A AMPLIAÇÃO DO CONTRADITÓRIO NO INQUÉRITO POLICIAL[1]

Monique Lopes e Thainá Batalha[2]

Cleópas Isaias Santos[3]

RESUMO

O processo penal passou por grandes modificações durante os momentos históricos da sociedade mundial. Essas mudanças ocasionaram em uma distinção de sistemas. O sistema acusatório, que sistema do processo penal, que surgiu na Grécia Antiga. Logo após, na idade média veio o sistema inquisitório, depois o acusatório, novamente. A de se falar de um sistema misto que surgiu logo após a segunda manifestação do sistema acusatório. Esse sistema é denominado de sistema misto, que tem por característica o fato desse sistema trazer ideia dos dois anteriores a ele. No Brasil, o sistema predominante é o sistema misto. Como característica do inquisitório a ideia de duas fases distintas que é a fase preliminar, e a fase processual. A fase preliminar sofreu grandes alterações alguns meses atrás com a Lei 13.245/2016, que deu ao advogado a possibilidade de participar do inquérito policial sem a necessidade de meios mais burocráticos, como era feito antes. Essa lei trouxe uma ampliação para o princípio do contraditório, na fase do inquérito policial, apesar de o inquérito fazer parte da fase preliminar do processo, onde não há incidência de acusação, nem mesmo de defesa. Assim, esse princípio será o foco desse artigo, pelo fato dele ter o seu campo de aplicação ampliado com o advento dessa lei, que deu para o advogado o “poder” de participar das fases de investigação policial.

Palavras Chaves: Contraditório. Inquérito Policial. Fase Preliminar. Advogado.

1 INTRODUÇÃO

O princípio do contraditório é imprescindível dentro do processo tanto penal, quanto civil e, no últimos anos percebeu-se muitas modificações que levaram a ampliação e valorização deste princípio. Inclusive com a nova lei 13.245/2016, que trouxe um novo horizonte ao se enxergar  ocontraditório através de vários aspectos dentro da fase preliminar do processo.

                     O sistema Processual penal brasileiro possui grandes características do sistema inquisitório, apesar de ser reconhecido como um sistema acusatório. Nisto percebemos a distinção entre fase preliminar e fase processual, onde a primeira revela as diligencias tomadas a fim de buscar fatos e fundamentos para a formação de um inquérito para propositura da ação processual, todavia não há incidência do princípio do contraditório nesta fase, devido ser diligencias a fim de ser criado um relatório com caráter informativo.

                       Desta forma, há grandes divergências, a respeito da verificação da incidência ou não do contraditório na fase preliminar, ou seja inquisitorial do processo penal, que serão verificadas a seguir.

                        Vale ressaltar que o advento da desta nova lei 12.245/2016 houve uma ampliação do contraditório na fase inquisitorial ampliando o acesso do advogado a vários atos dentro da fase inquisitorial, pois poderá intervir de várias formas, assim como na busca de provas periciais. Nisto percebemos através dos atos do advogado não expressamente um contraditório incidente, mas a construção deste dentro da fase inquisitorial através de várias condutas e aspectos verificados na atuação do advogado.

                        Apesar de atuação do advogada já ser comtemplada há muito tempo na fase inquisitorial através do Estatuto da OAB, não havia grandes liberdades para esta atuação, em vista de ser limitado sua intervenção em vários atos do inquérito policial. Percebemos assim que ó investigado acaba por poder construir a sua defesa através dos atos do advogado desde a fase do processo preliminar, é importante lembrar que, os atos do advogados são ampliados pela nova lei já mencionada contudo, em casos em que a conduta do advogado pode dificultar ou impedir a realização do inquérito pericial, o advogado deverá ser impedido, visto que seus atos devem ser analisados segundo o caso concreto, pois são ampliados pela nova lei, todavia não são absolutos, há razoabilidade, e proteção as investigações em seus vários aspectos. Desenvolvemos pois esta discussão a fim de demonstrar a importância da atuação do advogado e a possibilidade de construção do contraditório nesta fase preliminar do processo penal, a do inquérito policial.

2 FUNDAMENTAÇÃO TEORICA

2.1 O exercício do advogado no inquérito policial

Entende-se que o inquérito policial consiste em um procedimento administrativo, ou seja, diligências que serão tomadas pela autoridade judicial para se descobrirem os fatos, as circunstancias, assim como autores e cumplices, para que o titular da ação penal possa entrar em juízo (CARPEZ,2012). Dessa forma, o inquérito é um importante instrumento utilizado na fase preliminar do processo, onde se utilizará um relatório que imputará alguém através de um indiciamento demonstrando materialidade e indícios de autoria, através de atos policiais.

A respeito dessas diligências tomadas em um procedimento administrativo, cabe ressaltarmos as divergências sobre a incidência do direito de defesa que incide para parte da doutrina de forma relativa e para outros autores não há direito de defesa na fase inquisitória.

Segundo Aury Lopes Junior (2011) a afirmação de que não existe direito de defesa e contraditório no inquérito policial é infundada, em vista do exercício do interrogatório, assim como o acompanhamento do advogado intervindo em diversos momentos. Além dissohá a possibilidade de juntar documentos e através do Habeas Corpus e mandato de segurança para se exercitar a defesa exógena. Portanto afirma-se que para parte da doutrina há um direito de defesa na fase preliminar do processo, no entanto, sua eficácia é insuficiente e deverá ser potencializada

Em contrapartida a doutrina majoritária, assim como Nelson Távora (2015) afirma que o direito ao contraditório não é exigível pois se trata de procedimento administrativo de caráter informativo.

Importante ressaltar o entendimento majoritário segundo o qual não é exigível o direito ao contraditório em sede de inquérito policial, já que se trata de procedimento administrativo de caráter informativo. Não obstante, assegura-se o direito à publicidade, permitindo o "acesso amplo aos elementos de prova" colhidos no procedimento investigatório, nos termos da súmula vinculante no 14. (TAVÓRA, 2015)

A atuação do advogado no inquérito policial é prevista em lei, disposto no art. 133 CF “ao advogado é indispensável a administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Além disso a lei 8.906/94 ratifica o papel imprescindível do advogado no inquérito policial.Aury Lopes (2011) destaca algumas garantias do art. 7  desta lei, como a possibilidade de comunicar-se com seus clientes sem a procuração, ainda que considerados incomunicáveis, presos ou detido, a possibilidade de ter acesso as dependências de audiência e secretária, também em relação as delegacias poderá ter acesso mesmo fora do expediente e sem a presença de seus titulares, a possibilidade de examinar tanto no órgão judiciário ou legislativos os processos em andamentos ou findos e tirar cópias, ainda sem procuração, com exceção dos processos com sigilo. Ademais, o advogado poderá ter acesso sem procuração a inquéritos e auto em flagrante, ainda que conclusos e podendo tirar cópias.

                     No interrogatório, não será obrigado o indiciado a discorrer sobre os fatos, cabendo a ele as garantias constitucionais, como o direito ao silêncio, facultando-se a presença do advogado ou não para este momento. Se decidido a presença do advogado, este poderá orientar o indiciado antes do interrogatório, assim como assisti-lo no interrogatório. Ademais o advogado poderá contestaras providências cautelares posteriormente, que foram tomadas pela autoridade policial e, verificar a perícia realizada no inquérito. (CARVALHO, 2011)

                      Dessa forma percebemos que a atuação do advogado poderá se dar em todas as fases do processo penal, inclusive no inquérito policial, sendo totalmente legítimo sua intervenção, inclusive na busca de novas provas periciais. [...]