RESUMO

Este estudo busca responder a seguinte problematização: Se a vedação da terceirização de atividade fim prevista na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho afronta o Artigo 5º do parágrafo 2º da Constituição Federal? Tem-se como objetivo geral utilizar o método hipotético dedutivo através de pesquisas bibliográficas em fontes primarias e secundarias, a fim de atingir o objetivo geral que tem por intuito verificar se haverá a vedação de terceirização de atividade fim prevista na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho frente ao Artigo 5º do parágrafo 2º da Constituição Federal. E como objetivos específicos: Verificar a evolução histórica da Súmula 331 do TST; Explanar sobre os princípios e elementos básicos para configuração do instituto da terceirização conforme a Súmula 331 do TST; Demonstrar a aplicabilidade da Súmula 331 do TST e do Artigo 5º do parágrafo 2º da Constituição Federal; Ponderar quanto ao impasse doutrinário que atualmente tumultua os Tribunais do Trabalho e as suas varias proposições legislativas.

Palavras-chave: Terceirização. Súmula 331. TST. Artigo 5º, II. Atividade Fim.

INTRODUÇÃO

No Brasil, os direitos fundamentais trabalhistas estão inseridos na Constituição Federal, portanto, a análise do tema deve ser estudada à luz do Direito do Trabalho e dos princípios que orientam o Direito Constitucional. Destaca-se que a Constituição Federal, trata, desde o seu preâmbulo da instituição de um Estado democrático que tem como objetivo assegurar os direitos sociais. 

A interpretação desta legislação federal é feita pelo poder judiciário através de acordos e sumula, o balizamento atual que trata do tema está disposto na súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que realizou alterações significativas à súmula 256, incorporando as hipóteses de terceirização de serviços. O dispositivo restringe a possibilidade de terceirização apenas à contratação de serviços ligados a atividade meio-tomador.

O trabalhador se insere no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados numa entidade interveniente, provocando uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadoras. A contratação de mão de obra estrangeira apresenta uma opção vantajosa para as empresas envolvidas. A prestação visa à contratação de trabalhadores temporários como solução simples para problemas de desempenho.

Este estudo busca responder a seguinte problematização: Se a vedação da terceirização de atividade fim prevista na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho afronta o Artigo 5º do parágrafo 2º da Constituição Federal?

Tem-se como objetivo geral utilizar o método hipotético dedutivo através de pesquisas bibliográficas em fontes primarias e secundarias, a fim de atingir o objetivo geral que tem por intuito verificar se haverá a vedação de terceirização de atividade fim prevista na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho frente ao Artigo 5º do parágrafo 2º da Constituição Federal.

E como objetivos específicos: Verificar a evolução histórica da Súmula 331 do TST; Explanar sobre os princípios e elementos básicos para configuração do instituto da terceirização conforme a Súmula 331 do TST; Demonstrar a aplicabilidade da Súmula 331 do TST e do Artigo 5º do parágrafo 2º da Constituição Federal; Ponderar quanto ao impasse doutrinário que atualmente tumultua os Tribunais do Trabalho e as suas varias proposições legislativas.

Encontrou-se a seguinte hipótese: Sim, pois é o único instrumento regulador para a questão da terceirização no Brasil, que é Constituição Federal de 1988 é limitada em seu texto sobre os direitos dos trabalhadores terceirizado, portanto assim por ser norma pura não possui pretensão sociológica para a questão.

 A relevância científica deste estudo está em esclarecer aos profissionais da área sobre os princípios normativos do caso em questão, para que este exerça sua função de forma ética, respeitando a Constituição Federal de 1988 no seu Artigo 5º do parágrafo 2º da Constituição Federal.

Além da relevância bibliográfica tendo por base o marco teórico da pesquisa, possui também relevância social, onde busca demonstrar que a pessoa jurídica deve servir à sociedade almejando a preservação e ordem social.

Sua relevância social e econômica está em demonstrar de que forma a sociedade lida com os crimes ambientais e se as sanções econômicas podem amenizar os crimes ambientais cometidos pela pessoa jurídica.

 

REFERENCIAL TEÓRICO

A prestação de serviços terceirizado tem por característica um contrato entre a empresa e o empregado contratado agindo como objeto de inserção e aumento do desempenho com diminuição de custo. Observando característica a circulação de pessoas que prestam serviços a varias empresas, não possuindo vinculo empregatício com nenhuma delas. Sendo certo que o chamado direito do trabalho; não possui toda via, autonomia cientifica e não corresponde apenas a obra notável da OIT: quer no contexto internacional, quer no contexto regional ou ainda, nas relações entre dois ou mais estados, vigoram instrumentos não oriundos da mesma como exemplo podemos citar o Pacto dos direitos Econômicos, sociais e Culturais da ONU; Código europeu de Seguridade Social, do Conselho da Europa, Tratado Brasil- Espanha sobre previdência social que integram parte do direito internacional publica relativo às questões sociais-trabalhistas. Para Ernesto Krotoschin (1948, p. 345):

A partir da criação da OIT, o direito clássico dos tratados bilaterais vai sendo substituído por um direito baseado em convenções internacionais, que estabelecem um direito comum (universal unificado). A convenção em contraposição ao tratado bilateral, não é internacional, mas supranacional. 

A integração, porém, pode ser alcançada, relativamente aos direitos humanos fundamentais correlacionados com o trabalho, entre os Estados que estabelecerem os respectivos tratados. Por isso é comum à celebração de tratados bilaterais; entre países vinculados por constante corrente migratória, e abrange ainda os trabalhos temporários. E peculiares; entre países com região geográfica delimitada, que compartilham do mesmo estagio de desenvolvimento sócio- econômico.

A grande questão é que segundo a Legislação trabalhista em vigor no Brasil esta figura de locação de serviços engloba principalmente a área de limpeza e vigilância, deixando assim de discorrer sobre os demais profissionais que queiram inserir-se no mercado de trabalho.

No Brasil, os direitos fundamentais trabalhistas estão inseridos na Constituição Federal, portanto, a análise do tema deve ser estudada à luz do Direito do Trabalho e dos princípios que orientam o Direito Constitucional. Destaca-se que a Constituição Federal, trata, desde o seu preâmbulo da instituição de um Estado democrático que tem como objetivo assegurar os direitos sociais.  A interpretação desta legislação federal é feita pelo poder judiciário através de acordos e sumula, o balizamento atual que trata do tema está disposto na súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que realizou alterações significativas à súmula 256, incorporando as hipóteses de terceirização de serviços. Por conceito Ressalta Delgado (2009, p. 407):

A Expressão terceirização resulta de neologismo oriundo da palavra terceiro, compreendido como intermediário, interveniente. Não se trata, afirma o doutrinador, de terceiro, na acepção jurídica, como o estranho a certa relação jurídica entre duas ou mais partes. O neologismo foi construído pela Administração de empresas, fora da cultura do Direito, visando a enfatizar a descentralização empresarial de atividades para outrem, um terceiro à empresa.

A contratação de mão de obra apresenta uma opção vantajosa para as empresas envolvidas. A prestação visa à contratação de trabalhadores temporários como solução simples para problemas de desempenho.

3. TERCEIRIZAÇÃO E A EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO

 

A terceirização surgiu na intenção de reduzir custos e tornar produtos e serviços mais competitivos para as empresas buscando fora da empresa contratante tudo aquilo que for necessário para a realização da sua atividade-fim. Martins (2001, p. 23) conceitua terceirização como: “A possibilidade de contratar terceiro para a realização de atividades que não constituem o objeto principal da empresa”. Nesse caso a contratação pode vir de acordo com a necessidade de contratação de serviços como da produção de bens.

O método de terceirizar surgiu nos Estados Unidos antes da Segunda Guerra mundial, tendo seu ápice na década de 1950 diante do desenvolvimento das indústrias. Nessa mesma década a terceirização chegava ao Brasil, mas foi um processo gradativo que só foi implantado nas empresas a partir da década de 1980. Nesse período a terceirização era conhecida como contratação de serviços e terceiros para reduzir o custo de mão-de-obra. (MARTINS, 2001). Vale ressaltar que as empresas de pequeno porte perceberam com maior facilidade as mudanças da economia, que de acordo com Giosa (2003, p. 13):

A partir daí, passou-se a transferir para terceiros a incumbência pela execução das atividades secundárias. Surge então o outsourcing, expressão em inglês, que significa terceirização, referenciado sempre pela concepção estratégica de implementação.

As alterações no mercado determinam a precisão de um planejamento, a entrada de novas tecnologias, diversificação, novos métodos de produção, a atualização do sistema de informações, a terceirização em geral, numerosos fatores externos e internos sofrem mudanças contínuas. Vale entender o conceito de terceirização a partir de vários ângulos. Iniciando com a questão jurídico-trabalhista, a CLT em seu artigo 2° considera: “Empregador a empresa individual ou coletiva que, assumido os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”. (CARRION, 2006). É a lei 6.019/74 que regulamenta a terceirização de acordo com o Decreto-lei n° 73.841/74 no âmbito dos direitos trabalhistas e conceituação legal para as empresas. Pietro (1996 p. 102) apresenta as seguintes características da terceirização:

[...] a empresa contratada é legalmente constituída para atuar no ramo da atividade terceirizada e deve possuir capacidade técnica e administrativa para executar o serviço, sem necessidade da interferência da empresa contratante; a mão de obra operacional é especializada, com os direitos trabalhistas respeitados, atua motivada e produz com a qualidade esperada.

A terceirização mesmo com a intenção de reduzir custos, pode apresentar tanto vantagens como desvantagens para as empresas, o que deve ser bem analisado. O maior benefício sob o aspecto administrativo seria a de se ter opção para aperfeiçoar a categoria o produto ou serviço comercializado e também a produtividade. Seria uma forma também de se obter um controle de qualidade total dentro da empresa, sendo que um dos objetivos básicos dos administradores é a redução de encargos trabalhistas e previdenciários, além da redução do preço final do produto ou serviço. (MARTINS, 2001).

Ainda de acordo com Martins (2001) os benefícios da terceirização estão em redução de custos, transformação dos custos fixos em variáveis, redução do pessoal ocupado da empresa, menor desperdícios e eficácia na produção. Além disso, ocasionam a geração de novas empresas e como consequência novos empregos. Como desvantagem está a possível perda de emprego e benefícios do trabalhador. A empresa terá de acarretar em custos para as demissões iniciais e contratar empresas inadequadas para a realização dos serviços. O tópico a seguir apresenta as formas de como mensurar a viabilidade econômica e financeira de um projeto.

As pessoas são necessárias em qualquer campo e ramo de trabalho, sendo, portanto, a ferramenta indispensável para o êxito de qualquer porta de uma empresa. Inserido nesta perspectiva, o dinheiro não é o motivo precípuo de se sentirem estimuladas ao trabalho e, sim a doação de si para o processo produtivo, neste sentido, o trabalho pode desenvolver equilíbrio entre a razão e a emoção, desse modo, o homem aprende a fazer melhor uso da razão.

Toffler (apud Medeiros, 2001, p. 25) afirma que o “mundo se modifica para que a humanidade evolua.” Tal processo evolutivo é denominado por ele de ‘ondas de mudanças’. Medeiros (2001) classifica as ondas de mudanças em quatro categorias, as quais tiveram sua época e importância, mas que, intrinsecamente, estão atreladas entre si, como a agricultura, a indústria, a informática e, por fim, o amor e a espiritualidade, cujos princípios envolvem o trabalho humano, o qual, se realizado com sensibilidade, respeito e doação, gera valorização e ultrapassa o valor dinheiro adquirido com a venda de mão de obra.

Evidencia-se, pois, a necessidade do homem absorver novos conceitos, quebrar velhos padrões, desenvolver a empatia e ter uma visão sistêmica e global. Trabalhar com satisfação proporciona equilíbrio dos seus valores internos compatíveis com os da organização, bem como a integração entre elas, com a equipe e com o meio ambiente circundante. Vale ressaltar que se a empresa/organização valoriza mais o homem produtivo, aquele que pensa, sente, comunica e observa priorizando o homem à máquina, os talentos humanos à tecnologia.

Medeiros (2001, p. 90), finaliza dizendo: “não existe nem existirá possibilidade de obter sucesso se a organização não se voltar para o homem antes de ver o mercado. É o equilíbrio entre o ser e o ter que estabelecerá a diferença.” Acredita o autor que se houver investimento e valorização do profissional a organização/empresa brasileira disporá de melhores produtos e serviços a ponto de competir no mercado internacional.

A globalização tende a gerar novas relações de trabalho atingindo a segurança, a saúde e as expectativas dos trabalhadores que aos poucos estão perdendo direitos ora conquistados em épocas pretéritas. A tecnologia vai ganhando espaço assustadoramente produzindo exclusão de pessoas na esfera produtiva e para se resguardar, lança equipamentos mais seguros de proteção, incluindo a medicina preventiva, uma vez que aumenta a expectativa de vida do homem e maior tempo de vida trabalhando em atividades produtivas surgindo então, novos hábitos e estilos comportamentais.

A produtividade na era tecnológica exige certo tipo de trabalhador: o do conhecimento. Segundo Drucker (apud Limongi-França, 2003) esse tipo de trabalhador enfrenta profundos desafios que logo são superados por estar periodicamente submetido aos processos de ensino e aprendizagem, para que possam corresponder as exigências do mercado com desempenho formidável, já que assimilou o dinamismo, a autonomia, a responsabilidade, a criatividade, e a criticidade no jogo da produtividade. Sendo esta:

Resultado do trabalho físico ou mental dos trabalhadores e não das máquinas e instrumentos. Estas só potencializam o que as pessoas podem desenvolver, agora com crescente uso do conhecimento como ferramenta. Esse desenvolvimento ocorre em unidades produtivas organizadas por pessoas e seus valores cultuados pela dinâmica biopsicossocial (LIMONGI-FRANÇA 2003, p. 50)

Portanto, o perfil de pessoa na empresa/organização, atualmente, requer extra-conhecimento e dinamismo, devendo os programas organizacionais adequar-se à modernidade, a qual exige produção enxuta e flexível.

A chegada da globalização proporcionou a diversificação dos produtos e serviços, e nesse cenário de progressos e evoluções tecnológicas, a sociedade está cada vez mais exigente, seletiva, sofisticada, com um alto grau de expectativas em relação ao atendimento e ansiosos para que seus problemas, desejos e necessidades sejam imediatamente atendidos.

A globalização é um fenômeno universal que impactou em grandes mudanças, iniciadas nas últimas décadas do século XX, destacando-se a partir dos anos 80, compôs um novo cenário internacional, caracterizado pela mundialização dos interesses econômico-financeiros, com forte influência nos aspectos políticos e culturais da humanidade. Pode-se dizer que foi a globalização, a grande responsável pelo aumento constante do processo de internacionalização de empresas. De acordo com Lacerda (2006, p. 1):

A globalização da economia nos últimos dois decênios criou uma nova realidade competitiva. Os investimentos diretos estrangeiros (IDE), potencializados pelas estratégias de internacionalização das empresas, cresceram da média de US$ 100 bilhões no final da década de 1980 para cerca de US$ 600 bilhões nos anos 2000. Cerca de 30% desse volume é destinado a países em desenvolvimento.

O Brasil conseguiu se colocar entre os principais recebedores desses recursos. No acumulado dos últimos sete anos, só perde para a China. No entanto, do outro lado da ponta, os investimentos brasileiros no exterior ainda são pouco expressivos (Lacerda, 2006). Nas últimas décadas, a globalização tornou-se crescente, cada vez mais as empresas buscam se propagar por várias nações, empresas que antes eram vistas apenas como exportadoras, hoje assumem uma participação crescente na produção mundial.

Ao analisar os respectivos conceitos gerais de globalização e mercado de trabalho dados anteriormente é possível afirmar que não são poucos os desafios que à apresentação desse tema nos trazem. A discussão sobre globalização no mundo do trabalho do ponto de vista jurídico trata de aspectos tão abrangentes quanto àqueles referentes aos fluxos e à movimentação de mercadorias, de pessoas, de prestação de serviços e de capitais, bem como questões que dizem respeito às suas implicações internacionais.

Embora as ciências econômicas e as sociais em principio concordem com a definição do fenômeno chamado Globalização, o avanço desta em diversos setores levantam diversas questões que entram em conflito, quando analisamos os impactos no mercado de modo mais detalhado. Isso se aplica, acima de tudo, à necessidade de se avaliar o alcance e o impacto do efeito da globalização sobre as estruturas sociais. E, relacionado a isso, surge a questão sobre as consequências sociais para as pessoas afetadas por esse fenômeno: se tais transformações de fato trazem vantagens ou, em primeira linha, mais desvantagens e riscos.

Desta maneira criam-se polos e correntes de pensamentos a favor e contra que em nada facilita a avaliação dos efeitos da globalização sobre o direito do trabalho. Para o direito do trabalho, por um lado, tem-se como válido, uma vez que se aceita a hipótese de que estamos submetidos a um processo contínuo de mutação cuja velocidade de implementação aparentemente ocorrente também sob a influência de fatores externos, como a globalização.

Durante este estudo verificou-se acerca dos direitos trabalhistas dos contratados na prestação de serviços terceirizados e o seu enquadramento jurídico nas empresas contratantes. A globalização vem impactando-nos mais diversos setores da sociedade, a comunicação tornou-se mais rápida, as barreiras geográficas foram quebradas, o relacionamento entre empresas e pessoas foi facilitado e, juntamente com todas essas alterações o mercado de trabalho também foi impactado. Sabemos que as relações trabalhistas no Brasil são regulamentadas pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) em consonância com o artigo 5º, II da Constituição Federal de 1988, estando nela todos os direitos do trabalhador e dispositivos que visam regulamentar as relações trabalhistas, assegurando que os direitos serão concretizados. Mas o grande desafio do poder judiciário é equilibrar esta balança, pois as empresas atualmente querem desvincular-se das obrigações trabalhistas através da terceirização e por outro lado os empregados contratos para não ficarem desempregados aceitam ofertas de trabalho desproporcionais a atividade relacionada ao cargo. Esse paradoxo vem sendo discutido frequentemente pelo poder legislativo com projetos que visam legalizar as atividades meio e fim terceirizadas, indo em direção contrária a Consolidação das Leis Trabalhistas.CONSIDERAÇÕES FINAIS

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