Resumo

Tipificado no Código Penal em seu art. 46, o abandono intelectual figura crime e ocorre quando o pai, a mãe ou o responsável legal deixa de garantir a educação primária do seu filho sem justa causa. Isto é, a Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 208 a obrigatoriedade da educação básica e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; O Código Civil, por sua vez, ressalta a responsabilidade de ambos os pais em dirigir a criação e a educação dos filhos, exercendo, no que lhe diz respeito, o poder familiar, cumprindo com seus deveres e direitos no que pertence aos filhos menores ou maiores incapazes.

Introdução

O artigo 3º da Magna Carta Brasileira, incisos I e III, assumem os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: seja eles em constituir uma sociedade livre, justa e solidária, bem como erradicar a miséria e a invisibilidade social. Entretanto, haja vista que sem a promoção da educação, nada disso será efetivado.

Portanto, a educação é um dos alicerces essenciais que dão sustento à noção e ao exercício da cidadania. Ou seja, a educação é direito fundamental de todos os seres humanos, sendo dever do Estado, da família e da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento do indivíduo e seu preparo para o exercício da cidadania.

Ainda, a Constituição reforça em seus preceitos normativos o dever da família em assegurar à criança e ao adolescente o direito à uma educação de qualidade. Nesse sentindo, a missão do Estado em conjunto com a sociedade, é disponibilizar e incentivar o ensino aos menores. No entanto, cabe aos genitores, cumprir com os deveres que são inerentes ao poder familiar, qual seja dirigir a criação e garantir a educação dos filhos menores.

Sob esse viés, a Lei nº 8.069/1990 destaca a obrigação dos pais ou responsáveis em matricular seus filhos ou pupilos em rede regular de ensino. Para tanto, no que concerne à escola regular, esta segue a grade escolar comum e com os níveis de ensino estabelecidos de acordo com a faixa etária de cada criança.

Além disso, o § 1º do art. 208 da Constituição Federal assevera que o acesso ao ensino compulsório e de modo gratuito é direito público subjetivo, razão pela qual complementa o § 2º do mesmo artigo, o não-oferecimento da escolaridade compulsória por autoridade competente, ou sua oferta irregular, importa crime de responsabilidade.

Considerações gerais

Primordialmente, é imprescindível considerar a condição peculiar da criança em processo de desenvolvimento e, portanto, merecedora de tutela especial, garantindo com absoluta prioridade seus demais direitos. Sendo a educação um dos seus direitos, releva-se esse como fundamental para o desenvolvimento integral da criança enquanto sujeito.

Voltada ao ensino-aprendizagem de crianças pequenas, a Educação Infantil, também referida como primeira etapa da educação básica, é, ainda hoje, extremamente importante para com o indivíduo, dado que, é a partir do primeiro contato escolar que a criança vai aprender a relacionar-se e conviver em sociedade, com outras crianças, professores e outros profissionais da instituição. Melhor dizer, a educação tem um papel crucial na formação humana desde os primeiros anos de vida. Logo que a criança é inserida no contexto educacional, ela passa a receber instruções adequadas e estímulos necessários para desenvolver-se, por meio da comunicação, socialização, de dinâmicas em sala de aula e atividades lúdicas, de modo sadio.

Entretanto, embora os dispositivos legais assegurarem o acesso à educação, de maneira gratuita, ainda se observa, no cotidiano das creches e pré-escolas, déficits em relação a efetivação desse direito. Contudo, o objetivo do presente trabalho é considerar um dos fatores que agravam essa problemática, levando em consideração os direitos fundamentais para o desenvolvimento das crianças.

Sem justa causa: como entender esse conceito?

            Isto é, o crime de abandono intelectual se consuma quando o agente – pais ou responsáveis – deixa de prover a instrução primária do filho em idade escolar, sem justa causa. Ou seja, constituirá em crime omissivo quem não fornecer ao menor a instrução adequada em escolas públicas ou particulares, indevidamente, sem se justificar.

            No entanto, não é considerado crime quando houver justa causa para a omissão. Quando o agente justificar-se. Assim sendo, se enquadram nesses fatores: a distância da escola ou a não chegada de transportes escolares onde os pais e o menor residem; a ausência de vaga; a penúria extrema da família; a instrução nula ou rudimentar dos pais etc.

Portanto, é tido crime de abandono intelectual quando os pais descumprirem do dever de fornecer à educação dos filhos menores em idade escolar. A instrução primária a que se refere, logo, é também conhecida como ensino fundamental; A Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – estabelece a obrigatoriedade dos pais ou responsáveis em efetuar a matrícula dos menores, a partir dos 4 (quatro) anos de idade, no ensino fundamental. Este é obrigatório e tem por objetivo a formação básica do cidadão. Nesse sentido, comprovada a negligência para conferir a oferta de ensino obrigatório, aos pais ou responsáveis serão imputados por crime de responsabilidade.

Conclusão                 

            Diante do exposto, atualmente, faz-se necessário debates acerca da instrução fundamental ao menor, visando sua formação cultural, social e política, ou seja, sua formação enquanto cidadão de direitos e deveres. A educação, para tanto, é o principal instrumento de conscientização do homem como um ser social, pois, não há valoração naquilo que o ser humano desconhece. Além disso, a convivência com outrem, permite o desenvolvimento humano e o reconhecimento pelos demais.

Dessa forma, a omissão em conduzir aquele em que se encontra sob sua responsabilidade ao ensino fundamental, é considerado crime incomensurável, merecendo a atenção do legislador, da sociedade e das demais famílias. Considerando, ainda, nenhuma justificativa é plausível quanto ao desvio do menor do direito à educação, principalmente no que pese a Constituição Federal garantir o ensino gratuitamente, de modo a oferecer assistência à criança e ao adolescente e incentivar sua permanência na escola. Logo, não deverá e poderá ser isento de pena aquele que, por livre e espontânea vontade, abstém-se em garantir ao filho o acesso à educação.

Por fim, além das medidas sancionatórias, haja vista a implementação de alternativas que funcionem como diretriz para a gestão pública, a fim de conscientizar não só as crianças e os adolescentes, mas o núcleo familiar e o corpo social acerca do valor da educação para a formação da nação.

Referências 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.

BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB. 9394/1996.

BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 11 jan. 2002.

  1. Jane Gomes de Castro: Graduada em Biologia; Especialização em  Ecoturismo e Educação Ambiental.
  2. Adriana Peres de Barros : Graduada  em Pedagogia; Especialização em Educação Infantil e Alfabetização; Psicopedagogia Institucional.