O Pregão foi instituído definitivamente no ordenamento jurídico brasileiro primeiramente com a adoção do Decreto Federal n° 3.555 de 08 de agosto de 2000, que regulamentou a modalidade denominada Pregão para aquisição de bens e serviços comuns no âmbito da União, posteriormente foi estendido a modalidade aos Estados e Municípios através da Lei. 10.520 de 17 de julho de 2002,  na forma presencial,  e na forma eletrônica através do Dec. Federal n° 5.450 de 31 de maio de 2005, tudo isto com o objetivo de dar maior celeridade, publicidade e economicidade aos procedimentos licitatórios.

Uma das diferenças e razões que veremos a seguir das vantagens do procedimento licitatório na modalidade Pregão face as licitações tradicionais é o prazo da  IMPUGNAÇÃO conforme o  art. 41 § 1° da Lei 8.666/93, que prevê prazo de 05(cinco) dias úteis antes da data prevista para abertura dos envelopes, em confronto com o art. 12 do Dec. Federal 3.555/00 que aprova o regulamento da modalidade denominada pregão, no seu art. 12 prevê até 02(dois) dias úteis para impugnação do edital.

A respeito dos prazos de aviso no Pregão serão contados no mínimo de 08 (oito) dias úteis antes da data marcada para abertura da sessão , inciso III art. 11 do Dec. 3.555/00. Enquanto que nas demais licitações tradicionais o prazo é bem  maior em função da modalidade adota, vide § 2° do art. 21 da Lei 8.666/93 que passamos a transcrever:

Art. 21  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:

§ 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:

I - quarenta e cinco dias para:

 a) concurso;

b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";

II - trinta dias para:

 a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior;

b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";

III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão;

 IV - cinco dias úteis para convite.

Quanto aos prazos RECURSAIS nas licitações tradicionais os recursos decorrem  a contar de cada fase, ou seja,  cabe recursos contra a fase de habilitação e posteriormente na fase de abertura das propostas, enquanto que no Pregão o recurso se dará uma única vez, ao final da sessão, entenda-se final da sessão  após a abertura  das propostas e do julgamento habilitatórios  possuindo o prazo de 03 ( três ) dias úteis, conforme o inciso XVII do art. 11 do Dec. Lei n° 3.555/00 , enquanto que no art. 109 da Lei 8.666/93, que prevê o  prazo  de 05 (cinco) dias úteis para as licitações tradicionais.

Além de outras diferenças como a vedação da garantia da proposta, composição etc, sem dúvida como um dos maiores benefícios da modalidade,  Pregão,  a ECONOMICIDADE é aquela que desperta a maior curiosidade, ressaltando-se ainda que esta economicidade não se restringe a adquirir determinado bem a um valor mais barato com uma qualidade inferior, como dissemos anteriormente, mas o que zela pela qualidade na aquisição do produto ou na prestação dos serviços é a especificação do objeto ou do termo de referência que deverá ser o mais específico possível para não estarmos adstritos a comprar mal porque é para  o Estado, como normalmente se ouve.

Como forma de exemplificarmos a economicidade podemos citar os dado levantados junto a Central de  Licitações do Estado da Secretaria de Administração do Estado do Piauí,  com a adoção do Sistema de Registro de Preços na modalidade Pregão e na aquisição de bens e serviços comuns no Estado no período de 2003 a 2004, conforme  segue-se:

Quadro de Economia da Implantação do Sistema de Registro De Preços Através da Modalidade Pregão

Valor  Proposto

Valor Total Registrado

Economia Total

25.084.371,69

12.430.125,26

12.654.166,43

ECONOMIA (%)

50,45 % (cinquenta vírgula quarenta e cinco por cento