ACIDENTES DE TRÂNSITO NO MUNICÍPIO DE FLORESTAL E O DIREITO FUNDAMENTAL DE LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO

TRAFFIC ACCIDENTS IN THE FORESTAL MUNICIPALITY AND THE FUNDAMENTAL LAW OF LOCOMOTION

Laura de Paula Oliveira1 Maria Eduarda Gomes Silva2 

RESUMO

Objetiva-se abordar acidentes de trânsito no município de Florestal e o direito fundamental de liberdade de locomoção. Inicialmente será realizada uma breve análise sobre o direito fundamental de liberdade de locomoção e segurança no trânsito, para posteriormente ser discutido o número de acidentes de trânsito ocorridos no município de Florestal, nos anos de 2018 e 2019. A ideia é mostrar a realidade local da referida cidade em relação aos Boletins de Ocorrência realizados pelos cidadãos, referentes ao tema. Além de destacar quais os motivos que levaram tais acontecimentos se concretizarem.

Palavras chave: Direito fundamental. Segurança no trânsito. Acidentes de trânsito. Boletins de ocorrência. Florestal.

ABSTRACT

It objectifies to address traffic accidents in Florestal city and the fundamental right to freedom of urban locomotion. Initially, there will be a brief analysis of the fundamental right of freedom of urban locomotion and traffic safety, and afterwards will be discussed the number of traffic accidents occurred in Florestal city in 2018 and 2019. The idea is to show the local reality of the referred city in relation to the authority reports made by the citizens referring to the theme. In addition to highlighting the reasons that led these events to happen.

Keywords: Fundamental law. Traffic Safety.Traffic accidents.Occurrence reports.Florestal city.

1. Introdução 1 Estudante de Direito FAPAM - MG 2 Estudante de Direito FAPAM -,MGVivemos em um Estado, o qual visa proteger a vida humana em sua Constituição Federal; com isso não se deve medir esforços para que haja a preservação da mesma “que é um direito fundamental do indivíduo e, portanto, constitui cláusula pétrea” (PEREA, 2015). 3Com isso ressalta-se o fato de que a vida como direito humano é o bem de maior importância tutelado pelo Direito Penal, “sendo tudo aquilo que ocorre entre a concepção e a morte” (BARBOSA, 2018)4. Além de termos o direito de ir e vir, o qual está presente na Constituição Federal Brasileira de 1998, onde “todo cidadão tem direito de se locomover livremente nas ruas, nas praças, nos lugares públicos, sem temor de serem privados de locomoção”. (DIONISIO, 2015)5. Logo se corrobora o fato de que, ao serem provocados acidentes de trânsito, seja por negligência, embriaguez, velocidade incompatível, sinalização inadequada e ademais, ferem os direitos fundamentais da pessoa humana, mais especificamente o direito à vida e direito fundamental de liberdade de locomoção. Prontamente, assevera Robert Alexy (1986, p. 39), a respeito dos direitos fundamentais: A concepção de uma teoria jurídica geral dos direitos fundamentais expressa um ideal teórico. Ela tem como objetivo uma teoria integradora, a qual engloba, da forma mais ampla possível, os enunciados gerais, verdadeiros ou corretos, passíveis de serem formulados no âmbito das três dimensões e os combine de forma otimizada. Em relação a uma tal teoria, pode-se falar em uma "teoria ideal dos direitos fundamentais". Toda teoria dos direitos fundamentais realmente existente consegue ser apenas uma aproximação desse ideal. (ALEXY ROBERT, 2006, p. 39)6. Quanto a tais direitos, verificam-se os mesmos em nossa Constituição de 1988, artigo 5°. Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; 3PEREA. N. M. A Vida no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Jus Brasil. 2015. Disponível em: https://nayaraperea.jusbrasil.com.br/artigos/250864671/a-vida-no-ordenamento-juridico-brasileiro. Acesso em: 16 nov. 2019. 4BARBOSA. G. A Vida como Direito Humano: Sua posição relacionada com o direito de morrer com dignidade. 2018. Disponível em https://jus.com.br/artigos/63960/a-vida-como-direito-humano. Acesso em: 16 nov. 2019. 5 DIONISIO. S. H. R. Direito Constitucional. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/44280/direito-de-ir-e-vir-na-sociedade-brasileira. Acesso em: 19 nov. 2019. 6 ALEXY. R. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Vergílio Afonso da Silva. 5. Ed. SuhrkampVerlag, 2006. p. 39.XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;(...) d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida7; Logo, indaga-se também, o fato de todo cidadão possuir direito à segurança social, presente no artigo 22 da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Artigo 22: Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais, indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade8. Neste sentido, assevera o fato de que a qualidade de vida “decorre do princípio absoluto do respeito ao ser humano, posto ser o homem sua própria fonte legislativa”. (ROSOLEN, 2015, p. 18)9. Com isso, ao ser violado os demais direitos, a qualidade de vida decai significativamente. Outra temática importante a ser transcorrida é a segurança pública, onde cidadãos de uma mesma comunidade consigam viver em harmonia, respeitando os direitos individuais do todo. A segurança pública do Brasil “tem sido em regra, pensadas e implementadas de forma fragmentada e pouco planejada”. (BALLESTEROS, 2014, p. 7)10. Dessa forma, a negligência populacional tem tido um aumento gradual. O município de Florestal tem vivenciado todos esses conflitos, o que vem lhe causado acidentes de trânsito. De 2018 a 2019, foram 65 acidentes no total, relatados em Boletins de Ocorrência, fora os demais que não foram declarados formalmente pela população. A cidade possui 6.600 habitantes, o que mostra ser uma quantidade grande de vicissitude perante a quantidade de indivíduos em apenas dois anos. Com essas considerações prévias, chega-se à conclusão de que os direitos fundamentais dos seres humanos devem ser preservados, para que o bem-estar social e a qualidade de vida sejam mantidos. [...]