AUTORE(S): ANDRÉ LUIS STEIN FORTES; ANDREI RAISER

 TEMA: AGRONEGOCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL


  1.      INTRODUÇÃO

                                                A atual expansão mundial por alimentos e energia, principalmente na energia utilizada em veículos automotores, a exemplo do etanol, que é extraído a partir do cultivo da cana-de-açúcar, lança na mente das pessoas a pergunta, até que ponto é favorável ou não o aumento de áreas cultiváveis. Com isso trás consigo, uma infinidade de hipóteses favoráveis ou não para a produção dessas atividades primárias.

                                                O crescimento da demanda mundial por alimento e energia, faz com que fronteiras agrícolas como o Brasil aumentem sua produtividade. Sabe-se que para o aumento da produtividade não advém só do investimento na genética dos cultivares, e sim, também do incremento da quantidade de área plantada.

                                                A expansão da área cultivada, principalmente pela soja e pela cana-de-açúcar se torna mais fácil para os produtores rurais em geral, pois, “quebrar” a mata demanda menos investimento que aquele montante investido na mudança da genética de plantas produtoras.

                                                Dessa forma, o produtor rural, busca uma solução rápida para melhorar o seu rendimento pelas lavouras do Brasil afora. Essa forma certamente é a exploração de novas frentes agrícolas, como é o caso do desmatamento do Estado do Pará e do Estado do Amazonas.

                                                Nesta trilha, quem sofre com todo o desenvolvimento do agronegócio brasileiro é a natureza, compreendendo toda a fauna e flora existente nestas localidades, por força da imposição de preços das commodities

 2.      O AGRONEGÓCIO

  1.                                                 Em contraponto com a sustentabilidade moderna, o agronegócio ultrapassado é tido como o grande vilão para as problemáticas ambientais e sociais. Sua evolução com o passar dos anos, isso falando de modo geral, se dá principalmente pelas expansão das áreas agrícolas como é o caso do Centro-Oeste brasileiro, a exemplo disso temos, o Estado do Tocantins, Goiás, Mato Grosso do Sul e Mato Grosso, entes federativos com alta pujança produtiva no cenário nacional.

                                               Além da expansão do agronegócio por novas fronteiras agrícolas, urge destacar outras formas de utilização do solo por ele propiciada, como é o caso da mineração. Sabe-se que para uma produção média, há a necessidade de aplicação no solo de insumos, adubos e fertilizantes.

                                                Assim, a mineração do solo também se faz presente nas regiões de produção agrícola, podemos citar a exploração demasiada do solo para extração do calcário, importante item utilizado nas lavouras brasileiras.

                                                Falamos até o momento do agronegócio como vilão do meio ambiente, há também que se falar como um vilão social, na medida em que uma máquina agrícola, retira o trabalho de 100 (cem) homens. Para muitos socialistas esse é um exemplo de um mal desenvolvimento.

                                                No entanto, a utilização de novas tecnologias empregadas nos campos brasileiros propiciam uma maior produtividade, o que consequentemente, um menor incremento na exploração de áreas virgens.

                                                Dessa forma, podemos perceber os contra pontos que o tema nos demonstra, de um lado a busca pela produtividade em benefício da vida humana, e de outro lado o implemento de novas tecnologias que afetam o meio social, ou a exploração de novas áreas agrícolas para o aumento da produção nacional. Na região Centro-Oeste, responsável por grande parte da expansão atual das culturas, como a soja e o milho, o que ainda resta de Cerrado, pode ser facilmente destruído pela expansão agrícola.

                                                De forma direta ou indireta pelo deslocamento de outras atividades, conforme proposta de áreas prioritárias para a expansão da cultura identificadas pelo Ministério do Meio Ambiente.

 3.      O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

  1.                                                A sustentabilidade no Brasil espelha no princípio da função social da propriedade, importante tema estudado em Direito Agrário. Assim, a função social da propriedade possui ampla previsão constitucional, além de ser codificado como princípio e base principal do Estatuto da Terra (Lei. n. 4.504/64).

                                               A legislação pátria, a exemplo do Estatuto da Terra, corrobora para uma maior sustentabilidade na produção agrícola brasileira, tendo em vista que, o produtor rural é obrigado a cumprir com suas obrigações sociais e ambientais sob as penas da lei.

                                                Para aqueles que atentam contra o meio ambiente ecologicamente correto temos em favor deste, a Lei 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente.

                                                Dessa forma, a produção agrícola brasileira, deve ser amplamente espelhada nas leis ambientais e sociais, sempre medindo os pontos negativos e positivos que determinados atos atentatórios ao meio ambiente poderão ocasionar no futuro, estabelecendo parâmetros pela busca do manejo sustentável das lavouras, integrando a lavoura e o meio ambiente em um mesmo prisma.

                                                Essa integração, no exemplo, podemos citar o plantio direto, que é realizado sem prejudicar a cama de vegetação que se forma no período do vazio sanitário.

                                                Para entendermos a importância do estudo da função social da propriedade e a sua compatibilização junto ao desenvolvimento sustentável do agronegócio, em uma análise perfunctória e sucinta, o professor Benedito Ferreira Marques ensina que:

 “É bastante atual a afirmação de que a função social do imóvel rural é o centro em torno do qual gravita toda a doutrina do Direito Agrário. Essa afirmação não é de todo desarrazoada.”[1]

                                                A Carta Magna inseriu na propriedade a função social em que está obrigada, e nesse sentido é o que prevê o artigo 5º, inciso XXIII da Constituição Federal, que de forma genérica atribui à propriedade em geral a função social a qual está atrelada, vejamos o dispositivo:

 Art. 5 º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:

 (...)

            XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;

                                                (...)

                                                Ou seja, exige a qualquer tipo de propriedade que ao prover dela o alimento ou qualquer atividade econômica ali exercida, há de se aderir aos requisitos que a função social da propriedade dispõe, seja no sentido de preservação ao meio ambiente e ecológico ou questões atinentes ao ser humano, que conforme alhures, é parte da propriedade no momento em que emprega seu trabalho nela, além dos trabalhadores empregados.

                                                A função social da propriedade está prevista no artigo 186 da Constituição Federal de 1988, juntamente com seus requisitos conforme segue:

 Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

            I – aproveitamento racional e adequado;

            II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

            III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

            IV -      exploração que favoreça o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores.

                                                Assim como a Constituição Federal, o Estatuto da Terra também contemplou em seu texto o princípio da função social da propriedade, além de ter ele como base de suas disposições. Vejamos o artigo 2º, § 1º, alíneas “a” à “d”:

 Art. 2º. É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei.

 § 1º A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente:

 a)      favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;

 b)      mantém níveis satisfatórios de produtividade;

 c)      assegura a conservação dos recursos naturais;

 d)      observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.

 (...)

                                                         No texto constitucional temos entre os requisitos, o disposto no inciso I que diz respeito ao aproveitamento racional e adequado da propriedade imóvel. Esse requisito equivale ao disposto na alínea “b”, § 1º, artigo 2º do Estatuto da Terra, que propõe de outra forma, impondo níveis satisfatórios de produtividade, que mantém o sentido do inciso constitucional.

                                                Esses dois dispositivos juntos estabelecem genericamente uma exigência quanto ao índice de produtividade que uma propriedade rural deve apresentar, sem que o proprietário corra os riscos da desapropriação, além de exigirem do proprietário uma melhor utilização do imóvel rural.

                                                Há ainda o lado ambiental que a função social da propriedade impõe, como é o caso do inciso II da Constituição Federal que prevê a adequada utilização dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente, que também é previsto no artigo 2º, § 1º, alínea “c” da Lei n. 4.504/64, assegurando a conservação dos recursos naturais.

                                                Apesar de o texto legal relativo à preservação do meio ambiente ser antigo, como é o caso dos dispositivos mencionados, o tema é atual e de grande relevância, pois a preservação do meio ambiente e de seus recursos naturais é de extrema necessidade para a atual geração. Nesse sentido, primordial é a manutenção do equilíbrio natural e ecológico da propriedade rural, sem prejuízos quanto aos níveis de produtividade, que devem ser alcançados pelo aprimoramento das tecnologias empregadas no campo.

                                                Já os dispositivos restantes, como é o caso dos incisos III e IV da Constituição Federal e o artigo 2º, § 1º, alíneas “a” e “d” da Lei n. 4.504/64 dizem respeito às relações de trabalho no campo e o bem estar dos trabalhadores rurais incluindo-se o proprietário e sua família, contudo, o tema em que pese ser de grande importância, não será tratado nessa oportunidade, sendo apenas mencionado como requisito ao princípio em foco.

                                                Dessa forma, observamos que diferentemente do que ocorre na propriedade urbana, e claro, excetuando-se nesse momento os prédios rústicos, há a obediência ao plano diretor que cada município implanta em sua circunscrição, do contrário, em sendo imóveis rurais, devem estes aderir aos preceitos fundamentais da função social da propriedade.

 4.      CONSIDERAÇÕES FINAIS

                                 Na análise do tema proposto, vemos a importância que é a integração entre o agronegócio e o desenvolvimento sustentável, pois no Brasil, conforme alhures mencionado, o agronegócio possui grande espaço no cenário nacional e internacional, competindo com países ricos.

                                                Essa competitividade pelo mercado internacional faz com que países como o Brasil busquem solução na exploração de novas áreas agrícolas, contudo, este fator precisa estar equilibrado com o meio ambiente para a preservação do futuro da nação.

                                               A legislação pátria coaduna com o desenvolvimento sustentável do agronegócio, a partir do momento em que impõe aos produtores rurais sanções e regras constitucionais de ampla relevância como é o caso da função social da propriedade.

                                                Diante de todo o exposto, vemos que a produção agrícola brasileira é de suma importância, seja para a produção de alimentos como para a produção de energia. Contudo deve sempre estar equilibrada com o meio ambiente, preservando-o para as próximas gerações.

 5.      BIBLIOGRAFIA

 ALVARENGA, Octávio Mello. Manual de direito agrário. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1985.

 BARROS, Wellington Pacheco. Curso de Direito Agrário. Vol. 1 – Doutrina e exercícios. 6. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009.

 MARQUES, Benedito Ferreira. Direito agrário brasileiro. 7. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2007.

 [1] Benedito Ferreira Marques, Direito agrário brasileiro, p. 33.