A ação civil pública é um instrumento processual de titularidade do Ministério Público, União, Estados, Municípios e outras entidades legitimadas que tem por objetivo a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

A ação civil pública possui previsão constitucional no art. 129, inciso III da Constituição da República de 1988 onde estabelece que é função do Ministério Público promover a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, além disso, a ação civil pública é disciplinada pela Lei 7.347/85.

Para Milton Flaks (1992, p. 61) somente a partir da década de 1960 se observa maior preocupação doutrinária e legislativa com as ações coletivas, entretanto, a ação popular possuía limitações, pois, se destinava ao controle dos atos do Poder Público.

Entretanto, com o promulgação da Lei 7.347/85 a ação civil pública passou a disciplinar os atos de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Já a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) disciplinou a defesa de interesses ligados as relações de consumo ao estabelecer no art. 81 que a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas será exercida quando se tratar de interesses ligados a tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, o que representou uma quebra de paradigmas no que se refere a tutela de direitos coletivos no Brasil.

A ação civil pública é um instrumento processual de titularidade do Ministério Público, União, Estado, Municípios e outras entidades legitimadas que tem por objetivo a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. [...]