TEMA: A TERCEIRIZAÇÃO E O PROCESSO DE DESVALORIZAÇÃO DO TRABALHADOR¹

 

Kleber Corrêa²

Géssica Medeiros³

Hélio Bittencourt4

 

RESUMO

 

Com a evolução dos meios de produção e globalização de técnicas e tecnologias no trabalho, surgem no cenário nacional discussões acerca da licitude e normalização da terceirização de serviços, sobre tudo, se o emprego desta na fabricação do produto base da empresa/Indústria seria um avanço do ponto de vista econômico ou um retrocesso do ponto de vista trabalhista. Nesse viés, o presente artigo visa abordar de forma analítica os possíveis avanços ou retrocessos no campo trabalhista econômico nacional, de modo que seja exposto o processo de desvalorização do trabalhador, que é oriundo da apresentação de uma relação puramente de trabalho, em que se percebe certo desvencilhamento jurídico. Para isso, analisar-se-á o contexto histórico e conceitual da terceirização, bem como seus as consequências para o trabalhador, de um modo geral, com a sua implantação.

 

Palavras-chave: Terceirização. Direito do Trabalhador. Desvalorização. Retrocesso.

 

1 INTRODUÇÃO

 

O assunto terceirização tem amedrontado profundamente o mercado de trabalho, em especial, ou quase que unicamente, os trabalhadores. Isto porque, a terceirização chega como fenômeno impactante paras as relações de trabalho, principalmente no que tange salário e responsabilidade jurídica dos empregadores.

Diante de tais premissas, cabe fazer uma análise, mesmo que breve, sobre os principais aspectos das consequências trazidas pela triangulação na relação de trabalho. Tal avaliação percorre o estudo dos pontos jurídicos relevantes e alcança uma possível desvalorização da mão de obra mais especializada.

Todavia, para que se chegue em um nível satisfatório decorrente da análise anteriormente assinalada, é necessário se perfazer a evolução histórica da terceirização no Brasil, que se inicia em meados da década de 70 até sua proposta de aprovação como lei.

Na verdade, este trabalho se ocupa em compreender os impactos jurídicos causados pela 4330/2004 ao trabalhador, que pelo que aparenta, será o mais afetado. Isso porque, ao traçar primeira decomposição, percebe-se que os empregados contratados pelas terceirizadas terão certos problemas quanto ao responsável sobre a subordinação jurídica e até mesmo, na subordinação às decisões tomadas por seus superiores.

 

2Evolução Histórica e Conceituação da Terceirização

 

A terceirização no Brasil é uma prática oriunda da atividade de multinacionais que se instalaram no país na década de cinquenta, que é muito utilizada pelas empresas no cenário trabalhista atual, já que ela acarreta diminuição dos custos com a contratação de empregados e as companhias têm mais tempo para se preocupar apenas com o produto e lucros. Todavia, sua utilização impacta incisivamente o mercado de trabalho e não se tem uma medida exata da extensão desse impacto.

Diante da celeuma causada pela adoção desse processo de contratação de empregados, torna-se necessária a explanação de seu conceito, bem como seu histórico, como fora anteriormente iniciado este tópico. Para isso, é imprescindível que sejam trazidos os ensinamentos de autores como Maurício Delgado Godinho, Sérgio Pinto Martins e Hélio Antônio Bittencourt.

A priori é necessário compreender que o processo de terceirização no Brasil, segundo Maurício Godinho, se dá em meados da década de 70. Assim, segundo o referido autor, a partir daquela década uma série de legislações foram desembocando na evolução do processo de terceirização no Brasil. Deste modo, afirma Godinho:

 

A partir da década de 1970 a legislação heterônoma incorporou um diploma normativo que tratava especificamente da terceirização estende-se ao campo privado da economia: Lei de Trabalho Temporário. Tempos depois, pela Lei 7.102/87, autoriza-se também a terceirização do trabalho de vigilância bancária a ser efetuada em caráter permanente (ao contrário da terceirização autorizada pela Lei n° 6.019/74 que era temporária) (GODINHO, 2016, p. 488).

 

Passado esse período, teria a terceirização encontrado embasamento em julgados, que por sua vez, teriam sido o escopo das Súmulas editadas pelo TST (n° 256 e n°331) (GODINHO, 2016, p. 489). Assim, pois, foi sendo galgado o processo de afirmação da triangulação nas relações de trabalho.

No que tange à designação da terceirização, Sergio Pinto Martins (2006, apud OLIVEIRA, 2016) afirma que:

Terceirização consiste na contratação de terceiros para a realização de atividades que geralmente não constituem o objeto principal da empresa. A contratação compreende a produção de bens como serviços, como no caso de contratação para serviços de limpeza. Terceirização da atividade diz respeito à empresa e a terceirização da mão de obra ao serviço. Para esse autor é uma forma de contratação que agrega a atividade-fim de uma empresa, a que presta os serviços, a atividade-meio de outra, com a finalidade de ajuda mútua e complementariedade.

 

Já para Maurício Godinho, a terceirização:

(..)significa repassar uma atividade que não esteja relacionada com objetivo principal da empresa outra empresa, para que esta contrate seus próprios funcionários, mantendo com eles o vínculo de empregatício. A empresa terceirizada figura como intermediária da relação, que se torna trilateral. Para tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo de tomador de serviços sem que se estendam a estes laços jus trabalhistas, que se preservam fixados como uma entidade interveniente (...)(GODINHO, 2010, p. 44). 

 

Diante de tal premissa, pode-se compreender que a terceirização se configura como uma triangulação, em que o empregado se torna mero instrumento submetido à apenas uma das empresas. Ademais, é possível auferir ainda, que as empresas ou corporações, ao adotarem a terceirização, descentralizam responsabilidades que não fazem parte do indispensável ao desenvolvimento de suas metas.

 

2.2 Terceirização lícita e terceirização ilícita

 

O processo de terceirização, por significar um maior custo-benefício para o empregador, pode se apresentar de maneira lícita e ilícita. No entanto, a diferenciação de tais definições fica por conta do texto da lei, especificamente na Súmula 331 do TST de 1993.

Desta feita, é necessário atentar-se para os requisitos dados com o fim de evitar as fraudes. Um dessas formalidades é a especialização da empresa prestadora do serviço. Ademais, Paulo Moraes afirma que 

A exigência de serviços especializados impõe-se justamente para coibir a fraude. Dela decorre que a prestadora de serviços tem que ser uma empresa especializada naquele tipo de serviço; que tenha uma capacitação e uma organização para a realização do serviço que se propõe e, no caso de contratação indireta bipolar, que seja o prestador de serviços um especialista naquele mister. Disto decorre que o objeto do ajuste é a concretização de alguma atividade material especializada e não o mero fornecimento de mão-de-obra (MORAES, 2003, p. 101 apud OLIVEIRA, 2016).

 

Diante do que é dito por Moraes (2003), alui-se que a ausência de especialização por parte da prestadora de serviços acarreta na identificação de sua atividade como ilícita. Frente à tal determinação legal, surgem as complementações jurídicas reguladoras das atividades terceirizadas, como as Lei 6.019/74, 7.102/83 e 8.863/94.

Ainda sobre a licitude da terceirização, Sérgio Pinto Martins (2011) leciona que:

A terceirização lícita deve ser entendida como parceria, cooperação entre o prestador de serviços e o tomador desses serviços. As partes envolvidas são verdadeiros parceiros comerciais, que têm interrelação e co-participação para atingir um fim comum: produção de bens e serviços para o mercado. Seria o caso, então, de se falar em “parceirização”, desde que o parceiro seja pessoa idônea financeiramente e não existam os elementos tipificadores da relação de emprego. Não se confunde, portanto, a verdadeira terceirização com a intermediação ilícita de mão-de-obra (PINTO, 2011).

 

Diante de tal situação, é possível afirmar que a terceirização no âmbito da legalidade exige precedente avaliação para que tal atividade não se expanda sem o preenchimento dos requisitos dispostos em Lei e, também, não cause prejuízo às atividades legais de trabalho.

 

 

2.3 Os reais impactos jurídicos e econômicos da terceirização: desvalorização do trabalhador

 

A discussão sobre os impactos trazidos pela implantação do sistema de terceirização no mercado de trabalho está pautada na falta de uma mensuração. Todavia, é possível ter por base que alterações afetarão o mercado de trabalho, seja de maneira positiva, seja de maneira negativa.

Para tanto, é preciso compreender que o Projeto de Lei 4330/2016 gera profundas vantagens e desvantagens, no que cerne ao direito trabalhista e seus limites. Isso porque, mesmo que haja uma maior geração de empregos, o que se percebe é que alguns direitos trabalhistas estarão ameaçados por conta da possível escassez de contratações diretas, que por sua vez, gera melhores salários e respeita garantias.

Diante do exposto, cabe discutir sobre o que alguns estudiosos dizem sobre o impacto da terceirização sobre as relações de trabalho, sob o viés principio lógico. Logo, princípios como o da Isonomia e da Proteção do Trabalho estariam vulneráveis às mutações geradas pela triangulação das relações de trabalho.

É importante compreender sobre o assunto até aqui exposto, que a geração desordenada de contratação indireta pode corroborar na menor segurança jurídica para os trabalhadores em suas relações com seus empregadores. Isto é passível de análise ao se questionar sobre a responsabilização das empresas prestadoras e tomadoras de serviço.

Sobre o ponto anteriormente exposto, vale ressaltar o que diz Alice Monteiro

Não acreditamos que possa a terceirização constituir uma solução para todos os problemas empresariais (...). Os cuidados dever ser redobrados do ponto de vista jurídico, porquanto a adoção de mão de obra terceirizada poderá implicar reconhecimento direto de vínculo empregatício com a tomadora dos serviços (...) (MONTEIRO, 2010, p.452).

 

Diante de tal celeuma, ocorre uma série de elementos a serem estudados, de modo que a questão econômica não venha a se sobressair e as relações de trabalho sejam prejudicadas em todos seus liames, com ainda a possibilidade de desvalorização do trabalhador, que ainda é figura hipossuficiente.

 

3 DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI 4330/2004 E DA PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO

 

                  O projeto de lei 4330 visa estabelecer diretrizes acerca das clausulas contratuais de terceirização de mão de obra bem como estabelecer parâmetros que visem garantir a proteção das relações de trabalho já vigentes em nosso ordenamento jurídico. Tal projeto já foi aprovado pela Câmara dos Deputados e atualmente encontra-se no senado federal aguardando votação.

              Nesse contexto, desde a sua proposição tal projeto de lei vem sendo amplamente criticado, o que levou, inclusive, O STJ a publicar a sumula 331, contemplada neste trabalho. Posto isso, vamos a analise de um dos fragmentos do projeto de lei que trata do vinculo empregatício:

Art. 2º: [...]

§ 2º Não se configura vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo.

 

                  Ao prever a ausência de vínculo, independentemente do ramo de prestação de serviços o projeto acaba autorizando uma espécie de terceirização irrestrita, em total desconformidade com o texto da súmula 331 do TST, o qual limita a terceirização tão somente a atividades-meio da empresa, fadando de ilicitude a intermediação na contratação de mão-de-obra para o desempenho da atividade fim desenvolvida no estabelecimento.

                Talvez essa seja a previsão que cause mais tumulto nos debates jurídico envolvendo a regulamentação da terceirização. Sobre esse ponto em específico, atenta Felipe Santa Cruz para a dificuldade de se implantar a terceirização em atividades-fim, sobretudo em setores que se firmam no vínculo de pessoalidade existente entre o profissional e o público alvo:

                            Elos de confiança como os encontrados, por exemplo, entre médico e paciente ou professor e aluno, são construídos através do tempo e do convívio. Como se dará a evolução interpessoal, prioritária, seja no tratamento de doentes, seja na alfabetização de estudantes, diante da impossibilidade da estabilizar estes postos? Pelo mesmo princípio, como manter a expertise de técnicos de uma empresa?                 

                Nesse sentido, o texto legal é omisso quanto as relações de trabalho e como estas se dariam no contexto empregatício, ou seja, quanto aos elementos da relação de emprego entre a empresa contratante e a empresa prestadora de serviços. Dessa maneira, é fácil perceber que teríamos muitos problemas de ordem trabalhista, visto que, o não cumprimento de obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços poderiam obrigar a empresa contratante a solidarizar-se nessa relação obrigacional.

Da terceirização de atividade fim

                 No que tange a as formas de prestação de serviços, temos a questão da tomação de serviços de atividade-fim de uma empresa por determinada prestadora de serviços, ou seja, a crítica central que se faz a tal projeto seria a possibilidade de uma prestadora de serviços executar serviços principais com técnicas próprias em detrimento do caráter personalíssimo daquele produto final ofertado pela contratante. Nesse tocante, Valdete Souto destaca que:

[...] é de perceber que o problema real da terceirização e, por consequência, do PL 4330, também não se resume a intermediação em atividade-fim, o que quer que isso signifique. Qualquer terceirização é prejudicial.Seus efeitos: redução de salários, facilitação da exploração de trabalho escravo, fragmentação da classe trabalhadora, com prejuízo real à luta sindical, sonegação de direitos, aumento do número de acidentes de trabalho, invisibilidade, não são diferentes para trabalhadores das chamadas atividades-meio. 

                Posto isso, observamos que acompanhado ao problema de execução da atividade fim pela empresa prestadora, também temos diversos problemas de ordem constitucionais gerados pelo projeto de lei 4330, Não obstante direitos fundamentais sendo sonegados em virtude da praticidade de uma prática que só irá beneficiar os empresários envolvidos.

                Nesse sentido, torna-se evidente que o debate a ser instaurado sobre as disposições da Lei que regulamentará a terceirização deve se ater não às vantagens ou desvantagens propriamente ditas que uma ou outra categoria hão de sofrer, mas sim se os preceitos constitucionais serão resguardados com essa regulamentação.

                O presente projeto de lei foi correto ao fixar que uma das maiores críticas que se faz à terceirização é a precarização das relações de trabalho dela decorrentes, apresentando altos índices de acidentes do trabalho. Atribuir a responsabilidade à contratante por esse aspecto ligado às condições de trabalho representa uma garantia ao trabalhador e, certamente, contribui para a melhoria do ambiente laboral.

                Posto isso, verifica-se que o texto legal visa afastar as precarizações nas relações de trabalho que a terceirização proporcionaria , como o aumento dos acidentes e a falta de assistência da contratante para com os empregados da contratada. De fato, como bem observa Silvana Abramo, Diretora de Cidadania e Direitos Humanos da ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho,

As estatísticas comprovam que o número de acidentes do trabalho e de doenças em razão do trabalho é muito maior entre os trabalhadores terceirizados o que, não fosse pelo fundamental direito à vida e ao trabalho digno e saudável de todos, tem ainda o efeito nefasto de aumentar os gastos estatais com o sistema único de saúde e da previdência social, diminuindo a produtividade do país e a geração de renda.

 

               Como se percebe da justificativa do projeto, pretende-se solucionar a questão do alto índice de acidentes de trabalho envolvendo operários terceirizados mediante a responsabilização da empresa intermediária, contratante direta desses trabalhadores. Acontece que a preocupação em torno dos acidentes do trabalho não se restringe tão somente à atribuição da responsabilidade a uma ou outra empresa. A preocupação é no sentido de que não ocorram esses acidentes, ou seja, sob um viés preventivo.

               Nesse sentido, tem-se conhecimento de que o índice de trabalhadores terceirizados que se envolvem em acidentes de trabalho dentro da empresa tomadora de serviços é muito mais elevado quando comparado aos empregados efetivos[27]. Isso acontece porque as empresas intermediadoras da mão-de-obra normalmente são empresas menores, que não têm condições e nem perspectiva para fazer um plano de prevenção bem elaborado.

              Posto tais considerações, observamos que o projeto de lei trás na verdade uma responsabilidade solidária entre a contratante a empresa intermediária no que diz respeito a proteção do trabalhador. Além disso, também visa estabelecer de forma concreta a responsabilidade preventiva de possíveis acidentes que os todos os trabalhadores possam estar expostos. Não obstante, determinar medidas sócio-educativas e de caráter pedagógico para influenciar no melhor desenvolvimento da atividade terceirizada dentro de indústrias.

 

Da filiação sindical dos trabalhadores terceirizados

 

                Outro ponto do projeto de lei bastante discutido é como ficaria a vinculação sindical dos trabalhadores terceirizados, pois é importante destacar que o trabalho desempenhado, as vezes, não tem ligação alguma com a finalidade da empresa registrada em junta local. Dessa forma , por tanto, afastar possíveis inseguranças jurídicas quanto a essa filiação sindical do trabalhador.

                  Sobre esse ponto, da filiação sindical, o deputado UCHOA, criador do projeto, destaca que ,”a proteção sindical dos empregados do quadro próprio do tomador de serviços é uma proteção mais sólida e eficiente, pelo fato deles formarem uma comunidade homogênea. Essa situação difere dentre os trabalhadores vinculados ao regime de terceirização, não raramente submetidos a uma escala rotativa em diferentes locais de trabalho, que lhes torna invisíveis à proteção dos respectivos sindicatos, lhes dificultando a mobilização e a participação nas políticas sindicais.”

                 Nesse sentido, compreende o autor que a questão sindical poderá ficar maculada já que a rotatividade de empregados terceirizados é grande, o que acaba afastando a preocupação desses trabalhadores em buscar seus sindicatos ou até mesmo filiar-se. Nesse sentido, o Departamento intersindical de estudos econômicos já se manifestou no sentido de que:

Os efeitos da terceirização sobre as condições de trabalho, para além dos baixos salários e os altos índices de rotatividade, indicam também: diminuição dos benefícios sociais; perda dos direitos trabalhistas; trabalho menos qualificado; aumento de acidentes; trabalho sem registro (informalidade); perda de representação sindical; jornada mais extensa, entre outros.

 

                 Por tanto, a partir de tal reflexão percebemos que o cenário da precarização nas relações de trabalho com a legalização da terceirização é cada vez mais eminente e preocupante.

 

4 CONCLUSÃO

 

              Analisado o presente trabalho, verificamos que a terceirização sempre fez parte do cenário nacional, não obstante usada como forma de economia por parte do empresário ao utilizar-se de mão de obra mais barata a que efetivamente pagaria se contrata diretamente, com todas as burocracias trabalhistas.

               É importante notarmos, portanto, que essa terceirização pode trazer consigo resultados negativos no âmbito das conquistas trabalhistas já asseguradas em lei, isso porque conforme já foi visto foram geradas inseguranças jurídicas com a criação de determinadas mão de obra a partir da terceirização.

               Sobre o tema, foram criadas diversas demandas e críticas do ponto de vista jurídico, sobre tudo quanto ao limite das atividades a serem executadas pelos trabalhadores terceirizados. Nesse sentido TST criou jurisprudência assegurando que os trabalhadores terceirizados só poderiam executar atividades “meio” da empresa, não podendo, portanto, desenvolver atividades de caráter “fim”, pois isso desvirtuaria a terceirização bem como iria de encontro ao caráter personalíssimo daquele produto ou serviço ofertado pela empresa contratante.

                 Assim, diante de todo o exposto, tem-se que se o projeto de lei nº 4.330 for aprovado nos moldes do texto proposto, a terceirização, que hoje consiste em uma das formas de flexibilização das relações de trabalho, poderá tornar-se um verdadeiro mecanismo de precarização de direitos.

                 Em suma, a aprovação desse projeto ensejará na precarização do trabalho, aumentando as chances de precarização da mão de obra e volatilidade da classe trabalhista com consequente prejuízo da luta sindical.

 

 

 

REFERÊNCIAS

ABRAMO, Silvana. Por que dizemos não ao PL 4330. Artigo publicado em 15 de abril de 2015 no sítio da ANAMATRA. Disponível em: Acesso em: 05 de outubro de 2016.

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 5. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2009.

 

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 5. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2009.

 

DELGADO, Mauricio GodinhoCurso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009.

 

MARTINS, Sérgio Pinto. A terceirização e o direito do trabalho. São Paulo, Atlas, 2005.

 

SOUZA, Eduardo Xavier de. Ministério Público do Trabalho e terceirização ilícita na administração pública Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19n. 393712 abr. 2014. Disponível em:. Acesso em: 08 out. 2016.

 

SEVERO, Valdete Souto. Para além do PL 4330. Artigo publicado em: 4 de maio de 2015 no sítio da ANAMATRA. Disponível em: Acesso em: 25 de OUTUBRO de 2016.