ADOLESCENTES INFRATORES: A violência nas unidades prisionais e o jovem pobre e negro em evidência no crime.[1]

Carlos Eduardo Silva Rodrigues[2]

Nilvanete de Lima[3]

RESUMO

O estudo presente visa trazer ao âmbito jurídico um maior questionamento acerca das problematizações que envolvem os diversos tipos de violências, bem como a alteridade e o seu desrespeito na sociedade brasileira com uma análise no ramo do Direito. Através do tema proposto, dá-se enfoque na violência desmedida contra o adolescente infrator e em suas raízes culturais e históricas. A redução da maioridade penal também é levada em consideração por ser um projeto de lei que afeta diretamente os jovens brasileiros, retratando o modelo penitenciário falho e exterminador de direitos humanos de quem o é sujeito.

Palavras-chave: Violências. Alteridade. Direitos Humanos. Adolescente Infrator.

1 INTRODUÇÃO

Através dos diversos tipos de violências presentes no Brasil, uma é preocupante ao tratar dos direitos humanos como algo descartável. A violência nas unidades prisionais e o tratamento conturbado com o adolescente infrator é presente no cenário brasileiro e pode se tornar deveras prejudicial caso o projeto de lei que visa a redução da maioridade penal seja aprovado pelo Senado.

É evidente que há a prevalência do jovem pobre e negro no panorama do crime em território nacional, fato oriundo de todo o histórico da marginalização dos negros, os quais não foram passíveis de projetos de inserção pós-abolição em uma sociedade predominantemente europeizada e indiferente à questão alteridade. Não obstante, o governo brasileiro pauta-se em propostas de punição que privilegiam em maior escala a prisão ao invés da erradicação do problema pela sua raiz, ou seja, propostas educativas que diminuiriam o crime em longo prazo. Dessa forma, o Brasil ocupa a quarta posição no ranking de países com maior população carcerária (Ministério da Justiça, 2015).

Porém, de que modo o tratamento com os detentos nas penitenciárias brasileiras pode ser adequado ao que se espera no que diz respeito à manutenção dos direitos humanos, incluindo os de menores infratores?

É de extrema relevância e de decorrência histórica o fato do jovem negro e pobre ocupar as estatísticas do crime. De fato, o morador de favela (em sua maioria, afrodescendente) que chega aos cargos de maior prestígio e é privilegiado pela educação é uma minoria, evidenciando o quão difícil pode ser sofrer a dificuldade diária e não se corromper.

A questão da redução da maioridade penal – posta em voga através da proposta de emenda constitucional 171/93 – está diretamente ligada à tônica da violência em unidades prisionais e ao descaso estabelecido nas conhecidas fundações que, em tese, serviriam ao objetivo reparador do Estado no tratamento do adolescente em conflito com a lei. A antiga Fundação Estadual do Bem Estar do Menor (FEBEM), atual Fundação Casa, estabeleceu, com as chamadas tropas de choque, o tratamento duvidoso com os internos.

Todavia, é comprovado que colocar jovens aprisionados ao lado de pessoas com intensa experiência no âmbito da transgressão acabariam por piorar suas índoles e não diminuiriam a criminalidade (fato testado por países que reduziram a maioridade penal, como os Estados Unidos da América, e até mesmo pelos que o fizeram e voltaram atrás em suas decisões, como a Alemanha).

Relatar o comportamento dos jovens na sociedade e lidar com as suas problematizações é fundamental para estabelecer parâmetros esperados de comportamento para o futuro. Os direitos humanos, estabelecidos com maior rigor somente após os regimes totalitários nazifascistas, só serão assegurados a partir da visão humanística das diferentes realidades que contemplam o mundo. Criminalizar demasiadamente sem estudos profundos da sociedade é, também, potencializar de forma errada quem comete atos ilícitos.

A Criminologia, através de seu caráter científico e empírico, atribui a observação à prática criminosa e suas decorrências, ou seja, através da pesquisa cientifica corrente pode-se chegar a conclusões do teor que o crime tem na sociedade e das suas principais causas. Por intermédio de outras ciências, que buscam a gênese dos principais fenômenos sociais, podem-se inferir quais as classes que sofrem de estigmas e de que forma isso é motivo de problema no Brasil. A pesquisa torna-se de cunho científico ao propor o uso de dados e de raciocínios prévios ao se tomar decisões que contemplam toda nação brasileira.

O pesquisador, baseado em todo o histórico de marginalização do negro, oriundo de um sistema colonizador falho e totalmente exterminador da alteridade e em suas principais implicações (em presídios nacionais) na contemporaneidade, questiona e propõe a discussão e o posterior reconhecimento das diferenças como pertencentes ao aparato do Estado, da mesma forma que as classes mais altas o são.

O principal objetivo do artigo é analisar se há legitimidade ao tratar dos jovens infratores de forma tão rude, os colocando em presídios onde a situação beira a barbárie. Através deste também se faz necessário relatar a gênese do problema do jovem negro e pobre em evidência no crime, questionar se há razão justificável para defender a prisão como melhor alternativa para solução dos crimes que envolvam adolescentes e apresentar a situação depredada das unidades prisionais em território nacional.

De acordo com Gil (2002), esta pesquisa é caracterizada como exploratória e bibliográfica com relação ao procedimento para compô-la, trata da questão dos adolescentes infratores e de como as principais vertentes brasileiras defendem a sua punição e foi produzida através de artigos disponíveis na internet, livros e entrevistas.

 

2 A GÊNESE DO PROBLEMA DO JOVEM NEGRO E POBRE EM EVIDÊNCIA NO CRIME

No Brasil, existe uma parcela da população estereotipada que predomina nas estatísticas do crime, mata-se muito mais negros do que brancos de classe superior. Segundo Atila Roque (2015), o diretor executivo da Anistia Internacional do Brasil, o crescimento do homicídio no Brasil está muito baseado na morte do jovem negro. Em 2012, houve 30 mil assassinatos de jovens em território nacional; do total de mortes, 77% eram negros. Além disso, apenas uma pequena parte dos homicídios são denunciados, o que faz com que se chegue à conclusão de que é um crime que passa praticamente impune na realidade social brasileira.

Na maioria das vezes, o policial é visto como o reprodutor da violência, principalmente por aqueles que são alvos desta. O que se vê é uma culpabilização desmedida devido ao monopólio legal da força ser exercido por policiais, estes são contagiados por um discurso de ódio gratuito às pessoas como prerrogativa a cor de sua pele. A própria polícia é vitimizada, como afirma Atila Roque (2015).

A origem do problema do jovem negro e pobre em evidência no mundo do crime parte, também, da discriminação que sofrem desde cedo. E os discursos de ódio são reproduzidos com muita facilidade até por quem já sofreu de qualquer tipo de repressão. Percebe-se, então, que

 Os jovens sentem-se discriminados por várias razões: por serem jovens, pelo fato de morarem em bairros da periferia ou favelas, pela sua aparência física, pela maneira como se vestem, pelas dificuldades de encontrar trabalho, pela condição racial e até pela impossibilidade de se inscreverem nas escolas de outros bairros. Há reações contra os jovens que aprendem dança e música, e eles próprios são violentos contra os homossexuais, ou seja, reproduzem discriminações. (CASTRO; ABRAMOVAY, 2002, p[?]).

A discriminação do negro ou o fato de ocuparem sempre a margem da sociedade pode influenciar diretamente nos rumos que o jovem irá tomar na sua vida futura. É necessário lutar contra o determinismo biológico (LARAIA, 2000). Na maioria das vertentes sociais brasileiras, prevalece o pensamento de que quem comete um ato ilegal não possui salvação, ou que a sua cultura é inferiorizada à nossa, tida como civilizada, por ser oriundo de periferia. Refletir dessa forma é ser preconceituoso e não contemplar a alteridade tal qual ela nos contempla.

O preconceito racial é, segundo os jovens residentes em periferias dos centros urbanos, um condicionador de violências, das quais participam todos os envolvidos: "O que mais afeta os jovens na violência é o racismo; [...] Como aconteceu hoje comigo: eu vim trabalhar e uma moça segurou a bolsa, eu voltei e dei uma bronca nela". (CASTRO; ABRAMOVAY, 2002, p[?]).

O desejo de protagonizar algo pode ser explicado, em algumas ocasiões, pela situação econômica que, em geral, os jovens negros e de menor renda se encontram. Convivem diretamente com o desejo de ter algo e não ter possibilidades ou anseios em uma vida melhor. E, na maioria das vezes, seguem por caminhos tortos com difícil recuperação na vida adulta.

De acordo com Castro; Abramovay (2002), somente nas capitais do Brasil, o percentual de jovens que são vítimas de violências varia de 29% e 31% (São Luís e Salvador), chegando em seu ápice em São Paulo (74%). Ou seja, o jovem possui vulnerabilidade social demasiada em território nacional, sendo necessário políticas que o tratem com real prioridade. A capital do Maranhão já possui um índice de violência considerável, retratando o quanto os jovens maranhenses estão sujeitos às mazelas.

 

3 A LEGITIMIDADE DA DEFESA DA PRISÃO COMO MELHOR ALTERNATIVA

A redução da maioridade penal, proposta no Brasil através de um projeto de lei, foi aprovada pela Câmara e segue para o Senado. Aquela está diretamente ligada ao assunto que está sendo tratado, que diz respeito a punir jovens em amplo processo de maturação tal como adultos são punidos. Todavia, a maioria dos jovens que cometem crimes ainda se encontram em processo de instrução ou socialização. (CUNHA; ROPELATO; ALVES, 2006).

Há uma intensa confusão entre dois conceitos do âmbito jurídico amplamente distintos, o de impunidade e imputabilidade. O primeiro é a total falta de punição a alguém, o que não ocorre, como percebe-se com a existência das medidas socioeducativas aplicáveis aos adolescentes infratores. O segundo, que está presente no Código Penal, afirma que indivíduos com idade inferior a 18 anos não podem ser punidos da mesma forma com que os de idade superior o são. Por conseguinte, ser contra a redução da maioridade penal não é fechar completamente os olhos para os crimes que os jovens cometem, mas ser totalmente racional em atribuir punições devidas e não exageradas.

Aprovar leis baseando-se em minorias não é correto, os jovens que cometem os diversos tipos de delitos são representados por uma porcentagem de, aproximadamente, 10% do total (CUNHA; ROPELATO; ALVES, 2006). Ou seja, 90% são julgáveis e julgados em âmbito jurídico, com a devida aplicação do Código Penal.

Outra desvantagem da proposta referida é a situação dos presídios brasileiros. O país não possui qualquer condição de ampliar o número de vagas a curto prazo, o que inviabilizaria colocar mais pessoas dentro de um sistema carcerário falho e ineficiente. Caso isso fosse feito, haveria uma violação ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído por lei pelo próprio governo brasileiro.

A prisão demasiada não se faz uma forma de modificar quem comete atos ilícitos, ainda mais quem se encontra em amplo processo de amadurecimento, como os jovens.

Tal fórmula, executada inicialmente dentro do ambiente carcerário, demonstrou-se igualmente inadequada à reforma ou à ressocialização dos delinquentes, pois a prática cotidiana revela que a prisão é, ao mesmo tempo, uma instituição antiliberal, desigual, lesiva para a dignidade da pessoa, aflitiva tanto física quanto psicologicamente e inútil à prevenção de novos delitos. (AZEVEDO, 2009, p. 182).

Existem, na atual legislação brasileira, artigos considerados como cláusulas pétreas, que são dispositivos impossibilitados de sofrerem alguma modificação, mesmo que através de Emenda Constitucional, somente por nova constituinte. Ou seja, assim considerados para não acontecer algum tipo de erro na mudança de leis ou artigos considerados essenciais. O Art. 228 da Constituição Federal (CF) constitui-se como cláusula pétrea e afirma que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos à legislação especial. Percebe-se a inviabilidade da aprovação da redução da maioridade penal pela Câmara dos Deputados, que não pode modificar o dispositivo referido na atual conjuntura.

O Art. 227 da CF frisa, também, que é dever da família, da sociedade e do Estado realizar a devida proteção à criança e ao adolescente, o tratando com prioridade e assegurando-lhes o direito à vida, à educação, ao lazer, à dignidade, à profissionalização, entre outros. Conclui-se que o Estado falha no cumprimento das obrigações previstas em lei, primeiramente por não assegurar todos os direitos ao jovem e à criança e, como efeito do não cumprimento, almejar puni-los de forma a exclui-los do convívio esperado.

4 A SITUAÇÃO DOS PRESÍDIOS EM TERRITÓRIO NACIONAL

Em 30 de julho de 2003, na FEBEM, cumprindo medida socioeducativa de internação,

Ao subirem a escada que liga o pátio à ala dos quartos, os adolescentes passaram por um corredor polonês formado por policiais militares e, ali, foram agredidos com ‘borrachadas’. [...] No pátio, os adolescentes (só de cuecas) foram obrigados a sentar no chão, de cabeça baixa e mãos sob as nádegas, virados para a parede e de costas para uma fila de policiais militares com cães. Os cães pulavam e latiam muito e os policiais também produziam muito barulho, para pressionar psicologicamente os adolescentes [...] (SILVA, 2008, p. 180).

As penitenciárias brasileiras encontram-se em estado de calamidade pública, além de refletirem a ineficiência do sistema carcerário. Os criminosos são capazes de comandar o tráfico de drogas de dentro dos presídios que, pela capacidade do Estado, existiriam para provocar o efeito contrário. Pensando através desta realidade, colocar jovens (já tão lesados por estarem inseridos no crime) provocaria um efeito, também contrário, de piorar as índoles desses indivíduos ao invés de as reparar.

O estado de caos é presente em todos os presídios brasileiros, que contam com deficiências na fiação elétrica e problemas de esgoto. Além do intenso desrespeito aos direitos humanos, porém estes também devem ser aplicados aos presos, como afirma a Constituição Federal. Há um setor da população que é contra aplicar melhorias ao tratamento dos detentos e, por conseguinte, dos jovens infratores que cumprem medida socioeducativa. Em sua maioria, afirmam que os gastos seriam excessivos e poderiam ser feitos em setores mais carentes. Isso afirma um outro lado negativo da redução da maioridade penal, prender demasiadamente iria provocar um gasto maior para o Estado, trazendo a importância de investir na educação dos jovens.

Segundo Nagashi Furukawa (2008), ex-secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo, em entrevista que concedeu, afirma que a principal dificuldade que enfrentou foi em relação ao aspecto material. Em carceragens que a lotação era de 30 pessoas, colocava-se 200 detentos. Também retratou a dificuldade de renovação em um sistema composto por pessoas mais velhas. Percebe-se, então, que modificar o sistema carcerário é uma tarefa dificultada pelo próprio Estado, que não se empenha em fornecer recursos suficientes. E quando o faz, é de forma lenta ou que não acompanha à demanda necessária.

A tentativa de melhoria nos presídios esbarra, por vezes, em obstáculos legais. Ou seja, o Estado impede, através de Lei, a contratação de novos funcionários em órgãos do tipo. O que acaba prejudicando o serviço oferecido pelas prisões ou pelas Fundações que atendem menores infratores. Em locais onde a demanda de presos só aumenta, o Estado é o que mais dificulta.

Nagashi Furukawa (2008) cita, também, na entrevista referida, os empecilhos enfrentados na construção de novos presídios. Em algumas ocasiões, principalmente em locais urbanos, a população que reside próximo às supostas áreas de construção não concordam com esta, retardando o processo de prestação jurisdicional ao país. Todavia, o Estado deve procurar áreas mais afastadas dos grandes centros para tal, favorecendo a segurança da população em casos de fuga.

Uma das formas de reinserir quem comete um crime, seja jovem ou não, é aderir ao trabalho ou educação nas unidades prisionais, itens que, por vezes, faltaram durante a vida fora das celas. O Art. 34 da Lei de Execução Penal (LEP) frisa que o trabalho pode ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado. Ou seja, o Estado dá a prerrogativa para ação que visa o respeito à vida e integridade de quem se encontra preso, havendo maiores possibilidades de uma verdadeira reinserção no meio social quando de sua liberdade.

A alteridade, no atual estado de caos, é violada, bem como os direitos humanos, que todos os cidadãos, sem distinção, devem gozar. Através de uma reformulação na forma como o detento é tratado e na diminuição dos níveis de violência haverá um nível maior de convivência pacífica entre os diversos âmbitos sociais.

A situação dos presídios em território nacional nada mais é do que o reflexo do próprio governo, ambos pautados na total desorganização e descrédito por parte do meio social. Em um processo de crise, tal qual se encontra o país, é cada vez mais dispendioso promover melhorias, pois estas implicam em gastos. Ou seja, são necessários maior organização do Estado e crença dos indivíduos que compõem a nação brasileira no ideal democrático, que trata todos os cidadãos, em tese, como iguais perante o ordenamento jurídico.

 

5 CONCLUSÃO

É notório as diversas falhas que o Brasil, em um Estado Democrático de Direito, comete na proteção às pessoas mais suscetíveis às mazelas sociais, que são as crianças e os jovens quando estes acabam piorando suas índoles através do crime. A visão a partir do diferente possibilita a criação de uma consciência coletiva muito mais aguçada, necessária nos dias atuais. Dessa forma, os níveis de violências seriam reduzidos, através de interesse mútuo na construção de um ideal social mais humanitário.

Oferecer oportunidades de educação para os jovens é papel do Estado, e é a principal via de solução para que a porcentagem de infratores nessa faixa etária seja combatida de maneira eficaz. Por conseguinte, prender de forma demasiada não se faz uma solução coerente com a Constituição Federal, como afirma os Artigos já citados, que lhes dão o direito à vida e à dignidade.

Tratar do negro como se o mesmo não tivesse um histórico de marginalização e injustiça com a sua raça, com a escravidão e seus resultados que legitimaram uma sociedade cada vez mais individualista e estereotipada, não é a postura a se adotar tanto pelo governo quanto pela sociedade. As cotas raciais, por exemplo, quando analisadas de um princípio meramente institucional, ou seja, que “não devem ser aderidas por ser injusto”, são altamente condenadas de forma que não visam o seu real motivo ou razão. O negro, até os dias atuais, sofre de preconceito em uma sociedade que se diz ter a democracia racial, o que não acontece quando analisamos os diversos casos de racismo em plena rede social.

A reformulação do sistema prisional, até então falido, se faz necessária para que o Estado tenha a prerrogativa de punir, sem aniquilar os direitos humanos que todos são portadores, inclusive os que não se apresentam dentro da lei. Os direitos são para todos, e não para a parcela dominante, tanto economicamente quanto socialmente. Construção de novos presídios e, principalmente, uma nova forma de se lidar com o diferente devem ser os principais objetivos das novas gerações.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

AZEVEDO, Mônica Louise de. Alternativas à pena de prisão e ministério público. Rio de Janeiro, 2009. Disponível em: http://books.scielo.org/id/ff2x7/pdf/livianu-9788579820137-16.pdf

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Plano Diretor. Brasília, 1988.

CASTRO, Mary Garcia; ABRAMOVAY, Miriam. Jovens em situação de pobreza, vulnerabilidades sociais e violências. São Paulo, 2002. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0100-15742002000200007.

CUNHA, Paula Inez; ROPELATO, Raphaella; ALVES, Marina Pires. A Redução da Maioridade Penal: Questões Teóricas e Empíricas. Psicologia, ciência e profissão, 2006. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/pcp/v26n4/v26n4a11.pdf

FURUKAWA, Nagashi. O PCC e a gestão dos presídios em São Paulo. São Paulo, 2008. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0101-33002008000100003&script=sci_arttext

LARAIA, Roque de Barros. Cultura, um conceito antropológico. Rio de Janeiro, Jorge zahar editor, 2000.

ROQUE, Atila. O extermínio da população jovem negra no Brasil. 2015. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=ZbvDqBmcj1Y

SILVA, Rosalina Carvalho da. Simpósio 6 – Violência e direitos humanos: adolescentes em conflito com a lei. Rio de Janeiro, 2008. Disponível em: http://books.scielo.org/id/hwhw6/pdf/guareschi-97885996622908-15.pdf

 

 

[1] Paper apresentado à disciplina Metodologia da Pesquisa Científica, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] Aluno do 1º período vespertino do Curso de Direito, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[3] Professora, Orientadora.