A TRIBUTAÇÃO DO BITCOIN

RESUMO

O bitcoin é uma moeda criptografada que foi criada em 2008, por Satoshi Nakamoto, ao apresentar seu conceito ao mundo em uma plataforma peer to peer.

Dessa forma, passados 9 anos de existência, o bitcoin vem ganhando notoriedade e se tornando uma modalidade de pagamento de bens e serviços por todo o mundo, pois muito embora não seja considerada uma moeda atrelada ao sistema financeiro mundial, já é vendida e comprada em vários países, com variações perante as respectivas moedas nacionais.

Com isso, o impacto perante o sistema de compra e venda de moeda criptografada, e a utilização delas para compra de bens e serviços, também torna necessária a regulação do Estado para aferição dessas atividades como fatos geradores presuntivos de riqueza, para fins de tributação.

Assim, o que se busca demonstrar no presente artigo é como a moeda surgiu, qual está sendo o tratamento tributário pelos países tratados e como o Brasil já se posicionou a respeito, para que tal operação seja devidamente lastreada e tributada em território nacional, como ganho de capital.

 

PALAVRAS-CHAVE Bitcoin; Tributação; Ganho de Capital.

ABSTRACT

Bitcoin is an encrypted currency that was created in 2008 by Satoshi Nakamoto when presenting his concept to the world on a peer to peer platform.

Thus, after 9 years of existence, bitcoin has become a modality of payment for goods and services throughout the world, because although it is not considered a currency tied to the world financial system, it is already sold and bought in several Countries, with variations to their national currencies.

As a result, the impact on the purchase and sale of encrypted currency, and their use for the purchase of goods and services, also makes it necessary to regulate the state to measure these activities as signs of wealth for tax purposes.

Thus, what is sought to demonstrate in this article is how the currency came about, how is the tax treatment by the referred countries and how Brazil has already positioned itself on it, so that this operation is properly taxed in the national territory as a capital gain.

 

KEYWORDS: Bitcoin; Taxation; Capital Gain

 

SUMÁRIO

 

1.      INTRODUÇÃO.. 3

2.      O que são moedas virtuais e quais são seus impactos econômicos. 3

3.      Impacto Fiscal nos países e o posicionamento das Receitas Federais. 4

3.1         Estados Unidos da América. 4

3.2         Reino Unido. 6

3.3         Canadá. 7

3.4         Austrália. 7

4.      Impacto Fiscal no Brasil 8

4.1         Posicionamento do BACEN.. 8

4.2         Posicionamento da Receita Federal do Brasil 9

5.      CONCLUSÃO.. 10

 

 

 

1.INTRODUÇÃO

O desenvolvimento tecnológico nos últimos 20 anos tem movimentado o mundo jurídico principalmente para que o Direito acompanhe essas mudanças, visando minimizar lides.

O mercado financeiro, totalmente dominado pelos Estados e pelas instituições financeiras, vem olhando com certa cautela o crescimento e a utilização das moedas criptografadas que surgiram de uma rebeldia frente a esse sistema, ao propor moedas virtuais que não são atreladas as moedas existentes, pois não há um Estado responsável por sua emissão, bem como por sua regulamentação.

Sem dúvidas é uma ruptura de um paradigma que vem sendo utilizado há séculos e já se tornou uma realidade ante ao dinamismo tecnológico. Frente às presentes explanações, o direito tributário se preocupa em levar dinheiro aos cofres públicos e, independente de sua inovação, os fatos jurídicos acima tratados, como comprar e vender moedas, bem como comprar e vender mercadorias e serviços já é bastante conhecido pelo Direito, sendo totalmente abrangido e resguardado.

Com isso, dado o seu alcance internacional, convém elencarmos como os Estados Unidos da América, o Reino Unido, o Canadá, a Austrália e o Brasil vêm se posicionando a respeito da natureza jurídico-tributária do bitcoin e como será realizada a tributação sobre referida moeda virtual.

2.O que são moedas virtuais e quais são seus impactos econômicos

Basicamente, conforme proposto por Satoshi Nakamoto, o bitcoin surge no momento em que uma pessoa, por meio de um computador, realiza uma resposta para um algoritmo, gerando-se assim, um novo bitcoin que será atrelado ao blockchain.[1]

Essa atividade é denominada mineração e, nos primórdios do bitcoin, poderia ser desenvolvida de maneira mais simples com computadores pessoais mais potentes. No entanto, nos dias atuais, existem fazendas de mineração localizadas nos mais variados países, com computadores extremamente avançados para realizar essa resposta.

Diante disso, resta claro que o bitcoin e as outras moedas virtuais não possuem qualquer vinculação às autoridades em âmbito mundial, até por que tais moedas se utilizam da modalidade peer to peer, pois a validação da operação é feita de forma coletiva, com mais de 7.000 computadores em todo mundo.

Com esse cenário, vale a pena lembrar que não existe somente o bitcoin como moeda virtual, mas seu protagonismo se dá pelo pioneirismo.

Sendo assim, não há garantia por qualquer autoridade que as moedas virtuais terão asseguradas sua conversão em moedas oficiais.  De qualquer forma, já existem diversas “casas de câmbio” de moedas virtuais pelo mundo todo, pois dentre as principais atividades que podem ser realizadas com o bitcoin, temos a sua compra e venda e prover, ainda, a troca dessas moedas com aquelas reconhecidas cambialmente.

Ademais, se há uma variação de cotações pelo mundo, tendo a sua portabilidade de forma incomensurável, resta clara a sua vinculação jurídica a um instrumento de investimento, quer seja pela sua obtenção na compra ou eventualmente na mineração.

No entanto, o que mais chama atenção é a possibilidade de ser utilizada como meio de pagamento, para compra de mercadorias e serviços, pelo mundo todo, sem a necessidade de realizar o câmbio em quaisquer países que aceitem a moeda virtual.

Com o panorama acima exposto, resta tratarmos sobre cada um dos países selecionados para verificarmos a abrangência dessas atividades com bitcoins e sua tributação.

3.Impacto Fiscal nos países e o posicionamento das Receitas Federais

3.1Estados Unidos da América

Para a Internal Revenue Service (“IRS”), as moedas virtuais se caracterizam por serem uma mera “representação de valores”, cuja função precípua é propiciar um “meio de troca”.

Assim, apesar de seu aspecto intangível, suas transações acarretam em fatos jurídicos imponíveis, sob o ponto de vista tributário, por se tratarem de operações que ocorrem no mundo empírico, independentemente de se tratar de um mecanismo de pagamento virtual.

Desse modo, a IRS emanou a Notice 2014-21[2] com a finalidade específica de orientar e classificar as formas de tributação, tão somente, para o imposto federal sobre a renda, para o qual tratou, principalmente, sobre o ganho de capital oriundo da mineração e a manutenção da moeda para posterior venda, e também regulou a aquisição de bens e serviços com essas moedas virtuais, bem como até a percepção de salários.

 Partindo dessas premissas, a IRS fixa o entendimento de que essas moedas são, na verdade, “uma propriedade”, ou um investimento, conforme preferência e, dessa forma, serão consideradas no que tange à tributação.

Além disso, a Notice 2014-21 menciona que o contribuinte que realizar a mineração dos bitcoins também poderá ser objeto de tributação do imposto sobre a renda federal, devendo se atentar ao momento de seu recebimento e posteriormente o seu valor de venda, ou utilização para compra de bens e serviços.

O espectro de atuação dessa moeda virtual é tão grande que a IRS entende que os valores pagos com bitcoin, a título de contraprestação por serviços prestados por um empregado, deverão ser objeto de tributação tanto pelo imposto federal sobre a renda na modalidade retida, quanto pela contribuição social federal americana, ou seja, como se estivessem de fato recebendo seu salário em dólares americanos.

Por fim, a IRS se preocupou em informar que os pagamentos feitos em moeda virtual serão sim objeto de informações para a autarquia americana. Desse modo, haverá a necessidade de lastrear as informações de pagamento sob o ponto de vista fiscal, bem como haverá a possibilidade de aplicar sanções em caso de descumprimento tanto da obrigação principal (os tributos), quanto das obrigações acessórias, no que tange a esse pagamento realizado com propriedade.

3.2Reino Unido

Além dos EUA, a Her Majesty’s Revenue and Customs (“HMRC”), departamento não ministerial do Reino Unido, também já se manifestou concisamente a respeito da tributação do bitcoin, de forma um pouco mais ampla.

Por meio do Revenue and Customs Brief 9 (2014)[3], a HMRC fixou seu posicionamento a respeito da imposição fiscal ao bitcoin e às demais moedas criptográficas, no que tange aos impostos de renda das pessoas jurídicas e das físicas ao imposto sobre o ganho de capital e  ao imposto sobre o imposto de valor agregado (“VAT”).

Nesse contexto, vale frisar que a presente norma ainda atuava no contexto de sinergia com a União Europeia, porém, até o momento, continua válida mesmo após o BREXIT, pois os contribuintes poderão se basear nessas orientações.

Com isso, o Reino Unido menciona que qualquer atividade que tiver por escopo a realização de compra ou venda de mercadorias e serviços, tendo como fito precípuo a aferição de lucros, serão objeto da tributação tanto pelo imposto de renda das pessoas jurídicas como também pelo das pessoas físicas.

Por fim, é importante alertar que, assim como nos Estados Unidos da América, quando forem realizadas compras ou vendas de serviços e mercadorias, utilizando o Bitcoin como meio de pagamento, serão tratadas com as normas corriqueiras de obtenção dos lucros, sem quaisquer outras vantagens ou diferenças.

3.3Canadá

O Canadá é notadamente um celeiro de produção de softwares e games em âmbito global. Diante disso, resta clara a necessidade do governo Canadense também consolidar normas e nortear os contribuintes a respeito da tributação dos bitcoins.

Com isso o governo canadense emitiu um comunicado em seu site oficial, por meio da Agência de Receitas Tributáveis Canadense[4], pelo qual afirma que toda vez que a moeda criptografada for utilizada na compra e venda de bens e serviços deverão ser utilizadas as normas no que tange a tributação da troca ou permuta.

Já no que tange a compra e venda da própria moeda, será utilizada a regra das commodities onde qualquer ganho ou perda poderão ser tributados pela renda ou pelo ganho de capital para fins tributários.

Com isso, o governo canadense deixa claro que todas as informações no que tange a propriedade de bitcoins, bem como as atividades de compra e venda de moeda, deverão ser informadas, para que sejam devidamente tributadas.

3.4Austrália

Para fins fiscais, a Secretaria de Tributação Australiana emitiu um documento especial para bitcoins[5], no que tange ao tratamento fiscal das moedas criptografadas.

Primeiramente, da mesma forma com que o Canadá tratou, a Austrália entende que as transações realizadas com bitcoin se assemelham a permuta.

Dessa forma, na visão australiana, não estamos diante de uma mesma relação comercial e, consequentemente, não teria os mesmos efeitos caso fosse comprada com dólares australianos. Entretanto, conforme os demais países tratados acima, o bitcoin é alvo do ganho de capital, uma vez se tratar de um direito da pessoa física ou jurídica que o detém para realizar operações mercantís.

Assim, a Secretaria de Tributação Australiana traz algumas questões importantes que devem ser analisadas durante as transações realizadas com bitcoins, para fins de tributação, principalmente no que tange a data da transação e o valor em dólares australianos, pelos quais a operação deverá ser lastreada.

Com isso, apesar de toda a preocupação na regulação da matéria, quando se tratar de uma relação de compra de bens e serviços, por pessoa física se utilizando do Bitcoin com a finalidade de pagamento, quantias inferiores a $10.000 dólares australianos, como custo do bitcoin, não serão objeto de tributação.

4.Impacto Fiscal no Brasil

 Apesar da utilização de bitcoins seja ainda incipiente no Brasil, seja para fins de compra de bens e serviços, ou para a compra e venda de bitcoins, é importante ressaltar que tanto o Banco Central quanto a Receita Federal do Brasil já emanaram normas no sentido de resguardar a tributação sobre o assunto, bem como de fixar qual será o tratamento a ser dado para essas moedas criptografadas.

Estima-se hoje que 120 estabelecimentos já aceitem bitcoins, como meio de pagamento, na venda de serviços e mercadorias para os contribuintes brasileiros. Isso significa que, embora o mercado de Bitcoin tenha uma possibilidade gigantesca de ocupar espaço na economia brasileira, ainda é um meio de pagamento embrionário e, consequentemente, não há maiores consequências ao mercado financeiro até o momento.

4.1Posicionamento do BACEN

O Banco Central do Brasil (“BACEN”), em 19 de fevereiro de 2014, emanou o Comunicado nº 25.306[6], no sentido de nortear as operações realizadas com as moedas criptografadas e, de toda forma, seguiu o cenário mundial que já era delineado em outros países, como vimos acima.

Para tanto, o BACEN, em seu comunicado, alegou que sua ausência de regulação das moedas virtuais se baseia em três pilares de sustentação, sob o nosso ponto de vista: (i) ausência de um mecanismo governamental de controle das moedas; (ii) o volume transacional no país incipiente; e o (iii) risco de suas negociações.

O BACEN explica que as moedas virtuais não são emitidas e tampouco possuem aval de uma autoridade monetária em âmbito mundial. Como já vem sendo tratado ao longo desse estudo, menciona-se que já está ciente de que pessoas transacionam essas moedas até por “entidades não financeiras”, mas que tais operações não estão sendo fiscalizadas por qualquer autoridade brasileira.

Esclarece ainda que as moedas não têm quaisquer tipos de garantia, uma vez que não são assegurados por um “ativo real de qualquer espécie.” Em outras palavras, o BACEN deixa claro que as pessoas que possuem as moedas criptografadas assumem todo e qualquer risco de sua propriedade, tradição em negócios jurídicos, ou de mercado.

O BACEN, na mesma linha como elencado pelo governo canadense, entende que essas moedas virtuais são, na verdade, moedas de troca, sendo que no momento atual ainda possuem um baixo volume de transação, sem oferecer, portanto, maiores riscos à atividade financeira.

4.2Posicionamento da Receita Federal do Brasil

Já a Receita Federal do Brasil vem se manifestando no “Perguntas e Respostas” destinado ao Imposto sobre a Renda de pessoas físicas, em duas respostas[7] aos contribuintes que possuam as tais moedas virtuais.

As orientações giram em torno da necessidade do contribuinte declarar na ficha de “bens e direitos” as moedas virtuais que possuem, mesmo que não tenham sido consideradas como moeda pelo BACEN. A RFB elencou tais moedas são como um ativo ou propriedade e orientou seus contribuintes pessoas físicas a declararem pelo seu valor de face.

Diferentemente dos demais países, a RFB deixou claro que não existe uma regra de conversão para as moedas virtuais e que, como tais moedas já foram atreladas às operações criminosas, poderá requisitar documentos de origem idônea para comprovar a propriedade e a operação realizada.

Por fim, como o contribuinte declarará a moeda virtual pelo seu valor de compra ou mineração na ficha de “bens e direitos”, o ganho de capital apurado deverá ser tributado de acordo com as informações ali fornecidas, e sendo seu valor positivo tributado. Contudo, não será todo e qualquer ganho, e sim somente quando a soma do total alienado supere R$ 35.000,00, cujo montante será aplicada a alíquota de 15%[8], nos termos elencados pela RFB.

5.CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, notamos que o mundo virtual tem invadido a temática jurídica constantemente e questionado os parâmetros de tributação que possuímos hoje.

Com o advento e propagação das moedas virtuais, os países passam a ter uma dificuldade de se atualizar na mesma velocidade para que possam munir seus cofres públicos com uma tributação sobre atividades de compra e venda dessas moedas, ou até mesmo de utilizar as moedas virtuais como meio de pagamento de bens e serviços.

Assim, mesmo se tratando de um fenômeno mundial, os países emitiram seus comunicados para que os contribuintes possam se nortear e não serem tributados de forma inadequada. Ao utilizarem da soberania, as referidas soluções, apesar de parecidas, têm nuances distintas em cada um dos países mencionados, sendo que cada contribuinte deverá observar as regras do seu país, para fins de tributação das operações com bitcoin.

BIBLIOGRAFIA

 

  1. Vigna, Paul. The Age of cryptocurrency: how bitcoin and digital Money are challenging the global economic order / Paul Vigna, Michael J. Casey. - First Edition - St. Martins Press, 2015
  2. Antonopoulos, Andreas M.. Mastering Bitcoin. Andreas M. Antonopoulos. O.reilly, 2014, first edition.
  3. Internal Revenue Service - USA - Notice 2014-21” (https://www.irs.gov/pub/irs-drop/n-14-21.pdf), consultado em 14.06.2017.
  4. Her’s Magesty Revenue and Costums - Revenue and Customs Brief 9 (2014): Bitcoin and Other Cryptocurrencies” (https://www.gov.uk/government/publications/revenue-and-customs-brief-9-2014-bitcoin-and-other-cryptocurrencies/revenue-and-customs-brief-9-2014-bitcoin-and-other-cryptocurrencies) consultado em 14.06.2017.
  5. Canada Revenue Agency - Archived – Barter Transactions”, Reference: Section 3 (also sections 9 and 69), no.: IT-490 (http://www.cra-arc.gc.ca/E/pub/tp/it490/it490-e.html) consultado em 14.06.2017.
  6. Australian Taxation Office - Tax treatment of crypto-currencies in Australia – specifically bitcoin (https://www.ato.gov.au/General/Gen/Tax-treatment-of-crypto-currencies-in-Australia---specifically-bitcoin/) consultado em 14.06.2017.
  7. Banco Central do Brasil - Comunicado nº 25.306/2014 consultado em 14.06.2017.
  8. Receita Federal do Brasil - Perguntas 447 e 607 do “Perguntão” do IRPF de 2017, consultado em 14.06.2017.
 

[1] Como descrito em “Revenue and Customs Brief 9 (2014): Bitcoin and Other Cryptocurrencies” (https://www.gov.uk/government/publications/revenue-and-customs-brief-9-2014-bitcoin-and-other-cryptocurrencies/revenue-and-customs-brief-9-2014-bitcoin-and-other-cryptocurrencies).

[2] “Notice 2014-21” (https://www.irs.gov/pub/irs-drop/n-14-21.pdf).

[3] “Revenue and Customs Brief 9 (2014): Bitcoin and Other Cryptocurrencies” (https://www.gov.uk/government/publications/revenue-and-customs-brief-9-2014-bitcoin-and-other-cryptocurrencies/revenue-and-customs-brief-9-2014-bitcoin-and-other-cryptocurrencies).

[4] “Archived – Barter Transactions”, Reference: Section 3 (also sections 9 and 69), no.: IT-490 (http://www.cra-arc.gc.ca/E/pub/tp/it490/it490-e.html).

[5] “Tax treatment of crypto-currencies in Australia – specifically bitcoin” (https://www.ato.gov.au/General/Gen/Tax-treatment-of-crypto-currencies-in-Australia---specifically-bitcoin/)

[8] Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 118; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001; e Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005