ALUNOS EM RISCO, UMA REFLEXÃO SOBRE DIREITOS HUMANOS E INDIVÍDUOS FRACASSADOS - A ESCOLA COMO PROTAGONISTA[1]

Autor: Edimilso André Carvalho Pereira

INTRODUÇÃO

Este trabalho se prestará à defesa da dignidade humana daqueles alunos provenientes de camadas sociais mais humildes, dos pobres por excelência, jovens que por diversas razões encontram-se em estado de risco, ou vulnerabilidade/fragilidade social.

Pretendemos sugestionar uma reflexão de que o sistema escolar atual é fracassado e, como consequência, propicia também fracassos, especialmente aos jovens pobres, que são maioria dos alunos.

Assim, diante da temática apresentada, no primeiro capítulo pretendemos trazer um conceito de situação de risco em relação aos jovens pobres das escolas, já no segundo capítulo trazemos uma reflexão quanto à dignidade do indivíduo e a proteção dos Direitos Humanos na evolução da sociedade, contextualizando a escola como protagonista institucional dessa conjuntura, pois a escola apresenta-se como instituição que contribui para as desigualdades sociais ou igualdades injustas, de tal forma que pela sua ineficiência e ineficácia, compartilha dos resultados de desregramento e desrespeito aos direitos fundamentais do indivíduo em todos os seus níveis e camadas.

Para concluir este trabalho, no terceiro capítulo ressaltamos a reflexão quanto à importância de políticas públicas voltadas aos alunos menores em situação de fragilidade social, ou igualdade social injusta, para que  não se tornem infratores/fracassados diante do aspecto legal da sociedade brasileira. Nesse sentido, levantamos uma necessidade de reflexão quanto à democracia na escola. Pois é, a escola, a primeira a receber os indivíduos dos diversos convívios familiares, e por isso tem ela grande parcela de responsabilidade em ajudar na formação de perfis humanos, bem como essa instituição apresenta-se como fator transversal ao fenômeno da violência no país, pois partimos do princípio que todo indivíduo, um dia, passou pelo meio escolar.

Palavras-chave: Alunos - Pobreza -  Escola - Sociedade - Fracasso .

ABSTRACT

 

This work will be devoted to the defense of the human dignity of those students from the lower classes, the poor par excellence, young people who for various reasons are in a state of risk, or social vulnerability / fragility.

We intend to suggest a reflection that the current school system is unsuccessful and, as a consequence, it also leads to failures, especially to poor young people, who are the majority of students.

Thus, in view of the theme presented, in the first chapter we intend to bring a concept of risk situation in relation to the poor youngsters of schools, already in the second chapter we bring a reflection on the dignity of the individual and the protection of Human Rights in the evolution of society, contextualizing the school as an institutional protagonist of this conjuncture, since the school presents itself as an institution that contributes to social inequalities or unfair equality, in such a way that, due to its inefficiency and inefficacy, it shares the results of disrespect and disrespect for the fundamental rights of the individual in all their levels and layers.

To conclude this work, in the third chapter we emphasize the reflection on the importance of public policies aimed at the minor students in situations of social fragility or unfair social equality, so that they do not become offenders / failures before the legal aspect of Brazilian society.

In this sense, we raise a need for reflection on democracy in school. For it is the school that is the first to receive the individuals from various family relationships, and for this reason it has a great deal of responsibility in helping to form human profiles, as well as this institution is a transversal factor to the phenomenon of violence in the country , since we assumed that every individual, one day, passed through the school.

Key words: Students  - Poverty  -  School  -  Society  -  Failure.

1.1. Alunos em situação de risco.

Após pesquisa em Aurélio (6ª ed. 2005), para fins de estudos a que se direciona o presente trabalho, consideramos que aluno menor em situação de risco   é  a criança ou adolescente, que por algum motivo qualquer,  encontra-se em tal circunstância, na escola ou em outro local, também no ambiente familiar,  sujeitada  à situação que faça presumir-se, ainda que temporariamente, em estado ou evento:

a. De perigo ou possibilidade de perigo em que a pessoa, aluno menor de idade se encontra, ainda que tal situação seja circunstância que prenuncia um mal, doença, desgraça, infortúnio para a pessoa menor de idade, evadida ou  freqüentando a escola.

É uma situação, que a pessoa, aluno menor de idade se encontra, sofrendo ou  na possibilidade de sofrer oposição ao seu próprio bem, contra  sua honra ou  contra  sua  virtude; 

b. Onde a pessoa, aluno menor de idade que frequenta ou deveria estar frequentando a escola, se encontra, de modo rude, em privação ou necessidade, de modo desfavorável às condições de vida humana, seja psicológica ou física, evento insatisfatório, diferente do que deveria ser para um jovem desenvolver-se sadiamente.

Situação de risco é o próprio constrangimento sofrido pelo aluno, que é desrespeitado de qualquer forma, exposto a algo indesejável, com pudor ofendido. Circunstância que a pessoa, aluno menor de idade se encontra,  a custo,  com dificuldades.

 

1.2. A Dignidade do Indivíduo e a Proteção dos Direitos Humanos na Evolução da Sociedade.

A humanidade percorreu uma longa jornada até que o indivíduo pudesse ter  o reconhecimento de seus direitos como pessoa humana e então ter-se estabelecido  o que podemos chamar de dignidade da pessoa humana.

 

Conforme Fábio Konder Comparato:

Todos os seres humanos, apesar das inúmeras diferenças biológicas e culturais que os distinguem entre si, merecem igual respeito, como únicos entes no mundo capazes de amar, descobrir a verdade e criar a beleza. Em razão desse reconhecimento universal, conclui: ninguém – nenhum indivíduo, gênero, etnia, classe social, grupo religioso ou nação – pode afirmar-se superior aos demais.[2]

 

Atualmente entendemos que existe um  reconhecimento de que toda pessoa tem direitos fundamentais, decorrendo daí a necessidade imprescindível de sua proteção para atingirmos um  objetivo, a preservação da dignidade humana.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, tem o objetivo de que cada indivíduo e cada ente institucional da  sociedade, tenham sempre como princípios os Direitos do ser humano.

O instituto da Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em resolução da III Seção Ordinária da Assembléia Geral das Nações Unidas em 1948, tem por objeto e efeito que todos, verdadeiramente todas as pessoas, esforcem-se através do ensino e da educação, com o fim de promover o respeito aos direitos e liberdades e, pela adoção de medidas progressivas a nível nacional e internacional, com o intuito voltado a assegurar o seu reconhecimento e a sua proteção.

É importante sabermos identificar e especificar esses direitos, sabermos nitidamente o que é direito humano.  Por opção não nos deteremos nas doutrinas Positivista e Jusnaturalista.

Existe uma tendência  a introduzir os chamados direitos humanos, nas Constituições (“positivação”), através da criação de novos mecanismos para garanti-los,  mecanismos  tais como os Tratados e Convenções Internacionais de Direitos Humanos ( instrumentos de defesa e proteção dos Direitos Humanos).

Entendemos que os direitos humanos são uma forma de comportamento das pessoas, conjunto de ações capazes de assegurar a verdadeira  essência do homem, a sua dignidade.

Atitudes que disponibilizem aos indivíduos o cumprimento das necessidades capazes de garantir a condição de pessoa humana, tais resguardos recebem o nome de Direitos Individuais.

Nesse contexto, ressalta Bobbio:

Do ponto de vista teórico, sempre defendi – e continuo a defender, fortalecido por novos argumentos – que os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas.[3]

 

Esses não são gerados pelas instituições ou pelas pessoas, não são de ordem dos governos, eles existem antes mesmo do próprio ser humano e de suas leis. Essas leis  prestam-se para declarar os direitos humanos.

A pessoa humana é quem dá valor existencial às coisas e aos ditos direitos, o Artigo 1.º, inciso III, da Constituição Brasileira de 1988, afirma ser fundamento da República Federativa do Brasil a “dignidade humana”, pode-se dizer então que é uma caracterização moderna dos direitos humanos.

Segundo a Declaração de Viena (1993), os Direitos humanos possuem algumas características,  as quais  evidenciamos a universalidade e a inviolabilidade ou indivisibilidade: universalidade nos remete ao entendimento que todo e qualquer ser humano é sujeito ativo desses direitos, independente de credo, raça, sexo, cor, nacionalidade e convicções individuais; já a Inviolabilidade nos transmite a percepção de que os direitos humanos não podem ser descumpridos por nenhuma pessoa ou autoridade.

Conforme o que ensina o ilustre Norberto Bobbio:

... direitos do homem são aqueles cujo reconhecimento é condição necessária para o aperfeiçoamento da pessoa humana, ou para o desenvolvimento da civilização etc. [4]

 

As escolas têm seu espaço importante de contribuição para o desenvolvimento da pessoa humana. Enquanto instituição de ensino possuem capacidade de propor uma transformação social  no sentido de afirmar os Direitos Humanos de seus alunos, pois ela durante a formação das pessoas pode desenvolver valências de cidadania, formando indivíduos com capacidade individual de optar com total autonomia quanto ao que pretendem para organizar e alcançar suas necessidades pessoais, livres de barreiras impeditivas impostas aos seres humanos, especialmente os pobres e em situação de vulnerabilidade social - desprotegidos pelos sistemas não democráticos ou injustos.

Assim leciona CANDAU:

Uma das características da Educação em Direitos Humanos é sua orientação para a transformação social e a formação de sujeitos de direitos e, nesse sentido, pode ser considerada na perspectiva de uma educação libertadora, e, como já fizemos referência, para o empoderamento dos sujeitos e grupos sociais desfavorecidos, promovendo uma cidadania ativa capaz de reconhecer e reivindicar direitos e construir democracia. Segundo Sacavino (2012, p. 51-52), desde o ponto de vista jurídico se entende o sujeito de direito como a pessoa ou grupo susceptível de direitos e obrigações. Isto significa que juridicamente se atribui a faculdade de adquirir e exercer direitos e também de assumir e cumprir obrigações. Tendo presente o primeiro artigo da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que afirma que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos, podemos afirmar que todas as pessoas são sujeitos de direitos.[5]

 

A escola é o melhor local onde o indivíduo pode receber o fortalecimento para a vida que o espera na sociedade, portanto não basta somente citar ou ensinar direitos humanos às pessoas, mas efetivamente é necessário fazer acontecer esses direitos na vida dos indivíduos.  É por meio da escola que o ser humano receberá as noções para realizr a sua plena autodeterminação, e nesse sentido buscar o seu sucesso como sujeito de direitos e obrigações na coletividade.  

Complementando esse entendimento trazemos as lições de CANDAU:

No entanto, essa afirmação não é suficiente em contextos sociais como o nosso e da maioria dos países da América Latina, com sociedades historicamente estruturadas a partir da exclusão do outro – o diferente – especialmente os(as) negros(as), os(as) indígenas, os(as) pobres, considerados(as) muitas vezes inferiores, descartáveis. No senso comum, os direitos muitas vezes estão associados como válidos só às classes ricas e dominantes, restando aos pobres e aos diferentes apenas os favores e as concessões feitas pelo governante de turno ou por pessoas poderosas, geralmente associados à troca de votos e à afirmação do apadrinhamento e do coronelismo.[6]

 

1.3. Políticas Públicas para os alunos menores não se tornarem infratores ou fracassados, a escola não é democrática:

A instalação de um governo civil eleito pelo povo, de forma democrática, não significa que as instituições do Estado, obrigatoriamente irão operar também de forma democrática.

A deficiência de políticas públicas voltadas para a proteção dos direitos humanos, principalmente das crianças e dos adolescentes é um exemplo, pois, consta em nossa Constituição os direitos das pessoas, seja criança ou adulto, porém pouco é feito para consagrar  tais direitos.

A Constituição Federal Brasileira de 1988 em seus artigos nos traz o seguinte:  Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à segu­ridade social, e tem por objetivos:  I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;  II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;  III – a promoção da integração ao mercado de trabalho. E, no art. 205 está estabelecido que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a co­laboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Nesse sentido, a Constituição Federal do Brasil em seu art. 206, diz que: o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 (LDB da Educação) em parte do seu texto nos traz o seguinte: Art. 1º, a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. § 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. § 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

O art. 2º - LDB,  assim prevê: a educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. O art. 3º, estabelece que o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância; V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VII - valorização do profissional da educação escolar; VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; IX - garantia de padrão de qualidade; X - valorização da experiência extra-escolar; XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. XII - consideração com a diversidade étnico-racial. XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. 

Seguindo, a LDB no seu art. 4º estabelece que o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: [...] VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola; VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;  IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem. Já o art. 5o – da LDB, prescreve que o acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. § 1o  O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:[...] § 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.

Diante do texto legal atinente ao assunto deste trabalho, gostaríamos de chamar atenção quanto a importância desses direitos que todos possuem e que começa já nos primeiros anos do desenvolvimento da pessoa, o direito à educação.

É importante compreendermos que a escola é um ente da Administração Pública com todas as obrigações legais que uma instituição pública merece. A própria LDB ressalta a necessidade de modalidades de ensino adequadas às necessidades dos educandos e suas disponibilidades, bem como a obrigatoriedade de atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar.

Para aqueles profissionais que duvidam sobre ser ou não a escola, um ente da Administração Pública, desafiamos a colocarem-se no lugar de uma Diretora de Escola ou de qualquer servidor dessa escola e, dai, imaginem-se donos dessa escola e como donos disponham como quiserem quanto aos bens, profissionais e alunos dessa escola. Com certeza, por tamanha improbidade, "hipotética" é claro,  estarão tais profissionais sujeitos aos rigores que a lei destina ao assunto.

Achamativa para esse direito (educação) não é aleatória, mas sim, se dá por entendermos que a escola através da educação, é o primeiro instrumento de prevenção a comportamentos que desrespeitam os direitos das pessoas, entendemos que a escola é a principal instituição, após à família, que possui contato direto com o indivíduo, enquanto ser em desenvolvimento. Pois, a pessoa deixa seu ambiente social, a família, para se sujeitar a outro espaço social ainda maior, porém diferente do primeiro, por ser a escola uma instituição integrante do Estado, portanto segue às regras que o próprio Estado estabelece.

Queremos deixar claro que ao citarmos o termo regras, estamos nos referindo ao sistema como um todo, ou seja, a forma como a escola se apresenta aos cidadão brasileiros, a forma como o estado apresenta o ensino para as pessoas, o sistema social e econômico como processo que envolve e interage a escola, professores, alunos, família e toda a coletividade. Podemos então, citar a escola como exemplo de instituição que carece de políticas públicas melhores. É a escola  a primeira instituição por onde passam os jovens que alguns seguimentos sociais fala em punir e encarcerar.

Ao analisarmos as realidades das escolas, ainda que sob uma perspectiva bem rasa, quanto aos seus aspectos estruturais de capacidades e realizações como instituição, seja na forma física ou na forma organizacional, podemos observar que existem diferenças no meio escolar. Nesse sentido inferimos a seguinte reflexão: onde estão localizadas as melhores escolas públicas, seja no aspecto físico ou seja no aspecto organizacional do seu corpo docente.

É possível obtermos como resposta, que a maioria  de tais escolas – boas escolas, estão localizadas nas áreas mais centralizadas dos contextos urbanos, e isso infere-se com certa obviedade pela constância dos fenômenos de violência e pobreza multifacetados pelo público discente, circunstância que de fato torna desigual as condições dos alunos em situação de fragilidade social em relação àqueles alunos em condições melhoradas.

Certamente as melhores condições escolares estarão dispostas nas áreas mais centralizadas das cidades. Portanto, torna-se mais difícil para um aluno das periferias obter sucesso, seja pela sua realidade social colapsada, seja pela ineficiência do sistema escolar – surge a injustiça da discriminação.

Talvez se a escola como ente da Administração Pública (Estado) responsável pelo "bem comum", possuísse melhores argumentos estratégicos e instrumentos eficazes para lidar com os fenômenos sociais dos seus alunos - principalmente os menores, fenômenos como por exemplo a pobreza, a falta de estrutura familiar, a fome, a drogadição, as diferenças e as desigualdades sociais ou igualdades injustas, talvez não teríamos tantos jovens desorientados, sem instrução ou mau formados, sujeito a todo tipo de necessidades e mazelas. 

Então, o que têm feito as escolas quanto às alternativas para melhorar a educação dos jovens em situação de fragilidade social, quais as práticas que a escola tem adotado para ajudar os alunos oriundos do meio social vulnerado, que métodos tem a escola admitido para alçar esses alunos em rumo do sucesso.

A escola não está servindo para formar cidadãos, pelo contrário, está sendo mais uma máquina que alija o indivíduo ali na sua origem, no seu crescimento, na sua fase de desenvolvimento. 

O contexto das escolas no Brasil denota que elas não estão atendendo às necessidades de grande parte da população brasileira, especialmente as necessidades dos alunos pobres.

No dizer de Ceccon:

  A realidade da escola desmente suas promessas de acesso igual para todos. As estatísticas sobre os resultados escolares contradizem a esperança de que a escola possa servir de escada para que todos consigam melhorar de vida. Todo mundo espera que a escola cumpra seu papel que é o de fornecer instrução, qualificação e diplomas a todos. Na verdade, a escola produz muito mais fracassos do que sucessos, trata uns melhor do que outros e convencem os que fracassam de que fracassam porque são inferiores.  Ela só educa e instrui uma minoria. A grande maioria é excluída e marginalizada.[7]

 

A impressão quanto ao contexto escolar é de que o ente-escola perpetua uma violência institucionalizada. É ela, um local onde ainda imperam as desigualdades ou igualdades injustas, onde os desfavorecidos pelo sistema social capitalista são obrigados a suportar uma carga negativa que abrevia o seu desenvolvimento  no aprendizado, por conta das suas situações experienciadas/realidade. Assim, têm os alunos pobres, ou em situação de fragilidade social, a incapacidade individual de sucesso como certeza em suas vidas.

Fica a reflexão de que: seria então o atual modelo de escola, tal qual como se apresenta para os jovens em situação de risco, ou fragilidade social, uma instituição que promove e alimenta um sistema perverso e forjador de seres humanos fracassados.

REFERÊNCIAS 

BOBBIO, Norberto (1909), A Era dos Direitos, 4ª Reimpressão, Tradução de Carlos Nelson Coutinho, Ed.Campus, Rio de Janeiro,1992.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1999.

CANDAU, Vera Maria. Educação em Direitos Humanos e formação de professores(as) (Coleção Docência em Formação) . Cortez Editora. Edição do Kindle.

CECCON, Claudius; DARCY DE OLIVEIRA, Miguel e Rosiska. Avida na escola e a escola da vida. 37. ed. Petrópolis: Vozes, 2003.

COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 2.ª ed. São Paulo: Saraiva. p.1

VIENA, Declaração e Programa de Ação de, Convenção de Viena - 1993.

ZAGURY, Tania. O professor refem: para pais e professores entenderem por que fracassa a educação no Brasil. 5ª ed.. Rio de Janeiro: Ed. Record. 2006.

ov.br/estruturapresidencial/sedh/.

[1]  Reflexão quanto: A escola vista como local onde ainda imperam as desigualdades ou igualdades injustas, onde os desfavorecidos pelo sistema social capitalista são obrigados a suportar uma carga negativa que abrevia o seu desenvolvimento  no aprendizado por conta de sua situação experienciada e, com isso, tiram-lhes a oportunidade de qualquer sucesso.

[2] COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 2.ª ed. São Paulo: Saraiva, p.1

[3] BOBBIO, Norberto (1909), A Era dos Direitos, 4ª Reimpressão, Tradução de Carlos Nelson Coutinho, Ed.Campus, Rio de Janeiro,1992, p. 5.

[4] BOBBIO, Norberto (1909), A Era dos Direitos, 4ª Reimpressão, Tradução de Carlos Nelson Coutinho, Ed.Campus, Rio de Janeiro,1992, p. 17.

[5] CANDAU, Vera Maria. Educação em Direitos Humanos e formação de professores(as) (Coleção Docência em Formação) . Cortez Editora. Edição do Kindle, posição 435.

[6] CANDAU, Vera Maria. Educação em Direitos Humanos e formação de professores(as) (Coleção Docência em Formação) . Cortez Editora. Edição do Kindle, posição 435.

[7]  CECCON, Claudius; OLIVEIRA, Miguel Darcy de; OLIVEIRA, Rosiska Darcy de. A Vida na Escola e a Escola da Vida. 39ªEdição, Petrópolis RJ: Ed.Vozes,1982, p. 22.