A Ação Civil Pública foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro através da Lei Federal n. 7347/85, como instrumento processual adequado para defender os direitos difusos e coletivos contra atos lesivos ao interesse publico.

A expressão interesse difuso abrange aqueles transindividuais, de natureza indivisível, concernentes a grupos indeterminados de pessoas; enquanto os interesses coletivos são aqueles transindividuais, indivisíveis, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis.

Por meio da ação civil publica é possível exercer o controle popular sobre atos do poder público no sentido de reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, sendo aplicável nas causas sobre responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e por infrações de ordem econômica, protegendo, assim, interesses difusos da sociedade, nos termos do art. 1º da Lei n. 7347/85.

Na Constituição Federal de 1988, o instituto da ação civil pública tem previsão legal no art. 129, III, o qual estabelece que uma das funções institucionais do Ministério Público é a propositura da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

O maior avanço em relação às ações coletivas veio por meio do Código de Defesa do Consumidor, que além de prever os direitos coletivos oriundos da relação de consumo, passou a incluir entre os casos de ação coletiva os direitos individuais homogêneos.

Entende-se por direitos individuais homogêneos aqueles cujos titulares são, a princípio, indeterminados, mas passiveis de serem identificados. Possui natureza divisível, e decorre de uma situação de fato ou de direito comum às partes.

Assim, aplica-se às ações civis publicas o disposto no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, que garante a defesa coletiva quando se tratar de direitos difusos, coletivos, e os direitos individuais homogêneos.

2 HIPÓTESES DE CABIMENTO

A Lei n. 7347/85, que regulamenta a ação civil pública, estabelece os casos em que é cabível a medida processual de defesa dos interesses difusos e coletivos. Assim, dispõe o art. 1º da referida lei que: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011). l - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990) V - por infração da ordem econômica; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011). VI - à ordem urbanística. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. (Incluído pela Lei nº 12.966, de 2014) VIII – ao patrimônio público e social. (Incluído pela Lei nº 13.004, de 2014) Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001). Para efeitos da aplicação prática, o CDC acrescentou o art. 21 na Lei de ação civil pública, que permite que sejam aplicadas as disposições do Título III do código de defesa do consumidor (artigos. 81 a 104). Assim, além das hipóteses elencadas na no art. 1º da Lei nº 7347/85, o Código de Defesa do Consumidor também traz previsão legal do cabimento da ação coletiva pública. Nesse aspecto, prevê o art. 81 do CDC que: Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: +55 31 2138.2900 Rua São Paulo 958, Jardim Alterosa, Vespasiano/ MG CEP: 33200-000 www.faseh.edu.br I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Desse modo, será cabível ação civil pública sempre que houver lesão aos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, protegendo os interesses difusos da sociedade. [...]