RESUMO

A alienação parental decorre da ação em que os pais ou terceiros buscam, através de uma criança ou adolescente, atingir o outro genitor, a fim de extinguir ou fragilizar as relações de convívio familiar. Tal fato está diretamente atrelado a uma lide entre os cônjuges e gera consequências no desenvolvimento psicossocial dessa criança. Para atingir esse objetivo, o alienador utilizasse de fatos inverídicos ou desmerecimento das ações do outro, manipulando dessa forma uma idealização dissimulada do genitor, resultando assim no comprometimento da formação moral e ética. Essas ações são tipificadas no ornamento jurídico brasileiro, e portanto gera efeitos ao causador, bem como esta diretamente relacionada a impactos sociais decorridos da indução da quebra do convívio familiar, pois esta intimamente relacionada sequelas devastadoras a vida do individuo em desenvolvimento pessoal e social. Toda criança e/ou adolescente possuem garantias fundamentais as quais lhes são atribuídas prioridade absoluta, salvaguardados ainda, legalmente, pela integridade e efetividade do exercício de seus direitos.

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por objetivo abordar a alienação parental sobre dois aspectos, o jurídico, que se materializou efetivamente com o advento da Lei n° 12.318, de 26 de agosto de 2010, a qual dispõe sobre a alienação parental e altera o artigo 236 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e o aspecto psicológico consubstanciado, visto que nos impactos psicossociais causados por pais alienadores, que afetam o desenvolvimento sadio de seus filhos, sendo, portanto um grave fator desestabilizante na formação dessas crianças e/ou adolescentes.

Observa-se que tal fato sempre existiu. Constantemente pessoas colocam fim nas suas relações conjugais, dentre as suas mais diversas formas. Geralmente a alienação decorre do individuo que se sentiu abandonado pelo outro, colocando fim a convivência com o mesmo. Nesse momento, o alienador passa a manipular seus filhos em relação ao outro genitor, fazendo com que a relação construída seja dissimulada, e na pior das hipóteses, alcance o ódio.

Inicialmente, há o desmerecimento das ações do outro, trazendo a evidencia seus defeitos e menosprezando suas qualidades, evoluindo até chegar ao impedimento de visitas, criação de fatos inverídicos, estímulos a não querer conviver com o genitor, enfim, buscar meios de romper com o vínculo criado entre pais e filhos. Dentre esses alienadores, tem-se como número considerável, as mulheres. Tal correlação decorre do fato de que a guarda dos filhos, geralmente, pertence às mães.

Portanto, é importante salientar que além dos impactos psicológicos gerados ao desenvolvimento psicossocial dos filhos, a alienação parental gera efeitos jurídicos, que conforme a lei supracitada, atinge o direito fundamental da convivência familiar saudável. As sansões legalmente previstas variam entre multa, inversão ou alteração da guarda compartilhada, alcançando inclusive a suspensão da autoridade parental. No decorrer da explanação será trazido de forma mais ampla e sucessiva os atos e fatos que norteiam a alienação parental.

2 OS EFEITOS JURÍDICOS DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Este artigo não poderia furtar-se de abordar a alienação parental, sem perpassar pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Trata-se da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, cujo objetivo primordial é salvaguardar direitos fundamentais ao desenvolvimento físico, mental e social de todo indivíduo. Essas premissas estão presentes em nossa Carta Magna, a Constituição Federal de 1988, que é o ponto de partida para todo o ornamento jurídico brasileiro, como maior detentora de direitos e deveres. Com intuito de serem protegidos e efetivados esses direitos e deveres são necessárias a formulação de leis.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Grifo nosso). (BRASIL, 1988)

 O Estatuto da Criança e do Adolescente, atendendo a prioridade absoluta aos direitos da criança apontada pela Constituição, em seus dispositivos iniciais, traz a distinção entre criança e adolescente e faz menção aos direitos indivisíveis e inalienáveis, oferendo proteção absoluta e integral aos mesmos, princípios estes que são os pilares de todo o arcabouço jurídico do Estatuto.

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

Art. 2º - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Parágrafo único.  Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (BRASIL, 1990) [grifo nosso].

No artigo 3° o legislador deixa claro e abre um leque bem extenso de garantias, quando resguarda todas as oportunidades e facilidades, ou seja, tudo que deve ser feito pelo Estado e demais instituições sociais, sejam elas, a família, a igreja, a escola, dentre outros, garantindo-lhes seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Essas palavras deixam evidentes que o ECA é o alcança de forma singular os mais diversos direitos e garantias da criança e do adolescente. Nota-se que o legislador buscou incluir de forma abrangente a sociedade, pois é sabido por todos, que essa formação é essencial para o enriquecimento social, tão necessária à preservação da dignidade da pessoa humana, defendida também por nossos Tribunais, consoante com a ementa transcrita:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. FAMÍLIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REGIME DE VISITAS. RESTRIÇÃO DE VISITAS DO PAI. QUADRO TANGÍVEL DE ALIENAÇÃO PARENTAL. PROMOÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. FAMÍLIA MOSAICO. CONVIVÊNCIA FAMILIAR. CANAIS DE DIÁLOGO. CRESCIMENTO SADIO DA CRIANÇA. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DAS VISITAS DO PAI ATÉ A REALIZAÇÃO DO ESTUDO PSICOSSOCIAL.

  1. Os requisitos atinentes à antecipação da tutela adquirem colorido particular quando o interesse tutelado envolve a difícil equação relativa à promoção do melhor interesse da criança. Desse modo, para fins de ser preservada e tutelada a sua integridade física e psíquica, é possível reputar verossímeis alegações ainda que não haja, até o momento processual da Ação principal, provas inequívocas dos indícios de alienação parental. 2. Diante do desenho moderno de famílias mosaico, formadas por núcleo familiar integrado por genitores que já constituíram outros laços familiares, devem os genitores evitar posturas que robusteçam o tom conflituoso, sob pena de tornar ainda mais tensa a criança, a qual se vê cada vez mais vulnerável em razão do tom e da falta de diálogo entre os pais. os contornos da guarda de um filho não podem refletir desajustes de relacionamentos anteriores desfeitos, devendo ilustrar, ao revés, o empenho e a maturidades do par parental em vista de viabilizar uma realidade saudável para o crescimento do filho. 3. A preservação do melhor interesse da criança dá ensejo à restrição do direito de visitas do genitor, até que, com esteio em elementos de prova a serem produzidos na ação principal (estudo psicossocial), sejam definidas diretrizes para uma melhor convivência da criança, o que recomendará a redução do conflito entre os genitores, bem como a criação de novos canais que viabilizem o crescimento sadio da criança. 4. Agravo de instrumento conhecido a que se nega provimento. (TJ – DF, Relator: SIMONE LUCINDO, 2013).

Um fator que merece destaque, em relação ao Estatuto e o presente estudo, é o direito da criança e do adolescente a convivência familiar, visto que tal preceito encontra amparo nas disposições sobre a alienação parental e no ECA. No que tange ao Estatuto, é assegurado em sua plenitude e exercício regular do direito ao fortalecimento dos vínculos familiares, seja ela família natural ou substituta, conforme artigos 19 e 20, in verbis:

Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. (BRASIL, 1990)

Outro ponto de relevância impar é o poder familiar. É importante ressaltar que esse exercício pertence a ambos os pais, não sendo de exclusividade de nenhum deles. Isto implica dizer que os dois possuem os mesmos deveres no que tange a guarda, educação e sustento de seus filhos. Ora, se a ambos é instituída essas obrigação, logo lhes cabe os mesmos direitos de preservação e vínculo familiar para com seus filhos, não podendo ser este retirado por qualquer dos genitores, sendo de exclusividade da autoridade judiciária competente:

Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.

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