AÇÃO MONITÓRIA

Por Amanda Serravalle

 

A Ação Monitória é tratada no CPC, nos arts 1. 102 – A, 1.102 – B e 1.102 – C, introduzidos pela Lei nº 9.079, de 1995. Até então, ela não era admitida no nosso ordenamento jurídico pátrio.

A Ação Monitória visa permitir ao credor de uma obrigação de pagar, ou entregar coisa, munido de PROVA ESCRITA dotada de força executiva, obter mais rapidamente o título executivo judicial, quando o devedor não oferecer resistência.

Há dois tipos de procedimento monitório: o puro e o documental. O puro dispensa o documento escrito, sem força executiva, que comprove a obrigação. Bastando somente a alegação do autor. Já o documental, é aquele que exige, para o ajuizamento da ação, obrigação comprovada por documento escrito, sem força de título executivo.

Entretanto, o CPC acolheu somente a monitória documental.

A Ação Monitória é sempre facultativa.

Ela só se mostra vantajosa quando o réu não resiste à pretensão inicial, pois, se este oferecer EMBARGOS, se processará daí por diante, pelo rito ordinário.

A natureza da Ação Monitória é um tanto controvertida.

Para alguns doutrinadores, a monitória é um novo tipo de processo, que não se encaixa nem como conhecimento, nem de execução, nem cautelar. Para outros, é apenas um novo tipo de procedimento especial.

Parece mais razoável considerar que existe um procedimento monitório e não um processo monitório.

A Ação Monitória é uma ação de conhecimento, de procedimento especial, pois não havendo resistência do réu, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial e passa-se à fase de execução, sem sentença. O que tem de peculiar nesse tipo de processo de conhecimento, de natureza condenatória, é que o credor pode obter mais rapidamente o título executivo judicial, quando o réu não resistir à pretensão inicial.

Os requisitos da Ação Monitória estão enumerados no art. 1.102 – A do CPC: “A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”. São requisitos:

1)    DOCUMENTO ESCRITO: O CPC adotou a monitória documental, que exige que a obrigação esteja comprovada por documento escrito, sem força de título executivo.

Cabe salientar que também servem como documentos escritos àqueles que foram títulos executivos extrajudiciais, mas perderam sua eficácia, por prescrição. A Súmula 299 do STJ explicita que é admissível a ação monitória fundada me cheque prescrito.

A monitória pode também fundar-se em outros títulos executivos extrajudiciais como: promissórias ou duplicatas aceitas, ou protestadas e acompanhadas de comprovante de entrega de mercadorias, que já tenham perdido sua eficácia executiva.

Importante também se faz verificar o teor das súmulas: 233 e a 247 do STJ:

Súmula 233 “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo”.

Súmula 247 “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, CONSTITUI DOCUMENTO HÁBIL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA”.

2)    QUE OS DOCUMENTOS NÃO SEJAM DOTADOS DE EFICÁCIA EXECUTIVA.

Falta interesse de agir ao credor que proponha a monitória munido de título executivo! Pois ela permite ao credor obter mais rapidamente o título; se ele já o tem, deverá promover execução.

3)    OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO DE SOMA EM DINHEIRO, ENTREGA DE COISA FUNGÍVEL OU DE DETERMINADO BEM MÓVEL.

O art. 1.102 A aduz que só esses tipos de obrigação dão ensejo à monitória. Como a sua finalidade é promover a constituição de título executivo, a pretensão é SEMPRE condenatória, jamais declaratória ou constitutiva.

Não se admite monitória que tenha por objeto obrigação de fazer ou não fazer, ou de entregar bem imóvel ou infungível.

Quanto a Fazenda Pública, apesar de muita controvérsia a respeito de seu cabimento, nos dias atuais não mais se sustenta em virtude da súmula 339 do Superior Tribunal de Justiça, que AUTORIZA EXPRESSAMENTE a monitória contra a Fazenda Pública.