstra acorrentar os homens às baixas regiões do egoísmo, do outro, ele eleva-os a uma altura ideal, para que possam combater por uma idéia de maneira exclusiva e pura. O direito se torna a poesia do trabalho e aquele que nunca experimentou a dor de sua verdadeira essência, não sabe o que este é, pois não é a razão em si, mais sim o sentimento que pode exclusivamente resolver esta questão, denominado assim de sentimento jurídico, compreendendo assim que a força do direito reside no sentimento.

A excitabilidade e a energia são dois critérios do sentimento jurídico. A excitabilidade é a capacidade de se sentir a dor causada pela violação do direito, não sendo exatamente a mesma para todos os indivíduos, já a energia é a pura questão de caráter da pessoa ou do povo. As diversas formas expressas por diferentes grupos se comparam a uma questão de educação e de temperamento; a firmeza, a inflexibilidade e a durabilidade da resistência se equivalem à brutalidade, a violência e a paixão.

O Direito Romano atenderia às perspectivas de justiça na sua totalidade ou parte, em referência aos casos citados ao longo destas páginas.
Não, ele não atende porque interpreta a lei, e há um hiato entre o material questionado e a visão que pode ser interpretada da moral, honra e outros; a justiça que prega somente a condenação do material na sua plenitude e irrestritamente, põe a todos num rol sem o discernimento ou julgo de que agride a sua integridade moral, se já igualmente justiçado.


A justiça, na antiguidade, tinha pesos e medidas distintas. Até pensava ela não como Estado e sim como o anarquismo individualista, o lesado reclamaria e era obrigado a provar a acusação para que sentisse o seu pleito referendado. Se perdesse, mesmo convicto de sua razão, era obrigado a pagar conforme a grandiosidade ou amplitude que repete no tribunal e, assim, o arbítrio do magistrado era pessoal.
O critério de injustiça objetiva era de condenar o ato praticado e, de injustiça subjetiva, além do ato, penalizar a injúria.

O direito romano aplicava por um prisma sobre duas vertentes, além da perda de capital político, moral a expurgação da sociedade.
As interpretações, ao referendar a sentença, envereda-se para a sentença de cunho moral e retratável junto à sociedade ou à sentença, pela qual entende-se que o malfeitor repudia as leis e, com isso, via-se no direito o magistrado, ao aplicar a pena pecuniária ou monetária, não pensava só retratar a desobediência mas atingir, através deste meio, o fim.


Ao olhar do autor a preciosidade do Direito romano , e um exemplo a ser seguido. O direito romano mostrou-se assertivo com a hereditariedade, deixando-nos o legado de valorar o trabalho e não julgar ao herdeiro mesmo que não houvesse o labor direto pela herança, o que importa é prosperar e manter ao legado vivo para as subsequentes nações ou períodos da humanidade. A justiça, para prevalecer-se citando um clássico pertinente ao caso, o credor deve ter os seus direitos assegurados e satisfação de dever cumprido da justiça.

Os contratos estabelecidos em diversas modalidades de serviços, e estes quando descumpridas sendo eles urgências para atender a uma demanda;

caso não sejam cumpridos há, além da perda monetária, perda do sentimento, não realizado de direito.


A tudo isso remete-nos o ''justo direito pode ser" calcado aos pés sem que haja meio de dar remédio a tal fato.
Entende-se , hoje que a injustiça subjetiva foi e imbricou-se na injustiça objetiva ou garantidora das normas.
A jurisprudência da prova promove a desigualdade à vitima cabendo-lhe o ônus da prova e as vezes, à dificuldade,é, tomado pela parcialidade do julgador tornando-se inexistente à prova maior, que necessidade dos fatos. Ao acusado cabe à proteção de um fle uma jurídica levando à crença de que a verdade da justiça ,é, silenciada pela frieza de quem a opera.
A construção da ordem cabe aos homens , mas ela está à mercê de um todo ou apenas a atender interesses escusos e se confirmado estamos descambando para a injustiça. A luta é o "respeito à igualdade de direito de cada um, que independe da lei positiva, mas de um sentimento do que se considera justo, tendo em vista as causas e as intenções.

Um direito concreto não pode originar-se senão da reunião das condições que o princípio do direito abstrato liga à sua existência. O direito objetivo ou concreto é o direito que é técnico, aquele em que as normas, leis, são meramente aplicadas pelos juristas que trabalham como se fossem verdadeiras maquinas, trabalhando com um objetivo focado e não se importando com os fatores pessoais dos demais apenas com as normas.

O direito subjetivo é o direito onde o jurista não cumpre somente as normas mais tem um olhar filosófico sobre o mesmo. Tal direito era muito utilizado na antiguidade (pré-capitalista), era umas espécie de direito artesanal onde o jurista refletia sobre o tema e depois aplicava as normas.

A questão da existência de todos os princípios do direito público repousa sobre a fidelidade dos empregados no cumprimento dos seus deveres; a dos princípios do direito privado sobre a eficácia destes motivos, que levam o lesado a defender o seu direito.

O direito é um mecanismo para lutar contra a arbitrariedade e a ilegalidade, cada um está encarregado na sua posição de defender a lei. A lei, segundo a idéia que dela temos, não entra absolutamente em nada na luta pelo direito, e não se trata nesta luta da lei abstrata, mas da sua forma material, de uma luta, na qual ela não tem feito mais do que fixar-se, sem que seja possível descumpri-la.

3. Conclusão

Bastante interessante nos parece a colocação de Rudolf Von Ihering, em seu “A Luta pelo Direito”. O texto, escrito no século 19, ainda hoje pode inspirar juristas a se colocarem diante de uma questão mais profunda, quando buscarem da justiça. Mas não é apenas aqueles ligados profissionalmente ao direito que Ihering intenta tocar com seus escritos.

Cada pessoa, independente de classe social ou preceitos morais, deve lutar pelo que acredita ser o justo. Quando sentir-se lesada, deve levantar-se para defender seu direito porque o sentimento jurídico deve ser preservado e, se ferido, tem de ser reparado.

E como bem explica o autor, esse reparação não tem outro significado em nossa sociedade que não aquele ligado ao caráter pecuniário. Troca-se por algum dinheiro - quantia a depender da sentença judicial - o apaziguamento da moral embutida no sentimento judiciário. É assim, portanto, que se apaziguam as almas daqueles feridos em seu direito.

Ihering conclama a todos a lutar mas, em dado momento, faz uma colocação bastante pertinente, principalmente diante de um sistema judiciário como o brasileiro. Ele escreve: “Mas se a força limitada do individuo se despedaça diante de instituições que fornecem ao despotismo apoio que negam ao direito, o indivíduo sente a agulhada e vai perdendo a vida moral e a fé no direito.”

Cremos que é um pouco dessa desesperança que nutre o coração de milhares de pessoas no país, que, desprovidas das condições necessárias ao entendimento das leis e da estrutura social, política e econômica às quais está submetida, vê-se

abandonada, destituída de direitos, inferior àqueles mais letrados ou de maior poder aquisitivo.  Ao pobre, que não tem acesso ao direito institucional, cabe aceitar o que arbitrariamente lhe imposto e, no máximo, indignar-se diante da injustiça mas aceitá-la para continuar vivendo.

É muito bonito o que nos ensina Ihering, mas o direito, como conhecemos hoje, é feito para manter a ordem como ela está. Os que estão no alto lá permanecem, e àquele em posições inferiores que se sentirem lesados, como não podem pagar pelas custas que envolvem um processo civil, têm que conformar-se.

As proposições do alemão estariam de acordo com a ordem se essa fosse justa e ideal. Se a todos fosse dado o direito, através de estudo e condições necessárias à boa sobrevivência, a entender as leis às quais estão submetidas e a participar de sua formulação, aí sim poderíamos dizer que o direito visa o bem geral porque nesse principio estaria subentendido todos aqueles contemplados na discussão e formulação das regras que deverão seguir.

Não é que se proponha um assembléia composta por milhões de pessoas, claramente inviável, nem votações em praça pública ou algo que o valha. Por um sistema jurídico mais justo e honesto, entende-se dar condições a todos para escolherem representantes competentes, sérios, que representem, de fato, várias camadas da população, e por elas, ao lado delas, lutem pelo bem estar social. 

Por um sistema mais justo, entende-se a feitura da Constituição e de leis, escritas de maneira simples e clara, que possa ser compreendida por todos os indivíduos, não apenas por aqueles que dispõem de conhecimentos técnicos.

Por um sistema mais justo, entende-se uma sociedade, política e economicamente, mais igual e universal. Aí sim se poderá levar o direito a alcançar seu verdadeiro fim, voltado ao bem comum e à melhor relação social possível. Aí a luta terá papel fundamental, e o direito individual será defendido tanto quanto o direito público. Aí sim poderá dizer-se que “só deve merecer a liberdade e a vida quem para conserva-las luta constantemente”, porque aí todos teremos condições iguais de entrar nessa luta para defender nosso direitos e construir uma sociedade melhor para todos nós.

Mas ainda assim, diante de tantas injustiças sociais e econômicas, é preciso lutar pelo que se considera justo. Pobre e rico, jurista ou não, devem ter uma proximidade maior com o público, tomá-lo para si, saber que o que é do Estado também é seu. Devem sair do conforto de suas condições para habitar as praças, os parques, as ruas, as casas legislativas, e vê-los como seu. Quando o público lhe parece seu tanto quanto privado, tomaremos por nosso também o direito, a política e os rumos do nosso país. Enquanto estivermos no conforto do privado, o público estará abandonado e será administrado por aqueles que acreditam que podem fazer com público o que lhe mandam a vontade.

 

4. Bibliografia

 

Ihering, Rudolf Von, “A Luta Pelo Direito”.