JOÃO MÁRCIO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RA 1100718

ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI E MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS

Orientador: Profa. Juliana Zacarias Fabre Tebaldi Centro Universitário Claretiano - CEUCLAR

 

1. INTRODUÇÃO

Este artigo procura evidenciar historicamente a questão da criminalidade praticada por crianças e adolescentes, entendida nos rigores da Lei como prática de ato infracional. Dessa forma, a abordagem apresentada no desenvolvimento desta pesquisa, se pautou em situar o surgimento das medidas sócio educativas no Brasil, bem como apresentar o conceito do termo adolescência, o conceito para adolescente infrator, estabelecendo ainda, como ocorre à aplicabilidade da Lei em relação a crimes praticados por adolescentes.

Utilizamos a linha metodológica baseada na revisão bibliográfica onde foi possível situar um período histórico em relação ao tratamento dado as crianças e adolescentes infratores. Neste processo, pontuamos ainda a questão do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, e ressalvas a alguns artigos que contribuem para a seguridade e inserção da criança e adolescente no processo de ressocialização.

O objetivo principal foi traçar o perfil do adolescente com a prática infracional, através das ações sócio-educativas, bem como analisar o rompimento do adolescente com a prática infracional, através das ações sócio-educativas determinadas pelo Estatuto da Criança e Adolescente, como orientação, auxílio e reintegração social do adolescente, além de identificar os motivos que influenciaram e os problemas mais frequentes que levaram os adolescentes a terem conflito com a Lei.

 

 

  1. CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA DAS MEDIDAS SÓCIO EDUCATIVAS NO BRASIL

 

 

À luz das ideias de Volpi (2001), necessitamos situar historicamente as medidas sócias educativas no Brasil, dessa forma nos reportarmos às discussões já realizadas no início do século XX, quando se tratava da menoridade. Nesse período não havia leis específicas para cuidar de crianças e adolescentes que praticavam atos ilícitos, todavia a questão da menoridade era tratada no Código

Criminal de 1830. De acordo com Valério e Silva (2008, p. 11), esta Lei estabelecia em seu artigo 10º, quais os casos em que os menores de 14 anos não seriam julgados criminalmente. Por volta de 1927, havia o processo de internação de crianças e adolescentes, ora pedido pelos pais e responsáveis, ora pelo fato de alguns desses, encontraram-se em situação de desfavorecimento familiar.

Segundo Lorenzi (2007) citado por Valério e Silva (2008) foi criado em 1923, o Juizado de Menores, tendo Mello Mattos como o primeiro Juiz de Menores da América Latina. No ano de 1927, foi promulgado o primeiro documento legal para a população menor de 18 anos. O código definia o seguinte “O menor, de um ou outro sexo, abandonado ou delinqüente, que tiver menos de 18 anos de idade, será submetido pela autoridade competente ás medidas de assistência e proteção contidas neste Código”. Decreto N. 17.943 A – de 12 de outubro de 1927. O Código de Menores visava estabelecer diretrizes claras para o trato da infância e juventude excluídas, regulamentando questões como trabalho infantil, tutela e pátrio poder, delinqüência e liberdade vigiada.

De acordo com Volpi (2001), o termo delinquente passou a ser utilizado até mesmo de maneira pejorativa, pelo fato de sido sancionado o Código De Menores, que visava regulamentar os direitos da infância, a prevenção e recuperação de adolescentes criminosos, os chamados deliquentes. Essa lei garantia que o adolescente menor de 14 anos não seria submetido a qualquer processo e o adolescente entre 14 e 18 anos de idade seria submetido a processo especial (Oliveira e Assis, 1999).

Uma nova proposta política nasceu para garantir a revisão do Código de Menores e imputabilidade. Dessa proposta política, criaram-se as Fundações Estaduais do Bem-Estar do Menor na maioria dos estados brasileiros, com responsabilidade de observarem a política estabelecida e executarem, nos Estados, as ações pertinentes de observarem a política.

De acordo com Valério e Silva (2008) nos anos 1980, o movimento social em defesa dos direitos da criança e do adolescente elaborou propostas que ganharam legitimidade constitucional. Em 1990, foi aprovado o Estatuto da Criança e do adolescente (ECA), lei federal nº 8069/90, considerada um avanço no campo jurídico e social no trato com este grupo etário. A lei caráter universal,

não sendo restritas como as anteriores e reafirma direitos à saúde, à convivência familiar e comunitária e à educação, entre outro

 

 

  1. CONCEITUANDO O TERMO ADOLESCENTE

 

 

 

A adolescência é o meio termo entre a fase adulta e infantil. É nesse período que surgem conflitos psicológicos e que podem contribuir definitivamente para moldar e fixar o caráter das pessoas. As transformações que ocorrem nessa fase são bastante conturbadas, pois ocorrem drásticas mudanças físicas e emocionais, que constroem dessa forma, um novo indivíduo para assumir um novo papel diante da família e da sociedade.

De acordo com Valério e Silva (2008), é na adolescência que a identidade de um indivíduo é desenvolvida, ganhando maior percepção do mundo ao seu redor. Porém nesta fase, surgem muitos questionamentos, a formação do senso crítico é aflorada, isto, acaba por se tornar o motivo de atritos no relacionamento com pais e outros adultos que convivem com o adolescente.

Ainda na perspectiva de Valério e Silva (2008), o adolescente passa a experimentar novas experiências, e estas surgem com a possibilidade de encontrar seu papel dentro do círculo social no qual está inserido. Nessa fase de transição para a idade adulta, novas relações interpessoais são vivenciadas e estabelecidas por meio da interação dentro do grupo de iguais.

Existem outros aspectos a ser considerada nesta conjuntura, a adolescência passa então, a ser entendida como um período psciossociológico. Parafraseando Martins e Trindade (2003), a adolescência é uma fase de transição, mas que é construída e compreendida de acordo com as circunstancias sociais e históricas que consolidam a formação do sujeito.

  1. CARACTERÍSTICAS DO ADOLESCENTE INFRATOR

 

 

 

Várias são as possibilidades que podem influenciar o adolescente a cometer ações criminosas e violentas. Dentre elas podemos citar as questões familiares, a influencia de amigos, uso de entorpecentes, drogas e outros. Na perspectiva de Valério e Silva (2008)

Podem-se dividir os fatores de risco para a conduta infracional em fatores de natureza biológica ou de natureza ambiental. Tal divisão é apenas didática, uma vez que estes dois conjuntos de variáveis não são naturalmente exclusivos e, sim, interagem de forma a multideterminar a conduta [...] Considera-se, portanto, um indivíduo que viola normas sociais, tal como no caso do adolescente em conflito com a lei, como sendo uma pessoa exposta a diversos fatores de risco pessoais, familiares, sociais, escolares e biológicos. Ainda assim, há muitos adolescentes que foram ou são expostos a uma série de fatores de risco, mas são socialmente adaptados, não exibindo níveis de agressões e comportamentos infracionais. (VALERIO E SILVA, 2008, p.19)

 

Em alguns casos profissão pode oferecer aos adolescentes uma forma de dar-lhe satisfações diretas ou indiretas de motivos que não são totalmente gratificantes de outros modos e que a escolha de uma profissão pode ajudar a se auto-afirmarem e reforçar o autoconceito de um adolescente. Os adolescentes que deixam de estudar para trabalhar, normalmente estão sujeitos as ocupações de baixa remuneração e às condições precárias de trabalho. A falta de oportunidade, perspectiva e interesse pelos estudos levam a falta de qualificação profissional e assim os adolescentes são inseridos no mercado de trabalho precocemente.

Adolescentes que vivem num lar desestruturado pelos problemas como a falta de apoio financeiro, são Impedidos de alcançarem às mesmas oportunidades que têm as pessoas de melhores condições. E isso acaba levando-os as práticas de pequenos delitos e com o tempo estarão cometendo crimes violentos com o intuito de conseguir um pouco de dinheiro ou algo novo, diferente ou igual aos dos colegas.


    1. O que é um Ato Infracional

 

 

 

De acordo com ECA em seu artigo 103, ato infracional é a conduta descrita como crime ou contravenção penal praticada por criança ou por adolescente de 12 a 18 anos, portanto, considera-se o ato como condutas contrárias ao Direito. A partir da verificação da sua prática, o ECA (art. 112), prevê a aplicação das seguintes medidas sócio-educativas: advertência, obrigação de reparo ao dano, prestação de serviço a comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semi-liberdade e internação em estabelecimento educacional.

Para Valério e Silva (2008), as medidas sócio educativas são atividades impostas aos adolescentes, considerados autores de ato infracional, com a finalidade de reestruturar e reintegrar o adolescente ao convívio social.

 

 

  1. UMA BREVE DISCUSSÃO SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA

 

 

 

Desde a constituição do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, muitos questionamentos tem sido elencados sobre a forma de tratamento dada ao indivíduo que se encontra em processo de construção, e que ao mesmo tempo, diante de algumas circunstâncias, comete atos infracionais. Alguns fatores, por assim dizer, constroem o perfil deste adolescente, como ambiente familiar, influências marcadas por amizades, violência no meio social, consumo de drogas e pobreza extrema.

Os fatores de risco de um adolescente que é ou poderá cometer algum ato infracional são: histórico de violência intrafamiliar, viver numa comunidade violenta, presença de subcultura delinqüente, influencia de colegas envolvidos com drogas, violação persistente de normas e regras sociais, comportamento desviante das praticas culturais vigentes, dificuldade para socialização. Ainda neste processo, existe o uso precoce de tabacos, de drogas e bebidas alcoólicas, histórico de comportamento envolvimento em brigas, impulsividade, humor

depressivo, ausência de sentimento de culpa, hostilidade, destruição de patrimônio público, conflitos com a lei, vandalismo, rejeição escolar, evasão escolar. Jovens vitimizados ou exposto a violência tem grande possibilidade de apresentar conduta anti-social e de se tornarem futuros agressores.

Enfim, o fato é que diante destas questões, muitos estudos relacionam o adolescente com um individuo que se encontra em franco processo de construção psicossocial, e que medias sócio-educativas aplicadas com êxito, podem ser determinantes para procurar o seu restabelecimento na sociedade. As medidas sócio-educativas estão plenamente determinadas pelo Estatuto da Criança e Adolescente e incluem medidas como orientação, auxílio e reintegração social do adolescente, além de identificar os motivos que influenciaram os problemas mais constantes.

 

 

  1. AS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS E O ECA

 

 

 

As medidas sócio-educativas nasceram a partir de estabelecimentos do ECA, conforme preconiza o artigo 90 da referida Lei e Artigo 227 da Constituição Federal. Destinadas ao adolescente em conflito com a Lei, as medidas sócio- educativas passaram a ser desenvolvidas a partir dos anos 1990, muitas vezes através de ações equivocadas, promovidas por instituições que tinham por objetivo ressocializar este adolescente.

De acordo com Valério e Silva (2008), o conceito de ato infracional se informa no tipo penal, mas não se equipara a crime. Embora direcionadas a reeducar, tais medidas constituem sanção. Sua aplicação depende de processo de natureza judicial, com procedimento especial, previsto no Estatuto, aplicados subsidiariamente outros textos de lei. O ECA fixa expressamente diversas garantias, sem prejuízo de todas as outras constitucionalmente asseguradas à pessoa humana.

As medidas sócio-educativas construídas a partir de uma prática pedagógica humanista e emancipadora possuem uma finalidade essencial para preservar a integridade física e psicológica do adolescente e, ao mesmo tempo,

desenvolver valores morais, responsabilidade, respeito, introdução de limites e desenvolvimento pessoal.

O adolescente em cumprimento de medida sócio- educativa está inserido em um contexto adverso em termos sociais, que exige comportamentos adequados e propõe meios de inserção adaptados. Os vários programas de assistência ao adolescente infrator buscam elaborar estratégias de intervenção, para que estes jovens possam superar este momento, se beneficiarem e reconstruírem suas vidas.

 

 

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

 

Este breve estudo veio a contribuir para a construção de um entendimento sobre as questões relacionadas a adolescência e como as Leis vigentes podem interferir no momento em que os adolescentes deixam de cumprir as regras estabelecidas pela sociedade. O período da adolescência é um momento conturbado, pois ao mesmo tempo em que eles são tidos como crianças são consideradas adolescentes, um processo arbitrário que em muitos casos, são utilizados de acordo com a conveniência da situação em relação a crimes praticados.

Nesse período ocorrem significativas mudanças hormonais no corpo, estes hormônios acabam influenciando diretamente no comportamento dos adolescentes em relação ao humor que é demonstrado de varias maneiras, ora demonstra-se afetivo, agressivo, triste, feliz, agitado, ora sente necessidade de fazer parte de um grupo, pois dá a eles a sensação dos interesses comuns. É um momento difícil tendo a necessidade da ajuda da família, da escola e de outros suportes disponíveis na comunidade, fazendo com que os adolescentes consigam superar essa fase com maior ou menor dificuldade.

Neste momento, de aflição insegurança, sentimento de perda, falta de pertencimento a grupo, os adolescentes acabam se envolvendo com aquilo que procura transgredir as regras, procurando chamar a atenção para si e para seus problemas. Na maioria dos casos essas transgressões acabam se tornando

graves, sucumbindo a sérios crimes, que acabam por ser novamente praticados, ou pela falta da presença dos familiares, ou mesmo pelo fato deste adolescente encontrar-se em franco processo de criminalização crônica.

Desde o século XIX, tem se anotações de criminalidades cometidas por menores infratores e que a inimputabilidade no Brasil terminava aos 14 anos. Porém em 1940 com o novo código penal é que a inimputabilidade plena se estendeu até os 18 anos. No entanto nos anos 80 o movimento social em defesa dos direitos da criança e do adolescente elaborou propostas que ganharam legitimidade constitucional.

Estatuto da Criança e do adolescente (ECA), ano de 1990, através da Lei federal nº 8069/90, considerada um avanço no campo jurídico e social, veio garantir proteção integral à criança e ao adolescente, vindo não só ratificar a Declaração Universal dos Direitos da Criança, mas também reconhecer e consagrar a criança e o adolescente como indivíduos e, portanto, cidadãos. O ECA tornou-se internacionalmente avançado em termos de direitos humanos, porque acolhe os princípios de organizações mundiais de proteção à infância e adolescência.

De um modo geral é possível observar que o perfil dos adolescentes torna-se compatível com outros estudos realizado dentro do Brasil, onde temos adolescentes que cumprem medidas sócio educativas com a mesma faixa etária, situação econômica, condição de moradia, assim pode-se perceber que o cotidiano dos adolescentes passa por uma gama de dificuldades como na educação, no trabalho e nos vínculos familiares.

Nesse sentido, ressalta-se a necessidade de estudos que venham enfatizar a ressocialização, para que se tenha menor reincidência nos atos infracionais cometido por menores. É preciso também realizar um acompanhamento sistemático na aplicação dessas medidas, tanto no que se refere ao adolescente quanto ao local em que elas são aplicadas.

  1. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

BATISTA, M. V. Medidas Sócio-Educativas em Meio Aberto e de Semi- liberdade. vol 1, São Paulo: NCA/PUC.2001.

 

BRASIL. Lei 8.069/90, Estatuto Da Criança e do Adolescente. Brasília, 2008.

 

LEPRE Rita Melissa. Adolescência e Construção da Identidade. São Paulo 2005. Disponível em: <http://www.sociologia.org.br>.

 

Oliveira, Ivanildo. Manual de Orientações para o Programa de Atendimento ao Adolescente Privado de Liberdade. Socioeducar. Ministério Público do Estado de Rondônia, 2006.

 

OLIVEIRA, M. B., ASSIS, S. G. Os adolescentes infratores do Rio de Janeiro e as instituições que os “ressocializam”: A perpetuação do descasoCadernos de Saúde Pública, 15(4), 1999

 

VALÉRIO, Rafael e SILVA; OZIANE, M. da Silva. O Perfil do Adolescente em Conflito com a Lei no Município de Ariquemes. 2008.

 

VOLPI, Mario (org). Sem liberdade, sem Direitos: a privação de liberdade na percepção do adolescenteSão Paulo: Cortez, 2001.

 

GIL, Antonio Carlos. Como elaborar Projeto de pesquisa . São Paulo, Curitiba, 2007. Editora Atlas.