A VIABILIZAÇÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO NO BRASIL

 

            Joquebede Santos de Jesus

 

O debate sobre Educação como Direito Humano faz parte de discursos internacionais instauradas sobre princípios que expressam a educação na  dimensão fundante da cidadania, caminho legal para a difusão  e reconhecimento dos direitos econômicos , sociais e culturais.

 A Relatoria Nacional para o Direito Humano à Educação  analisa à luz das normas legais os campos legislativos nacional e internacional  que regulamentam  o direito a educação e das políticas públicas brasileiras que tiveram vigência nos últimos anos.

Tomando como referência primária o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais aprovado pelos 191 chefes de Estados internacionais em 1966 o Relatório Nacional  infere como a crivação do direito a educação nas legislações nacionais, como a Constituição 1988 e a LDB, 9.394 de 1996 interferiu incisamente nas politicas educacionais do país, também aponta a dicotomia entre a literatura e a prática e polemiza  as reformas  na educação nos últimos anos como influenciadas  pelo novo modelo  econômico e social.

É relevante iniciar essa síntese, expondo que o direito à educação é fruto de lutas históricas e movimentos sociais, e apesar desse enfoque  a Educação como Direito Humano é um tema novo. Segundo a Relatoria (documento supracitado) a literatura trata mais do tema da Educação para o Direito Humano e muito pouco sobre Educação como Direito Humano, esta última parte do principio que o ser humano  é  único ser vivo  com a capacidade ontológica de transformar o meio em que vive e ao mesmo tempo conviver em sociedade, buscando sua condição de existência no mundo. Deste modo a Educação é um direito de todos, conforme expressa a Constituição Federal (art.205)

 O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais  determinara  os objetivos da educação e assegura o pleno exercício desse direito conforme expresso:   

Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda a pessoa à educação. Concordam que a educação deve visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido da sua dignidade e reforçar o respeito pelos direitos do homem e das liberdades fundamentais. Concordam também que a educação deve habilitar toda a pessoa a desempenhar um papel útil numa sociedade livre, promover compreensão, tolerância e amizade entre todas as nações e grupos, raciais, étnicos e religiosos, e favorecer as actividades das Nações Unidas para a conservação da paz.( art. 13§1)

O Pacto reforça neste ato que a educação deve ser objeto de uma política educacional de que faça jus aos direitos humanos, como direito civil inalienável dos ao direito politico da cidadania. Neste sentido no § 2 do art. 13 declara :

   Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem que, a fim de assegurar o pleno exercício deste direito: O ensino primário deve ser obrigatório e acessível gratuitamente a todos; O ensino secundário, nas suas diferentes formas, incluindo o ensino secundário técnico e profissional, deve ser generalizado e tornado acessível a todos por todos os meios apropriados e nomeadamente pela instauração progressiva da educação gratuita; O ensino superior deve ser tornado acessível a todos em plena igualdade, em função das capacidades de cada um, por todos os meios apropriados e nomeadamente pela instauração progressiva da educação gratuita;  A educação de base deve ser encorajada ou intensificada, em toda a medida do possível, para as pessoas que não receberam instrução primária ou que não a receberam até ao seu termo;

 

                 O Relatório Nacional para o Direito Humano à Educação analisa o contexto educacional da educação escolar no Brasil nos últimos anos, menciona as politicas educacionais como regulatório da educação escolar, constituída legalmente na ponta pela  educação básica,  o ensino médio e findando com o ensino superior.

                  A legislação educacional brasileira se pauta na concepção da educação como um direito de todos, crianças, adolescentes, jovens e adultos, independente de cor, raça, classe social, religião, gênero etc., porém nem sempre foi assim. Antes da Constituição de 1988, a Educação era tratada genericamente, como uma necessidade de mudança social, subordinada às injunções e aos acontecimentos políticos, econômicos, históricos e culturais.

                 Sendo assim, ainda que afirmada como direito de todos, não possuía, sob o enfoque jurídico e em qualquer de seus aspectos, qualquer instrumento de exigibilidade, fenômeno de afirmação de determinado valor como direito suscetível de gerar efeitos práticos e concretos no contexto pessoal dos destinatários da norma. Assim a lei constitucional e 1988, tornou-se um ápice na história da educação brasileira. Em seu texto  a  Constituição Federal de 1988  narra:

 “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” (art.205)

                Neste sentido a Educação escolar é almejada por ser um  bem público, de caráter próprio, implica a cidadania no seu exercício consciente, e  também  na  qualificação dos sujeitos  para o mundo do trabalho. È digno de nota que na Constituição no artigo 206, inciso VII põe  como princípio do ensino a garantia de um padrão de qualidade  já no art. 208, § 2º assinala que o não oferecimento do ensino obrigatório ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

                Dá pra perceber a severidade constitucional no tocante ao acesso e a universalização da educação escolar de forma que conduza o sujeito à ascensão social e que implique em toda a sua formação humana.  Nessa concepção Jamil Cury (2005) enfatiza:

O direito à educação parte do reconhecimento de que o saber sistemático é mais do que uma importante herança cultural. Como parte da herança cultural, o cidadão torna-se capaz de se apossar de padrões cognitivos e formativos pelos quais tem maiores possibilidades de participar dos destinos de sua sociedade e colaborar na sua transformação. (p.7,8)

                 Outro documento que norteia a politica educacional é a  LDB 9394/96,  regulamenta o sistema educacional (público ou privado) do Brasil (da educação básica ao ensino superior).  Reafirma o direito à educação, garantido pela Constituição Federal, estabelecendo os princípios da educação e os deveres do Estado em relação à educação escolar pública, definindo as responsabilidades, em regime de colaboração, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

                O discurso das politicas educacionais nos últimos anos é voltado à universalização do ensino, a equidade, o acesso e permanência do aluno na escola, bem como a expansão do ensino de qualidade dentro dos padrões mínimos observados no inciso IX do art. 3º da LDB. Também é congruente com a Constituição, quando nos art. 12,13,14 apresenta como direito a oferta do ensino de qualidade, sendo direito do aluno o acesso ao conhecimento, e cabe aos estabelecimentos de ensino dar  condições para o ato, tendo como objeto de planejamento o projeto politico pedagógico, sendo dever docente participar na sua elaboração. No art. 15, reforça quando infere a necessidade do sistema primar não só pelo acesso, mas também  a  permanência.

               Premidas pelos princípios neoliberalistas as ações do MEC são voltadas  para flexibilização legislativa do Sistema Educacional, a busca de parcerias junto a entidades da sociedade civil para execução das ações do Estado e a privatização de alguns setores do ensino – exemplo do Ensino Superior, evidenciando a desigualdade social, e do  setor  econômico.

Nos últimos anos, o governo federal buscou adequar o sistema à reforma do Estado brasileiro, imposta pela conjuntura econômica internacional. Condicionado pelo impacto da hegemonia do mercado e pela contenção dos recursos públicos adotados pelo modelo neoliberal... (Relatoria nacional para o Direito Humano à Educação)

As reformas educacionais constituídas aumentaram o fosso da desigualdade educacional, sensivelmente perceptível nas regiões brasileiras.  “A Educação Superior, constitucionalmente reconhecida como um direito social fundamental, um bem público regulado pelo Estado, é tratado como uma mercadoria qualquer, submissa à estrita lógica do mercado e dos investidores privados”. (Confederação Nacional dos trabalhadores nos estabelecimentos do ensino)

                           Se formos comparar a Educação Escolar hoje com a anteriormente (por exemplo, no século IX e XX), é obvio a mudança, no tocante a legislação e o alcance das políticas públicas, as lutas conquistadas e o direito a ela estão firmados  nas nossas leis, porém, há um longo caminho a ser percorrido para que a educação possa constituir-se em um elemento para a diminuição das desigualdades regionais, de classe, de gênero, de raça. O direito a uma educação de qualidade ao longo da vida não é exercido plenamente por todos os cidadãos brasileiros, apesar do Brasil ter conquistado vários avanços na legislação educacional. E é limitada a participação da sociedade civil na promoção do direito à educação no Brasil. Caminhos que precisamos encontrar.


 

Referências bibliografias:

BRASIL. Constituição Federal de 1988.

BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, 1996.

Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino. Análise da Conjuntura Educacional Brasileira. Filiada a CUT e CEA, 2009.

CURY, C. R. J. O direito à educação: Um campo de atuação do gestor educacional na escola. Cadernos de Pesquisa, 2005.

Relatoria Nacional para o Direito Humano à Educação. Dhesc Brasil.