Admissibilidade Pm Pregoeiro
Publicado em 31 de janeiro de 2007 por Cristiano Gomes de Paula
Uma das diferenças e razões que veremos a seguir das vantagens do procedimento licitatório na modalidade Pregão face as licitações tradicionais é o prazo da IMPUGNAÇÃO conforme o art. 41 § 1° da Lei 8.666/93, que prevê prazo de 05(cinco) dias úteis antes da data prevista para abertura dos envelopes, em confronto com o art. 12 do Dec. Federal 3.555/00 que aprova o regulamento da modalidade denominada pregão, no seu art. 12 prevê até 02(dois) dias úteis para impugnação do edital.
A respeito dos prazos de aviso no Pregão serão contados no mínimo de 08 (oito) dias úteis antes da data marcada para abertura da sessão , inciso III art. 11 do Dec. 3.555/00. Enquanto que nas demais licitações tradicionais o prazo é bem maior em função da modalidade adota, vide § 2° do art. 21 da Lei 8.666/93 que passamos a transcrever:
Art. 21 Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
§ 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:
I - quarenta e cinco dias para:
a) concurso;
b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
II - trinta dias para:
a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior;
b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão;
IV - cinco dias úteis para convite.
Quanto aos prazos RECURSAIS nas licitações tradicionais os recursos decorrem a contar de cada fase, ou seja, cabe recursos contra a fase de habilitação e posteriormente na fase de abertura das propostas, enquanto que no Pregão o recurso se dará uma única vez, ao final da sessão, entenda-se final da sessão após a abertura das propostas e do julgamento habilitatórios possuindo o prazo de 03 ( três ) dias úteis, conforme o inciso XVII do art. 11 do Dec. Lei n° 3.555/00 , enquanto que no art. 109 da Lei 8.666/93, que prevê o prazo de 05 (cinco) dias úteis para as licitações tradicionais.
Além de outras diferenças como a vedação da garantia da proposta, composição etc, sem dúvida como um dos maiores benefícios da modalidade, Pregão, a ECONOMICIDADE é aquela que desperta a maior curiosidade, ressaltando-se ainda que esta economicidade não se restringe a adquirir determinado bem a um valor mais barato com uma qualidade inferior, como dissemos anteriormente, mas o que zela pela qualidade na aquisição do produto ou na prestação dos serviços é a especificação do objeto ou do termo de referência que deverá ser o mais específico possível para não estarmos adstritos a comprar mal porque é para o Estado, como normalmente se ouve.
Como forma de exemplificarmos a economicidade podemos citar os dado levantados junto a Central de Licitações do Estado da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, com a adoção do Sistema de Registro de Preços na modalidade Pregão e na aquisição de bens e serviços comuns no Estado no período de 2003 a 2004, conforme segue-se:
Quadro de Economia da Implantação do Sistema de Registro De Preços Através da Modalidade Pregão
Valor Proposto | Valor Total Registrado | Economia Total |
25.084.371,69 | 12.430.125,26 | 12.654.166,43 |
ECONOMIA (%) | 50,45 % (cinquenta vírgula quarenta e cinco por cento |