Ações possessórias à luz da Lei nº 13.105/2015: o tratamento dado às ações possessórias de manutenção da posse e interdito proibitório[1]

 

Carlos Eduardo Silva Rodrigues2

Mylane Azevedo Mouzinho2

Hugo Assis Passos 3

 

Sumário: 1 Introdução; 2 Procedimentos de Modo Geral; 3 O Instituto da Posse no Ordenamento Jurídico Brasileiro; As Inovações Trazidas pela Lei 13.105/15 em Relação as Ações possessórias de Interdito Proibitório e Manutenção de Posse; 5 Conclusão;  Referências

 

 

RESUMO

                                                                                       

O presente trabalho trata das modificações ocasionadas no processo civil em decorrência da vigência da lei nº 13.105/15. Pretende-se no presente paper realizar uma analise das principais alterações no que se refere às ações possessórias em geral, e no tratamento da ação de manutenção de posse e do interdito proibitório. Todavia, faz–se necessário o estudo dos procedimentos especiais, e aplicação deste nas nestas ações e, ainda um estudo sobre o instituto da posse. Este último não é o mesmo que se falar em propriedade, posto que na posse há uma relação de pessoa e coisa, onde o indivíduo não é dono da coisa, e sim um possuidor direito ou indireto de determinado bem. Verificar-se-á, ainda, os requisitos para a realização das ações possessórias por meio de procedimento especial, pois se a posse for por um grande período pode ser afastado o rito do procedimento especial, passando a ser regido pelo procedimento comum do código de processo civil.

 

 

Palavras-chave: Ações possessórias. Interdito Proibitório. Lei nº 13.105/2016. Manutenção da Posse. Posse

                         

  1. INTRODUÇÃO

 

A produção deste presente trabalho ocorrerá de uma proposta que visa explanar a as modificações que a lei 13.105/2016 trouxe ao direito processual civil brasileiro, mais especificadamente, em relação às mudanças ocorridas nas ações possessórias de manutenção da posse e do interdito proibitório, presentes nos arts. 554- 567 do CPC.

Para tanto, será utilizado neste paper, artigos e doutrinas a respeito do assunto, pretendendo-se compreender o trabalho a partir da problemática no que tange ao modo em que código de processo civil de 2015 inovou no tratamento das ações possessórias e como as mudanças auxiliaram a população brasileira.

Tal questionamento será respondido no decorrer do trabalho que objetiva compreender as ações possessórias e as alterações destas no novo CPC em comparação ao Código de Processo Civil de 1973, bem como o estudo sobre o instituto da posse no ordenamento jurídico brasileiro, vez que é essencial o entendimento acerca da posse para a realização do estudo das ações possessórias.

Desta maneira, o paper será apresentado através dos seus objetivos específicos, onde o primeiro oferece o entendimento sobre os procedimentos especiais de modo geral. Em seguida será realizado um estudo sobre a posse no ordenamento jurídico brasileiro e por fim, será abordado as inovações trazidos pela lei 13.105/2016 em relação às ações de interdito proibitório e manutenção da posse.

Além do exposto, por se tratar de um paper, trabalhou-se com uma metodologia de caráter exploratório, que visou à tentativa de diminuir as dificuldades encontradas no tema dos procedimentos especiais das ações possessórias, fazendo-se uso de diversas variáveis de fontes para a pesquisa, como doutrinas, jurisprudências, artigos e periódicos, já que se tratou de uma pesquisa de caráter bibliográfica. Para mais a técnica da pesquisa utilizada, é a documental, pois houve a coleta dos dados, baseando-se nas pesquisas realizadas.  

 

  1. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE MODO GERAL

 

Segundo Humberto Theodoro Júnior (2016, p. 3), “prevê o Código de Processo Civil de 2015, em matéria de processo de conhecimento, um procedimento comum (Livro I, Título I, da Parte Especial) e vários procedimentos especiais (Livro I, Título III, também da parte Especial)”. Houve, também, a extinção do procedimento sumário, presente nos artigos 275 a 281 do código anterior, restando inexistente a dicotomia entre o procedimento ordinário e o procedimento sumário.

Ainda, Theodoro Júnior (2016, p. 5), acerca da razão de ser dos procedimentos especiais, coaduna que “por maior autonomia que se dê ao processo e à ação, o certo é que os ditos institutos não existem por si nem se exaurem em si”. Sabe-se que os mecanismos processuais surgiram com o intuito de solucionar conflitos jurídicos, ou seja, as lides que chegam ao conhecimento do Poder Judiciário. Neste diapasão, para o referido autor, a lei procura instituir um sistema de tramitação das causas que seja dotado de simplicidade e universalidade no maior grau possível.

Todavia, “haverá sempre algum detalhe da mecânica do direito material que, eventualmente, reclamará forma especial de exercício no processo”. Logo, “o processo como disciplina formal não pode ignorar essas exigências de origem substancial, porque é da própria natureza das coisas que a forma se ajuste e se harmonize à substância”. Tal teor traz uma argumentação que já é típica da doutrina processual no que se refere aos procedimentos especiais, que é justamente a compatibilidade entre o direito processual (forma) e o direito material (conteúdo), observando detalhes que exigem ações específicas (THEDORO JÚNIOR, 2016, p. 5).

Para De Paula (2016, p. [?]), houve uma grande preocupação da nova legislação processual (CPC/2015) em enxugar os procedimentos especiais que existiam no código anterior, isto é, reduzi-los até certa quantidade, almejando simplificação. Deste modo, “alguns procedimentos especiais se justificavam logo no início, pois o processo era diferente, e os mesmos na atualidade se justificavam logo no início, pois o processo era diferente, e os mesmos na atualidade deixaram de ter razão de existir”.

No que se refere ao atendimento aos pressupostos inerentes ao Estado Democrático de Direito, a visão contemporânea delimita que “incumbe à Justiça não apenas a proclamação dos direitos, mas sobretudo, a prestação de uma garantia efetiva, somente realizável quando o processo disponibilize formas de tutela ou de proteção que os direitos materiais reclamam quando violados ou expostos a violação” (THEODORO JR, 2016, p. 6). Para Seixas; Souza (2014, p. 2), o devido processo legal constitui um importante princípio processual, dele decorrendo todas as consequências, visando um processo justo.

Por conseguinte, Theodoro Jr. (2016, p. 6) corrobora que há uma divisão dos referidos procedimentos entre os de jurisdição contenciosa, como os de ação de consignação em pagamento, ação de exigir contas, ações possessórias, ação de divisão e de demarcação de terras particulares, ação de dissolução parcial de sociedade, inventário e partilha, embargos de terceiro e outros, e os de jurisdição voluntária. As ações de cunho possessório, pois, enquadram-se na jurisdição contenciosa, havendo doutrina que discorre sobre o tema. 

 

  1. INSTITUTO DA POSSE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

 

Para Ussene; Khan (2018, p. [?]), “ao longo da história, a posse assume vários e distintos conceitos”, sendo que “no direito atual, pode-se entender a posse como sendo uma situação fática, de caráter potestativo, decorrente de uma relação socioeconômica entre o sujeito e a coisa, e que gera efeitos no mundo jurídico”. Ou seja, o ordenamento jurídico em suas divisões prestigia o instituto supramencionado como sendo de extrema relevância para o chamado Direito das Coisas, que muito viabiliza o direito fundamental à moradia em território pátrio.

Cabe destacar que há uma diferença entre posse e propriedade. Conforme elucida Silvio Rodrigues (2009, p. 16), a propriedade se distingue da posse, “porque enquanto a propriedade é a relação entre a pessoa e a coisa”, a “posse consiste em uma relação de pessoa e coisa”. Complementa, ainda, que a primeira “assenta na vontade objetiva da lei, implicando um poder jurídico e criando uma relação de direito”, enquanto a segunda é “fundada na vontade do possuidor” (RODRIGUES, 2009, p. 16).

Ou seja, a propriedade é respaldada na vontade objetiva da lei, fazendo com que quem a exerça tenha o direito subjetivo sobre aquela, principalmente no tocante à composição das lides que envolvam controvérsias sobre um direito a propriedade.

Silvio Rodrigues exemplifica (2009, p. 15):

Alguém, adquirindo prédio de outrem, que não seu dono, nele se instala. Ao depois é acossado pelo verdadeiro proprietário, que pretende privá-lo violentamente da posse que vem desfrutando. Como a lei não permite a ninguém fazer justiça com as próprias mãos, aquela situação de fato, a despeito de não corresponder a nenhum direito, é mantida. Com efeito, ao adquirente é assegurada a sua posse, até que o verdadeiro proprietário, por meio das vias judiciais, demonstre o seu melhor direito.

 

Deste modo, é como se quem exercesse a propriedade (proprietário) tivesse uma certa segurança jurídica com o devido registro daquela propriedade. Portanto, em eventuais invasões, o proprietário pode recorrer ao Judiciário, havendo o reestabelecimento da situação anterior à invasão.

Entretanto, como Silvio Rodrigues (2009, p. 15) frisa ao discorrer sobre o conceito de posse, “o ordenamento jurídico vai manter a situação de fato, repelindo a violência, quer essa situação de fato se estribe quer não se estribe em direito anterior. E isso no intuito de assegurar a harmonia e paz social”. Destarte, o Estado e o Judiciário atuam no sentido de assegurar o contrato social, no qual as pessoas cedem em parte de sua liberdade para atribuir ao Estado a figura punitiva ou sancionatória.

Assim, “o legislador, querendo proteger o proprietário, assegura o possuidor até que se demonstre não ter ele a condição de dono. Tal proteção, que se estriba numa preocupação de harmonia social, é transitória e sucumbe diante da prova do domínio” (RODRIGUES, 2009, p. 17). Mesmo que o possuidor não seja ao mesmo tempo o proprietário, ainda há a sua tutela enquanto o direito do proprietário ainda não seja comprovado, o Estado, pois, não enseja, nenhum ato violento para nenhuma das partes, fazendo alusão à princípios constitucionais como dignidade da pessoa humana.

Quanto à posse, “está sempre em foco a ideia de uma situação de fato, em que uma pessoa, independentemente de ser ou não de ser proprietária, exerce sobre uma coisa poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a” (PEREIRA, 2014, p. 13). Fala-se, pois, de uma fruição do possuidor, advinda da vontade deste, evocando a sua capacidade subjetiva de agir conforme o seu raciocínio.

Pereira (2014, p. 13) atenta que nem todo estado de fato é posse em termos jurídicos, discorrendo acerca da diferença que se deve estabelecer entre a posse e a detenção, “que muito se assemelha à posse, mas que dela difere na essência, como nos efeitos”.

Corrobora que existem dois elementos inerentes à posse, “material e anímico, hão de estar sempre conjugados, e, sem a sua presença conjunta, nenhuma posse há”. Quanto às suas terminologias, a saber, “corpus e animus” (PEREIRA, 2014, p. 13). Logo, é evidente a dependência entre esses dois elementos, pois não se tem vontade ou animus se a coisa é inexistente. Assim como a coisa ou corpus não pode ser objeto da posse se o indivíduo não tem vontade ou interesse para a sua fruição.

Logo, a posse é instrumento primordial para as ações possessórias, principalmente quando se estuda os procedimentos especiais deste calibre de maneira aprofundada. Há, pois, um grande ganho à ciência do direito o debate sobre tais questões, de forma que se estude os trâmites e pormenores das ações possessórias.

 

  1. INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 13.105/2016 EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES POSSESSÓRIAS DE INTERDITO PROIBITÓRIO E MANUTENÇÃO DE POSSE

 

Como exposto, a Lei nº 13.105/2016 substituiu o código de processo civil de 1973, trazendo muitas modificações, em comparação a legislação anterior. Cita-se como exemplo a promoção da solução consensual de conflitos, a incidência dos honorários advocatícios, a contagem de prazos em dias úteis e o estabelecimento de novos prazos para a interposição de recursos (CORREIA, 2015), além de outras alterações que facilitaram o procedimento processual civil.

A lei nº 13.105/15 também alterou certos aspectos das ações possessórias, onde apesar de apresentar poucas inovações quanto ao procedimento a ser seguido por estas ações, trouxe significativas alterações que merecem especial atenção em comparação ao presente na legislação anterior.

Primeiramente, cumpre salientar, que as ações possessórias, para terem o rito de procedimento especial, devem ter menos de um ano e um dia, é o que se chama de “posse nova”. Se, passado esse prazo, ou seja, superior a um ano e um dia, será considerada “posse velha”, sendo regida pelo procedimento comum, como bem expresso no art. 558 do CPC/15 (SOUTO 2017). 

A tutela da posse é realizada por meio de três tipos de ações que tem o condão de proteger o possuidor e o seu direito, são elas: reintegração de posse, manutenção da posse e interdito proibitório. Será abordado no presente somente as duas últimas ações, cabíveis quando há ameaça ou turbação do direito de posse.

A manutenção da posse é cabível sempre que o possuidor é turbado, ou seja, quando há a perda parcial de sua posse, havendo uma limitação ao exercício de seu direito (THEODORO JÚNIOR, 2017). O seu procedimento está previsto nos arts. 560 a 566 do Código de Processo Civil de 2015 e, pelo fato de as ações possessórias estarem destinadas a um fim comum, qual seja a proteção da posse, adota-se nesta ação o mesmo procedimento da ação de reintegração de posse (NEVES, 2017).

O interdito proibitório, por sua vez, é uma proteção preventiva, pois ela ocorre quando há apenas uma ameaça ao direito, posto que se pretende evitar que a ameaça de agressão a posse se concretize (THEODORO JÚNIOR, 2017). No que se refere ao seu procedimento não há: grandes especialidades procedimentais no interdito proibitório, considerando que nessa espécie de demanda aplicam-se subsidiariamente os regramentos procedimentais das ações de reintegração e manutenção de posse (art. 568 do Novo CPC)” (grifo nosso) (NEVES, 2017. p. 1541). Assim, como dito alhures, estas ações possuem a finalidade de proteger o direito do possuidor direto ou indireto.

Dito isso, explanamos agora as inovações trazidas pelo código de processo civil de 2015 em relação a este tema. Umas das alterações mais importantes é o disposto no art. 554 do CPC/ 15, onde:

 Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

§ 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

§ 2o Para fim da citação pessoal prevista no § 1o, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

§ 3o O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1o e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.

 

Aqui, houve o estabelecimento de um procedimento diferenciado entre as ações possessórias individuais e as coletivas, pois os litígios que envolviam posse coletiva acarretavam em grandes problemas aos litigantes, já que era grande o número de pessoas envolvidas nas ocupações (SOUTO, 2017). Desta maneira, o estabelecimento de um procedimento diverso, visou à minimização dos prejuízos que demandas deste teor provocam.

Esta inovação trouxe também a possibilidade de participação nessa ação coletiva, como observado no art. 556 do CPC:

 Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

§ 1o Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2o a 4o deste artigo.

§ 2o O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.

§ 3o O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.

§ 4o Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.

 

Desta maneira, nota-se que o código de 2015 prezou pelo interesse coletivo, aplicando as ações coletivas um novo regramento, bem como a possibilidade de participação no processo, não deixando os envolvidos a margem dos atos processuais.

Esta foi a única modificação de maior importância trazida pela lei, pois manteve-se o caráter dúplice possessórias das ações, onde é permitido que o réu, em contestação, demande proteção possessória e indenização pelos prejuízos causados pelo autor (art. 556 CPC) e não se pode demandar o domínio da coisa, já que não se discuti propriedade e sim posse, mas pode ser demandado por terceiro, como disposto no art. 557 do CPC.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  1. CONCLUSÃO

 

O paper apresentado buscou realizar um estudo acerca das mudanças ocorridas no código de processo civil, pelo advento da lei 13.105/ 15. Foram tratados ao longo do trabalho assuntos que seriam essenciais para se entender as ações possessórias, quais sejam os procedimentos especiais e o instituto da posse.

O código de processo civil resolveu estabelecer um tratamento diferenciado para certas ações, vez que estas possuem peculiaridades que não podem se resolvidas pelo procedimento comum. Por isto, em se tratando e pose nova utiliza-se o procedimento especial, já que estas requerem uma atenção especial. Além disso, foi realizada uma analise sobre a posse no ordenamento jurídico brasileiro, para que ocorresse a total compreensão destas ações.

Notou-se com a feitura deste trabalho, que a lei trouxe muitas alterações no processo civil, como a alteração de prazos e a promoção dos meios de solução de conflito, mas, no que se refere as ações possessórias, não foram observadas muitas mudanças, pois manteve-se o seu caráter dúplice e a vedação do reconhecimento de domínio da coisa.

Contudo, acrescentou o art. 554, §§§ 1, 2 e 3, que permitem a possibilidade de haver no polo passivo um grande número de pessoas, ou seja, a ocorrência de um litigio coletivo. Trouxe a obrigatoriedade da ocorrência da audiência de conciliação e mediação nestes casos, bem como a inspeção do juiz nessas situações.

Como se vê, o advento da lei 13.105/15 não provocou muitas mudanças nas ações possessórias, manteve grande parte dos artigos do código de 1973. Além disso, percebe-se que aquilo utilizado para ação de manutenção de posse é usado na reintegração de posse e também no interdito proibitório, não havendo disposições separadas e especificas para cada um deles na legislação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

BRASIL. Código Civil. In: Vade Mecum Saraiva. 23. Ed. São Paulo: Saraiva, 2017

 

CORREIA,  Lauro Chamma. 23 mudanças do novo CPC que você precisa conhecer

De uma forma didática, as principais alterações do novo CPC. Disponível em: Acesso em

 

DE PAULA, Israel Philipe Chaves. Procedimentos Especiais no Novo Código de Processo Civil. 2016. Disponível em: <https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=17872>. Acesso em: .

 

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm

 

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Direitos Reais. v. 4. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

 

 

RODRIGUES, Silvio. Direito civil: Direito das coisas, v. 5. 28 Edição, São Paulo: Saraiva, 2009. 

 

SOUTO, Carlos Alberto da Silva. Ações possessórias no novo CPC: inovações, retrocessos e comentários. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XX, n. 164, set 2017. Disponível em: <http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=19517>. Acesso em set 2018.

 

SEIXAS, Bernardo Silva de; SOUZA; Roberta Kelly Silva. A importância do princípio constitucional do devido processo legal para o efetivo acesso à justiça no Brasil. 2014. Disponível em: < file:///C:/Users/cliente/AppData/Local/Temp/44535-202940-1-PB.pdf>. Acesso em? .

 

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – vol. II – 51ª ed. rev., atual. e ampl.- Rio de Janeiro: Forense, 2017

 

USSENE, Abu; KHAN, Rumeissa Chirina. O instituto da posse e os seus aspectos gerais. 2018. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/65712/o-instituto-da-posse-e-os-seus-aspectos-gerais>. Acesso em: .

 

[1] Paper apresentado à disciplina Processo Cautelar, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB.

2 Alunos do 7º período A vespertino do Curso de Direito, da UNDB.

3 Professor, Mestre, Orientador.