Esse artigo nasceu de uma monografia que elaborei quando terminei uma pós em direito processual penal e direito penal Observamos que a criminalidade vem crescendo abundantemente, na verdade há um caos na sociedade, em razão de haver um desequilíbrio na sociedade no que versa o desequilíbrio educacional e o desequilíbrio financeiro. Quando mencionamos o desequilíbrio educacional, não mencionamos apenas a questão da educação escolar, na verdade adentramos na esfera da educação familiar, pois vemos todos os dias crianças e adolescentes, se portando de maneira mais escusas que trazem uma revolta por toda a sociedade.

Na verdade, é bem certo que alguns responsáveis pelos filhos ensinam (educam) os mesmos para enfrentar os detentores de poder que existem na sociedade, começando assim a desrespeitar seus professores junto ao momento educacional nas escolas. Invertendo valores, e ainda esses responsáveis estão em confronto com a forma de educação aplicada pelos professores quando punem seus filhos, daí observamos que esse é o marco principal para o aumento da criminalidade.

Agora a questão do desequilíbrio financeiro, já adentra em outra questão, na verdade, o salário mínimo no país é uma miséria, e tem como esboço esse miserável salário mínimo suprir as necessidades básicas, sendo apenas uma balela, mas estar incluído na Constituição Federal de 1988 artigo 7º inciso IV. In verbis: ”salário mínimo, fixado em lei nacionalmente unificado capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e as de sua família com moradia alimentação educação esporte e lazer vestuário higiene transporte e previdência social”

Pois bem quando um trabalhador que se vê acordando de madrugada, para cumprir seu expediente, chega ao final do mês recebe aquele miserável salário mínimo, e observa que com esse salário mínimo não deu para suprir nada que manda a Constituição federal de 1988, o que faz esse trabalhador é ficar revoltado. Chega esse trabalhador a noite em sua humilde residência e observa que vários políticos sejam eles: senadores, deputados federais, deputados estaduais, prefeitos e vereadores etc, aparecem na mídia ostentando belos automóveis bem como belas roupas e jóias daí esse trabalhador se revolta e começa a cometer alguns crimes que entende ser a saída certa para a miséria que se encontra. Mais esquece, esse trabalhador que um dia freqüentou as aulas, mas por uma falta de educação, não quis saber de aprender, e,se qualificar para o mundo do trabalho e obter um maior salário e viver de uma forma tranqüila e digna financeiramente, e evitasse que se inclinasse para o mundo do crime.

Como ocorre essa falência por parte da educação e faz com que a criminalidade venha a crescer cada vez mais, e o Estado não mostrar qualquer competência para fazer com que a sociedade venha a dar os devidos créditos. Esse Estado cria várias Leis para esconder as falhas na forma de política, mesmo que essas Leis venham violar direitos básicos fundamentais contidos na Constituição federal de 1988, como é o caso da lei 11.671/08 que viola o princípio da intranscendencia da pena contido no artigo 5º da CF/88, inciso XLV. O princípio da intranscendencia da pena violado pela lei 11.671/08:

Trata-se de um princípio básico contido na Constituição Federal de 1988 inciso LXV artigo 5º, também denominado de princípio da responsabilidade pessoal, em que proíbe o Estado de fazer com que pessoas vinculadas ao infrator de uma norma penal venham a ser penalizadas penalmente por ser meros parentes desse agente infrator. Assim preleciona o ilustre doutrinador Rogério Greco em sua obra curso de direito penal parte geral editora Impetus volume I PÁGINA 86: In verbis: “ em virtude do princípio da responsabilidade penal, também conhecido como princípio da pessoalidade ou da instranscendencia da pena, somente o condenado é que terá de se submeter à sanção que lhe foi aplicada pelo Estado. Já se foi tempo em que não só o autor do fato respondia pelo delito cometido, como também as pessoas ligadas ao seu grupo familiar ou social” Na verdade trata-se de um direito fundamental contido nos direitos de 2ª dimensão da constituição federal de 1988, trata-se de uma ordem contra o Estado de cunho Negativo, mas o Estado nunca segue os ditames da lei fazendo que haja uma grande demanda no judiciário por meio de habeas corpus para fazer valer a aplicação dos direitos fundamentais com referido principio como é o caso do Habeas corpus: In verbis:”habeas corpus nº100.87 de são Paulo Relatora Hellen Gracie, Habeas corpus execução penal remoção de presos analise do caso concreto art 86 da LEP estabelecimento prisional similares não demonstrado da falta de segurança. Não caracterização da periculosidade sem dados objetivos e concretos vinculo familiar comprovado. Vaga existente concessão do WRIT”.

Quando Observando o julgado acima podemos ver que o Supremo Tribunal Federal teve que e manifestar para impedir que o preso ficasse longe de seu família e essa família não fosse penalizada pela transferência do preso para presídio federal, pois a transferência de presos para presídio federal viola de forma taxativa do principio da intranscendencia da pena. Onde sem o mínimo de duvida quando o preso é transferido para outro lugar sob a aplicação da lei 11.671/08, faz com que a família também seja penalizada por uma questão simples, as esposas dos presos sempre perdem seus empregos, seu filhos são obrigados a largar os Estudos para residir para o local em que seu Pai foi transferido para efetiva visitação. Na verdade, é um manto jogado pelo Estado para tentar incutir na mente da sociedade que estar trabalhando em prol da diminuição da criminalidade quando na verdade foi a própria falta de competência que fez com que esse fato viesse a tona.

Na verdade o sistema carcerário do País estar falido, os presídios nos Estados estão super lotados, além de ser meros calabouços do SÉCULO XXI, nos temos uma constituição federal denominada cidadã, mas de cidadã nada vemos, começando pelo que foi tido acima na introdução quando mencionamos a miséria do salário mínimo, em verdade estamos vivendo uma catástrofe jurídica, quando observamos que direitos fundamentais vem sendo violados por questões políticas sem o mínimo de respeito a dignidade da pessoa humana. Outra questão que merece tem total atenção é o fato de que a Lei de execuções Penais em seu artigo 1º lei 7210/84, diz que a execução penal tem como fim a integração social do internado ou preso, porém não isso que ocorre no dia a dia.

A aplicação da lei penal possui função híbrida na verdade tem a função de punir e função prevenir que o agente venha a voltar-se cometer a infração penal, tem o fim ressociliativo. Porém com o advento da lei 11.671/08, o que nos observamos na qualidade operador de direito e mais revolta do preso quando são transferidos para presídio federais, pois as autoridade espera acontecer catástrofes na cidade como queima de ônibus etc, e pena meia dúzia de presos inclusive com comportamentos excepcionais em suas fichas carcerárias e os transferem para presídio federais e deixam os mesmos por lá por tempo superior determinado pela própria lei 11.671/08. Pois o artigo o artigo 10 da lei 11.671/08 diz o seguinte: “ artigo 10 da lei 11.671/08, a inclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado” “ parágrafo único primeiro período de permanência não poderá ser superior de 360 dias, renovável excepcionalmente quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem observados os requisitos da transferência”. Pois, a bem da verdade há vários presos do Rio de Janeiro a mais de 6 anos cumprindo pena em presídio federal de outro Estado, por questões de políticas, para fazer com que a sociedade acredite nesse governo autoritário e falido que viola direitos fundamentais, como é o caso do princípio da intranscendencia da pena previsto no artigo 5º da Constituição Federal de 88 inciso LXV Quando mencionamos o fato de existirem presos do Rio de janeiro cumprindo pena a mais de 6 anos em presídio federal de outro Estado podemos nos ater ao caso do traficante “Fernandinho Beira Mar”. Que na verdade sofre na pele o autoritarismo do Estado, independente ser o mesmo um traficante a lei tem que ser cumprida. Comprovando o fato temos como fonte a informação do O GLOBO Online É triste sabermos que em pleno século XXI, não vermos que a vontade do legislador infraconstitucional e do legislador constitucional não vem sendo cumprida, pois a lei maior do Estado democrático que é a Constituição Federal que se mostra nas mãos dos detentores do poder é uma mera carta sociológica como mencionava FERDINAND LASSALLE, infelizmente, não passando de uma folha de papel. Como preleciona o posicionamento doutrinário no curso de direito constitucional positivo do ilustre doutrinador Jose Afonso da Silva Editora Malheiros 36ª edição página 40. In verbis: página nº40 “Ferdinand Lassalle as entende no sentido sociológico. Para ele a constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais de um país, sendo esta a constituição Real e efetiva não passando a constituição escrita de uma “folha de papel”. Assim concluímos que há realmente a violação do principio da intranscendencia da pena a luz da lei 11.671/08, quando faz com que pessoas ligadas aos presos sofrem penas reflexas quando no momento da transferência de presos.

Penas reflexas já demonstradas acima, na verdade qualquer forma fazer com que pessoas envolvidas com o apenado venha sofrer violações que atinjam a sua dignidade de pessoa humana na verdade são penalidade. Fato esse que não poderia acontecer em razão da haver um direito fundamental esculpido no artigo 5º inciso XLV que versa o seguinte: “ Nenhuma pena passará da pessoa do condenado” estar aí o grande princípio da intranscendencia da pena violado por questões políticas aplicada pela lei 11.671/08.Fato esse mencionado sobre a questão política no GLOBO ONLINE, não sendo mera criação aleatória de que a uma grande interferência política no assunto que viola a constituição federal de 1988. Rio de janeiro 12 de junho de 2017 Carlos Henrique de Paula Souza Advogado.