ACESSO Á JUSTIÇA POR MEIO DA DEFENSORIA PÚBLICA

                                                                                           SEVERINA RAMOS DANTAS DE LIMA                         

Sumário: Introdução. I CAPÍTULO- ACESSO Á JUSTIÇA: 1.1- SIGNIFICADO DO DIREITO AO ACESSO EFETIVO Á JUSTIÇA E OS OBSTÁCULOS. 1.2- CUSTAS JUDICIAIS. 1.3- POSSIBILIDADES DAS PARTES E OS INTERESSES DIFUSOS. 1.4- BARREIRAS AO ACESSO Á JUSTIÇA. II CAPÍTULO- DEFENSORIA PÚBLICA: 2.1-CONCEITO E ORIGEM DA DEFENSORIA PÚBLICA. 2.2- GARANTIA DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS DAS PARTES. 2.3- DEFENSORIA PUBLICA NA FEDERAÇÃO. III CAPÍTULO-DEFENSORIA PÚBLICA COMO INSTRUMENTO DE ACESSO Á JUSTIÇA: 3.1- ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 3.2-SOLUÇÕES PRÁTICAS-ACESSO Á JUSTIÇA. CONCLUSÕES. REFERÊNCIAS.

 

INTRODUÇÃO

            O presente artigo apresenta uma reflexão sobre o Defensor Público, em sua missão institucional que, exerce um múnus público de inegável relevância. Os conflitos que lhe são submetidos pelas partes, bem como a desigualdade econômica, necessitam ser solucionados em breve tempo, não obstante os entraves da morosidade da justiça.

            O Defensor Público, fiel á sua responsabilidade sempre que possível, conciliam as partes e evita a formação de litígios, favorecendo os componentes do Poder Judiciário, em especial os juízes, já tão cheios de audiências e processos para julgar.

            Apesar do avanço da Defensoria Pública como instituição essencial ao acesso á justiça, é preciso observar os obstáculos a serem superados, uns da relação ao preconceito conservador e outros da vontade política.

            O reconhecimento da Defensoria Pública como instituição autônoma depende da ação de cada um de nós, em face da realidade, dirigida exclusivamente para o interesse comum da instituição, como um todo, o qual justificará a estrutura e a permanência da instituição dentro do Estado.

            Assim, a expressão "Estado de Direito" não se limita apenas ao aspecto formal contido na norma jurídica, mas ao seu sentido social, atendendo aos interesses de toda comunidade.

            Nesse segmento surge a Defensoria Pública guardiã do progresso humanitário, para conciliar, postular e defender os direitos daqueles que não possuem recursos para arcar com as despesas judiciais.

            Nesse artigo apresentamos em três capítulos o TEMA- Acesso á justiça por meio da Defensoria  Pública: I-ACESSO Á JUSTIÇA 1.1-Significado do direito ao acesso efeito á justiça e os seus obstáculos; 1.2- Custas processuais; 1.3-Possibilidades das partes e os interessados difusos; 1.4- As barreiras ao acesso á justiça; II-DEFENSORIA PÚBLICA 2.1-Conceito e origem da Defensoria Pública;2.2-Garantia dos direitos e liberdades fundamentais das partes; 2.3- Defensoria Pública na Federação; III- DEFENSORIA PÚBLICA COMO INSTRUMENTO DE ACESSO Á JUSTIÇA 3.1- Assistência Judiciária; 3.2- Soluções Práticas-ACESSO Á JUSTIÇA.

                                 Vale salientar que, o Defensor Público é um agente político de transformação social e, tem independência funcional no exercício de sua função, possui autonomia funcional e administrativa, e representa o compromisso do constituinte de permitir que todos, inclusive os mais pobres, tenham acesso á Justiça.

                                 O acesso á Justiça Social, na pós-modernidade, constitui um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, na seara do planejamento e da democracia participativa.

                                 A garantia constitucional do acesso ao Poder Judiciário não expressa, necessariamente, uma igualdade material, em um mundo desestruturado e cheio de desigualdades, aponta para novas exigências do direito.

                                 Muitas são as garantias processuais, institucionais e materiais de Direitos albergadas pela Constituição Federal, mas nenhuma delas, se equipara em importância ao instituto da Defensoria Pública.

                                 A Defensoria Pública, expressa-se qual a reivindicação mais alta da cidadania, a instituição social de maior alcance, a quem a Constituição entregou a missão de lutar pela dignidade dos espoliados pelo capital e pela violência decorrente das artimanhas do poder.

                                 A Defensoria Pública, tem uma missão genuinamente política, voltada para a sociedade, é a maior de todas as missões existentes no universo do Direito.

                                 A função da Defensoria Pública, não é apenas ajuizar ações e garantir o acesso ao Judiciário, mas, ajudar a enxergar de forma qualificada, política, técnica, social e jurídica os direitos dos vulneráveis e excluídos.

                                 Defensoria não é política pública de assistência social, mas política pública de Justiça, de forma estratégica e sistemática resgata a crença na Justiça e no Estado.

                                 A Constituição Brasileira colocou na Defensoria Pública a responsabilidade estatal de traduzir, identificar, sistematizar e protagonizar maior aproximação das necessidades das pessoas em condição de vulnerabilidade não apenas do Judiciário, mas da efetiva e eficaz resposta á violação sofrida.

                                 O direito á Defensoria Pública é exigível para o exercício de todos os direitos inerentes ao ser humano, sendo assim, a Assistência Jurídica integral e gratuita não pode ser imposta pelo Estado, mas apenas garantida.

                                 Tem a Defensoria, por ser a mais jovem dentre as instituições jurídicas brasileiras, a oportunidade de estruturar-se em bases verdadeiramente humanistas e solidárias, capaz de buscar não apenas solução técnica e formal, mas a sua realização e aproximação concreta entre norma e realidade.

                                 A criação e consolidação da Defensoria Pública nos Estados brasileiros não se processou de forma homogênea: existiu transmutação do serviço de assistência judiciária para a Defensoria Pública, nascimento tardio por exigência da sociedade civil.

                                 O fato é que hoje, a Defensoria está criada em todos os Estados da federação, não obstante ainda com muitos cargos vagos.

                                 O foco da Defensoria é resolver o problema que aflige a pessoa vulnerável da forma mais eficaz, eficiente, célere e efetiva, viabilizando-lhe fruição do justo, concretizando o acesso á Justiça.

I- CAPÍTULO- ACESSO Á JUSTIÇA:

1.1- SIGNIFICADO DO DIREITO AO ACESSO EFETIVO Á JUSTIÇA E OS OBSTÁCULOS:

      O acesso á justiça, pode ser considerado o mais básico dos direitos humanos, garantindo um sistema jurídico mais moderno e igualitário.

      A população atualmente, bastante carente nem sempre conta com a assistência jurídica para solucionar problemas de pequenas causas individuais.

      Acesso á Justiça, não deve ser apenas postular a petição inicial, deverá ser efetivação dos direitos fundamentais no Estado Democrático e de Direito.

      Vale salientar, a materialidade dos princípios de igualdade e liberdade para todos os cidadãos.

      O direito de pedir a tutela jurisdicional, quando qualificado como direito de acesso á justiça, assume uma outra dimensão, em que importa a efetiva poder participar do processo, exercendo o seu direito á tutela jurisdicional.

            Acerca do acesso á justiça, tornou-se bastante conhecida uma pesquisa de amplitude mundial feita nos anos 70 do século passado, sintetizada e traduzida na obra Acesso á Justiça, de Mauro Cappelletti e Brant Garth, Porto Alegre: Fabris, 1988. Nesse extenso trabalho são apontados óbices comuns e direcionamentos denominados ondas ligadas ao acesso á justiça.

            O efetivo acesso à Justiça significa que a definição da lide é resultado apenas da análise dos argumentos jurídicos apresentados pelas partes. Contudo, essa “igualdade de armas” é uma utopia, já que diferenças estranhas ao Direito afetam a afirmação e a reivindicação dos direitos. Nesse sentido, Mauro Cappelletti e Bryant Garth são enfáticos ao afirmar que “As diferenças entre as partes não podem jamais ser completamente erradicadas".

            Assim sendo, os atores jurídicos tornaram-se elementos relevantes no campo social e político. Mas diferentemente dos partidos políticos e movimentos sociais, os operadores do direito têm se destacado nas democracias contemporâneas por exercerem outro tipo de representação, a representação funcional.

            E como exemplo dessa crescente representação no cenário político e social, percebemos o aumento pela demanda dos cidadãos aos Juizados Especiais, ao Ministério público e, em especial, à Defensoria Pública.

            A sociedade, cada vez mais, tem buscado a solução de seus conflitos, e também a concretização dos direitos sociais.   Feita esta contextualização, não há como tratar do “Acesso à Justiça” sem que se faça referência à Defensoria Pública. Isto porque, a instituição tem por objetivo a garantia a uma ordem jurídica justa, que garanta aos necessitados não só acesso formal aos órgãos do Poder Judiciário, mas também o acesso real e a proteção efetiva e dos seus interesses.

            A garantia constitucional do acesso ao Poder Judiciário não expressa, necessariamente, uma igualdade material de condições daqueles que aspiram á proteção do Direito em um povoado de desestruturas e desigualdades.

            Cabe ainda ao Defensor Público atuar junto aos Juizados de Menores, velando pelo fiel cumprimento dos dispositivos referentes á apuração de infração penal, Juizados de pequenas causas, conflitos possessórios e Regularização de Loteamentos, de modo que seus atos traduzam conceitos de sentido universal, onde a verdadeira justiça seja praticada em toda a sua extensão.

            Muitas são as garantias processuais, institucionais e materiais de Direitos albergadas pela nossa Constituição, mais nenhuma delas, se equipara em importância ao instituto da Defensoria Pública, entre todos os órgãos do Estado a quem foi confiada a missão de proteger a vida e as necessidades mais elementares do sujeito.

            É objetivo fundamental da República Federativa do Brasil " erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais". Questão relevante é saber o que é pobreza, quem é o pobre, a razão direta da existência da Defensoria Pública. Para Demo (1995, p. 12), a pobreza é definida como "exclusão social", e geralmente aborda outras facetas fundamentais para além da destituição da renda, tais como: não pertencimento, irrelevância na sociedade, fraca identidade, depressões mentais, caráter discricionário etc.

            O desrespeito aos princípios humanos, seja na esfera pública ou na privada, cria a pobreza. Por outro lado, a pobreza cria discriminação e desrespeito aos direitos fundamentais.

            O enfrentamento da pobreza, portanto, ultrapassa abordagem eminentemente sob o viés econômico e abrange a distribuição de Justiça.

            O fato é que na complexidade do mundo contemporâneo e diante do consenso, ainda que tardio, da primazia da efetividade dos direitos humanos, a interpretação de necessitado, tem sido no sentido de pessoas em condição de vulnerabilidade, que nem sempre significa pessoa economicamente hipossuficiente, embora na maioria das vezes sejam também economicamente, numa cumulatividade de desigualdade.

            Se há atuação da Defensoria, há presunção juris tantum de gratuidade da Justiça, de modo que sequer há a necessidade de requerimento, por se tratar de questão de ordem pública, de efetivação do artigo 5º a Constituição Federal, de concretização de direito fundamental.

            O acesso á justiça abrange a amplitude no acesso ao Poder Judiciário, assegurando a igualdade de todos nesse acesso, bem como a necessidade de resultados justos, ou o acesso á ordem jurídica justa.

            Nesse sentido, o acesso á justiça como ordem jurídica justa não é apenas admissão ao processo, ingresso em Juízo, e sim também a possibilidade de que o maior número de pessoas possa demandar e defender-se adequadamente, eliminando conflitos e fazendo justiça.

            Finalmente, o sentido processual do devido processo legal induz aquilo que a doutrina brasileira vem empregando ao longo dos anos, como a possibilidade efetiva de a parte ter acesso á justiça, deduzindo a pretensão e defendendo-se da maneira mais ampla possível, com todas as garantias fundamentais que dela deriva.

1.2- CUSTAS JUDICIAIS:

            No Brasil as custas ou taxas judiciais são utilizadas para cobrir os custos operacionais dos tribunais, portanto a quantia arrecadada é extremamente relevante na arrecadação.

            A gratuidade judiciária não abrange, nem poderia abranger, as multas processuais, devemos lembrar que o escopo da norma é beneficiar a pessoa carente de recursos, jamais municiá-la com escudo legal para defendê-la da própria torpeza.

            Como cediço, o nosso ordenamento jurídico adotou o princípio da sucumbência para efeito de distribuição do custo financeiro do processo.

            A integralidade da assistência jurídica gratuita, para que o seja na sua literalidade, há que abranger também os atos registrais e notoriais, sob pena  de se pôr em risco o princípio da ampla defesa.

            É dispensado do pagamento de custas e emolumentos, nos atos judiciais e extrajudiciais, o juridicamente necessitado, sempre que assistido pela Defensoria Pública.

            O custo do processo, é um obstáculo sério, que cotidianamente impede o acesso á ordem jurídica, na medida em que segrega aqueles que não têm recursos financeiros suficientes para arcar com os custos de um processo judicial, tampouco têm como contratar profissional habilitado a postular em juízo , em seu nome.

            Dentro do universo dos sujeitos processuais, o benefício da justiça gratuita poderá ser requerido por qualquer um que seja parte, quer na demanda principal, quer em eventuais incidentes do processo.

            Assim, seja autor ou seja réu, atuando isoladamente ou em litisconsórcio, bem assim qualquer outro sujeito que venha intervir no feito, sob uma das modalidades de intervenção de terceiro, todos estarão legitimados a pleitear a concessão da gratuidade da justiça.

            A pessoa jurídica podem também pleitear a gratuidade da justiça, é tão sujeito de direitos quanto as pessoas físicas.

            Além dos economicamente necessitados, há ainda os juridicamente necessitados. É perfeitamente possível á parte pleitear a concessão da gratuidade apenas em grau recursal.

            O deferimento da gratuidade, poderá ser parcial e integral e terá efeito ex nunc, não abrangendo as despesas anteriores ao pedido.

            Sabe-se que o processo só pode tramitar ou com o pagamento das custas ou com a justiça gratuita.

1.3- POSSIBILIDADES DAS PARTES E OS INTERESSES DIFUSOS:

            O Estado, ao proibir a autotutela, assumiu o monopólio da jurisdição. Como consequência desse monopólio, ao Estado incumbe garantir a todos, pessoas físicas ou jurídicas, o amplo acesso á justiça.

            Não basta, contudo, que se garanta o simples acesso á justiça, é indispensável que esse acesso advenha uma prestação jurisdicional eficaz e efetiva com presteza e pacificação social com justiça, principais escopos do processo moderno (cf. CAPPELLETT; GARTH,1978, p.78).

            Dispõe o artigo 1º da Lei nº 1.060\50, incumbência dos poderes públicos, nos termos da lei.    

            Entendemos que, a inafastabilidade do controle jurisdicional pode ser visto por diversas matizes, em que se cobra do Estado o cumprimento dos seus deveres constitucionais, entre eles a possibilidade de se proporcionar a todos a oportunidade de ingressar na justiça.

            A Assistência jurídica aos hipossuficientes deve ser proporcionada pelo Estado de forma integral, ou seja,  dificuldade de pagamento das custas e despesas do processo deve ser contornada com a isenção das taxas judiciais.

            Não basta que se garanta o simples acesso á justiça á todos, pessoas físicas ou jurídicas, é preciso que seja eficaz e efetivo, com presteza e pacificação social com justiça.

            O Estado deve proporcionar, todos os meios indispensáveis para que e garantam os direitos fundamentais de todos.

            Diante disso, é importante entender e aceitar que a pessoa jurídica pode ser considerada pobre na forma da lei, sempre que se deparar em contingências econômicas aferidas no caso concreto, independente de seu porte ou grau de organização, no entanto, o que importa é a real necessidade do acesso á justiça e a impossibilidade de custeá-lo.

            A pessoa jurídica tem além da função econômica, uma função social, que se traduz na criação de novos empregos, no fomento da livre iniciativa e na consecução da sociedade civil organizada.

            A situação econômica da pessoa jurídica deve ser aferida em relação ao seu patrimônio próprio, dentro das devidas proporções, a fim de evitar fraude ou abuso do direito.

            O obstáculo econômico chega a ser individualizado ou ás vezes priorizado por considerável parcela dos autores. Destarte, as custas em geral, faz com que muitas pessoas desistam de buscar a solução para controvérsias nas quais por ventura se vejam envolvidas.

            Nos países onde se adota a sucumbência, Brasil inclusive, a avaliação dos riscos materiais de perder a causa torna-se ainda mais imprecisa, o que também leva muitas pessoas ficarem aflitas.

            A razão de existir da Defensoria Pública é o ser humano em condição de vulnerabilidade, cabendo-lhe, enquanto serviço público, adotar as providências jurídicas e políticas, extrajudiciais ou judiciais a conferir-lhe a dignidade necessária ao bem viver.

            A pobreza e a desigualdade não existem por acaso e combatê-las implica enfrentar forças objetivas e subjetivas, sem independência, a Defensoria é incapaz de realizar suas obrigações, as quais interessam não só ao indivíduo, mas a coletividade.

            Encontrar mecanismos eficazes para que a instituição e seus membros se guiem em coerência com sua natureza e missão tem sido desafio que se esbarra em vários obstáculos objetivos e subjetivos, perceptíveis e subliminares, que vão desde a juventude da instituição á descrença na existência do serviço público como realmente consciente da sua obrigação de bem servir a população.

            Todas as instituições constitucionais são independentes, nasceram para funcionarem em sinfonia com a cidadania. Não há concorrência, mas complementaridade.

            Nas funções essenciais á Justiça, percebe-se que funções de Advogado e do Defensor Público coexistem de maneira harmônica, sendo essenciais á administração da justiça e á função jurisdicional do Estado, sem cumulação ou justaposição de funções, mas em plena complementaridade, como se verifica da própria arquitetura constitucional.

1.4- AS BARREIRAS AO ACESSO Á JUSTIÇA:

      O direito de acesso á justiça não é apenas necessário para viabilizar á tutela dos demais direitos, como imprescindível para uma organização justa e democrática. Não há democracia em um Estado incapaz de garantir o acesso á justiça. É por isto que o direito de acesso á justiça (art.5º,XXXV, CF) incide sobre o legislador, que resta obrigado a traçar formas de justiça e procedimentos , para permitir o efetivo acesso ao Poder Judiciário das camadas da população economicamente menos favorecidas e, sobre o juiz atribuindo-lhe o dever de compreender as regras processuais á luz do direito de acesso á justiça.

      Os altos custos também agem como barreiras, incluindo os honorários advocatícios e custas judiciais, a penalidade para o vencido os ônus da sucumbência, constituindo uma importante barreira ao acesso á justiça.

      Ademais, as pessoas têm limitados conhecimentos á respeito da maneira de ajuizar uma demanda. É preciso fazer muito mais para aumentar o grau de conhecimento do público á respeito dos meios disponíveis e de como utilizá-los na busca de seus direitos.

       Todos esses obstáculos, têm importância maior ou menor, dependendo do tipo de pessoas, instituições e demandas envolvidas no sentido de usarem o sistema judiciário para demandar seus direitos.

      Como fator complicador dos esforços para atacar as barreiras ao acesso á justiça, deve-se enfatizar que esses obstáculos não podem simplesmente ser eliminados um por um. Muitos problemas são inter-relacionados, e as mudanças pendentes a melhorar o acesso por um lado podem exacerbar barreiras por outro.

       É necessário um estudo sério do acesso á justiça não negligenciando o inter-relacionamento entre as barreiras existentes.

            Existem três grandes obstáculos a serem superados, de forma a garantir o acesso. O primeiro obstáculo é o econômico, devido a pobreza parte da população tem dificuldades de ver seus direitos defendidos, pela desinformação, pela falta de uma representação adequada ou ainda pelos altos custos da manutenção do processo.

            O segundo é a organização, representa os empecilhos legislativos e institucionais á defesa dos direitos e interesses difusos ou coletivos, principalmente depois que questões ambientais e das relações de consumo passaram a estar na agenda política dos mais variados grupos sociais.

            Finalmente, como terceiro obstáculo, temos a barreira processual, pela qual, em certas áreas ou espécies de litígios, a obrigatoriedade da resolução d lide pela via judicial produz danos maiores do que um procedimento mais informal.

            Diante do desafio de proporcionar o acesso á justiça da melhor forma possível, cumpre-nos adequar as instituições existentes no Brasil para superar as barreiras, atendendo o princípio da efetividade.

            O acesso á justiça, encontra óbice não somente em relação ao Judiciário e bastante dificuldade de acesso á própria Defensoria Pública. Hoje em dia, a Defensoria Pública está mais presente na sociedade, crescendo seu papel institucional.

            O tempo é uma outra barreira ao acesso á justiça, muitas pessoas desistem de litigar diante dos anos e ás vezes décadas, necessários á obtenção de uma decisão exequível.

            A problemática surge quando tal tempo é consumido por inútil burocracia cartorial, pelo abuso de direito de defesa, falta de interesse de uma das partes no andamento do processo e até mesmo pela morosidade dos julgadores.

            Os recursos financeiros de que se valem pessoas ou corporações podem garantir-lhes um acesso mais efetivo na exata medida em que, além de as custas pouco representarem, sua estabilidade econômica lhes garante suportar as delongas da ação judicial.

            Haja vista, cabe a Defensoria exercer todos os meios e ações possíveis e necessários a assegurar o verdadeiro acesso á Justiça ás pessoas em condições de vulnerabilidade.

            São vários e amplos os exemplos a demonstrar que a organização institucional da Defensoria Pública atende á superação dos obstáculos e dificuldades e dificuldades apontados por Cappelletti, Garth e Boaventura.

            O relatório de Cappelletti e Garth, divide o problema de acesso á justiça em três ondas, ao mesmo tempo sucessivas e complementares. A primeiro diz respeito á capacidade postulatória individual, no mais das vezes obstacularizada por problemas econômicos ou culturais. A segunda, a promoção, proteção e defesa dos então nascentes e mal compreendidos direitos metaindividuais. E a terceira, ao chamado novo enfoque do acesso á Justiça na perspectiva de identificação, elaboração e aplicação de técnicas extrajudiciais.

            A base orgânica-normativa da Defensoria a partir de tais estudos resta ainda mais evidente quando se relaciona, por exemplo, a função institucional da Defensoria da educação em direitos á barreira de reconhecer a existência de um direitos juridicamente exigível ou a sua função institucional prioritária extrajudicial.

             Assim é que Cappelletti e Garth advertiram ser necessário verificar o papel e importância dos diversos fatores e barreiras envolvidos, de modo a desenvolver instituições efetivas para enfrentá-las.

            A luta pela abolição perdura diante de uma escravidão rebatizada, pois não se pode considerar livre quem não tem onde morar, não tem direito ao registro de nascimento, não pode se expressar livremente, não teve um julgamento justo, não conhece seus direitos, não é ouvido em projetos que lhe atingem.

            Nesse contexto, a Defensoria surge como uma necessidade da efetivação de direitos e não como uma deliberalidade de governante.

            E o curioso é que quando a Defensoria está trabalhando apenas nas consequências, ela é aplaudida, quando se dispõe a enfrentar as causas, é criticada, é acusada de extrapolar sua funções ou mesmo de esquecê-las. Uma Defensoria atuante incomoda muito.

            Decorre, o direito de acesso á justiça da interpretação do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, em vista disso, seja qual for a situação, o Judiciário pode ser provocado e deve manifestar-se, diz Nery Junior:

" Isto quer dizer que todos têm acesso á justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória relativamente a um direito. Estão aqui contemplados não só os direitos individuais, como também os difusos e coletivos."

         É, assim, o processo um meio de que se utiliza o indivíduo para ver alcançado seu direito material. Ele propicia o acesso ao judiciário, necessário para a satisfação dos direitos da cada qual.

            Seguindo essa idéia, a assistência judiciária procura superar a desigualdade de fato, resultante de disparidade econômicas, sociais e culturais entre as partes, com vistas a uma igualdade formal no plano processual. É um instrumento político de acesso á ordem jurídica justa.

            É evidente, que as pequenas causas, bem como os autores individuais, especialmente os mais pobres, são os que têm mais dificuldade no acesso á justiça.

            O acesso ao Direito, passa pela conscientização dos direitos de cada cidadão, criando nele espírito de luta por esses direitos.

II- CAPÍTULO- DEFENSORIA PÚBLICA:

2.1- CONCEITO E ORIGEM DA DEFENSORIA PÚBLICA:

     A Defensoria Pública teve origem no Estado do Rio de Janeiro, em 1897, através de um Decreto que instituiu a Assistência Judiciária.

     Assim, A Defensoria Pública inseriu-se na Constituição Federal de 1988, junto ao capítulo IV, das funções essenciais á Justiça.    

     O artigo 134 da CF/88, considera a Defensoria Pública como instituição essencial á função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, estando prevista sua organização em todo território nacional.

     O acesso ao cargo, que só é possível mediante a participação em concurso de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade, sendo vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

     Segundo o princípio constitucional, a Defensoria Pública, como instituição é, antes de tudo, imprescindível á função jurisdicional do Estado, que exerce atividade essencial junto aos Magistrados, diz respeito a garantia de defesa, quando estabelecida a relação processual civil, penal e administrativa, em estrito cumprimento ao princípio do contraditório.

     Outra atividade de destaque concerne á curadoria Especial, ocasião em que postula e defende interesses do incapaz que não tiver representante legal, bem como do réu preso e daqueles que vierem a ser citados por edital ou ora certa (artigo 9º e incisos do CPC).

     Cabe ainda ao Defensor Público, atuar junto aos juizados de menores, velando pelo fiel cumprimento dos dispositivos referentes á apuração de infração penal, exercendo ampla defesa, bem como, propor e realizar procedimentos da revisão das medidas aplicadas.

     Assim sendo, entre a atividade profissional do Defensor Público e do Advogado, cumpre salientar que o trabalho do Defensor Público está direcionado para a classe socialmente oprimida, não se exigindo do assistido a outorga de instrumento de procuração em favor do Defensor Público, pois sua atuação não depende de tal formalismo, desde que a parte interessada declare expressamente a impossibilidade de arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios.

     O proceder do Defensor Público decorre do múnus público, de lei, em benefício da coletividade e da ordem social. Assim, como guardião da democracia, deve voltar-se exclusivamente para o exercício de seu cargo.

     Como representante da classe economicamente oprimida, o Defensor Público tem o dever de amparar moralmente seus assistidos, principalmente quando em confrontação com o adversário integrante da classe dominante, esclarecendo a razão econômica do conflito e a possibilidade de fazer valer seus direitos perante a lei, com a garantia da igualdade formal preconizada pela Constituição Federal.

     O campo de batalha do Defensor não se acha inserido no autoritarismo ou na prepotência, sua missão se norteia pela razão, pela lógica e pelo equilíbrio, de modo que seus atos traduzam conceitos de sentido universal, onde a verdadeira justiça seja praticada em toda sua extensão.

     É de se salientar que uma das questões mais tormentosas na atuação do Defensor Público, do ponto de vista processual, é o acompanhamento das ações judiciais junto aos Cartórios, a fim de ter ciência dos atos que vier a se praticar.

     A atividade da Defensoria Pública, além de ilimitada, é essencialmente democrática, pois seus beneficiários representam a maioria significativa do povo brasileiro, sobrepondo-se assim á maioria que detém o poder econômico, além de permitir aos oprimidos o acesso á justiça, sem distinção de qualquer natureza, tratando-se do princípio da igualdade de todos perante á lei, baluarte da democracia e do progresso social.

     O papel da atuação judicial e extrajudicial da Defensoria Pública, a sua mediação comunitária, a sua legitimação coletiva, como forma de realização do Acesso á Justiça, e a necessidade de humanização da sua prática.

     É preciso para ingresso na carreira da Defensoria, da compreensão da complexidade da questão do acesso á Justiça, da dinâmica da construção e consolidação dos direitos humanos, do conhecimento profundo dos instrumentos do Estado Democrático de Direito e mesmo de noções de Sociologia e Filosofia do Direito, haja vista a invisibilidade de muitas lesões aos direitos das pessoas em condição de vulnerabilidade.

     São garantias dos membros da Defensoria Pública a independência funcional no desempenho de suas atribuições, a inamovibilidade,a irredutibilidade de vencimentos e estabilidade.

     Sem as garantias, sejam de exercício ou da carreira, dificilmente o Defensor Público conseguiria cumprir sua missão de transformação social, haja vista as naturais e complexas resistências á efetivação da igualdade.

     Por Vivermos em um Estado Federado, a LONDP (Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública) estabelece normas gerais para organização e efetiva estruturação da Defensoria Pública dos Estados, estabelecendo critérios e condições de estruturação hábeis a qualquer que seja a necessidade regional não macular, por nenhuma hipótese, os princípios, os objetivos e as funções institucionais defensoriais.

     Se a Defensoria Pública, no exercício de suas atribuições, propõe e finaliza processo de promoção de seus membros, descabe qualquer análise de mérito do Executivo. É da Defensoria a autonomia para organizar e utilizar seu orçamento, descabendo interferência do Executivo.

     Na Defensoria Pública Estadual, não há previsão expressa, respeitando-se a autonomia do ente federado, mas, pelo mesmo princípio republicano, entendemos que a indicação deverá igualmente ser ratificada pelo Poder Legislativo Estadual. È o exercício do sistema de freios e contrapesos.

     O Executivo tem o poder de escolher um dos nomes, pela representação indireta, cabe ao Legislativo verificar se essa escolha é legitima, se está em conformidade com a vontade do povo.

     As Defensorias Públicas Estadual e da União, o mandato é de dois anos e será permitida uma recondução. Tanto a União como a Defensoria Pública nos Estados poderão ter mis de um Subdefensor Público -Geral.

     Pretendemos neste Capítulo, apresentar a peculiar identidade do órgão de execução da Defensoria Pública, que é a Defensoria Pública, enquanto agentes políticos de Estado, demonstrando a importância do exercício e respeito ás suas prerrogativas e garantias e de seu constante aperfeiçoamento institucional e intelectual.

     Na Defensoria Pública Estadual, tanto as categorias dos cargos efetivos quanto a definição da lotação delas serão definidas pelas leis orgânicas estaduais, nos termos da CF e da LONDP.

     Por determinação constitucional é assegurado aos Defensores Públicos a garantia da inamovibilidade, instrumento importante para a independência funcional.

     A promoção consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pública de uma categoria para outra carreira e obedecerão alternadamente aos critérios de antiguidade e de merecimento.

     Por sua unidade indivisibilidade, os membros da Defensoria Pública deverão ter sua remuneração fixada em lei, observando o dispositivo do artigo 135 da Constituição Federal.

     Os direitos dos Defensores Públicos estão garantidos pela legislação geral (Lei 8.112\1990, no plano federal e distrital, e leis respectivas em âmbito estadual).

            Os inequívocos avanços na Defensoria Pública brasileira estão atrelados umbilicalmente á combativa, competente e proativa atuação das associações de Defensores Públicos.

            Cabe aos defensores e defensoras públicas a execução dos princípios, funções e objetivos institucionais e, por consequência, é destinado um importante papel ás Associações de Defensores Públicos.

2.2- GARANTIA DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS DAS PARTES:

Nesse sentido, o Estado ao criar as Defensorias Públicas, tentou possibilitar àqueles mais carentes o acesso à justiça, entretanto, a realidade não condiz com o objetivo estatal. A falta de mecanismos e recursos materiais e humanos impossibilitam o atendimento a todos os necessitados.

Na entrevista realizada com o Dr. Fernando Orlan Pires Resende, Defensor Público Estadual da Comarca de Uberlândia, ele assim opinou: “[…] de fato o advogado ser indispensável à administração da justiça é um obste do acesso à justiça, contudo, ao mesmo passo é uma garantia do cidadão ter seus direitos defendidos por profissional habilitado”.

Quanto à existência de Defensorias Públicas Estaduais e Federais em todas as comarcas e regiões, com certeza absoluta haveria a ampliação do acesso à justiça do cidadão carente jurisdicionado que mais sofre por não obter meios de acesso à justiça, pois em sendo necessário a capacidade postulatória e sendo o carente impossibilitado financeiramente de constituir advogado particular, a Defensoria Pública seria, o único meio de defesa de seus direitos.

Todavia, as Defensorias Públicas para alcançarem seus fins devem ser estruturadas de Defensores e equipamentos que lhe permitam o exercício de suas atribuições em plenitude.

            No mesmo enfoque, Dr. Alexandre Magno Mendes do Valle, Juiz de Direito da Comarca de Uberlândia, ao ser entrevistado afirmou que “o Defensor Público assegura ao jurisdicionado carente o acesso à justiça, quando bem estruturado o órgão no Estado-Membro ou na União”.

Assim, considerar-se-á que, embora o texto constitucional garanta o acesso à justiça por parte da população mais carente, a prática demonstra que não é bem assim que funciona. Na maioria das vezes, os desprovidos precisam contratar um advogado para defender seus interesses. A questão é que neste ponto pode começar outro problema.

      Advocacia é uma instituição que auxilia na justiça, sendo o advogado um profissional do direito que conhece e atua com técnica necessária para validação de vários princípios, dentre os quais o acesso à justiça. Assim, se o advogado é uma ferramenta necessária ao acesso à justiça, assegura Dr. Camilo de Lelis Silva que a defesa dos direitos do cidadão: […] somente se fará a contento na medida em que tal defensor possua bons conhecimentos jurídicos. Assim, a necessidade de aperfeiçoamento e constante aprendizagem se fazem uma necessidade tanto para o advogado quanto para os demais operadores do direito (juízes, promotores, etc.). Ao mesmo tempo, o acesso à justiça e aos instrumentos previstos legalmente para a solução dos conflitos poderá ser dificultado ou facilitado na medida dos conhecimentos jurídicos do defensor da parte.

Outro entrave jurídico observado é a demora da prestação jurisdicional, que significa o descumprimento absoluto da função social do Estado. Isso porque, de acordo com Horário Wanderlei Rodrigues (2008, p. 262): “[…] cumpre ao ordenamento jurídico conter mecanismos para atender, da forma mais completa e eficiente o pedido daquele que busca exercer o seu direito à prestação jurisdicional. Para tanto é preciso que o processo disponha de mecanismos aptos a realizar a devida prestação jurisdicional, qual seja, assegurar ao jurisdicionado de forma efetiva o seu direito, dentro de um lapso temporal razoável. Além de efetiva é imperioso que a decisão seja também tempestiva.”

Segundo o inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Contudo, apesar de estabelecê-lo como direito fundamental o qual pode ser exigido por qualquer cidadão e conter uma ordem dirigida ao Poder Público, observa-se que tal dispositivo não é efetivo. O não julgamento quando devido, ou o seu atraso demasiado, constituem em prestação jurisdicional deficiente e injusta, podendo atrapalhar (mas não impedir) o acesso ao judiciário, porque as pessoas deixam de provocar o Poder Judiciário, uma vez que a definição do conflito pode não ser mais satisfatória, devido ao tempo da tramitação do processo.

Nessa ótica, Mauro Cappelletti e Bryant Garth (1988, p. 20) alertam que “Os efeitos dessa delonga, especialmente se considerados os índices de inflação, podem ser devastadores. Ela aumenta os custos para as partes e pressiona os economicamente fracos a abandonar suas causas, ou a aceitar acordos por valores muito inferiores àqueles a que teriam direito. A Convenção Européia para Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais reconhece explicitamente, no artigo 6º, parágrafo 1º que a Justiça que não cumpre suas funções dentre de “um prazo razoável” é, para muitas pessoas, uma Justiça inacessível.”

Com entendimento contrário, Dr. Alexandre Magno Mendes do Valle entende que a demora ou a longa espera da decisão final não implica em uma demanda sem vencedores: “[…] Uma, porque embora tardia, a decisão pode vir a alcançar o seu estado de satisfação, tornando efetivo o direito; segundo, porque existem ações que necessitam de um amadurecimento das partes, para o alcance de certos entendimentos, a fim de cominar em acordo e pacificação dos envolvidos, e, terceiro, porque nem sempre a prova está de plano disponível e a demora representa um caminho natural para se investigar e construir a chamada verdade real.”

Portanto, é necessária a criação de mecanismos para a efetividade do disposto no inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal (mencionado acima), nos Tribunais que ainda encontram dificuldades no extensivo tempo do trâmite processual.

Uma das formas, portanto, de se assegurar a efetividade do Estado Democrático de Direito Social é através da oferta da assistência Jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuam recursos financeiros para custear uma demanda ou defender extrajudicialmente seus direitos.

O conceito de cidadania, abrange a titularidade de direitos políticos, votar e ser votado, e também civis, efetivo exercício dos diversos direitos previstos na Constituição, como educação, saúde e trabalho.

2.3- DEFENSORIA PÚBLICA NA FEDERAÇÃO:

            A Defensoria Pública é composta pela Defensoria Pública da União, Defensoria Pública nos Estados e Defensoria Pública do Distrito Federal.

            Tanto a Defensoria Pública da União como a Defensoria Pública Estadual, devem ter por chefe o Defensor Público-Geral nomeado respectivamente pelo Presidente da República e pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros.

            Ao Defensor Público -Geral do Estado compete dirigir a Defensoria Pública, superintender e coordenar suas atividades, orientando sua atuação, e representando-a judicial e extrajudicialmente.

            Ao Subdefensor Público-Geral Federal compete auxiliar o Defensor Público-Geral nos assuntos de interesse da Instituição e desincumbir-se das tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Público-Geral.

            A adoção do modelo publico de prestação da assistência jurídica reflete opção política clara, contemplada na Constituição Federal de 1988, e que contou com significativo respaldo social, atendendo a reclamo trazido por uma das emendas populares que contou com maior número de subscrições.

            A Defensoria Pública como instituição gestora da política de assistência jurídica, se insere num processo a fim de garantir a sua atuação, no que diz respeito á defesa e afirmação dos direitos das pessoas economicamente vulneráveis.

            A Defensoria Pública é considerada instituição essencial á função jurisdicional do Estado, garantindo aos cidadãos o acesso á justiça mediante tratamento isonômico.

            O acesso á justiça pelos excluídos só é possível pelo aprimoramento de instituições como a Defensoria Pública, cuja importância nesse processo de construção da cidadania reveste-se de relevo indiscutível.

            O acesso á justiça não se restringe á atuação das instituições e dos profissionais do direito, é preciso introduzir modificações substanciais na instrumentalidade do processo, para torná-lo mais ágil e eficaz.

            A moralidade da prestação jurisdicional gera descrédito e animosidade naqueles que lá buscam o último refúgio amparado pela lei, dentro da esfera do direito.

            Em momentos de mudanças radicais, onde a estrutura do Estado vem sendo seriamente afetada, é preciso mais do que nunca preservar o espaço público, onde as pessoas podem exercer sua cidadania, renunciando á violência e a prática da justiça pelas suas próprias mãos.

            Tradicionalmente tem-se dividido a atuação da Defensoria Pública em duas espécies: típicas e atípicas. Em virtude da crescente complexidade do mundo hodierno, já não é possível que o necessitado seja sinônimo de pobre.

            A defesa do hipossuficiente econômico é a forma que deve ser priorizada pela instituição, considerando, a escassez de recursos que ela possui em diversos estados da federação.

            Numa visão instrumentalista da Defensoria,sua atuação deve se pautar de forma a garantir a justiça para qualquer um que esteja em posição de inferioridade numa relação jurídica, carecendo de auxílio para ver seus direitos afirmados.

            Cabe registrar que, modernamente, tanto a doutrina quanto a jurisprudência caminham no sentido de aceitar pessoas jurídicas que estejam em situação financeira desfavorável ou que não possuam finalidade econômica serem representadas pela Defensoria Pública.

            Tratando das funções extrajudiciais da Defensoria Pública, abrangem três formas básicas: Assistência Judiciária, conciliação e a atuação da instituição em órgãos públicos administrativos e fiscalizadores.

            Lamentavelmente, Cappelletti e Garth não tiveram a oportunidade de testemunhar a construção da Defensoria Pública, mas sem grande esforço exegético, nota-se que, para o enfrentamento dos obstáculos por ele descritos faz-se necessária uma instituição autônoma, una, indivisível e, próxima dos movimentos sociais.

            Foi, criada instituição permanente, com prerrogativas próprias, para garantir o peculiar direito de acesso á Justiça, a qual regulamentada em 1994, através da Lei Complementar nº80, de 12 de janeiro de 1994, atualizada em 2009 através da LC 132|2009, é determinação normativa, " [...] INSTITUIÇÃO PERMANENTE, ESSENCIAL Á FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO, INCUMBINDO-LHE, COMO EXPRESSÃO E INSTRUMENTO DO REGIME DEMOCRÁTICO, FUNDAMENTALMENTE, A ORIENTAÇÃO JURÍDICA, A PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E A DEFESA, EM TODOS OS GRAUS, JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL, DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS, DE FORMA INTEGRAL E GRATUITA, AOS NECESSITADOS, ASSIM CONSIDERADOS NA FORMA DO INCISO LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL".

            Essa interpretação não significa que a Defensoria pode atender tudo e todos, Há o espaço igualmente constitucional destinado á advocacia, que deve ser respeitado. Por tal razão, a atuação da Defensoria, em determinados casos, pode ser, exclusivamente, a orientação a que procure advogado particular se e quando verificado o seu acesso a recursos.

            Entendemos que, cabe atuação individual quando demonstrado que a pessoa tem necessidade de Justiça e não tem a cesso a recursos, e que, a Defensoria não atuar, o advogado não atuará e a pessoa ficará desassistida.

            Esse acesso á justiça traz ínsita a idéia de garantia de todos os demais direitos constitucionais, pois por sua efetivação, é possível alcançar o direito material que se busca. O acesso á justiça representa nada mais que o acesso á ordem jurídica justa.

            A Defensoria é autônoma, é subordinada e nem pertence a qualquer pessoa jurídica de direito público, mantém fundo voltado para seu aperfeiçoamento, onde deve receber os honorários a que faz jus, verbas que devem ser utilizadas para o aprimoramento dos seus serviços, não dependem da Fazenda Pública para manuseio de tais honorários.

            A Defensoria Pública do Distrito Federal é objeto da Emenda Constitucional nº 69\2012, publicada no Diário Oficial de 30 de março de 2012 que "altera os artigos 21, 22 e 48 da Constituição Federal, para transferir da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal".

            Dispõe, a Emenda Constitucional que "sem prejuízo dos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal, aplicam-se á Defensoria Pública do Distrito Federal os mesmos princípios e regras que, nos termos da Constituição Federal, regem as Defensorias Públicas dos Estados".

            Em 17 de dezembro de 2012, foi promulgada a alteração legislativa que transforma o Centro de Assistência Judiciária (CEAJUR) em Defensoria Pública do Distrito Federal.

             A Defensoria Pública da União atuará nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, junto ás Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União.

            A Corregedoria Geral da Defensoria Pública da União é definida legalmente como " órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública da União" e deve ser exercida pelo Corregedor Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira pelo Conselho Superior e nomeado pelo Presidente da República para mandado de dois anos.

            Frise-se por verdadeiro e oportuno que o objetivo institucional de existência da Corregedoria é completamente diferente do da Ouvidoria: enquanto a primeira visa a fiscalização em prol do seu aperfeiçoamento dos atos dos membros e dos servidores da instituição, a segunda visa um maior diálogo, um maior intercâmbio e aproximação entre a Defensoria e os destinatários dos seus serviços.

 

 

 

III- CAPÍTULO- DEFENSORIA PÚBLICA COMO INSTRUMENTO DE ACESSO Á JUSTIÇA:

3.1- ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA:

            No ordenamento jurídico brasileiro, a assistência judiciária já era apresentada durante o período colonial, quando vigoravam as Ordenações Filipinas, válidas até o advento do Código Civil de 1916. Sendo promulgada a Constituição de 1934, havia a disposição para a concessão da assistência judiciária as pessoas necessitadas, isentas do pagamento de taxas e custas, sendo direitos e garantias individuais.

            Tal garantia se mostra essencial, além de possibilitar um acesso mais saudável e equânime de todos á justiça efetivamente, mas também para tutelar o interesse de parcelas sociais com relação aos aspectos econômico e social.

            A introdução no ordenamento jurídico brasileiro, da Lei nº 1.060, em 05 de fevereiro de 1950, trouxe mudanças no que tange o acesso aos benefícios da gratuidade da justiça, Com tal mudança, houve uma aproximação da população ao efetivo acesso á justiça, principalmente na busca pela garantia dos menos favorecidos, quando estão em juízo.

            A Jurisprudência é quase que unânime em conceder os benefícios da gratuidade da justiça, merecendo alguns destaques e ponderações. A título de

Exemplo, extrai-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, que se coaduna com a boa interpretação das normas, em especial as disposições do texto constitucional:

" ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BENEFÍCIO POSTULADO NA INICIAL, QUE DE FEZ ACOMPANHAR POR DECLARAÇÃO FIRMADA PELO AUTOR. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NÃO-REVOGAÇÃO DO ART. 4º DA LEI Nº 1.060|50 PELO DISPOSTO NO INCISO LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .[...]

            Se o Estado não consegue fornecer um serviço pontual e presente, que satisfaça as necessidades da sociedade, não pode a parte ser prejudicada em procurar um advogado particular para suprir tal deficiência.

            Trata-se do maior de todos os papéis históricos da Defensoria Pública, dar vez e voz a quem historicamente não possui, servindo de ponte para o acesso á justiça.

            O serviço de Defensoria Dativa, além de inconstitucional, não proporciona o duplo grau de jurisdição nem para os direitos civis e políticos, quanto mais para os econômicos, sociais e culturais.

            Os efeitos dessa forma de atuação, servirão de corolário essencial para a afirmação de sua cidadania. O princípio norteador da atuação da instituição deve ser sempre o auxílio aos necessitados, que já não se resumem aos necessitados econômicos, mas sim aos hipossuficientes judiciais.

            A Defensoria se tornou instituição essencial á justiça, segundo a Carta Democrática de 1988, e a ela cabe a orientação jurídica e a assistência judiciária aos hipossuficientes.

            A atuação da Defensoria Pública, apesar de altos e baixos na sua formação, é base fundamental no esclarecimento jurídico, na defesa do cidadão em juízo e fora dela, e na diminuição das desigualdades sociais e econômicas e de seus nefastos efeitos.

            A consolidação da democracia numa sociedade ainda marcada por um quadro de extrema desigualdade social reclama a ampliação, o aprimoramento e o fortalecimento da Defensoria Pública.

            Se há a atuação da Defensoria, há a presunção juris tantum de gratuidade da Justiça, de modo que sequer há a necessidade de requerimento, por se tratar de questão de ordem pública, de efetivação do artigo 5º da Constituição Federa, de concretização de direito fundamental.

            Registre-se que excepciona-se a situação do réu revel, assistido pela Defensoria na condição de curadora especial, desconhecendo as circunstâncias atuais da pessoa assistida, não é possível á Defensoria examinar o cabimento ou não da Justiça gratuita.

            A gratuidade, não contempla as multas aplicadas no curso do processo, haja vista que ta não decorre do acesso á Justiça, mas do comportamento processual da parte.

            Hoje, há entendimento de que as pessoas jurídicas, desde que sua situação econômica não atenda o custeio da defesa de seus interesses em juízo. Nesse sentido transcreve-se recente julgado, apenas na ementa:

" Assistência Judiciária-Pessoa Jurídica. Possibilidade de concessão. Existência de fundada razões de ordem econômica para o deferimento. Recurso provido ( 1º TACIVIL-11ª Câm.; AI nº 883.673-5-SP; Rel. Juiz Urbano Ruiz; j. 23|8|1999; v.u.)".

            O argumento utilizado por essa corrente só reafirma o que vínhamos dizendo, que nem a Constituição nem a Lei distinguem se o benifício é aplicado á pessoa física ou jurídica. Apenas que será concedido aos que comprovarem insuficiência de recursos.

            Assim basta para a lei a declaração da parte, sem necessidade de prova alguma, declaração verdadeira, sob a pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais, podendo ser impugnada pela parte contrária.

             O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a pessoa jurídica pode ser beneficiária da Justiça Gratuita se comprovar a hipossuficiência de recursos financeiros, nenhum óbice subsiste á atuação da Defensoria Pública.

            O objetivo da atuação defensorial deve ser resolver o problema e não ajuizar ações, e um passo importante nesse sentido é conhecer a realidade concreta e bem traduzi-la.

            O Defensor Público precisa compreender que seu compromisso é com a Justiça e que as fontes do Direito não se esgotam na lei, mas jorram da doutrina, da jurisprudência, do costuma, dos princípios gerais do Direito, sendo uma ponte que necessita cada vez mais curta, entre a fala e a prática da Justiça.

            No atual desenvolvimento, o Estado tomou para si o monopólio da função jurisdicional de dizer o direito ao acaso concreto, de compor os litígios entre as partes, daí os cidadãos buscam a prestação do Poder Judiciário.

            O primeiro documento legislativo no Brasil a prever a assistência judiciária organizada, surgiu no Distrito Federal. Foi o Decreto Federal 2.457, e 08 de fevereiro de 1897, que previa, em seu art. 1º, a assistência judiciária para o patrocínio gratuito das causas dos pobres litigantes no cível e no crime.

            O atual Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8 906, de 04 de julho de 1994, prevê que ao advogado é defeso recusar-se a prestar assistência jurídica, quando nomeado em razão da impossibilidade da Defensoria Pública.

            O direito á assistência jurídica está previsto em norma constitucional auto-aplicável, pois é uma garantia individual do cidadão, não precisando regulamentação legal para ser exercitado.

            Assim, portanto, assistência judiciária não se confunde com gratuidade processual, sendo ambas benefícios distintos deferidos a pessoas necessitadas.

            Para José Roberto de Castro: ''... assistência judiciária é, num primeiro plano, a faculdade legal que se assegura ao necessitado de ver o seu direito individual lesado apreciado pelo poder jurisdicional, para fins de reparação, sem que para tanto tenha que custear as despesas processuais".

            A assistência judiciária se encerra na assistência prestada em Juízo, ou seja, judiciária de processos judiciais, è a prestação de todos os serviços indispensáveis á defesa dos direitos em Juízo, sem pagamento de quaisquer despesas.

            Enfim, trata-se da concessão de advogado ao hipossuficiente, que também fica dispensado do pagamento de custas ou emolumentos.

            A justiça gratuita seria a isenção de todas as despesas processuais, como consequência da assistência judiciária. Compreende a isenção das taxas judiciárias e selos, emolumentos e custas.

            Essa assistência jurídica integral reflete a idéia de amparo jurídico, em qualquer esfera, judicial ou extrajudicial, abarcando a proteção dos direitos do cidadão em qualquer situação em que a mesma se faça necessária.

            No entanto, como já vimos, tal conceito se estende também á pessoa jurídica, que não possua recursos suficientes para as despesas do processo, por encontrar-se em situação econômica e financeira precária.

            A jurisprudência, normalmente, exige a comprovação da alteração das condições econômicas do postulante ao benefício da justiça gratuita, quando este for requerido no curso da ação.

            No Brasil, é do Estado o dever de prestar a assistência jurídica integral e gratuita, trazendo o artigo 134 da Constituição Federal a previsão dos prestadores desse serviço, incumbindo á Defensoria pública fazê-lo, como instituição essencial á função jurisdicional do Estado.

            Ressalte-se, enfim, que o Estado é o prestador da assistência jurídica através de seu órgão de execução que é o Defensor Público.

            Há urgência na transformação da estrutura do Estado, com a participação ativa das minorias representadas por todos seus seguimentos, não cabendo á Defensoria pública limitar-se á assistência meramente jurídica, ou de veículo de acesso á justiça.

            Em 1962, a Lei nº 5.111, denominada Lei Orgânica do Ministério Público e da Assistência Judiciária, regulou, também no antigo Estado do Rio de Janeiro, com a advento da Constituição Federal de 1967 e da Emenda Constitucional de 1969, transferiram para a legislação ordinária a responsabilidade de delinear um paradigma para a assistência judiciária no Brasil.

            Por sua vez, a União institui a Assistência Judiciária Oficial em favor da defesa das praças das Forças Armadas nos processos criminais, a cargo de advogado de ofício.

            A Constituição de 1988, ao organizar o Poder Estatal, não se limitou, como o fizeram as anteriores, ás descentralizações tradicionais entre os complexos orgânicos denominados de Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário, instituindo um quarto complexo orgânico, que recebeu a seu cargo a função essencial de provedoria da justiça perante todos os demais Poderes de Estado.

            Institucionaliza-se a Defensoria Pública para fomentar e dar efetividade ao dever do Estado de oferecer a assistência judiciária gratuita á parcela necessitada da população.

            A criação da Defensoria Pública está relacionada á evolução histórica do modelo de assistência jurídica gratuita prestada pelo Estado aos necessitados.

            Entretanto, a prestação da assistência judiciária não excluía o patrocínio da causa através de advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, pelos termos do § 2º do artigo 5º da Lei 1.060\50, assegurava-se que, se no Estado da Federação não existisse serviço de assistência judiciária, põe ele mantido, a indicação caberia á OAB, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.

            Após a Constituição de 1988, surgiram entendimentos de que, comprovada a miserabilidade da parte, não se lhe poderia mais exigir pagamento a título de custas e despesas processuais, ainda que a situação financeira do assistido viesse a alterar-se dentro de cinco anos.

            Em que se pese ser uma questão ainda não bem definida, preponderando a condenação, entendemos que o artigo 12 da Lei nº 1.060|50 não deve prevalecer, porque desde o momento da concessão até a condenação, a parte não tinha condições de arcar com os custos do processo.

            Se a assistência social é prestada aos desvalidos pela Seguridade Social e o beneficiado vem a possuir uma melhor sorte, não mais necessitando daquele benefício, o mais que ocorre é a cessação do mesmo a partir de então, não se operam efeitos retroativos, a fim de que o anterior necessitado devolva o que recebeu quando não possuía condições financeiras.

            Considerado um direito fundamental pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, a seu  lado foram feitas diversas previsões evidenciando a preocupação do constituinte com o hipossuficiente.

            Entre os direitos mencionados, estão o princípio da isonomia, que a assistência assegurada, na medida em que procura diminuir as diferenças entre ricos e pobres na busca da prestação jurisdicional.

            Desse amplo acesso á Justiça, assegurado pela prestação da assistência, decorrem a observância do devido processo legal, com todas as suas garantias, entre as quais o contraditório e a ampla defesa.

            A assistência jurídica integral e gratuita, tal como prevista na Constituição Federal, é um mecanismo, um instrumento de efetivação á ordem jurídica justa, prevista como uma das vertentes do acesso á justiça.      

3.2- SOLUÇÕES PRÁTICAS-ACESSO Á JUSTIÇA:

            Ante tal exposto, constata-se através da exposição dos entraves que se colocam ao efetivo acesso à justiça a pobreza, a necessidade de advogado e a demora na prestação jurisdicional, que a finalidade da jurisdição, a qual foi criada para dar efetividade à institucionalização das regras sociais, com o objetivo de realização do bem comum, não está sendo respeitada.

          Na verdade, para alcançar esta efetividade deveria haver um sistema equilibrado, justo e capaz de eliminar concretamente as insatisfações e os conflitos.Desse modo, concluir-se-á que para amenizar a inefetividade da jurisdição, disponibilizando o acesso à justiça, a solução está em superar a diferença sócio-econômica, bem como implementar mecanismos e recursos materiais e humanos, de forma efetiva, nas Defensorias Públicas garantindo àqueles que não possam pagar um advogado, uma assessoria jurídica qualificada e acessível.

            Da mesma forma, é indispensável a contratação de servidores, a modificação na estrutura administrativa, a realização de cursos de formação para a melhoria dos serviços prestados; a informatização dos tribunais, o aumento do número de juízes quiçá com a mesma organização da Justiça do Trabalho, o incentivo e a implementação à mediação e conciliação, o aperfeiçoamento da legislação de acordo com as necessidades reais, também contribuem para que a realização da justiça social, possibilitando o acesso à justiça.

            O processo deve também ser acessível, independente do poder aquisitivo, devendo ser prestada assistência jurídica gratuita aos necessitados, garantindo aos litigantes o contraditório, e ampla defesa, dentre tantas outras garantias dadas pelos incisos do artigo 5º da Constituição Federal e outros dispositivos aplicáveis.

            Para viabilizar o acesso à justiça, os Poderes do Estado devem reunir forças. O Legislativo criando mecanismos e/ou melhorando os já existentes, tornando mais eficientes e operantes, possibilitando tanto o ingresso da população como a celeridade da justiça.

             O Executivo, garantir a efetivação das leis, garantindo assim a legitimação desse direito. Já o Poder Judiciário, possibilitar uma maior celeridade nos processos.

            O advogado também tem fundamental papel, além de ser o elo população e judiciário, como é preceituado pelo Código de Processo Civil, ele é o representante da parte perante o judiciário, devendo zelar pelo bom andamento do processo e possibilitar a ampla defesa dos direitos de seu cliente, para conseguir a justiça na defesa do direito de seu cliente, fazendo com que a população veja que, a justiça está sendo feita e tenha maior vontade de ver seu direito posto em prática.

            Sobre a evolução da interpretação do direito ao acesso á Justiça prestado pelo Estado á pessoa em condição de vulnerabilidade, que deve ser interpretado como direito á Defensoria Pública.

            Desde a sua origem até os nossos dias, o Estado não tem sido senão a necessidade de conter o antagonismo das classes sociais, e, como este nasceu do conflito entre elas, o Estado da classe mais poderosa, da classe economicamente dominante, que por intermédio dele, se converte também em classe politicamente dominante e adquire novos meios para a repressão e exploração da classe oprimida.

            Demonstrado o sentido ideológico do Estado, surge o elo, o vínculo inevitável entre o Estado e a Defensoria pública, tendo em vista ser esta a protetora e a guardiã da classe socialmente oprimida.

            Havendo conveniência por parte do Estado na manutenção da pobreza, o trabalho da Defensoria Pública deverá ser sempre voltado ao necessitado, e só a ele será dirigido, inexistindo assim qualquer liame ideológico entre a Defensoria Pública e o Estado.

            No entanto, para não haver omissão, é preciso dedicar-se com convicção á realidade, considerando que é por intermédio desta que encontraremos soluções, ou pelo menos indício de verdade.

            O reconhecimento da Defensoria Pública como instituição autônoma depende da ação de cada um de nós, dirigida exclusivamente para o interesse comum da Instituição, como um todo.

            Há assuntos, como consumidor, em que a Defensoria contempla promoção, proteção e defesa e podem se dar de forma judicial e de forma não judicial, não servindo esse aspecto como marco diferenciador de tais funções institucionais.       

             Para melhor desempenhar as suas funções, os Defensores Públicos são dotados de algumas prerrogativas:

a)    Receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;

b)    Não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral;

c)    Ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;

d)    Usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;

e)    Ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;

f)     Comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;

g)    Examinar, em qualquer repartição publica, autos de flagrantes, inquéritos e processos, asseguradas a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;

h)    Manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio cota;

i)     Requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;

j)      Representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos pra os quais a lei exija poderes especiais;

k)    Deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder;

l)      Ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais á justiça;

m)  Ter ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;

n)    Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública da União, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará, imediatamente, o fato ao Defensor Público-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.

            Ainda que ausente da norma legal, entendemos que, por coerência com a consolidação institucional, os membros da Defensoria Pública devem abster-se da atividade político-partidária.

            Um dos fundamentos de existência da Defensoria Pública é o resgate da crença da coisa pública, pelo serviço prestado de maneira impessoal.

            Estruturar a instituição e garantir a permanência de serviço humanizado, eficiente e contínuo, garantindo a igualdade material no acesso á Justiça, é um desafio de todos os que queremos e acreditamos em uma realidade mais justa, harmoniosa e solidária.

            E a nossa descrença nos afasta da felicidade. Esquecemos de acreditar que o primeiro direito fundamental consagrado na Declaração dos Direitos da Virgínia é o da felicidade.

            E a Defensoria, que se institucionaliza de verdade, não pode passar silente por essa questão tão importante, e que as leis do homem sempre serão imperfeitas enquanto o homem não conhecer a sua própria natureza.

            O desafio, bastante amplo a bem do fortalecimento do acesso á Justiça, incentivar a participação dos Defensores Públicos nos Conselhos Estaduais e Municipais, além de acompanhar, viabilizar, a maior qualidade das atividades dos Defensores Públicos e promover e colaborar com sistemas de educação de direitos.

 

CONCLUSÕES

 

            O presente artigo aborda uma análise acerca da assistência jurídica integral e gratuita, no enfoque constitucional do ''ACESSO Á JUSTIÇA", no exercício do direito de ação para alcançar efetivamente os direitos consagrados, por meio da Defensoria pública.

            A conduta profissional do Defensor Público é regida por lei própria, com poderes e prerrogativas especiais, é perante o Estado e a Sociedade relevante por seu compromisso voltado para a classe economicamente oprimida, representada pela maioria da população brasileira, de onde se originam, com mais frequência, graves conflitos sociais.

            O acesso á justiça não se restringe á atuação das instituições e dos profissionais do direito, é necessário modificações substanciais na instrumentalidade do processo, para torná-lo mais ágil e eficaz.

            Dentro da esfera oficial do direito, cuja temática é o objeto desta pesquisa, cumpre inovar os procedimentos judiciais, eliminando o excesso de formalismos, permitindo aos juízes solucionarem os conflitos em face da realidade econômica social, pois a segurança jurídica não é o único bem da vida a ser tutelado pelo Estado.

            A falta de informação sobre as garantias da ordem jurídica, marginaliza o indivíduo dos mecanismos de acesso a tutela jurisdicional e o afasta da proteção que deveria ter, quando da infração de seus direitos.

            Constata-se que, em face do Poder Executivo e Legislativo, o Judiciário retém mais relevância, sobretudo pela função  de decidir sobre o direito, e detém controle constitucional interferindo na sociedade através dos conflitos que lhe são apresentados.

            O acesso á justiça pelos excluídos só é possível pelo aprimoramento de instituições essenciais, como Defensoria Púbica, embora inscrita em capítulo específico na Constituição Federal de 1988 e regulamentada pela Lei nº 80 de 1994, diversos Estados ainda não a implantaram.

            É preciso que, os nossos representantes políticos reflitam sobre a relevância da Defensoria pública, visando assegurar respeito e dignidade e garantir a igualdade de todos perante a lei.

            Assim entendido, a Defensoria Pública é sem dúvida o maior baluarte do Estado de Direito, pois sua função precípua é a de neutralizar o abuso e a arbitrariedade emergentes da luta de classes sociais.

            Nesse segmento, a Defensoria guardiã do progresso humanitário, para defender e postular em todos os graus os necessitados, em destaque a Defensoria Pública.

            Acesso á Justiça é gênero, do qual o acesso ao Judiciário é um  espécie e recomendação, é função institucional implícita da Defensoria Pública.

            Por seu turno, as instituições da Defensoria Pública devem seguir na trilha da defesa intransigente dos direitos humanos, cumprindo o seu relevante papel de transformação social por meio da concretização do acesso á justiça.

            A Defensoria Pública, desde que órgão independente e autônomo, é uma garantia de prestação efetiva desse precioso direito fundamental aqui discutido, além de ser poderoso instrumental á garantia de vários direitos essenciais para se efetivar a dignidade da pessoa humana.

            Nós operadores do Direito, em qualquer nível ou área, somo cúmplices nessa caminhada para fazer que a cada um sejam reconhecidos seus direitos, não apenas patrimoniais, mas também e principalmente morais, de dignidade.

            Não é apenas o direito de estar no Judiciário através de advogado e sim o direito a ser informado de seus direitos. É o resgate da cidadania que se busca, já que o indivíduo precisa conscientizar-se de seus direitos para fazê-los valer.

            Da organização jurídica brasileira se infere que o Estado é o principal obrigado a essa prestação, integrando-se a outros organismos não estatais, preocupados com a justiça social.

            Enfim, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trouxe a exigência da implantação das Defensorias Públicas nos Estados, Distrito Federal, Territórios e também na União.

             Nesse contexto é que a Constituição da República brasileira, contemporânea do advento do Direito Internacional dos Direitos Humanos, não se preocupou apenas em reconhecer direitos, mas também em organizar o Estado pelos instrumentos institucionais necessários.

                                    

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