André Felipe dos Anjos

Mozaniel Vaz

Sumário: Resumo Introdução, 1. Considerações históricas acerca do boleto bancário no Brasil 2 Problemas surgidos em detrimento da grande circulação do boleto bancário no Brasil; 3 Aplicabilidade pragmática, de resolução de conflitos bancários no ordenamento vigente. Considerações Finais. Bibliografia

RESUMO

O tema deste estudo tem como objetivo abordar o entendimento da jurisprudência atual acerca da viabilidade do protesto do boleto bancário, através do aspecto constitucional e também infra normativo de forma geral. Ademais observa-se que este estudo é estruturado de forma a abordar o caráter reflexivo da questão e, portanto, não se restringirá a mera análise de cominação legal, abordando desde os aspectos sociais e econômicos da questão perpassando até mesmo pelo raciocínio principiologico jurídico que fundamenta a questão abordada.

Palavras-chave: Boleto bancário; Título de crédito; celeridade econômica; cominação legal; postura jurídica; protesto; processo ordinário; inconstitucionalidade; Jurisprudência.

INTRODUÇÃO

Uma vez que a doutrina e jurisprudência engendradas é disposto pela legislação competente no tocante ao processo falimentar, pressupõem a possibilidade de aplicação da desconsideração da pessoa jurídica inversa, percebe-se que é necessária concomitantemente a análise da jurisprudência construída acerca de tal assunto afim de que especifique-se em quais casos é aplicável tal previsão.Com isso a pesquisa em tese demonstra-se relevante, pois a problemática abordada, é alvo de inúmeras discussões em âmbito jurídico,uma vez que verifica-se que do mesmo modo que a desconsideração inversa de pessoa jurídica serve como ferramenta de combate a existência de fraudes no tocante ao disciplinamento entre os bens dos sócios e da pessoa jurídica, verifica-se paralelamente que necessita-se de apoio jurisprudencial para que se entenda sua aplicação uma vez que são escassas as previsões normativas.

1 CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS ACERCA DO BOLETO BANCÁRIO NO BRASIL.

Em relação aos dados históricos- fáticos do surgimento do boleto bancário no Brasil, efetuando-se uma análise doutrinária percebe-se que tal modalidade, surgira de acordo com o surgimento e mudanças no tocante a evolução comercial , e consequentemente bancária no Brasil.

Visto isso, conforme preleciona o autor Fernando Nogueira COSTA(2013) “A história de evolução bancária no Brasil se deu em oito estágios”, baseando-se nisso dessa forma nesse capitulo inicialmente se faz necessário traçar alguns comentários acerca de determinados estágios mencionados pelo autor para que se  compreenda questões relevantes a origem, estruturação e estabelecimento do boleto bancário nos dias hodiernos.

Analisando-se a obra do autor supramencionado percebe-se também que a origem dos primeiros resquícios do sistema bancário Nacional, vieram no denominado primeiro estágio, que possui sua origem no século XIX no período que perpassa dos anos de 1808 a 1905, onde tal período possui como características marcantes a indefinição do padrão monetário em que segundo o preleciona COSTA(2013): “ fora marcado com a criação, destruição e recriação do Banco do Brasil, que foi o banco implementado pelo  governo que culminava com a “crise de identidade” entre:   assumir a “coisa pública” ou   atuar de acordo com as “regras do mercado”, desde seu primeiro nascimento, tal período é marcado pela criação também da Caixa Econômica Federal em 1891.

Entretanto para o tema-foco em debate desse capítulo em destaque, percebe-se que a relevância para que se trate sobre o boleto bancário, adveio a partir do sexto estágio com a criação do Manual de Normas e Instruções do Banco Central (MNI) com a resolução nº469 de 1978, e posteriormente do sétimo estágio que segundo ainda COSTA(2013) perdurou do período de 1995 a 2002, com a implantação do chamado “novo regime monetário”, que de fato fora implantado em 1999 trazendo importantes medidas como: a mudança do regime de câmbio fixo para regime de câmbio flexível,  adoção de regime de metas de inflação e implementação de.  política fiscal com metas de superávit primário, tais medidas foram de total relevância para a designação do oitavo estagio do sistema bancário nacional que trouxe medidas significativamente relevantes para a consolidação do uso e aplicabilidade do boleto bancário no Brasil.

O oitavo estagio do sistema bancário nacional é compreendido pelo período que perpassa dos anos de 2003 ao ano de 2010, que ficou caracterizado pela ocorrência do chamado “acesso popular aos bancos” tal período entre outras características é marcado pela ocorrência da “bancarização” que em suma seria maior participação efetiva de todas as classes em relação aos serviços bancários, caracterizada por medidas como: abertura de contas correntes simplificadas, acesso a crédito em consignação, crédito aos consumidores, e ao microcrédito.  ganho de economia de escala com fusões e aquisições. elevação da competitividade dos bancos brasileiros(COSTA, 2013).

Visto isso com a maior adesão popular aos serviços bancários, vislumbra-se o começo de uma era em que os bancos passaram cada vez mais a oferecer serviços no tocante à prestação, pagamentos, gerenciamentos, e outros serviços relativos a  contas e débitos, dessa maneira também aumentando o fluxo de serviço e funcionários e amontoados de recursos como papeis, materiais de escritório, surgira a necessidade de que assim como a evolução da sociedade no tocante a tecnologia e informática, tal evolução e transformações ocorressem também na esfera dos serviços bancários, afim de atender a demanda e facilitar e trazer maior celeridade a prestação de serviços, de tal demanda começara então a surgir os primeiros indícios da existência e adesão do boleto bancário no sistema Nacional bancário algo que tornara-se essencial no século XXI conforme é relatado pelo autor Fernando Pires:

A modernização dos recursos de informática aliada à necessidade um sistema que facilitasse a cobrança de valores devidos deu origem aos boletos bancários e a sua ampla utilização no Brasil por comerciantes, fornecedores e instituições financeiras. O grande volume de papel que era amontoado nos bancos, principalmente duplicadas para serem pagas ou descontadas, sempre gerou grande preocupação para as entidades financeiras e as fez buscar uma solução mais simples para o sistema de cobrança. Com o advento do boleto bancário a cobrança bancária passou a ser a simples emissão de um aviso de cobrança ao devedor. Nesse contexto o Banco Central do Brasil editou normas regulamentares a compensação eletrônica de cobrança a fim de padronizar modelos para emissão do boleto bancário facilitando assim sua operacionalização no sistema financeiro.(PIRES 2006, p1)

Conforme mencionado em tal citação, devido origem da maior adesão das instituições financeiras em relação ao boleto bancário como forma de pagamento efetivo, o Banco Central do Brasil, editou normas regulamentares acerca do tema em tese( boleto bancário ), afim de que ocorresse a padronização para a emissão de tais  boletos.

Sobre o devido tema, vale ressalvar que desde 1978 o anteriormente citado Manual de Normas e Instruções do Banco Central (MNI)/ resolução nº469 de 1978 já trazia previsões sobre o boleto bancário denominado como “bloqueto de cobrança” em seu título 2, Capítulo 13, Seção 3, dispondo que  como boleto bancário configura-se como:

O bloqueto de cobrança utilizado para fins de registro de efeitos em cobrança nos bancos comerciais, múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas, tais como duplicatas (inclusive de venda mercantil emitidas por empresas concessionárias de serviços públicos), notas promissórias, bilhetes e notas de seguro e outros efeitos da espécie, de forma a permitir o seu pagamento em banco distinto do depositário.

 Com isso o segundo o que é disposto em artigo do site “Universo jurídico” “O que se percebe inicialmente é que os Boletos foram inserido no Brasil com a finalidade de serem  documentos de dívidas aptos a permitir a rápida compensação e o pronto pagamento em qualquer instituição financeira ou posto avançado de atendimento, tais como as casas lotéricas.”

Entretanto percebe-se que como conforme já mencionado com o avanço da tecnologia necessitava-se de adaptações e melhoramentos devido ao uso em grande escala do devido dispositivo.

Com isso mudanças foram ocorridas, entretanto junto com elas problemáticas surgiram devido aplicação das devidas mudanças, tais mudanças e problemáticas serão alvos de análise do próximo capitulo em tese.

 2 PROBLEMAS SURGIDOS EM DETRIMENTO DA GRANDE CIRCULAÇÃO DO BOLETO BANCÁRIO NO BRASIL.

Em concordância com citado no capítulo anterior o autor Jean Carlos Fernandes define como conceito de boleto bancário 

O documento confeccionado pelas instituições financeiras, a partir de dados transmitidos pelos credores, para fins de cobrança junto ao sacado, permitindo o seu pagamento em banco distinto do depositário. É um formulário padronizado pelo Banco Central, por intermédio do manual de Normas e Instruções (MNI). É utilizado pelos bancos e por seus clientes, para recebimento de valores quando existe uma compra e venda a prazo(FERNANDES,2006, p.6)

Entretanto mesmo com tal conceituação, devido a mudança do status quo e sucessivo uso e larga escala de tal boleto, surgiu-se a necessidade de que se trouxesse a estrutura bancária um documento que trouxesse mais celeridade ao procedimento de compensação de dívidas daí insere-se a primeiro problemática enfrentada pela utilização em larga escala de tal documento.

Devido a grande circulação, segundo afirma FERNANDES(2006) Os Estados de São Paulo e Rio de janeiro criaram a Carta Circular 2.414, de 07 de Outubro de 1993, que posteriormente pode ser expandida para outros estados da Federação, tal carta circular trata da compensação eletrônica de cobrança que possui como modelo os Boletos Bancários, ou seja, criava-se ali a figura do Boleto Bancário eletrônico que conforme visto anteriormente, surgiu como forma de compensação de papéis e hoje se tornou uma forma de pagamento e cobrança de dívida.

Tal Carta Circular em seu caput preceitua que:

Fica instituída a ficha de compensação do bloqueto de cobrança, contendo código de barras com 44 (quarenta e quatro) posições, segundo o modelo CADOC - 24044-4, anexo I desta Carta-Circular, obrigatória para os Sistemas Integrados Regionais de Compensação do Rio de Janeiro e de São Paulo, podendo tal obrigatoriedade ser estendida a outras praças, a qualquer momento, a critério do Banco Central do

Brasil.

Após a criação de tal Carta Circular, várias outras foram criadas com o objetivo de reparar eventuais erros e mudanças ocorridas na sociedade, ressalvando que a ultima carta que regulamentou tais mudanças  foi a CARTA-CIRCULAR 2.926 de 24 de julho de 2000, destas feitas com tais regulamentações e padronizações  percebe-se a efetivação e inserção do boleto bancário de forma efetiva nas relações entre cobradores/devedores e como forma de pagamento.

Com isso vislumbrando-se tal aumento de uso outra problemática surgida é a que gira em torno da natureza jurídica de tal documento alvo de diversas discussões doutrinárias das quais não apresentam até os dias de hoje nenhuma solução concreta(FERNANDES 2006, p.13).

Entretanto segundo afirma FERNANDES(2006) percebe-se que o boleto bancário pode ser configurado como titulo de crédito pois fazendo-se uma análise de características e princípios, percebe-se que são evidentes as semelhanças

Segundo ainda FERNANDES(2006, p.15) “O primeiro princípio a ser comparado é a cartularidade que, como já visto, é a materialização do título através de uma cártula, de um papel e é  inegável que os boletos bancários consubstanciam suas obrigações em um papel, pois é enviado ao devedor para pagamento, nele inseridos todos os direitos e obrigações constantes do documento”

Outro principio a ser analisado é a literalidade, onde sem dúvidas o boleto bancário é um documento literal eis que somente o que nele está lançado poderá ser tido como contratado, ou seja, somente o que consta do Boleto poderá obrigar o devedor ou o próprio credor. Assim não poderá o devedor efetuar o pagamento após o prazo alegando dilação do vencimento nem o credor cobrar o documento antes de seu termo sustentando o vencimento antecipado da dívida sem que qualquer das hipóteses conste do documento de dívida. (FERNANDES,2006,p.15)

Terceiro dos princípios a ser analisado é a autonomia. Infere-se que  a autonomia em ser uma relação autônoma, independente da outra. Em relação ao boleto bancário vislumbra-se que quem endossa o título de crédito é seu portador e o portador é sempre o credor do título, ao contrário do que ocorre com os Boletos Bancários que o portador do documento é o devedor. (FERNANDES,2006,p.15)

Desta forma em tese o boleto bancário não pode ser considerado titulo de credito por não possuir a devida autonomia a que deve fundar os títulos de credito.

Visto isso uma vez não configurando-se o boleto bancário como titulo de crédito a maior problemática que gera discussão, é acerca da possibilidade e viabilidade de protesto do boleto bancário, em relação ao devedor inadimplente, tal discussão será alvo de enfoque, de maneira mais especifica no próximo capitulo do devido trabalho.

 

3 APLICABILIDADE PRAGMÁTICA, DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS BANCÁRIOS NO ORDENAMENTO VIGENTE

 

Uma vez abordado o percurso histórico que conformou o contexto e o conceito de Boleto Bancário atualmente, assim como as problemáticas modernas advindas da circulação, inadimplemento e tentativas de aplicação de sansões aos inadimplentes, tais como: protesto ao devedor e execução judicial, há de se deixar claro a importância de tais discussões no caso concreto.

Desta forma, é notável a dinâmica das relações econômicas, não só no Brasil mas no mundo dentro de um contexto de globalização, e nesse contexto as ferramentas econômicas também são passíveis de modificações proporcionais. Observa-se que nos últimos anos, o sistema cambiário (que inclui a ampla dimensão dos títulos de crédito) sofrera implementações, ondas renovatórias e mesmo reinvenções no que tange às formas de cobrança, garantias da pagamento e criação de documentos capazes de satisfazer a representatividade de crédito, entretanto, nem todas deverão ser consideradas líticas, mesmo apresentando alto nível de eficácia comercial e efetividade na circulação. Tal é o caso do Boleto Bancário que por suas características e pela ponderação benefício/consequência não seria razoável sua utilização como forma de título de crédito como já vem sendo abordado nos capítulos anteriores.

Acerca da irregularidade da utilização atual dos boletos bancários “para efeitos jurídicos, a palavra boleto, no contexto em que está inserida, significa um papel que exterioriza um pedido escrito noticioso de alguns dados referentes à má transação de compra e venda de produtos". (FERNANDES, 2003, apud TEIXEIRA, 2011, p. 40) desta forma como se observa, desde sua concepção o boleto não é apto à sua utilização como título de crédito uma vez que o mesmo não preenche os requisitos em lei que, em tese o configuraria como título de crédito, sendo este apenas uma espécie de nota para prestações de informações a acerca de prestações comerciais que por sua vez admitiriam a utilização de títulos de créditos, ou seja, o boleto notifica para a prestação de dados referentes a transações que poderiam ou não ter se utilizado de títulos de créditos, ao contrário do que vem acontecendo, em que o boleto passa a ser usado, ele mesmo como uma forma de título de crédito.

Com a dinâmica econômica exigindo cada vez mais celeridade e comodidade nas transações econômicas uma vez que, possíveis obstáculos nas transações são tidos como fatores de demora intoleráveis em face do brocado não tão popular “tempo é dinheiro” (mesmo se tais obstáculos atuarem como forma de estabelecimento de segurança e estabilidade para os indivíduos), as instituições financeiras, em busca de comodidade desenvolvem medidas que, no caso concreto atuam como verdadeiras reinvenções de métodos e instrumentos já existentes a fim de tornar mais direta e menos burocráticas as relações cambiárias. Conforme assevera Teixeira:

 

Toda a problemática em torno do boleto bancário começa a se desenhar quando as instituições financeiras, ao não receberem o pagamento, encaminham boletos de cobrança aos Cartórios de Protesto. Ao adotarem tal posicionamento, os bancos passam a se intitular portadores das duplicatas que supostamente lastrearam a sua emissão, quando na realidade estas nunca existiram, motivo pelo qual solicitam o apontamento por indicação.(TEXEIRA,2011,p.41)

 

Portanto, o que antes era instrumento de notificação passa a ser o próprio título de crédito núcleo do suposto protesto lastreado pelas instituições financeiras. Tal protesto só seria admissível se fosse lastreado na duplicata e não no boleto em sua condição (flagrantemente ilegal) de substituto da duplicata, como vem ocorrendo no cenário nacional, por ser teoricamente uma saída mais prática para os bancos. E aqui encontra-se a aplicabilidade pragmática não só do estudo, mas também da resolução deste conflito no caso concreto.

Além de sua precípua finalidade, tem-se que o boleto bancário também não é título de crédito por falta de legitimação legal, uma vez que não há em nosso ordenamento jurídico qualquer definição do boleto como tal forma de título, além do mais o boleto nasce de forma unilateral por parte do credor, portanto, não seria aceitável que este se transformasse em um título de crédito unilateral ainda mais levando-se o risco de sequer representar a integridade das relações pactuadas, e nesse ponto observa-se a insegurança que tal utilização indevida do boleto traria para as relações comerciais. Aqui cabe ainda a consideração de que no Estado Democrático de Direito em que vivemos, o poder judiciário pretensamente vem atuando de forma proativa em prol da proteção dos direitos subjetivos e coletivos lastreados na constituição. Desta forma, essa Jurisdição ativa, por meio da retração legislativa (que não estipulou qualquer ato normativo nesse sentido) toma para si responsabilidade de manter a confiança necessária para toda e qualquer relação seja comercial, social ou jurídica.

Portanto, a partir dessas considerações, há de se ficar claro que a aplicabilidade da resolução de tais conflitos não se restringe ao campo econômico, mas também atinge a segurança das relações, um valor jurídico imprescindível em face da dinâmica social, jurídica, política e especialmente econômica, além do mais retrações excessivas em prol da dinâmica econômica historicamente dá ensejo a abusos intoleráveis que se reafirmam a cada dia na jurisprudência nacional atual. Desta forma, é de praxe o entendimento de que uma possível cobrança de embasada em boleto bancário só seria possível por meio de um processo cognitivo, obviamente demorado em não interessante para as relações econômicas, ou seja, a priori mesmo o ato de cobrança por formas legais (e aqui não inclui-se o protesto do boleto) não seria interessante para a dinâmica cambiária, o que não justifica jamais a mutação de sua utilização para fins de agilização de cobrança em flagrante afronta aos direitos do devedor. Acerca da ilicitude e ilegitimidade da utilização dos boletos como substitutos da duplicata para fins de protesto, Teixeira (2011, p. 66) expões que:

 

Nos casos de não pagamento, algumas destas empresas protestam por indicação os valores representados pelo boleto, “fingindo” haver uma duplicata oriunda daquela relação. Contudo, o que se pode verificar é que esta frequente prática comercial configura-se mera tentativa de coerção, não legitimando o boleto bancário como título de crédito apto a embasar uma ação executiva ou um pedido de falência. Esta espúria praxe nada mais é do que uma afronta à boa-fé e à lei civil e processual em vigor no país.

 

Por fim há de se expor o cenário jurídico atual acerca da utilização dos boletos bancários como títulos de créditos para fins de protesto. Primeiramente, com base no que já foi exposto sobre cenário proativo atual se sobre os perigos da utilização de forma indevida do boleto bancário, torna-se lógica e coerente a conclusão de que a maioria da jurisprudência atual é contra o protesto do boleto bancário pro entendê-lo contrário ao ordenamento jurídico vigente, oneroso ao devedor e ainda de pretensa má fé como defendido por Teixeira).

Em síntese, para não se estender demasiadamente as considerações do presente estudo, ressalta-se que desde os tribunais estaduais até o tribunal superior, tem sido pacífico o entendimento de que o protesto do boleto bancário é uma prática ilícita podendo gerar até mesmo o dever de indenização por parte das instituições bancárias que se utilizarem de tal artifício, dessa forma exemplos jurisprudenciais como o julgamento do Recurso Especial n.º 369.908/DF comprovam a doutrina majoritária nacional emblemática e rigorosa contra uma medida inclusive inconstitucional uma vez que o artigo 5º inciso II da Constituição Federal de 1988 deixa claro que alguém só poderá ser coagido a fazer ou deixar de fazer algo em virtude da lei, e contraditoriamente a principal crítica à utilização do boleto bancário de forma substitutiva das duplicatas e, portando, como forma de título de crédito é justamente a falta de base legal para tanto.  

 

Considerações Finais

 

Portanto, conclui-se que o contexto de criação e maturação do boleto bancário, em virtude da necessidade de notificação de adimplemento de dívidas possui finalidade cognitiva apenas, e as necessidades cambiárias modernas não justificam sua utilização de forma substitutiva às duplicatas como vem ocorrendo, uma vez que por meio de breve ponderação já se conclui que não é razoável que a celeridade das relações econômicas prepondere sobre a vontade subjetiva do indivíduo (já que boletos são documentos eminentemente unilaterais) e ainda não se poderia esperar que qualquer pessoa fosse coagida por qualquer forma não estipulada em lei, como é um caso aqui em destaque. Portanto se a única forma devida de cobrança com referência ao boleto (com base na existência da dívida e não do boleto em si como título de crédito) seria pela via judicial ordinária, cuja demora não satisfaria a necessidade cambiária de rapidez progressiva, sendo este mais um motivo para a não utilização do boleto bancário como base para cobrança, sendo que qualquer outro meio além do processo cognitivo (como o protesto) seria ilegal e mesmo inconstitucional pois o artigo 5º da Constituição Federal de 1988 em seu inciso II expõe a necessidade de cominação legal para que qualquer pessoa seja coagida a fazer ou deixar de fazer algo, contexto este justamente oposto ao estudado. Em síntese, tais considerações são levadas em conta pelo judiciário na proteção dos direitos individuais e coletivos, e ainda na eminente função de guardião da constituição e sua eficácia normativa, irradiadora de legitimidade para as demais normas do ordenamento assim como para as demais relações de cunho social e econômico, como é o caso.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BULGARELI, Waldírio. Títulos de Crédito. Atlas. p. 57. 11ª edição.São Paulo. 1995. 

COSTA, Fernando Nogueira da. Fases históricas do sistema bancário brasileiro. Disponível em, acesso em 20/02/2014.

 

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva,

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FERNANDES. Jean Carlos. Ilegitimidade do Boleto Bancário  Protesto, Execução e Falência. Del Rey. 1ª edição. Belo Horizonte. 2003

 

JURÍDICO, Universo. Legalidade do Protesto do boleto bancário. Disponível em <https://uj.novaprolink.com.br/doutrina/2665/legalidade_do_protesto_de_boleto_bancario> acesso em 01/05/1014

 

MAMEDE, Gladston. Títulos de Crédito. São Paulo: Atlas, 2012.

 

TEXEIRA, Fernando Moreira Drummond O protesto do boleto bancário e a responsabilidade das instituições financeiras / Fernando Moreira Drummond Teixeira. - Nova Lima: FDMC / Faculdade de Direito Milton Campos, 2011.