ABANDONO AFETIVO: A NATUREZA REPARATÓRIA COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA [1]

 

Giuliana Silva Meneses[2]

Bruna Barbieri Waquim[3]

 

Sumário: 1 Introdução; 2 O abandono afetivo tendo como base o princípio da dignidade humana, afetividade e o princípio da solidariedade; 3 As consequências do abandono afetivo no seio familiar; 4 O abandono afetivo e o dever de indenizar; 5 Conclusão; Referências.

 

RESUMO

 

Este artigo objetiva um estudo sobre a responsabilidade civil no abandono afetivo, uma vez que recentemente houve a visão de um novo paradigma acerca não mais das necessidades materiais, mas sobre a necessidade e carência afetiva, como forma de segurança e construção da personalidade da criança, a ideia que a responsabilidade pela manutenção material dos filhos não seria suficiente no caso de uma separação entre entes familiares. Faz-se necessária a reflexão sobre o conceito de dano, pois não é um conceito inerte, vem sendo construído em razão do tempo e do lugar, do que uma sociedade compreende como merecedor de tutela jurídica. A mudança de paradigmas desenvolvida no decorrer do tempo fez com que possamos hoje falar não apenas em danos extrapatrimoniais como em dano à pessoa. Neste artigo procura-se fazer uma análise das consequências causadas pelo abandono afetivo. Dessa forma, para melhor compreensão acerca da temática escolhida, serão mencionadas doutrinas e jurisprudências.

 

Palavras-chave: Abandono afetivo. Dignidade humana. Responsabilidade civil.

 

1 INTRODUÇÃO

 

Observa-se que por muito tempo houve a ideia que a responsabilidade pela manutenção material dos filhos seria suficiente no caso de uma separação entre entes familiares. Mas recentemente houve a visão de um novo paradigma, outas análises acerca não mais das necessidades materiais, mas sobre a necessidade e carência afetiva, como forma de segurança e construção da personalidade da criança.

Percebe-se que a família na contemporaneidade desenvolveu laços que se encontram na afetividade, não apenas na consanguinidade, começam assim, a surgir situações em que é cobrada a reparação por abandono afetivo. Nesse contexto o Estado impõe deveres que independem da vontade dos pais de família, o dever do afeto. Diante do exposto, os Tribunais têm-se deparado com essas lides, mesmo que não estejam positivadas em lei. Posto isso, surge o questionamento: cabe ao Estado valorar o afeto?

A presente pesquisa é relevante na medida em que visa abordar o questionamento acerca da responsabilização civil por abandono afetivo nas relações familiares, posto que existem decisões proferidas pelos Tribunais acerca do tema, apesar de não existir algo positivado sobre. Desse modo, os motivos que justificam o estudo são decorrentes da mudança do Direito, no que tange ao afeto como basilar da constituição da família e formação da personalidade.

A contribuição da pesquisa reside em um breve material exploratório e descritivo para reflexões dos estudiosos da Responsabilidade Civil, posto que o dever dos pais vai além de garantir a sobrevivência do filho, há deveres que vão além, como é o caso do dever ampará-los afetivamente.  No que diz respeito ao motivo de escolha pessoal do tema, trata-se da opção de se aprofundar em um tema que vem ganhando destaque no âmbito da Responsabilidade Civil, pelo fato de atingir parte das crianças e adolescentes, e que, a partir disso, muito merece ser analisado ainda que brevemente.

 

2 O ABANDONO AFETIVO TENDO COMO BASE O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA, DA AFETIVIDADE E O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE

 

Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva deve estar presente a culpa do autor, o dano e o nexo causal. Entretanto, nas relações familiares há ainda mais complexidade por conta do alto grau de subjetividade, pois envolvem a afetividade. A função do pai ou mãe vai além fornecimento do material genético ao filho, sua concepção, ou ainda, o adimplemento de alimentos. A função dos pais no desenvolvimento do filho é determinante, tendo os pais o papel de socializar e educar os filhos a partir de uma relação construída com respeito, afeto e solidariedade (LACERDA, 2014).

A responsabilização civil por abandono afetivo fundamenta-se no princípio da dignidade da pessoa humana, a solidariedade familiar, o princípio da afetividade e da proteção integral de crianças e adolescentes. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana está disposto no artigo 1º, III, da Constituição Federal, repercutindo em todo o ordenamento jurídico, norteando relações privadas, no que tange o abandono afetivo proclama tal princípio para a promoção da personalidade da criança ou adolescente.

Segundo Paulo Lôbo (2012) os princípios têm a mesma força normativa, sem qualquer hierarquia entre eles, podendo ser expressos ou implícitos, que podem derivar de uma interpretação do sistema constitucional ou podem surgir interpretações harmonizadoras. De acordo com Tartuce (2012), o afeto é um dos mais importantes princípios que fundamenta as relações familiares, mesmo que a carta magna não cite o afeto como sendo direito fundamental, ele decorre da valorização da dignidade humana. Segundo Maria Berenice Dias (2011, p?):

 

É o princípio maior, fundante do Estado Democrático de Direito, sendo afirmado já no primeiro artigo da Constituição Federal. A preocupação com a promoção dos direitos humanos e da justiça social levou o constituinte a consagrar a dignidade da pessoa humana como valor nuclear da ordem constitucional. Sua essência é difícil de ser capturada em palavras, mas incide sobre uma infinidade de situações que dificilmente de podem elencar de antemão. Talvez possa ser identificado como sendo o princípio de manifestação primeira dos valores constitucionais, carregado de sentimento e emoções. É impossível uma compreensão exclusivamente intelectual e, como todos os outros princípios, também é sentido e experimentado no plano dos afetos. É de se destacar o caráter intersubjetivo e relacional da dignidade da pessoa humana, tendo em vista o dever de respeito mútuo entre as pessoas, sendo a família o espaço comunitário por primazia para a efetivação de uma existência digna e da vida em comunhão com outras pessoas.

 

De acordo com Guilherme Calmon Nogueira da Gama (2008, p. 73), as relações familiares funcionam em prol da dignidade de cada partícipe. Deve ser assegurado o pleno desenvolvimento de cada um dos seus integrantes, possibilitando-lhes a realização de seus anseios e interesses afetivos, intelectual e moral, assim como interesses materiais como a garantia de assistência educacional de forma que a falta de afeto pode levar os filhos ao estado de insegurança, rebeldia e revoltas, o que no futuro pode se desdobrar em desajustes sociais e traumas.

A Constituição Federal Brasileira em seu artigo 229 dispõe que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Consagrando assim, o princípio da solidariedade familiar, impondo aos pais o dever de assistência aos filhos, assim como do filho aos pais. Maria Berenice Dias (2011, p. 66) sustenta:

 

Solidariedade é o que cada um deve ao outro. Esse princípio, que tem origem nos vínculos afetivos, dispõe de acentuado conteúdo ético, pois contém em suas entranhas o próprio significado da expressão solidariedade, que compreende a fraternidade e a reciprocidade. A pessoa só existe quando coexiste. O princípio da solidariedade tem assento constitucional, tanto que em seu preâmbulo assegura uma sociedade fraterna. A solidariedade, inserida a princípio na categoria da ética e da moral, tem seu lugar também no âmbito jurídico, e compreende uma ligação entre pessoas direcionada e delimitada a fim de promover assistência entre os indivíduos. A existência social de cada um dos integrantes da sociedade passa a ser de responsabilidade do poder público, da sociedade, bem como de cada membro individualmente.

 

Para Cavalieri Filho (2006) proteger a família, atualmente, é proteger a própria dignidade humana, devendo o indivíduo abandonado afetivamente ser ressarcido. No entanto, o mero abandono, sem a presença do dano, não enseja em dever de indenizar, não é causa o suficiente, é preciso demonstrar sua culpa.

O princípio da afetividade tem como fundamento os laços de afeto na configuração familiar, deixando os laços consanguíneos de lado, no que tange o a dignidade humana, a prestação pecuniária não é para trazer o afeto de volta, mas refere-se ao direito de reparação (NUNES, 2014).

 

3 AS CONSEQUÊNCIAS DO ABANDONO AFETIVO NO SEIO FAMILIAR

 

Atualmente o Poder Judiciário vem sendo cada vez mais impulsionado a se manifestar sobre os pedidos de indenização por dano moral com fundamento no abandono afetivo. Com o objetivo de reparar os danos causados pela a ausência do pai ou mãe que deixou de prestar assistência moral e afetiva, causando prejuízo na formação da personalidade do filho. Essas ações visam reparar a violação que representa tal omissão do genitor em relação à dignidade da pessoa humana. Entretanto, não serão todos os casos que serão indenizáveis cada caso concreto deve ser analisado com suas particularidades e deve haver dano. O bem jurídico a ser tutelado, inicialmente, é a integridade psíquica e emocional do menor, o desenvolvimento de sua personalidade sem traumas, angústias e frustrações dentre outras relacionadas aos atos de abandono (OLIVEIRA, 2018).  

Para Rodrigo da Cunha Pereira:

 

O atual paradigma do Estado Democrático de Direito, a determinar a funcionalização de todos os institutos jurídicos à pessoa humana. Está em seu bojo a ordem imperativa a todos os operadores do Direito de despir-se de preconceitos – principalmente no âmbito do Direito de Família -, de modo a se evitar tratar de forma indigna toda e qualquer pessoa humana, principalmente na seara do Direito de Família, que tem a intimidade, a afetividade e a felicidade como seus principais valores (PEREIRA, 2005, p.106).

 

Há casos em que é necessário o uso de medicamentos para o controle da patologia emocional ocasionada a criança ou ao adolescente, podendo refletir até na vida adulta, pois, a ausência deste cuidado, em certos casos, ocasionará abalos psicológicos, sentimentos de desprezos, de modo que tais atos prejudicará o desenvolvimento e crescimento, no mínimo, saudável da criança diante da formação de sua personalidade. Sendo comprovado o comprometimento da saúde psicológica, ou seja, psíquica da criança diante da negativa de laço familiar e, sendo estabelecida a efetiva correlação entre o afastamento paterno e o desenvolvimento de sintomas psicopatológicos na criança, é inteiramente passível a discussão de reparação civil pelo abandono afetivo quando comprovada efetivamente a responsabilidade civil, e a visível violação dos princípios básicos atrelados na Constituição Federal bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações (OLIVEIRA, 2018). Por tal razão, o Código Civil brasileiro de 2002 prevê no artigo 1.638, II, que perderá o poder familiar o pai ou a mãe que deixar o filho em abandono. Sustenta Maria Berenice Dias (2011, p. 408):

A omissão do genitor em cumprir os encargos decorrentes do poder familiar, deixando de atender ao dever de ter o filho em sua companhia, produz danos emocionais merecedores de reparação. Se lhe faltar essa referência, o filho estará sendo prejudicado, talvez de forma permanente, para o resto de sua vida. Assim, a falta da figura do pai desestrutura os filhos, tira-lhes o rumo de vida e debita-lhes a vontade de assumir um projeto de vida. Tornam-se pessoa inseguras, infelizes.

 

 

No mesmo sentindo Arnaldo Rizzardo (2011, p. 692):

 

Realmente, a ausência de um dos pais resulta em tristeza, insatisfação, angústia, sentimento de falta, insegurança, e mesmo complexo de inferioridade em relação aos conhecidos e amigos. Quase sempre se fazem sentir efeitos de ordem psíquica, como a depressão, a ansiedade, traumas de medo e outras afecções. Se a morte de um dos progenitores, em face da sensação de ausência, enseja o direito a reparação por dano moral, o que se tornou um consenso universal, não é diferente no caso do irredutível afastamento voluntário do pai ou da mãe, até porque encontra repulsa pela consciência comum e ofende os mais comezinhos princípios de humanidade.

 

Para coibir situações de abusos e abandono, foi adotada pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança a doutrina da proteção integral, a qual impõe que crianças e adolescentes sejam colocadas a salvo de qualquer forma de negligência. Crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, titulares de garantias e prerrogativas, o que enseja, ao mesmo passo, a responsabilidade da família, sociedade e Estado em concretizar esses direitos (LACERDA, 2014).  No artigo 227 da Constituição Federal há a garantia à criança e ao adolescente  ao direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, os quais devem ser exercidos com prioridade, livrando-os de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

4 O ABANDONO AFETIVO E O DEVER DE INDENIZAR

 

Diante das mudanças sociais ocorridas nas famílias atuais, há de se verificar a dependência emocional dos filhos menores, ou seja, crianças ou adolescentes em relação aos pais, considerando que são vulneráveis às instabilidades afetivas e emocionais de seus pais, responsáveis pela assistência material e afetiva. Os vínculos familiares são extremamente importantes para o desenvolvimento do indivíduo, pois é no seio familiar que ele nasce e se desenvolve, formando sua personalidade ao tempo em que se integra ao meio social. Portanto, quando há rompimento desses vínculos, as consequências podem ser extremamente desagradáveis para as crianças, afetando a sua autoestima e a maneira com que se relacionam com os outros (WEISHAUPT, 2014).

A indenização não tem como objetivo trazer o amor, o afeto de volta, pois a indenização tem natureza reparatória, de forma a diminuir a dor sofrida pelo abandono afetivo, o abandono afetivo não é um mero aborrecimento:

 

O dano é ainda considerado como moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas. Neste último caso, diz necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana (PEREIRA, 2012, p.8).

 

Portanto, percebe-se que a indenização por abandono afetivo tem função punitiva e educativa, pois, já que o afeto não pode ser valorado pecuniariamente, esta conduta deve servir para demonstrar que a conduta do ente familiar ao negar afeto ao filho está equivocada. A indenização tem por escopo uma finalidade reparatória e também educativa, pois visa à conscientização do genitor de que seu ato é um mal, moral e jurídico (WEISHAUPT, 2014).

De acordo com entendimentos de Tribunais “Pai que não ama filho está não apenas desrespeitando função de ordem moral, mas principalmente de ordem legal, pois não está bem educando seu filho” (TJ/RS apud MELO, 2008, p. 9). Entende-se, portanto, que o dever dos entes familiares vai além do pagamento de pensão alimentícia, ao ente que não cuidar dos filhos não será cabido apenas a perda do poder familiar, mas a reparação por abandono afetivo para compensar os danos sofridos. De acordo com Pereira (2012, p. 73):

Embora de fato o judiciário não possa obrigar um pai a amar seu filho, por outro norte, deve puni-lo por não ter participado de sua formação, pois, quando há o dever de agir, a omissão deve ser repreendida, sobremaneira quando dela resulta dano irreversível.

 

Posto isto, percebe-se que a indenização por abandono afetivo não tem função de transformar a relação de afeto em relação monetária, mas tem função de amenizar os danos causados, assim preservando o princípio da dignidade humana.

 

5 CONCLUSÃO

 

O objetivo deste artigo é realizar uma reflexão acerca da concepção de família baseada na afetividade, não apenas baseada no provimento alimentício dos filhos. Visto que é de importância fundamental para a formação da personalidade, para a saúde psíquica do da criança e do adolescente refletindo ainda na sua vida adulta, uma relação firme no que diz respeito ao amparo afetivo familiar.

Dessa forma, a base da família deve ser centrada principalmente no princípio da dignidade da pessoa humana, pois as crianças e adolescentes são mais suscetíveis de traumas decorrentes da ausência de carinho e afeto dos pais.

Faz-se necessário que o Judiciário defenda os direitos fundamentais principalmente quando estiver ligado à situação da criança ou adolescente. Sobre o campo subjetivo da responsabilidade civil por abandono afetivo, cabe ressaltar que o que se pretende com a indenização não é trazer o afeto para quem foi abandonado afetivamente, a indenização é uma reparação de caráter educativo, garantidor da pessoa humana, da eficaz proteção aos filhos, buscando assim, coibir que os pais abandonem seus filhos.

 

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm . Acesso em: 18 abril 2018

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/. Acesso em: 18 de abril de 2018.

 

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm Acesso em: 18 abril 2018.

 

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 6. Ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

 

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias – 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

 

GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Princípios de Direito de Família. Guarda compartilhada à luz da Lei nº 11.698/08: Família, Criança, Adolescente, Idoso. São Paulo: Atlas, 2008.

 

GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas. 2010.

 

LACERDA, Bruna Rossi de. A indenização por abandono afetivo. Disponível em: http://www.emap.com.br/conteudo/biblioteca/monografias/Bruna%20Lacerda.pdf Acesso em: 20 março 2018.

 

LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2012

 

MELO, N. D. de. Abandono Moral: Fundamentos da Responsabilidade Civil. Revista IOB de Direito de Família. São Paulo: Síntese, a. 9, n. 46, p. 7-13, fev./mar. 2008. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/39762 Acesso em 21 março 2018

 

NUNES, Andréa Ribeiro, 2014, Princípio da afetividade no direito de família. Disponível em:  http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15406/ Acesso em: 21 março 2018.

OLIVEIRA, Aldair, 2018. A responsabilidade civil pelo abandono afetivo. Disponível em: https://diariodecaratinga.com.br/?p=53699 Acesso em: 20 março de 2018.

 

PEREIRA, R. da C.. Responsabilidade Civil por Abandono Afetivo. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões. São Paulo: Magister, a. 14, n. 29, p. 5-19, ago./set. 2012.

 

PEREIRA, R. C. Princípios Fundamentais e Norteadores para a Organização Jurídica da Família. Tese para obtenção do título de Doutor em Direito da UFPR. Curitiba, 2004. Disponível: em : Acesso em: 18 abril 2018

 

RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil: Lei n° 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

 

TARTUCE, F.; SIMÃO, J.F. Direito Civil: Direito de Família. Volume 5, 7ed.Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método 2012, p.27.

 

WEISHAUPT. Gisele Carla. Consequências do abandono afetivo paterno e a (in) afetividade da indenização. Disponível em: http://www.uricer.edu.br/site/pdfs/perspectiva/142_415.pdf  Acesso em: 20 março 2018.

 

 

 

[1]Paper apresentado à disciplina de Responsabilidade Civil da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2]Aluna do 6º período do curso de Direito, da UNDB

[3] Professora, orientadora