A TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE E O NOVO CPC: O tratamento dispensado a tutela cautelar antecedente no antigo e no novo Código de Processo Civil Brasileiro. ¹

Giuliana Silva Meneses

Josilene da Silva Lima²

Gustavo Fonteles Carvalho Pereira³

 

SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Os aspectos gerais da tutela antecedente e de seu histórico na legislação; 3 A omissão legislativa na tutela cautelar antecedente;  4 A legitimidade da tutela cautelar antecedente e seu procedimento no novo CPC comparado ao antigo CPC;  5 Considerações finais; Referências.

 

RESUMO

 

Este paper objetiva analisar a tutela cautelar antecedente a luz do novo Código de Processo Civil Brasileiro, traçando um comparativo entre o tratamento dispensado a tutela cautelar antecedente no antigo e no novo CPC. Para isso, abordou-se acerca dos aspectos gerais da tutela cautelar antecedente e de seu histórico na legislação brasileira; identificou-se a omissão legislativa na tutela cautelar antecedente; verificou-se a legitimidade da tutela cautelar antecedente e seu procedimento no novo CPC, trançando um comparativo com o antigo CPC. O tema abordado é importante, pois proporcionou a ampliação do conhecimento sobre a tutela cautelar antecedente a luz do novo Código de Processo Civil Brasileiro, tendo em vista que a temática apresenta um comparativo entre o tratamento dispensado a tutela cautelar antecedente no antigo e no novo CPC. Assim aferiu-se, o objeto desse estudo é de suma relevância, considerando que o tema propicia um dimensionamento maior do conhecimento da tutela cautelar antecedente, acerca do novo Código de Processo Civil Brasileiro, além de proporcionar a ampliação do conhecimento não só dos acadêmicos e profissionais do direito, como também do conhecimento da sociedade em geral sobre tal assunto, tendo em vista que o assunto sobre tutela cautelar antecedente sofreu modificações com o novo Código de Processo Civil Brasileiro. Além disso, esta pesquisa teve um foco exploratório, uma vez que explorou os estudos sobre tutela cautelar antecedente. E quanto aos procedimentos como bibliográfica, pois buscou em fontes como, artigos, livros e estudos sobre o tema abordado para fundamentar a pesquisa.

      

Palavras-chave: Tutela Cautelar Antecedente. Novo Código de Processo Civil Brasileiro. Legislação Brasileira. Legitimidade.

 

1. INTRODUÇÃO

 

A tutela cautelar antecedente fundamentada pelo Código de Processo Civil Brasileiro visa tratar do princípio da celeridade processual, ao mesmo passo, em que assegura uma maior eficácia na prestação jurisdicional. Sendo assim, quando se observa os anseios e cobranças sociais, percebe-se que essa celeridade processual e eficácia são pontos de cobrança da sociedade, tendo em vista a morosidade nos processos judiciais.

Desse modo, a tutela antecipada surge com o propósito de adiantar um dado direito ou parte desse direito, que é pleiteada pelo autor da ação no processo, onde o juiz partindo do pressuposto de que a tutela antecipada é o principal fator para que profira sua decisão interlocutória, acaba por decidir provisoriamente determinada demanda na ação, a partir do momento em que concede tal tutela a uma das partes em sua sentença.

Sendo assim, a discussão a respeito desse tema é importante tanto para a sociedade como para o viés acadêmico, visto que um maior aprofundamento sobre o estudo da tutela cautelar antecedente, uma vez que é traçado um comparativo entre a forma como era aplicada esse tutela no antigo CPC e no NCPC. Ainda, ressalta-se que é de suma importância o conhecimento por parte da sociedade sobre esta forma de tutela, tendo em vista que o tema repercute principalmente no meio jurisdicional, pois se propõe a assegurar maior celeridade processual.

É relevante ressaltar que os pontos desenvolvidos ao longo desta pesquisa auxiliam no entendimento a respeito da tutela antecedente, ademais, o presente trabalho, trás a importância dada à tutela antecedente para a propositura das lides, ao estabelecer um comparativo entre a forma como era aplicada no antigo CPC e no NCPC.

Desse modo, configura-se como objetivo principal da pesquisa, analisar a tutela cautelar antecedente a luz do novo Código de Processo Civil Brasileiro, traçando um comparativo entre o tratamento dispensado a tutela cautelar antecedente no antigo e no novo CPC. Para tanto, buscou-se de maneira específica: abordar acerca dos aspectos gerais da tutela cautelar antecedente e de seu histórico na legislação brasileira; identificar a omissão legislativa na tutela cautelar antecedente no novo CPC; e verificar a legitimidade da tutela cautelar antecedente e seu procedimento no novo CPC, trançando um comparativo com o antigo CPC.

Para tanto, utilizou-se como metodologia de pesquisa quanto aos objetivos como uma pesquisa exploratória, uma vez que busca explorar os estudos sobre aplicação da tutela antecipada comparando o tratamento dispensado a esta forma de tutela no antigo e Novo CPC. E quanto aos procedimentos como bibliográfica, pois se basearam no uso de pesquisas através de fontes bibliográficas de pesquisa, entre elas artigos, livros e estudos sobre a temática proposta (GIL, 2010).

Dessa forma, percebe-se o papel acautelador dessa forma de tutela, que permite a uma das partes no curso do processo, conquistar o direito de antecipação do seu pedido, até que a sentença final seja proferida pelo magistrado. Fato que confere ao questionamento acerca da compreensão da forma como essa tutela esta instaurada no ordenamento jurídico atual, e como essa tutela era tratada no Código de Processo Civil Brasileiro de 1973, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro atualmente dispõe de novo Código dotado de novas prerrogativas e regramentos. Nesse contexto, questiona-se: É possível traçar um comparativo entre o tratamento dispensado a tutela cautelar antecedente no antigo e no novo CPC?

 

2. OS ASPECTOS GERAIS DA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE E DE SEU HISTÓRICO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

 

Com a promulgação da Constituição em 1988 houve a necessidade de adequação do Código de Processo Civil aos princípios e direitos fundamentais da Constituição para atender o direito ao acesso à justiça. O sistema processual civil era dotado de morosidade, formalismo, diante de tal situação, houve o surgimento de várias legislações que visavam uma verdadeira reforma no Código de Processo Civil de 1973 com o objetivo de atender os preceitos constitucionais na forma do artigo XXXV do artigo 5º da Constituição Federal (SCARPELLI, 2016). 

Segundo José Miguel Garcia de Medina (1997, p. 25) busca-se com a tutela antecedente a celeridade, considerando que, às vezes, o maior dano é aquele que decorre da morosidade do procedimento. No Brasil houve a introdução do instituto da antecipação da tutela, alterando assim, o dispositivo do artigo 273do código de Processo Civil de 1973, por intermédio da Lei nº 8.952/1994.

Cabe ressaltar que havia previsão de tutela antecipada no próprio Código de Processo Civil de 1973 antes da alteração, no caso da liminar concedida em ações de natureza possessória. Portanto, a introdução da tutela antecipada por meio da Lei nº 8.952/1994, era utilizada somente com o objetivo de remediar situações de emergência passando por requisitos mais rigorosos (SCARPELLI, 2016).

Em decorrência da introdução do artigo 273 com o artigo 461 com a reforma pela lei 8.952/1994, houve uma generalização das hipóteses de tutela antecipada no Código de Processo Civil de 1973, permitindo assim, a aplicação de modo genérico, sem precisar de uma legislação específica.

O novo Código de Processo Civil consolida essa evolução da tutela provisória no direito brasileiro, procurando dar-lhe tratamento mais sistemático, de modo que fiquem expressas as disposições que lhes são comuns e as que são exclusivas de uma ou de outra espécie e, para esse fim, subdividindo-as, pelo critério funcional, em cautelares e antecipatórias ou antecipadas, e, pelo critério da natureza, em tutela de urgência e tutela de evidência.

O objetivo da tutela cautelar é ser uma técnica processual que permite, desde logo, antes que o processo atinja seu fim, a atribuição do bem da vida, ou sua garantia futura, àquele que, estando em Juízo, aparentemente tem razão. Neste ponto, não há novidade, o Código de Processo Civil de 1973 trazia, mesmo em seu texto original, ferramentas aptas a combater os malefícios do tempo, consistentes nas medidas cautelares.

 

3. A OMISSÃO LEGISLATIVA NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

 

A medida cautelar requerida em caráter antecedente se assemelha a cautelar preparatória do Código de Processo Civil de 1973. Diferentemente do que ocorria no Código revogado, não há duplicidade de pagamento de custas, de distribuição, de autuação, de citação e de outros atos processuais. Diz-se que o processo cautelar perdeu a autonomia. Os procedimentos referentes ao pedido de tutela cautelar e ao pedido principal continuam autônomos e interdependentes, como se verá adiante. Com relação ao pedido principal a autonomia é quase absoluta, somente sofrendo influência do que se decidir no pedido cautelar se houver declaração de prescrição ou decadência (DONIZETTI, 2016).

O objetivo da tutela cautelar antecedente é a celeridade diante da emergência do pedido. Portanto, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias. Embora não conste do art. 305, a petição inicial deve conter os requisitos do art. 319, uma vez que será essa petição que instaurará a relação processual. Quando da formulação do pedido principal no aditamento ou complementação há que se complementar os requisitos faltantes, conforme art. 308, § 2º (DONIZETTI, 2017).

Importa destacar que não há uma claridade quanto a forma do pedido principal com o pedido cautelar. Para fins de comparação, em relação à tutela antecipada requerida de forma antecedente, o art. 303, §1º, inc. I, do CPC, esclarece que “o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar”, (NASCIMENTO, 2017).

Percebe-se que houve evidente omissão legislativa acerca de situações processuais relevantes e que necessitavam e necessitam de regulamentação, o que enseja, consequentemente, fervorosas discussões no meio jurídico. Há uma obscuridade no que diz respeito a forma de se realizar o pedido, pois observa-se que o artigo 308 só prevê a hipótese da efetivação da tutela, que é vista pelo legislador como verdadeira condição de ação para a realização do pedido principal.

Portanto, nesse ponto há um vácuo jurídico, o que leva à insegurança jurídica do operador do direito. Não está disposta de forma clara a maneira de se realizar pedido principal quando há a efetivação da tutela cautelar, quanto a isso restam dúvidas de quando não houver essa efetivação. A interpretação do artigo 308 CPC não é clara, não se pode sustentar em uma posição jurídica, enquanto isso, as interpretações ficam por conta de cada operador do Direito, onde, não há uma higidez nas decisões, contribuindo para uma insegurança jurídica.

 

4. A LEGITIMIDADE DA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE E SEU PROCEDIMENTO NO NOVO CPC COMPARADO AO ANTIGO CPC

                              

A introdução da tutela antecipada no Código de 1973 foi essencial, tanto em decorrência das novas situações de direito material impostas no dia a dia social para uma tutela satisfativa sumária, como também devido aos tribunais e a própria doutrina não admitirem a prestação de tutela sumária satisfativa, ou seja, tutela antecipada, baseada na técnica cautelar (MARINONI, 2017, p.32)

Nesse sentido, é relevante destacar o que aponta Marinoni, ao dizer que:

 

O art. 301 demonstra que a tutela cautelar se destina a assegurar a efetividade da tutela satisfativa do direito material. Por esta razão, é caracterizada pela instrumentalidade e pela referibilidade. A tutela cautelar é instrumento da tutela satisfativa, na medida em que objetiva assegurar a sua frutuosidade. Além disto, a tutela cautelar sempre se refere a uma tutela satisfativa do direito, que desde logo pode ser exigida ou que, dependendo do acontecimento de certas circunstâncias, poderá ser exigida (MARINONI, 2017, p.35).

 

Dessa forma, Lopes e Gonçalves, fazem pontuações a cerca das alterações trazidas com a introdução do novo código, e a influencia dessas alterações para o procedimento de concessão da tutela cautelar, ao dizerem que:

 

É inegável que o novo Código de Processo Civil trouxe alterações nos dispositivos da tutela provisória. Destacamos como a primeira delas a junção da medida cautelar e a da tutela antecipada em um mesmo titulo. Elas possuem agora o mesmo nome e o mesmo rito para a concessão, diferenciando apenas em sua natureza. A tutela antecipada é tratada como tutela de urgência de caráter antecipatório e a tutela cautelar é tratada como tutela de urgência de caráter cautelar. Outra diferença de destaque é o fim do processo cautelar, antes previsto na tutela cautelar, prometendo com isso trazer mais celeridade, efetividade e economia processual, já que o processo cautelar era um procedimento a parte e que estava sempre ligado ao processo principal. (LOPES E GONÇALVES, 2015, p. 8-9)

 

Assim, de maneira inovadora, o novo Código de Processo Civil trouxe consigo um capítulo específico voltado a regrar o procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, procedimento esse que se encontra disposto ao longo dos artigos 305 a 310 do novo CPC. Tratando-se assim, de uma técnica processual voltada a permitir às partes que obtenham a estabilização da decisão que concede a tutela cautelar, sem que seja necessário o ajuizamento da ação principal, uma vez que é requerida dentro do mesmo processo em que se busca formular o pedido de tutela definitiva (ALVES, 2017, p.9-10).

A medida cautelar tem o fulcro de assegurar o resultado da ação, do mesmo modo como ocorre na tutela antecipada, no entanto com diferenças acentuadas. Sendo assim, o Código de Processo Civil de 1973, prevê procedimentos cautelares específicos, entre elas, a diferença entre tutela antecipada e a medida cautelar, uma vez que na medida é gerado um processo cautelar a parte, que virá sempre associado e dependente do processo principal. Ao passo, que o processo cautelar pelo antigo código pode ser instaurado antes do processo principal ou mesmo no decorrer de tal processo, sempre a pedido da parte e para assegurar a eficácia do processo principal. O Código de Processo Civil de 1973 ainda previa que na medida cautelar o direito não é repassado diretamente para a outra parte, no intuito de que se assegure a eficácia da prestação jurisdicional ao encerramento da lide (LOPES E GONÇALVES, 2015).

Ao passo que com o Código de Processo Civil de 2015 houveram alterações nos dispositivos jurídicos relacionados à tutela antecipada e à medida cautelar, pois foi inserido um livro ao código com o título de tutela provisória, onde foi dividido o tema entre tutela de urgência e tutela de evidencia. Ademais o novo código, a tutela antecipada e a medida cautelar, que antes eram postas no código de formas distintas, e no atual código são conhecidas pelo mesmo nome, sendo este o de tutela de urgência, possuindo como diferença tão somente sua natureza, qual seja cautelar ou antecipada. Houve ainda, modificação na sistemática da medida cautelar, uma vez que o processo cautelar deixou de existir, e no novo código passou a serem assimiladas no processo principal (LOPES E GONÇALVES, 2015).

Logo, percebe-se que foram notáveis as alterações na maneira como as tutelas antecipadas passaram a serem tratadas pelo Novo Código de Processo Civil, quando comparado ao Código anterior, alterações essas, que influenciaram até mesmo na forma como é realizado o tramite desses procedimentos, uma vez que não há mais processo apartado e passou a correr no processo principal, isso contribuiu para que se observasse ocorrência de dois princípios, o da celeridade processual e o da economicidade, na medida em que se tem o pedido da tutela correndo no processo principal.

 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Conclui-se que não existe apenas algumas distinções entre a tutela satisfativa e a tutela cautelar permanecem, com o novo CPC intensificou-se o debate jurídico, principalmente no que versa sobre a mutabilidade da estabilização dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente. O novo Código de Processo Civil Brasileiro no tocante às medidas cautelares, trouxe consigo modificações significativas, dentre elas ao eliminar o Livro III, que tratava do Processo Cautelar, que era mais especificamente abordado ao longo dos artigos 796 a 889 do CPC de 1973. Além da eliminação desse livro do código, o novo CPC, redistribuiu algumas das medidas cautelares ao longo Código.

Nesse tocante, o novo CPC também extinguiu de seu regramento o procedimento cautelar incidental, que era previsto no antigo CPC pelo artigo 796, extinguiu a figura do apensamento cautelar, a possibilidade de concessão de medidas cautelares de ofício pelo juiz, dentre outras medidas cautelares que foram excluídas.

Ademais, as modificações propostas pelo novo CPC, demonstraram que o processo cautelar deixou de ser uma mera concessão de direitos, passando para o patamar de técnica processual voltada para melhor resultado possível do processo, ao buscar atender todos os requisitos legais.

A atual morosidade que enfrentamos no Poder Judiciário Brasileiro não deve recair de forma alguma sobre o direito das partes e menos ainda sobre as próprias partes. Para que a tutela cautelar requerida em caráter antecedente atue como instrumento de efetivação dos princípios norteadores do Novo Código, mormente o da eficiência e o da economia processual, é necessário que os operadores do direito comecem a enxergar a tutela cautelar requerida em caráter antecedente com os olhos voltados para o presente.

 Em tempos onde a burocracia processual costuma impedir que a prestação jurisdicional seja realizada em sua completude, a aplicação e interpretação de novos institutos, quando efetuadas de modo consciente, configuram elementos responsáveis pela construção das balizas adequadas à realidade processual brasileira.

 

REFERÊNCIAS

ALVES, Porto Vinícius. A posição das cautelares nominadas no atual CPC e sua concessão. Disponível em: < https://www.migalhas.com.br/arquivos/2017/8/art20170804-09.pdf>. Acesso em: 09 de set. 2018.

DONIZETTI, Elpídio. A tutela cautelar requerida em caráter antecedente. Disponível em: < https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/491627614/a-tutela-cautelar-requerida-em-carater-antecedente> Acesso em: 12 de set 2018.

GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

LOPES, Aline Gonçalves; GONÇALVES, Edvagner de Lima. Análise comparativa da tutela antecipada no Código de Processo Civil de 1.973 com o Código de 2.015. Disponível em: < http://ojs.santacruz.br/index.php/JICEX/article/view/1258>. Acesso em: 09 de set. 2018.

MEDINA, José Miguel Garcia de. A tutela antecipatória e o perigo da irreversibilidade do provimento. Revista de processo Civil, vol. 86, p. 24-34. São Paulo. RT

MARINONI, Guilherme Luiz. Tutela de urgência e tutela de evidencia: soluções processuais diante do tempo da justiça. 1 ed em e-book baseada na 1 ed imp. São Paulo: Revista dos Tribunais Ltda, 2017.

NASCIMENTO, Fernando Santiago. Tutela Cautelar antecedente e omissão legislativa. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/53028/tutela-cautelar-antecedente-e-omissao-legislativa> Acesso em: 12 set 2018.

SCARPELLI, Natália Cançado. Estabilização da tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter antecedente (2016). Disponível em < https://tede.pucsp.br/bitstream/handle/19537/2/Nat%C3%A1lia%20Can%C3%A7ado%20Scarpelli.pdf Acesso em 12 set 2018.