Adoção Homoafetiva
Por Larissa Lima Linhares | 02/04/2014 | DireitoADOÇÃO HOMOAFETIVA
LARISSA LIMA LINHARES
RESUMO
O presente trabalho visa buscar uma análise profunda e ampla sobre uma discussão que vem ganhando contornos importantíssimos dentro do contexto jurídico nacional. A adoção por casais do mesmo sexo é um tema bastante polêmico e causa discussões alarmantes em todos os seguimentos sociais. A adoção, por si só, já é um fato complexo, afinal, o interesse da criança deve prevalecer. É direito da mesma possuir uma família estruturada e de bom ambiente financeiro, educacional e social, para que a dignidade do adotado seja preservada perante a comunidade. A justiça brasileira ainda é um pouco retrógrada a esse tipo de situação, haja vista ser poucos doutrinadores que falam a respeito do assunto, refletindo diretamente na quantidade de magistrados que receiam em dar parecer favorável aos casais que se encontram nessas circunstâncias.
palavras-chave:Família; Adoção; Adotado; Homossexuais.
ABSTRACT
This paper aims at seeking a thorough and extensive analysis on a discussion that has been gaining contours very important within the national legal context. Adoption by same-sex couples is a very controversial issue and cause alarming discussions in all social sectors. The adoption, by itself, is already a complex fact, after all, the interests of the child must prevail. It's the same right to possess a structured and good financial, educational, family and social environment, so that the dignity of the adoptee is preserved to the community. The Brazilian justice is still somewhat retrograde to this type of situation, considering are few scholars who speak about the matter, directly reflecting the amount of judges who are afraid to give assent to couples who find themselves in these circumstances.
keywords : Family. Adoption. Adopted. Homosexuals.
1. INTRODUÇÃO
Com o surgimento dos novos modelos de família, a adoção é um tema que passa a ser cada vez mais questionado pela sociedade, ou seja, há uma análise das condições da pessoa ou do casal adotante. É através de questionamentos como estes que surge uma nova modalidade de adoção, que é aquela em que o menor é adotado por um casal do mesmo sexo, adoção homoafetiva.
Entretanto, o Brasil é um país que possui um judiciário falho quando o assunto é adoção homoparental, pois não temos uma lei positivada que possa fundamentar decisões a cerca dessa ação, deixando a critério do juiz decidir se o menor deve ou não ser adotado por um casal do mesmo sexo.
São suscitadas dúvidas quanto ao sadio desenvolvimento da criança. Há a equivocada crença de que a falta de referências comportamentais de ambos os sexos possa acarretar seqüelas de ordem psicológica e dificuldades na identificação sexual do adotado, havendo ainda a possibilidade de o filho ser alvo de preconceito por parte de colegas e vizinhos, o que poderia lhe acarretar perturbações psicológicas ou problemas de inserção social.
2. NOÇÕES DE DIREITO DE FAMÍLIA
Atualmente, com as mudanças dos tempos de outrora, entramos em uma temática bem polêmica, quando tratamos que crianças podem ser adotadas por casais homossexuais e, consequentemente, fazer parte de uma nova forma de família. Mas antes de entrarmos nesse assunto com afinco, precisamos saber um pouco sobre família, seus direitos e deveres.
Lembrando que a família em questão aqui discutida não é aquela que só por ter várias pessoas dentro de uma residência está inserida nesse conceito, mas da nova forma que ela vem sendo constituída, fugindo assim, um pouco da padronização de que temos conhecimento.
Maria Berenice Dias bem destaca:
O direito das famílias- por estar voltado à tutela da pessoa – é personalíssimo, adere indelevelmente à personalidade da pessoa em virtude de sua posição na família durante toda a vida. Em sua maioria é composto de direitos intransmissíveis, irrevogáveis, irrenunciáveis e indisponíveis. (DIAS, 2009, p. 35).
Em suma, é imprescindível entendermos que a família, independente de sua formação, deve compreender que estão inseridas no meio social e que com isso, as mesmas tenham seus direitos preservados pelos agentes responsáveis pelo equilíbrio das leis, e, consequentemente, que elas tenham a consciência que a partir do momento que um conjunto de pessoas torna-se uma família, elas têm toda uma responsabilidade perante com suas partes, bem como, com todos os que atuam e fazem parte da comunidade a que estão engajadas.
3. ADOÇÃO
3. 1. Conceito
Dentro de nosso cotidiano vemos muitas situações de casais que cuidam de filhos de outras pessoas. Mas que para esse ato tenha validade jurídica, ou seja, a regularização civil perante o meio social, a situação apresentada deve ser validada pela justiça. Entendemos esse tipo de situação como Adoção. Adoção no direito civil é o ato jurídico que leva um indivíduo a ser reconhecido como filho de um casal ou pessoa, sendo que esses não são seus pais biológicos.
Agora vale ressaltar que até mesmo para fazer esse tipo de ato, faz-se necessário todo um aparato técnico e jurídico que deve ser observado, para que esse tipo de procedimento não se crie dentro dos parâmetros ilegais. A mãe ou gestante que veja que não terá condições necessárias a criar seu filho, percebendo que com ela a criança poderá ser colocada em situação de risco deve atender formas que não possam prejudicar a criança. Todo o procedimento deve ser analisado e resguardado pelo juízo da infância e juventude, conforme diz a lei nº 8069/90, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente, popularmente conhecida como Eca.
Em seu art. 13, parágrafo único fala o seguinte: “As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar os seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude.” (LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990). Com esse texto percebemos que o nosso legislador está preocupado com o ser inocente. A criança é a principal e crucial preocupação, afinal a mesma é que poderá ter seus direitos violados caso não sejam os deveres dos adultos cumpridos.
A adoção não deve ser vista como um livramento de um fardo ou por receio de medo por uma irresponsabilidade cometida pelo casal. Não, longe disso, os pais que colocarem a criança na condição de adotando devem ver que esse tipo de solução é adequado, apenas, quando verem que todos os meios possíveis de dar uma vida digna a essas crianças não poderá ser suprido pelos mesmos, pois uma vez perdida a guarda da criança nesse tipo de situação, dificilmente, ela será revista pelo juiz competente. O que torna muito delicado o assunto em tela, pois até sair, de fato, a adoção, essa fase é vista como solução para os problemas que as crianças passariam num futuro próximo, devendo os pais biológicos da criança terem a plena certeza do que realmente querem e o que podem oferecer a suas crianças.
Maria Berenice Dias ainda prevê:
Diz a Constituição, em seu artigo 227, que é dever do Estado assegurar a crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar. Este direito nem sempre consegue ser exercido junto à família biológica. Daí a adoção, como uma saída para dar efetividade ao princípio da proteção integral. Porém, para evitar seqüelas de ordem psicológica pela falta de um lar, a adoção necessita ser levada a efeito de modo imediato. (Artigo Adoção e a espera do amor, 2010)
Portanto, adoção é algo que ainda mexe com as emoções dos envolvidos e até mesmo com aqueles que, mesmo de forma indireta, participam de todo esse processo visto no seio social, contudo essas emoções devem ser racionais pelos envolvidos no processo de adoção. Os adotantes devem estar cientes de todas as condições que levam uma criança a ser adotada e como proceder depois do processo. Adote, mas acima de tudo saiba que medidas você deve adotar hoje para que as crianças não sejam as prejudicas de amanhã.
3. 2. Procedimentos Jurídicos
A dimensão que a adoção possui na matéria social é grande, podemos ver que os segmentos a serem observados é o bem estar e socialização do indivíduo que vai ser adotado. Uma série de regras deve ser observada até chegar o clímax que dará a guarda definitiva da criança ao casal adotante. Igualmente, dando plenos direitos e deveres perante o adotando em prol do crescimento social.
Quando um casal ou uma pessoa por livre e espontânea vontade resolve dar o seu filho à adoção, esse ente está previamente atestando que não têm condições de terem uma vida digna, caso fiquem com o adotando, podendo, de certa forma, comprometer a dignidade da vida humana da criança e até mesmo colocar em risco a do ente envolvido.
Dentro dessa problemática encontramos três elementos considerados essenciais dentro desse contexto: o casal que dar para a adoção, o indivíduo que vai ser adotado e o casal ou pessoa que pretende adotar. Tudo corre dentro do judiciário na mais absoluta discrição, o chamado segredo de justiça, diferenciando-se dos demais processos que devem olhar o princípio da publicidade. Geralmente, esse tipo de situação é visto em processos que envolvam pessoas menores de idade. Fazendo e tornando, assim, o ato válido em todas as vertentes judiciais, para que não haja falhas e que não possa prejudicar as pessoas envolvidas.
O Art. 47, do ECA, em seu texto e seu §1º explicitam bem a questão final do processo de adoção.
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
Com todo esse pensamento e preocupação o judiciário mostra a sua eficiência e sua contribuição para que o mundo do adotado seja o mais adequado possível dentro da base familiar que ele está inserido. E que o mesmo tenha a certeza de um presente favorável ao seu desenvolvimento social e que num futuro próximo as suas esperanças sejam a certeza de uma vida social equilibrada.
4. ADOÇÃO HOMOPARENTAL
Nesses dias cada vez mais competitivos, que novas leis e pensamentos sobre a legislação surgem a cada momento e a vivência numa sociedade muito complexa e abrangente torna-se bem mais complicada o meio social. Com todas essas mudanças temos uma que está mexendo com a cabeça de nossos legisladores e comunidade, o assunto Adoção Homoparental.
Não é muito difícil de entender o porquê de tanta polêmica, afinal numa sociedade ainda guiada por algumas regras antiquadas que propiciam o fracasso de uma parte da sociedade em que ainda pensa que concepção de família é homem, mulher e criança, o que na verdade com a mudança dos tempos essa concepção deixou, deve ser deixada de lado ou ser abominada de nossos dias.
O que realmente interessa à criança? É como a família é formada ou a forma como a família vai tratar a criança? Isso é o ponto primordial que devemos observar. Toda criança tem o direito de ter uma família. A forma como ela vai ser formada é um ponto, agora o que realmente interessa é o que essa família vai proporcionar a essa criança. Existem muitos casais homoafetivos que têm maior qualidade carinhosa e afetividade com pessoas e crianças do que muitos homens e mulher na forma de casal no trato com esses mesmos indivíduos.
O que devemos procurar entender é a condição de amor, carinho e dignidade que esse tipo de casal vai dar ao adotado. Tudo isso é o que realmente deve importar, mas infelizmente isso ainda está longe ser atingido pela nossa sociedade e pela nossa justiça.
Claro, esse é um assunto delicado e com uma forte tendência a ser polêmico. A sociedade, infelizmente, ainda julga com bastante veemência esse tipo de situação e na pior das hipóteses com um tom bem favorável pela culpa.
O casal homossexual ou até mesmo o indivíduo homossexual que esteja disposto a conseguir a adoção de uma criança é válido, devendo ser visto como um ato a mais a favor da criança em ter uma vida digna e capaz. Preocupando-se com o que ele ou eles poderão oferecer ao adotado. Para isso, faz-se necessário que eles sejam tratados de forma igualitária pelos agentes envolvidos e engajados. Ferreira Bastos e Fernandes da Luz pensam da seguinte maneira:
A norma existe para traçar parâmetros despidos de rigidez, ou seja, deve ela ser flexível a mutações sociais.
Dessa forma, a visão de entidade familiar não foge a critérios para a sua caracterização: afetividade, publicidade, continuidade e a vontade formar família.
Com isso, está-se afirmando que em quaisquer das visões que se analise entidade familiar, obrigatoriamente os requisitos acima indicados devem estar presentes.
Dessa forma, ainda que inexista regramento legal dispondo sobre a união homoafetiva não se poderia descaracterizá-la ou mesmo repudiá-la, pois inexistem argumentos para tanto. (2008, p. 268, grifo nosso)
Quando estávamos falando que esse assunto é polêmico, não estávamos mentindo ou querendo chamar mídia, mas é porque essa problemática é um assunto sério e está a cada dia ganhando espaço no nosso cotidiano. Adotar uma criança requer cuidados extras no tratamento com o mesmo dentro do conceito família e fora desse conceito, ou seja, um sentido bem mais amplo de socialização. A tese a ser tratada é saber se o casal homossexual tem condição de assumir uma responsabilidade tão grande e que essa responsabilidade não se torne uma irresponsabilidade que possa refletir na criança.
Finalmente, devemos entender que esses tipos de casais estão conseguindo vitórias numa sociedade com ideais machistas e ultrapassados, passando por um judiciário ainda regido por uma forte tendência moralista, mas que vai mostrando que a cada vitória os homossexuais estão se tornado igual no tratamento que outros casais possam ter o que torna bem mais justa e adequada a nossa sociedade e assim, esses, poderem dar a seus filhos o tratamento adequado e um conceito de família universal sem discriminação.
4.1. O direito da criança à convivência familiar
A família é o maior bem que uma criança pode ter, não podendo jamais ser desprezada essa vontade e direito. O dever da família é cuidar de seus entes, mas vamos ao assunto que nos interessa e é o ponto de discussão desse trabalho. A família homoafetiva está ganhando espaço no direito de constituir sua família, pois é percebido o que a criança ganhará com a situação de adotada.
A criança como a entidade que necessita de maior amparo por parte das pessoas deve ser o ponto crucial nessa problemática, dando total atenção o que eles podem conseguir estando no seio familiar dessas pessoas.
O que deve ser levado em conta é o fato da criança ter e o que ela poderá conseguir estando num leito familiar adequado que possa a mesma ter um meio de vida digno, social e cultural. Agora, o que devemos nos preocupar é no tipo de situação que a sociedade impõe a esse tipo de família, julgando-os de forma desnecessária, prejudicando desse modo o ambiente familiar e social que a criança esteja inserida. Tornando isso um retardo do que está conseguindo como vitória. Éder Luiz dos santos Almeida fala em seu trabalho monográfico uma decisão que interessa ao assunto.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou ontem, numa decisão democrática, o direito a um casal lésbico do Rio Grande do Sul de continuar a criar seus dois filhos adotivos, os quais já vivem com a família há oito anos.
Segundo o STJ, as crianças foram adotadas ainda bebês por uma das mulheres. Depois, sua companheira resolveu também oficializar a adoção das crianças, pensando em conceder-lhes mais benefícios e garantias, tais como planos de saúde e até direito a pensão em caso de separação do casal.
O relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão, ao contrário, afirmou que não há nenhuma prova de que crianças criadas por casais homossexuais tenham algum tipo de prejuízo em decorrência disso: “Vários estudos estrangeiros afastam qualquer dano à crianças criadas por casal homoafetivo”, disse.
Salomão, tal qual o sábio bíblico, afirmou que “deve prevalecer sempre o melhor interesse da criança”. Ele ainda respaldou seu voto na opinião concomitante de outras instituições, como a assistência social e o Ministério Público Federal, que também recomendaram a adoção. Assim, os outros três ministros seguiram o voto do relator, decidindo não só manter as crianças com as mulheres, como oficializando a adoção.
A acertada decisão do STJ não é só uma vitória particular, mas deve gerar jurisprudência para outros casos que envolvam litígio em adoções de casais homoafetivos por todo o país. Comemoremos a Justiça! (ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS: Análise jurisprudencial dos Tribunais de Superposição, 2010, Anexo A, p. 52)
Vale ressaltar que essa decisão data do dia vinte e sete de abril de dois mil e dez, ou seja, mais de três anos que os entes inseridos nesse contexto tiveram essa decisão como vitória. Tendo a seguinte ementa.
EMENTA
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇÃO DE MENORES POR CASAL HOMOSSEXUAL. SITUAÇÃO JÁ CONSOLIDADA. ESTABILIDADE DA FAMÍLIA. PRESENÇA DE FORTES VÍNCULOS AFETIVOS ENTRE OS MENORES E A REQUERENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DOS MENORES. RELATÓRIO DA ASSISTENTE SOCIAL FAVORÁVEL AO PEDIDO. REAIS VANTAGENS PARA OS ADOTANDOS. ARTIGOS 1º DA LEI 12.010/09 E 43 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEFERIMENTO DA MEDIDA. (Processo Resp 889852 / RS RECURSO ESPECIAL 2006/0209137-4. Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140). Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2010)
Com esse entendimento o nosso judiciário demonstra que tudo o que interessa é o convívio familiar que a criança terá com a família em tela. Amor, carinho, compreensão, afetividade e respeito são elementos cruciais dentro de qualquer relacionamento, não sendo diferente dentro do seio familiar, tornando-os ainda mais essenciais dentro do ambiente formado.
4.2. O preconceito que a criança poderá sofrer
É notório que alguns casais que já obtiveram esse direito ainda tentem de certa forma preservar seus filhos do olhares maliciosos e maldosos da comunidade. Tomamos como parâmetro o que muitos casais homossexuais fazem quando são convidados para as reuniões escolares de seus filhos. Não indo os dois ao mesmo tempo pensando em não constranger o adotado, mas sim, indo um numa reunião e o outro em outra reunião. Afinal, esse processo, infelizmente, é lento, mas passível de torná-lo plausível a cada dia.
Vale ressaltar que a integridade e dignidade da criança devem ser colocadas, acima de tudo, para que a sociedade, juntamente, com o nosso judiciário ao lançar um olhar a respeito dessa situação deva elencar os fatores que podem e devem ser cobrados caso a criança não seja bem tratada pelos adotantes, não fazendo prévias negativas porque as mesmas não participam de famílias tradicionais.
Levando em conta que temos tantos casais aparentemente situados no grau de “normalidade” que a sociedade e alguns de nossos magistrado tanto pregam, mas que na via de fato estão longe do princípio que muitos vulgarmente chamados de “anormais” possuem. O que mostra como está um pouco equivocada algumas partes da nossa sociedade, devendo as mesmas apoiarem o processo de adoção e ver que pensando em ajudá-lo e não tentar derrubá-lo a comunidade verá o amplo desenvolvimento dessa questão.
Garcia, Selbach e dos Santos explicam bem essa concepção existente em nossa sociedade.
Considera-se importante ressaltar que, mesmo com essas novas formações familiares, ainda persistem um modelo de relações fortemente marcadas pela heterossexualidade, tornando uma resistência em aceitar a possibilidade de parceiros homoafetivos habilitarem-se para a adoção, suscitando a importância da rede social no apoio emocional, social e econômico, nos momentos da adoção e nas dificuldades que possam ocorrer nos cuidados de seus filhos adotivos. (2011, p.868)
Claro, não é todo o meio social que possui pensamento antiquado a esse tipo de situação, geralmente encontramos esse tipo de pensar naquelas bem mais tradicionais, explicitando uma dificuldade enorme de aceitar não só esse tipo de situação, mas outras como étnica.
Com isso, a criança poderá sofrer com essa mancha que teima em sujar os pré-julgados sem a menor intenção de analisar de fato o que realmente importa, agindo assim de forma negativa, atrasando e complicando o desenvolvimento de um processo que já é lento devido a sua complexidade e que não é preciso de mais empecilhos e sim de soluções amigas e adequadas dos envolvidos para vencer essa barreira que tanto mal faz a uma sociedade preconceituosa.
5. CONCLUSÃO
O intuito desse trabalho foi levantar questionamentos sobre os novos modelos de adoção, aquela por casais do mesmo sexo, mais conhecida como adoção homoafetiva. No decorrer do estudo, percebemos que há uma sociedade em um processo de evolução quando se trata desse assunto, uma vez que muitas pessoas consideram a adoção homoparental um desrespeito ao tradicional modelo de família previsto constitucionalmente.
Por outro lado, uma parcela da sociedade já consegue analisar a adoção homoafetiva como um novo modelo de família, uma vez que esta ganha cada vez mais espaço no meio social, pois conseguimos averiguar um judiciário preocupado com o interesse do menor, pois a cada dia cresce o número de adotantes homossexuais.
Em síntese, o principal objetivo é que a sociedade passe a ver este tipo de adoção como um novo direito, para que esta ação seja devidamente positivada, ou seja, tenha um amparo legal, e que assim os casais homafetivos não fiquem a mercê de decisões com as mais diferentes fundamentações.
Portanto, a adoção deve ser analisada como um ato de amor, devendo assim predominar a felicidade e o bem-estar do adotando, pois o principal objetivo do estado é retirar as crianças do abrigo, colocando-as no seio familiar, e não conceder tal direito aos casais homoafetivos seria negar um lar ao menor, local de carinho e afeto.
6. REFERÊNCIAS
DIAS, Maria Berenice. Amor não tem sexo. NET. Disponível em: <http://www.mariaberenice.com.br/uploads/10_-_amor_n%E3o_tem_sexo.pdf>. Acesso em: 14 out. 2013.
DIAS, Maria Berenice. Adoção Homoafetiva. NET. Disponível em: <http://www.mariaberenice.com.br/uploads/6_-_ado%E7%E3o_homoafetiva.pdf>. Acesso em: 18 out. 2013.
BASTOS, Eliene Ferreira; SOUSA, Asiel Henrique de. Família e Jurisdição Volume 2. 1 Ed. Belo Horizonte/MG: Editora Del Rey Ltda, 2008.
GARCIA, Joe de Assis; SANTOS, Sílvia Maria Barreto dos; SELBACH, Jeferson Francisco. Anais do XVI Seminário Internacional de Educação: docência nos seus múltiplos espaços. Cachoeira do Sul/RS: 2011.