ALIENAÇÃO PARENTAL: A IMPORTÂNCIA DA PSICOLOGIA JURÍDICA PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA FAMILIAR

Bárbara Evelyn Nunes Crispim e Bianca Freitas Oliveira [1]

RESUMO

O conceito da síndrome de alienação parental surgiu na década de 1980, pelo psiquiatra norte americano Richard Gardner, como sendo uma conduta do genitor em alienar seus filhos com o objetivo de criar obstáculos, impedir e destruir o relacionamento fraternal com o outro genitor, sem que exista uma justificativa motivada para tanto. No Brasil, o termo começou a ser difundido entre psicólogos e atuantes do direito e como uma forma de normatizar este tipo de conduta, foi sancionada, em 26 de agosto de 2010, a Lei nº 12.318, que dispõe sobre a alienação parental. Tal lei entrou em vigor com o intuito prevê sanções ao alienador que causa o dano psicológico e impede à convivência dos filhos com o outro responsável. De um lado, a atuação do psicólogo será indispensável para a avaliação do comportamento do envolvido na alienação, ou seja, o alienante, o alienado e o abusado. Do outro, a força do direito e sua forma imperativa minimiza ou até abole a conduta do alienante, normalizando a conduta familiar e preservando a integridade da criança. O presente artigo tem como objetivo analisar e descrever de forma interdisciplinar a atuação do direito e da psicologia na solução do conflito familiar e apresentar casos concretos para maior visibilidade ao tema.

 

PALAVRA CHAVE

Alienação parental, psicologia jurídica, interdisciplinaridade, psicólogo, direito.

 

  1. 1.      INTRODUÇÃO

Alienação parental também conhecida como Síndrome da Alienação Parental (SAP) é, geralmente, uma conduta do genitor em alienar os seus filhos com o objetivo de criar obstáculos, impedir e destruir o relacionamento fraternal com o outro genitor, sem que exista uma justificativa motivada para tanto. Em um conceito mais simples, consiste na atitude de algum dos pais em manipular a criança para que odeie o outro genitor, como uma forma de agressão e de desmoralização a este.

Diante dessa conduta frequente de pais mal intencionados, psicólogos e operadores do Direito por meio de estudos vem buscando soluções para este conflito. Um dos primeiros passos foi a decretação da Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010, que dispõe sobre a alienação parental, seu conceito, tipos de alienações e sanções a serem aplicadas. E com base nessa nova lei, é possível que os profissionais da área de psicologia e direito tenham uma base para atuar no combate a alienação e evitar danos psicológicos em crianças e adolescentes que sofrem com a prática da alienação.

Nesse sentido, o presente trabalho visa, através de uma revisão bibliográfica, uma análise da participação de atuantes da área de direito e psicólogos desta situação em que os filhos vivem diante de tortura psicológica praticada por um dos genitores, ou de ambos. Além de buscar reflexões a respeito das consequências ao psicológico da criança, da relação familiar bem como possíveis soluções jurídicas e psicológicas que podem existir.

  1. 2.      EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Os primeiros registros sobre o conceito de Alienação Parental ocorreram em meados da década de 40. Porém, apenas em 1980 que o conceito surgiu com maiores proporções. A amplitude do conceito foi dada pelo psiquiatra norte-americano Richard A. Gardner, chefe do departamento de Psiquiatria Infantil da faculdade de medicina e cirurgia da Universidade de Columbia, Nova York, Estados Unidos da América, sendo ele responsável por estudar e disseminar esse conceito para outros continentes.

No Brasil até o inicio de 2010 não havia nenhuma norma que tratasse da Síndrome de Alienação Parental. No entanto, em 26 de agosto de 2010 foi decretada a Lei 12.318/2010, que passou a tratar do tema, expondo as condutas não admitidas e que caracterizam a alienação parental, sendo o rol apenas exemplificativo, podendo e dependendo do caso concreto, também ser declarado pela autoridade judicial. A referida Lei tem como objetivo estabelecer, para as condutas relativas à alienação, medidas coercitivas e sancionatórias.

A Lei de Alienação Parental passou a atuar juntamente com a Lei nº. 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Tendo como objetivo especifico a preservação do principio da proteção integral da criança, deste modo, manter a criança e adolescente livres de qualquer forma de negligência e abusos psicológicos.

Nesse momento, a atuação do psicólogo será indispensável para a avaliação o comportamento dos envolvidos na alienação, ou seja, pai alienante, pai alienado e filho abusado psicologicamente.

 

  1. 3.      ALIENAÇÃO PARENTAL: IDENTIFICAÇÃO FENÔMENO

O art. Art. 2o da Lei 12.318/2010 conceitua a alienação parental como uma  “interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. Diante desse conceito podemos identificar que não apenas os genitores, mas qualquer envolvido na criação da criança abusada poderá ser o alienante.

Para o que ocorra a identificação da alienação parental é necessário muita sensibilidade, pois trata-se de uma situação muito complexa,  a lei não exige que o juiz atue com outros profissionais, mas a própria lei trás a possibilidade, em seu artigo 5º, que o juiz possa recorrer a realização de perícia psicológica ou biopsicosocial para a correta solução do caso em questão.

O paragrafo 2º do art. 5º cita que a “perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.” Devido consequências nefastas da alienação parental, é importante a interdisciplinaridade entre profissionais de diversas áreas, para que em conjunto, criem uma avaliação capaz de identificar corretamente a ocorrência de tal situação.

É essencial que psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais e os demais operadores do direito conheçam os critérios da Alienação Parental, para assim, reconhecer e diferenciar o ódio exagerado que leva a um sentimento de vingança e a programação do filho para afastar-se do outro genitor, reproduzindo então, falsas denúncias contra ele. Somente a análise correta permite apontar o tratamento correto e capaz de evitar a formação de traumas psicológicos para todos envolvidos

O Grupo Vivencia do Rio de Janeiro junto com a Associação Criança Feliz criou uma cartilha para esclarecer e concientizar sobre a prática da Alienação Parental. Com o titulo de Alienação Parental: Vidas em Preto e Branco e com apoio e opiniões de profissionais em diversas areas, carateriza a alienação como uma realidade perversa, que transforma a vida colorida de uma criança em tristeza, sentimento de frustração, abandono, ou seja em uma vida em preto e branco.

Na pagina 12 da cartilha é citado os estagios da alienação parental criado pelo psicologo Richard A. Gardner:

1) Estágio leve – quando nas visitas há dificuldades no momento da troca dos genitores;

2) Estágio moderado – quando o genitor alienante utiliza uma grande variedade de artifícios para excluir o outro;

3)Estágio agudo – quando os filhos já se encontram de tal forma manipulados, que a visita do genitor alienado pode causar pânico ou mesmo desespero.

Conforme cada estagio é possivel identificar o tipo de lesão causada a criança ou ao adolescente que sofre esse tipo de abuso.

Devido à dificuldade de se provar esse fato, na maioria das vezes o pai é afastado do lar por longo período de tempo de seu filho até que se consiga provar a inexistência do ocorrido.

Por meio de estudos e diante diagnostico de membros da psicologia e psiquiatria, a cartilha Alienação Parental: Vidas em Preto e Branco demonstra tipos de consequências que crianças e adolescentes estão sujeitas:

Esses conflitos podem aparecer na criança sob a forma de ansiedade, medo, insegurança, isolamento, tristeza, depressão, hostilidade, desorganização mental, dificuldade escolar, baixa tolerância à frustração, irritabilidade, enurese (descontrole urinário), transtorno de identidade ou de imagem, sentimento de desespero, culpa, dupla personalidade, inclinação ao álcool e às drogas; em casos mais extremos, a ideias ou comportamentos suicidas.

 

A sindrome da alienação parental é uma patologia psíquica e jurídica, que não deve ser ignorada, sob pena de trazer prejuizo irreversível aos menores involvidos, bem como prejuízo aos genitores e aqueles que guardam o menor quando tratada sem o devido crítério no meio jurídico, já que sempre se corre o risco de serem pronunciadas decisões injustas. Como forma de se evitar o equívoco em decisões judiciais, deve-se analisar com excesso de cautela tudo que se possa haver indícios de alienação parental.

  1. 4.                  ASPECTOS RELEVANTES DA INTERFERENCIA DO PSICOLOGO

É notável a interdisciplinaridade entre o Direito e as ciências que estudam o ser humano, dessa forma, não seria diferente com a psicologia, que trás grande contribuição para o direito, e de maneira considerável para a área do direito de família.

Antes do advento da Lei 12.318/2010, já era possível o estudo interdisciplinar através de perícias sociais e psicólogos, a grande novidade trazida por essa lei é a diferente  atuação desses profissionais, que não mais atuam como assistentes, mas passam a ter um papel ativo, sujeitos inclusive,  a regras, como pode se notar através da transcrição da artigo :

Art. 5o  Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. 

§ 1o  O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor. 

§ 2o  A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.  

§ 3o  O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. (Lei n°12.318/2010. Art. 5°)

Quando houver indícios da ocorrência dessa síndrome, é indicado o desenvolvimento de um trabalho pelo psiquiatra da infância e adolescência, que entenda de problemas específicos dessa faixa etária. A psicologia atua dessa forma, buscando o entendimento do conflito, e procurando a razão de ser desse.

Na busca dessa razão serão elaborados laudos sociais, avaliações, entrevistas e testes, para se ter um diagnóstico mais condizente com a verdade, mas ainda que se passe por tantos critérios é possível que não seja conclusivo, pois  trata-se da analise de lembranças de uma criança, que em muitos casos confunde a realidade da imaginação.

Diante de tal relato, havendo suspeita de se estar diante de um caso de alienação parental, o juiz decidirá se mantêm ou não as visitas à criança, daquele alienador, autorizando-as se serão acompanhadas de psicólogos ou, diante de fortes indícios se extingue o poder familiar do alienador.

É necessário para isso que o Magistrado valore a prova pericial com acuidade extrema, pois saberá ele das consequências nefastas da existência da síndrome da alienação parental, e dos efeitos da sua sentença para aquela família envolvida.

Nesse sentido, extraindo um trecho do voto do Relator Ministro Aldir Passarinho Junior referente ao CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94.723 - RJ (2008/0060262-5), pode-se identificar a importância do laudo psicológico ao processo:

“Em audiência, a psicóloga afirma que as crianças, com 05 e 07 anos de idade, aqui chegaram com 04 e 06, quando apresentavam quadro de grave instabilidade emocional em razão das constantes agressões por elas sofridas, e os dois menores eram tratados com medicamentos de natureza psiquiátrica (tarja preta). Depois de algum tempo não houve mais necessidade dos medicamentos, e ambos hoje indicam serem felizes. Por outro lado, há, ainda, sensível constrangimento das crianças quando o assunto é o pai, pois deixam transparecer voluntário e profundo temor relativo à presença dele. Tamanho temor é por elas justificado porque o genitor era agressivo e os maltratava e batia(...) Ainda destacando alguns trechos dos depoimentos, a psicóloga que acompanha a família afirma que a mãe não apresenta qualquer indício de ser uma pessoa desequilibrada, ou que tenha personalidade manipuladora.” (grifo nosso)

A decisão foi baseada no Estatuto da Criança e do Adolescente, em que se busca o melhor interesso do menor. Pode-se identificar em tal decisão a importância do depoimento da psicóloga que acompanhou a família, descrevendo a conduta dos pais e o trauma causado às crianças. Com base nesse depoimento foi possível o magistrado criar uma convicção sobre os transtornos causados na relação e impedir que o pai mantenha contato com os filhos.

Assim como em outra ação podemos identificar a importância do psicólogo na atuação e na solução de conflitos ligados à família, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 108.689 - PE (2009/0214953-5):

“Diante todo o exposto, requer seja o presente Embargo, provido produzindo seus efeitos modificativos ensejando uma prestação jurisdicional proveitosa para determinar que a Quarta Vara de Família da Comarca de Recife passe a julgar os litígios envolvendo o menor, visando unicamente os seus interesses, possibilitando a oitiva do mesmo, bem como o acompanhamento psicológico, ou biopsicossocial promovendo o bem estar e um crescimento saudável da criança." (fls. 195/196)” (grifo nosso)

Seguindo esse caminho, é possível afirmar que a interdisciplinaridade entre o direito e a psicanálise/psicologia comprove a importância da prova na seara familiar por desvendar os abusos ou inexistência destes de qualquer ordem e as mudanças ocorridas dentro família, interpretando com isso, a mente do guardião alienador e da criança ou adolescente que sofre com isso.

Ponto crucial é a identificação da síndrome de alienação parental, pois a demora na identificação do que realmente ocorreu ou está acontecendo, diminui as chances de detectar a falsidade das denúncias e as consequências dela para o menor.

Desse modo os psicólogos, bem como outros profissionais envolvidos, como os assistentes sociais, trabalharão na tentativa de identificar a ocorrência ou não do abuso através de seus laudos, que deverão ser realizados de imediato, cabendo avisar ao juiz a possibilidade de existência da alienação parental evidenciando as suas consequências caso não seja coibida.

 Logo, importante é o papel da psicologia no direito, pois permite a produção de provas (laudos e relatórios) que irão auxiliar o judiciário na suspeita da síndrome de alienação parental, pois são os mais aptos para indicar a ocorrência da mesma.

 

  1. 5.      CONCLUSÃO

O tema ora abordado, encontra dificuldades de sua solução quando esbarra no problema da identificação da SAP e com ela a possibilidade da ocorrência problemas advindos dela.

Diante disso, é indispensável à cautela do julgador ao identificar as hipóteses da ocorrência da alienação parental e seus sintomas para reconhecer que se está diante da SAP.

Nesses casos, é importante o papel do advogado em que se encontra presente os sintomas da SAP, devendo atuar como, avaliando as conseqüências de se levar adiante uma possível ação, tomando para si, o primeiro juiz da causa.

Assim, a atuação conjunta dos operadores do direito diante da constatação da AP é relevante, isso porque quanto antes for identificado, mas fácil será curá-la, haja vista, que não é tão difícil a identificação da SAP, podendo ser percebida com o convívio ou a falta dele, existindo um buraco negro entre a criança ou adolescente com o seu genitor, sendo que isso merece uma efetiva repressão por parte do poder estatal.

 De forma geral, esse tema ainda trata de matéria altamente subjetiva. De maneira que os profissionais do Judiciário podem se qualificar para trabalhar e assim se preparar melhor. Os Tribunais no Brasil, ainda tem pensamentos conservadores, de modo que ainda agem com muita restrição quando enfrentam questões relacionadas à alienação parental.

Devido a isso, se faz ainda mais importante a participação da equipe interdisciplinar nos casos envolvendo a SAP, a constatação, que deve ser rápida e precisa, faz-se necessário a ajuda de mecanismos identificadores concisos para evitar que o menor sofra com consequências mais drásticas.

A abordagem deve ser direta, essa notícia quando levada ao poder judiciário, o Magistrado tem o dever de tomar uma atitude, pois a obrigação de assegurar ao menor a proteção integral é mais importante.

Os operadores do Direito (juízes, promotores, advogados, assistentes sociais e psicólogos) devem fazer uso de um dos dons mais importantes do ser humano, que é a observação atenta comportamental nos casos o que haja suspeita de AP.

Está-se diante de uma questão puramente de sensibilidade, coibir a SAP é uma obrigação de todos, pois há que se preservarem os direitos da criança e adolescente, tais como, convivência familiar, respeito, dignidade e agora, integridade psíquica.

REFERENCIAS

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PARÁ, Ministério Publico do. Revista do Centro de Apoio Operacional Cível. Ministério Público do Estado do Pará, Centro de Apoio Operacional Cível. Ano 11,N.15, (2009-dez.). Belém: M. M. M. Santos Editora E.P.P., 2009. Anual. Disponível em: https://www2.mp.pa.gov.br/sistemas/gcsubsites/upload/25/REVISTA%20DO%20CAO%20CIVEL%2015(5).pdf

PINHO, Marco Antônio Garcia de. Alienação Parental. Disponível em: https://aplicacao.mp.mg.gov.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/495/Aliena%C3%A7%C3%A3o%20Parental.pdf?sequence=3

SÍTIOS ELETRÔNICOS CONSULTADOS

http://www.ibdfam.org.br/ - Instituto Brasileiro de Direito de Familia

http://www.stj.jus.br/portal_stj/  - Superior Tribunal de Justiça

[1]Bárbara Evelyn Nunes Crispim e Bianca Freitas Oliveira acadêmicas do 8° período do curso de direito da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES