Sayuri Souza da Silva
Mayara Castalde Queiroz Lopes
Murilo Moreira Martins
 Ana Cristina Cabral

RESUMO: Este artigo tem o objetivo de compreender e apontar os meios de acesso à justiça, do ponto de vista processual e constitucional, enfatizando os meios alternativos de solução de conflitos e a autocomposição da lide, regulamentados de forma expressa no novo Código de Processo Civil e outras leis. Inicialmente a pesquisa demonstrará a importância social do direito fundamental do acesso à justiça, como forma de se garantir o exercício de outros direitos, e de quais maneiras o Estado deve proporcionar aos seus jurisdicionados tal acesso, independente das condições financeiras. Seguido da análise sistemática em tópicos dos meios de resolução de conflito no CPC/2015, apontando as características, formalidades e demais previsões legais da arbitragem, da mediação (judicial e extrajudicial) e da conciliação, como meios de solução de controvérsias entre particulares e autocomposição, assim como os seus resultados em benefício da atividade jurisdicional do Poder Judiciário, como a economia processual e a pacificação social familiar. Com o objetivo de responder ao seguinte problema: O novo Código de processo Civil, facilitou o acesso à justiça e fortaleceu os meios alternativos de resolução dos conflitos?

  INTRODUÇÃO 

1- DIREITO FUNDAMENTAL DO ACESSO À JUSTIÇA Dentre os direitos fundamentais elencados na Constituição Federal de 88, um se destaca como meio de garantia dos demais. Trata-se do direito fundamental do acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do artigo 5º, que pode ser assim considerado, pois através do Poder Judiciário o indivíduo tem a possibilidade de efetivar todos os seus direitos, caso seja tolido de qualquer um deles. Contudo, a faculdade de peticionar àquele que tem o poder jurisdicional do Estado, não garante o efetivo acesso à justiça, visto que a morosidade do sistema, com todas as suas limitações e burocracias, pode transformar a tentativa de satisfação de um direito, numa esperança frustrada, o que era muito comum na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que mais prezava pelas formalidades do processo, do que pela solução da causa. A correção desse problema é a principal proposta do novo Código de Processo Civil, que visa desburocratizar o processo, ampliar a cooperação entre as partes, corrigir elementos do processo ao invés de extingui-lo e acima de tudo, propor às partes meios alternativos da solução dos conflitos em todas as fases do processo. Toda essa evolução com um único objetivo, garantir que o jurisdicionado não apenas tire o Judiciário de sua inércia, mas que a atuação deste, atenda os fins sociais do processo, proporcionando as partes em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva, promovendo a dignidade da pessoa humana e observando os princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade, da publicidade e da eficiência. Ademais, não basta efetivar a perspectivado acesso à justiça obtendo a solução dos conflitos, se não for garantido a todos acessibilidade ao Poder Judiciário, visto que nem todos têm condições financeiras de pagar pelos serviços de um advogado e arcar com as custas judiciais. Tal cenário gera uma sociedade onde quanto mais pobre, menos chances se tem de alcançar a justiça. Surge então a necessidade do Estado oferecer às camadas mais carentes da população o acesso à justiça de forma gratuita. Ao tratar desse tema Gabriele Sapio e Eduardo Silva luz, nos traz o seguinte entendimento: (...) para que esse direito seja efetivado de maneira que abranja toda a população, é necessário que esse sistema de justiça, ou seja, o poder judiciário seja acessível a todos, principalmente para as camadas mais carentes da população, que são os que mais sofrem, principalmente, porque para muitos destes, não há dignidade da pessoa humana ou mesmo direito fundamental. Não se vive mais no século passado, em que somente aqueles que tivessem recursos que pudessem pagar o alto custo do processo, teriam acesso às vias do poder judiciário. A justiça universal, acessível a todos e principalmente as classes mais abastadas e carentes da população é a concretização dos ideais do Estado Democrático de Direito e dos princípios da dignidade humana, provendo a ordem e a paz social. Quando o Estado possibilita, o acesso universal à justiça, muito além de estar concretizando uma norma ou um princípio constitucional, está na verdade, fortalecendo as instituições, dando uma nova concepção para o próprio Estado em si, como fonte da expressão máxima da cidadania, atendendo os anseios do povo, possibilitando meios para a prestação de um serviço público eficaz e digno para a sociedade.5 Pode-se afirmar então, que a assistência gratuita para acessar a justiça, se divide em duas prestações pelo Estado: a primeira é disponibilizar um profissional com capacidade postulatória para representar a parte necessitada; e a segunda é a de isentar das custas judiciais propriamente ditas. A Defensoria Pública, representa a primeira conquista, pois fornece de forma integral e gratuita aos necessitados, conforme o previsto no inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos, e a defesa em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, nos termos do artigo 134 da carta magna 6 . Apesar da CF/88 não ser a criadora da assistência jurídica aos necessitados, foi a grande percursora da expansão deste direito fundamental, visto que alguns anos depois, em janeiro de 1994, foi sancionada a Lei Complementar nº80, organizando as Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal e prescrevendo normas gerais para a organização das defensorias nos estados, posteriormente alterada pela Lei Complementar 132/2009, que também modificou a Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Desde então houve grande crescimento na implantação de Defensorias Públicas nos estados, ampliando as possibilidades dos reconhecidamente pobres terem serem representados e terem acesso à justiça. Já a segunda prestação por parte do Estado que possibilita o acesso à justiça aos brasileiros e estrangeiros residentes no país, sejam pessoas físicas ou jurídicas7 , com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, a chamada gratuidade de justiça, está prevista do artigo 98 ao 102 do novo Código de Processo Civil, que estabelece a possibilidade de se conseguir a isenção total, a redução do percentual, ou até mesmo o parcelamento do valor a ser pago em relação a algum ou a todos os atos processuais. Para que seja concedido o benefício, o requerente deverá fazer o pedido ao juiz na inicial, na contestação, no ingresso de terceiro no processo ou no recurso, demonstrando todavia a efetiva necessidade8 da concessão da gratuidade de justiça, que poderá ser negada pelo magistrado caso houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Conforme o § 1º do artigo 98 do CPC/2015, caso seja concedida, a gratuidade de justiça poderá compreender: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Contudo, a concessão do benefício da justiça gratuita não exime o beneficiado de pagar ao final do processo, as multas processuais que lhe sejam impostas, assim como as despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que ficarão em condição suspensiva de exigibilidade e só poderão ser executadas nos termos do §3º do artigo 98 do CPC/2015. Dessa forma, é possível afirmar que gratuidade de justiça e de assistência judiciária aos necessitados, são equalizadores sociais, para garantir o direito fundamental do acesso à justiça a todos, visto que independente da condição financeira do indivíduo, é possível acionar o Poder Judiciário, em paridade de igualdade com a outra parte, sem o temor de não alcançar uma decisão de mérito justa e efetiva, pelo simples fato de ser mais ou menos pobre que seu litigante. Em outras palavras, o novo Código de Processo Civil, em consonância com o direito material e a Constituição Federal, garantiu o direito fundamental do acesso à justiça ao regulamentar o procedimento para a concessão do benefício da justiça gratuita, concretizando os ideais do Estado Democrático de Direto, “fortalecendo as instituições, dando uma nova concepção para o próprio Estado em si, como fonte da expressão máxima da cidadania, atendendo os anseios do povo, possibilitando meios para a prestação de um serviço público eficaz e digno para a sociedade”(SAPIO; LUZ 2017). Apesar de todas essas conquistas e transformações legislativas, há ainda outra questão que limita o acesso à justiça, como já anteriormente citado, que também pode ser compreendido como a satisfação da lide, pois, de nada adianta ter a possibilidade de requerer uma solução do Poder Judiciário, se a resposta demorar anos e anos para ser dada, não gerando sensação de justiça. Esta morosidade do Poder Judiciário se dá superlotação de processos em todas as instâncias e esferas das justiças estaduais e federais, somados ao desgaste gerado pela falta de recursos financeiros e de servidores, além da burocracia, dos longos prazos e das inúmeras possibilidades de recursos cabíveis nas várias fases do processo. Uma solução para desafogar o judiciário que tem ganhado força e estímulo nas últimas décadas, é o uso dos meios alternativos de resolução de conflitos, ampliando o conceito de acesso à justiça, por serem opções mais céleres, desburocratizadas e reconhecidamente seguras, e em algumas opções, alcançando a resolução dos conflitos pela autocomposição da lide, ou seja, por um acordo entre as partes, sem que seja necessária a imposição de um veredito por parte de um juiz togado ou árbitro. O novo Código de Processo Civil seguiu essa tendência ao estabelecer a permissão da arbitragem e incumbir ao Estado o dever de promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos9.  [...]