O Novo Código de Processo civil passou a regular a figura do "amicus curiae" , ou seja, amigo da corte, um auxiliar da demanda.

Este terceiro é usado para intervir no processo  apresentando argumentos que sejam úteis a demanda.

O juiz poderá de ofício ou requerimento das partes  solicitar ou admitir a  participação do "amicus curiae"

Conforme artigo 138 e parágrafos do NCPC, nos traz o cabimento do "amicus curiae" sendo  essa decisão do aproveitamento do " amicus curiae "  uma  decisão interlocutória e  irrecorrível.

Depois que o juiz aceita a figura do amigo da corte este definirá quais são seus poderes , este somente nao poderá recorrer, somente  caso de embargar e no caso de demandas repetitivas.

No  Codigo Processo Civil de 1973 este procedimento não era possível, era previsto somente em leis especifícas.

A finalidade  do " amicus curiae " é qualificar o contraditório e o interesse deste não é jurídico, podendo ser moral, político  , intelectual etc.

Sendo esta interferência legítima e efetiva, o " amicus curiae  " surgiu  para acrescentar  não somente no controle de constitucionalidade , mas também  nas ações  que envolvam  O CADE, CVM, Juizado Especial Federal.