O ABORTO DE ANENCÉFALOS!

POR: MAYRA ANDRADE GARCIA DE PAULA

 

O Supremo Tribunal Federal decidiu por oito votos a dois que mulheres grávidas de bebês anencéfalos poderiam decidir sobre abortar ou ter a criança.

Foram dois dias de intensas discussões, as quais movimentaram o Brasil, dividiram opiniões e provocaram manifestações diversas de todas as crenças sobre a decisão então proferida:

-“O Brasil, no dia 12 de abril de 2012 e após a publicação sair no diário oficial passou  a permitir que a grávida de bebês sem cérebro tenham o direito único e particular de decidir abortar ou levar adiante a gestação de um bebê que irá morrer ou nem chegar a nascer (VALE SALIENTAR QUE COM ASSISTÊNCIA MÈDICA)”

Explicitando, a anencefalia é uma grave malformação fetal que resulta da falha de fechamento do tubo neural (a estrutura que dá origem ao cérebro e a medula espinhal), levando à ausência de cérebro, calota craniana e couro cabeludo. A junção desses problemas impede qualquer possibilidade de o bebê sobreviver, mesmo se chegar a nascer.

No código Penal Brasileiro, no seu artigo 124 coloca que: “Provocar aborto em si mesma ou permitir que outro lhe provoque é crime com pena de detenção de 2 a 6 anos”.

No entanto considera-se que o aborto é crime contra a VIDA. A VIDA sim é tutelada pelo Estado e garantida pela Constituição Federal.

Descrevendo a doença acima, como poderíamos afirmar cientificamente que qualquer ser gerado sem cérebro possa vir a ter VIDA, RESPIRAÇÃO, DIREITOS FUNDAMENTAIS, EXERCER DIREITOS CIVIS....NASCER(TALVEZ); CRESCER(JAMAIS) E MORRER(CERTEZA).

Tendo na ciência biológica que todo ser vivo é aquele que nasce, cresce e morre. Como pode um ser que pula um pedaço desta descrição, ser considerado vivo, CIENTIFICAMENTE FALANDO?

A Nação brasileira entrou em pânico. Sendo o Brasil um País laico, o papel do STF, seria julgar o fato científico em si. Em se tratando de uma gravidez, na qual a mãe não poderá acompanhar a evolução do filho que está gerando, só ela mesma, diante de sua crença, base familiar, concepção, análise, teria a capacidade real de julgar quais efeitos psicológicos lhe trariam mais malefícios diante da sua vida que já está em curso? Gerar este bebê ou interromper esta gravidez.

Este fato o STF julgou com ousadia, intensa capacidade e com grande mérito diante de tanta pressão da sociedade. O STF conseguiu colocar-se no lugar de quem poderia estar levando um bebê assim na barriga. E é importantíssimo corroborar que se trata de uma opção e não uma obrigação. Mais uma vez o STF mostrou-se NOBRE ao demonstrar um grande RESPEITO às crenças, ao DIREITO INDIVIDUAL de percepção e VONTADE de cada mulher que passa por esta situação.

O Ministro Ayres Brito, hoje presidente do STF, GRANDE POETA POR NATUREZA , ajudou a decidir a maioria favorável dos votos para a permissão de abortos de anencèfalos ao dizer:

- “O aborto do feto anencéfalo é um direito que tem a mulher de interromper uma gravidez que trai até mesmo a ideia-força que exprime a locução ‘dar à luz’”. Dar à luz é dar à vida e não dar à morte. “É como se fosse uma gravidez que impedisse o rio de ser corrente”.

Sem duvida o STF com coragem marcou a história do Brasil  dando o direito do poder de decisão a quem realmente passa por esta única situação julgada, sem aberturas para precedentes, como o País quis incrementar precedentes para dar aberturas a outras formas de aborto. Sem chance, o STF não deixou de cumprir o seu exímio papel de ir adequando a teoria à evolução dos direitos , da dignidade de escolha de uma vida que realmente existe, da garantia de que ESSE DIREITO DE ESCOLHA NÃO DEVE SER EXERCIDO POR QUEM NÃO SE ENCONTRA NESTA SITUAÇÃO E SIM DE QUEM ESTÁ TOTALMENTE INSERIDO NELA.

Sendo assim, afirmo que estamos discutindo direito, ciência e capacidade legal do direito de escolha. O direito não pode colocar acima da saúde física, psicológica e da evolução da humanidade a crença individual sobre um bem coletivo.

E você geraria um bebê anencéfalo????É decidir sobre isso só mesmo se estiver passando por isso.

Essencial para o País a BRILHANTE atuação do STF, neste caso.

 

MAYRA ANDRADE GARCIA DE PAULA

DIREITO PENAL II