O Estado tem como tarefa fundamental o exercício da função jurisdicional, porém o poder jurisdicional é inerte, havendo, então a necessidade da parte interessada na pretensão resistida ativar a função jurisdicional, dessa forma o sujeito pratica o direito de ação. Sendo assim, a ação, o direito que o indivíduo tem de exigir o exercício da atividade jurisdicional.

Longo foi o caminho e variadas foram as teorias, para que houvesse o reconhecimento da autonomia do direito de ação, que foi uma conquista definitiva da ciência processual.

A teoria imanentista: De acordo com Celso, a ação é o direito de pedir em juízo o que nos é devido. Tal conceito perdurou por séculos, permanecendo a ideia de que não havia distinção entre a ação e o direito substancial, onde a ação era uma qualidade de todo o direito ou o próprio direito reagindo a uma violação. Surgindo daí três consequências inevitáveis: não há ação sem direito; não há direito sem ação; a natureza da ação segue a natureza do direito.

A polêmica Windscheid-Muther: Em meados do século passada na Alemanha, os romanistas Windscheid e Muther levantaram a polêmica sobre a reelaboração do conceito de ação. Entre as divergências de ideias, surgiram dois direitos de natureza pública: o direito do ofendido à tutela jurídica do Estado, que era dirigido contra o Estado e o direito do Estado à eliminação da lesão, contra aquele que a praticou.

A ação como direito autônomo: A partir dessas ideias, surgiram novos estudiosos que distingue a autonomia do direito de ação do direito subjetivo material a ser tutelado.

A ação como direito autônomo e concreto: Elaborado por Wach na Alemanha, tendo como a ação um direito autônomo, não pressupondo necessariamente o direito subjetivo material violando ou ameaçado, ao contrário do que mostra as ações meramente declaratórias, que declara inexistência de relação jurídica. A teoria concreta, filia-se a construção da ação como direito potestativo.

A ação como direito autônomo e abstrato: Criado por Degenkolb, na Alemanha em 1887. Nessa linha de pensamento o direito de ação independe da efetiva existência do direito material, estando o Estado obrigado a exercer a função jurisdicional, proferindo uma ação. Sendo a ação dirigida ao Estado, que é o sujeito passivo de tal direito. Alfredo Rocco, um dos principais defensores, fundamenta que ao solicitar a intervenção do Estado para tutela de interesses ameaçados ou violados, surge outro interesse à tutela daqueles pelo Estado.

A ação como direito autônomo, em outras teorias: Existem outras concepções que se distanciam a tal ponto da construção clássica da teoria abstrata que podem qualificar-se de ecléticas. Como Pekelis acentua, que é o direito de fazer agir o Estado e não o direito de agir, considerando que os demais direitos são reflexos desse único e verdadeiro direito subjetivo.

A doutrina de Liebman:A concepção de Liebman é destaque e de grande influência para evolução da ciência brasileira. O autor define a ação como direito instrumental, e ainda, mais que um direito, e sim um poder ao qual não corresponde a obrigação do Estado, igualmente interessado na distribuição da justiça. E afirma ainda, que o direito de ação de natureza constitucional, não tem nenhuma relevância para o processo, constituindo o fundamento ao qual se baseia a ação em sentido processual.

Natureza jurídica da ação: A ação se caracteriza, pois, como uma situação jurídica de que desfruta o autor perante o Estado, seja ela um direito ou um poder. Entre os direitos públicos subjetivos, caracteriza-se mais especificamente como direito cívico, por ter como objeto uma prestação positiva por parte do Estado.

Sendo um direito, ou poder, de natureza pública, que tem por conteúdo o exercício da jurisdição, a ação tem inegável natureza constitucional, estabelecida no artigo 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. A garantia constitucional da ação tem como objeto o direito ao processo, assegurando às partes não somente a resposta do Estado, mas ainda o direito de influir sobre a formação do convencimento do juiz, através do denominado devido processo legal.

Ação Penal: Tudo o que foi dito sobre o direito de ação aplica-se também no direito penal, obviamente, com suas peculiaridades.

O jus puniendi do Estado permanece em abstrato, enquanto a lei penal não é violada. Porém, o direito de punir se apresenta no concreto com a prática da violação, o que caracteriza o descumprimento da obrigação já estabelecida na lei.

O Estado, assim como o cidadão, não pode auto-executar a sua pretensão punitiva, que deverá ser dirigido a seus juízes, postulando a atuação da vontade concreta da lei para a possível satisfação daquela. Sendo que o direito de pedir o provimento jurisdicional nada mais é que própria ação.

Através do Ministério Público, o Estado exerce a ação, com a finalidade de ativar a jurisdição penal, o Estado-administração deduz sua pretensão perante o Estado-juiz, de forma análoga à que ocorre quando o Estado-administração se dirige ao Estado-juiz para obter um provimento jurisdicional não-penal.

Sendo assim, a ação penal não se diferencia da ação civil em relação à sua natureza, somente quanto ao seu conteúdo.

Carência de ação: O autor é carecedor quando faltar uma ou umas das condições da ação, nesse caso, para alguns doutrinadores a ação é inexistente, e o juiz não poderá julgar a ação como procedente ou improcedente.

EXCEÇÃO: A DEFESA DO RÉU

 

Bilateralidade da ação e do processo

Quando se fala sobre a ação, pode-se perceber que ela é excepcionalmente dirigida ao Estado, entretanto, uma vez acolhida, a sentença a ser proferida terá efeitos desfavoráveis na esfera jurídica da outra pessoa, que é o réu. O acolhimento da pretensão do autor faz com que o réu seja prejudicado, assim, o mesmo, sofre uma limitação do seu direito. A inicial promovida pelo autor tem o poder de sempre prejudicar o réu, pois ele é a pessoa requerida na ação. Assim se caracteriza a bilateralidade da ação, que tem por consequência a bilateralidade do processo.

A exceção é o poder jurídico destinado ao réu de se opor à ação movida pelo autor, que acaba contradizendo esta ação, chamando-se de exceção do réu. O autor, diante do poder da ação, deseja que se faça justiça a determinado ato, contra o réu, onde este segundo, pode entrar com a exceção pedindo justiça contra a ação do autor. Para que o réu se defenda, é necessário que na sentença haja o consentimento do juiz diante do pedido de defesa.

Do mesmo modo que a ação se define como direito à sentença favorável, a exceção é definida como um direito que tem o poder de anular a ação promovida pelo autor, podendo também ser considerada como um fato extintivo ou impeditivo a que se refere à exceção.

Define-se a exceção no sentido amplo como um método de defesa, entretanto, essa defesa pode se dirigir contra o processo e contra a admissibilidade da ação, ou pode ser de mérito. A exceção pode se dividir em exceção processual e substancial.

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

 

ROCHA, José Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2009.