RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo elencar as principais diferenças entre o antigo e o novo Código de Processo Civil e abordar os pontos referentes ao uso da mediação e conciliação como parte que não pode deixar de ser observada no processo já na fase de conhecimento, assim como na fase final do processo quando se busca a solução de forma pacifica. Além do uso da mediação e conciliação nesse artigo busca-se também elencar mudanças no que concerne a prazos e como serão trabalhados no novo CPC. Isso de forma a ajudar as partes bem como os órgãos jurisdicionais e também os pretores que terão um prazo melhor para mostrarem as suas defesas e alegações no processo. Todas as mudanças que são vistas no novo CPC tem como pontos importantes a relevância dele para que o processo corra de forma que não prejudique as partes quando um dos maiores problemas nos processos do Brasil é em relação ao provimento jurisdicional que por ter um prazo bem peculiar acaba que por vezes demorando muito para ter respostas do Estado e isso é algo que fere até o Principio do DPL, principalmente na parte de não ter um processo demorado, e um principio que se relaciona muito à conciliação é o da boa-fé processual bem como o da cooperação que busca tornar o processo mais fácil de ser julgados pelos órgãos jurisdicionais.

Palavras-chave: Mediação, conciliação, prazos processuais, diferenças do antigo e novo CPC.

1 INTRODUÇÃO

A escolha do tema leva em consideração mudanças que ocorreram no novo CPC e como essas mudanças irão tornar os processos mais fáceis de serem julgados assim como terão a forma de mediação e conciliação como parte importante na nova perspectiva do Brasil adotando um novo CPC que busca tornar o processo de forma mais simplificada e acabe a grande distancia que há entre a população e os órgãos jurisdicionais. Busca-se nessa nova perspectiva no cenário brasileiro uma forma de desafogar o judiciário que muitos sabem, está passando por uma crise sem precedentes. E com o advento do novo CPC os processos terão uma melhor forma de serem julgados e os advogados, procuradores, defensores e juízes terão também um proveito melhor nesses prazos, haja vista serem implementado no novo CPC com este intuito de facilitar os órgão jurisdicionais que vão ter uma maior facilidade e terão uma demanda de tempo melhor para poderem dar os seus pareceres e facilitar a vida das partes e dos procuradores.

Assim os pesquisadores desse paper acreditam que mudanças irão ocorrer e alem de ocorrerem mudanças elas irão facilitar todos os que participam de forma tanto ativa como de forma passiva no processo, pois ele mesmo sendo inquisitivo como cooperativo se verá algo que o Brasil nunca experimentou antes, que é a melhor solução no processo com as partes cooperando para que o órgão jurisdicional atue da melhor forma possível sem prejudicar as partes. 

Como afirma (COELHO, 2015):

A sanção do novo Código de Processo Civil é um momento histórico para o Estado Democrático de Direito no País. Primeiro código gestado e aprovado em um regime governamental livre de amarras ditatoriais, o novo CPC impactará positivamente na concretização dos direitos fundamentais do cidadão brasileiro.

Alem de buscar forma melhor de solução de conflitos o novo CPC também busca concretizar os direitos fundamentais da melhor forma possível, sem ferir esses direitos que são demasiados importantes para a concretização da democracia brasileira e que o povo tenha uma guarida de lei que seja para a sua maior proteção.

2 O USO DA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO COMO PARTE CRUCIAL NO PROCESSO

O processo deve dar para as duas partes as formas de se defenderem e agirem conforme determina o processo. Usando a mediação e a conciliação como instrumento para compor um conflito o Estado atua de forma a ter menos gastos e assim gerar uma melhora nos procedimentos que realmente necessitam do uso da jurisdição numa escala com maior prioridade.  Como afirma Didier (2015):

O Estado promoverá a autocomposição como meio alternativo para a solução dos conflitos.A realização de conciliação ou mediação deverá ser estimulada por magistrados,advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive nocurso do processo judicial.

Portanto, como se observa, esses meios são por demasiados importantes à realização de um processo de forma mais célere e assim ter um menor dispêndio do judiciário.

O que viria a ser realmente a conciliação seria ela uma das principais formas de solucionar conflitos, pois através da autocomposição que se busca a solução do conflito sem a necessidade de haver um processo.

Defini-se a conciliação e mediação, respectivamente, segundo (PEREIRA,2015).

A conciliação, portanto é uma forma de resolução de conflitos, onde um terceiro, neutro e imparcial, chamado conciliador, facilita a comunicação entre pessoas que mantém uma relação pontual na busca de seus interesses e na identificação de suas questões, através de sua orientação pessoal e direta, buscando um acordo satisfatório para ambas.

A Mediação, por sua vez, é a forma de resolução de conflitos, onde um terceiro, neutro e imparcial chamado mediador, facilita a comunicação entre pessoas que mantém uma relação continuada no tempo, na busca de seus interesses e na identificação de suas questões com uma composição satisfatória  para ambas.

Nota-se, portanto que a diferença entre conciliação e mediação quase não é perceptível, pois os dois procedimentos usam um terceiro neutro e imparcial, pois na conciliação vê-se interesses totalmente diversos e já na mediação por mais que sejam diversos tem-se uma igualdade no que se pretende para ter a solução de conflito de ambas.

Em seu novo livro a respeito do novo CPC Didier aborda de forma mais clara e precisa nos prazos e conciliação e mediação não mais como uma coisa que somente deve estar ali aparecendo no processo e sim que deve ter seu papel muito importante como uma maneira de não deixar mais o judiciário em situação de total demora na tratativa de processos que por ter muitos demorar mais do que o necessário para serem resolvidos.

Questão sobre o prazo Didier elenca que com as novas diretrizes traçadas não somente irá ajudar as partes, mas também os advogados, juízes, promotores e todos que estão envolvidos no processo não com partes e sim como pessoas que dão impulso aos processos (DIDIER, 2015).

Na nova perspectiva do novo CPC tem-se um enfoque maior no uso desses dois meios de solução de conflitos, tanto que no texto do CPC que entrou em vigor observa-se diversos pontos que elencam a sua importância no que diz se obrigatório cada juizado ter uma área responsável pela intitulação do uso da mediação e conciliação, haja vista ser tão importante para a nova conjectura do que o Brasil estar passando, sendo ele para melhorar o que for preciso no judiciário.

É possível observar algumas disposições que trás no corpo do novo CPC a respeito da criação e o uso além do mais sobre alguns princípios que estão de forma a padronizar e deixar a conciliação e mediação de forma o mais imparcial possível (PEREIRA, 2015).

O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. A autocomposição obtida pelo conciliador ou mediador será reduzida a termo e homologada por sentença.

“Não resta dúvida que a conciliação e a mediação se apresentam como vigorosos instrumentos para a pacificação e solução de conflitos em quase todas as áreas do direito, desde que se trate de direitos disponíveis”(PEREIRA, 2015). Portanto, aqui se observa que esse é um poderoso instrumento nas mãos do judiciário para que ele de forma mais pacífica possível possa resolver as lides que a ele se apresentar e ter a sua melhor composição sem que se prejudiquem muito as partes que são importantíssimas esse processo e que sem as quais não haveria a necessidade da criação de todo um CPC.

3 FORMAS DE FIXAÇÃO DE PRAZOS NO NOVO CPC

Os prazos processuais são muito importantes para esse novo projeto do CPC e também para que se tenha um determinado grau de aceleração nos julgamentos dos processos que precisam de respostas por partes dos juízes que analisam e dão seus aprovisionamentos jurisdicionais.

O CPC determina que “os juízes determinaram prazos para evitar que haja uma prolação do processo e as partes fiquem tempo demais esperando por respostas que muitas vezes não irão satisfazes suas pretensões, por motivo de demora”(DIDIER, p.83. 2015).

Uma das mudanças que aborda o novo CPC é sobre o período de férias forense. Nesse ínterim o curso e prazos processuais e também não serão realizadas audiências e tão pouco julgamentos (Artigo 220. Parágrafo 2°). Portanto há inúmeras mudanças que podem ser elencadas, mas, como não há com explicar toda, algumas serão abordadas.

A celeridade é algo que deve ser buscado de maneira incessante dentro do processo para que não haja uma forma de perda de tempo e agindo assim só tem a ganhar quem está interessado no provimento jurisdicional que irá emanar daquela litigância que está em pauta e elenca a cooperação e boa-fé também como marcos importante para a conquista dessa celeridade pretendida por todos.

 Elenca-se que o judiciário só está na condição o que se encontra hoje devido a protelação dos processos com grande uso de embargos declaratórios e que reduzindo drasticamente muitas formas de protelação do processo acredita-se que possa ter alguma forma de processos que antes seriam julgados em prazos ordinários poderiam ate mesmo serem julgados como sumários e assim ter menor demora para que a celeridade no processo possa ser respeitada e assim não haja nenhuma forma de prejudicar tanto o litigante como o litigado. Sumário não no intuito do processo vir a ser sumario, mas sim ter uma menor demora no prazo.

A abordagem sobre questões concernentes as mudanças das contagens dos prazos processuais. Fazendo uma comparação a respeito do antigo e do novo código de processo civil. Elencando todas as diferenças e fazendo uma análise a respeito de como isso irá influenciar o judiciário e de que forma as partes irão ser beneficiadas. Também de que maneira elas possam ser prejudicadas com início e termino do prazo processual haja vista buscar uma maior celeridade na tramitação de processos e também fazer com que eles não demorem tantos para serem despachados que significa mero impulso processual.

Observa-se que esses prazos são para mudanças tanto para juízes e advogados, um dos pontos importantes é que há que se observarem as mudanças relativas aos prazos dados aos advogados, no que tange  a suspensão dos prazos entre a data de 20 de dezembro até 20 de janeiro, para que assim os advogados possam, isso mais para aqueles que trabalham só, poderem ter um descanso durante esse período e não ficarem se preocupando em fazer, defender, argumentar e muito menos trabalhar durante esse período que muitos passaram a entender como o dia de férias oficial dos advogados. Em primeiro lugar, a teor do artigo 220, entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, estará suspenso o curso de qualquer prazo processual e, ainda, nesse período, não se realizarão audiências e muito menos sessões de julgamento. Assim sendo os advogados ganham bastante tempo também para fundamentar suas peças processuais.

Assim sendo só ficarão suspensos alguns procedimentos, nem todos ficaram incluso nesse período de férias forense. Onde estaria a segurança jurídica se todos parassem? Por isso que no corpo do novo CPC, abordando referencias ao antigo, matérias que tratam sobre os procedimentos de jurisdição voluntária, aqueles necessários à conservação de direitos, a ação de alimentos, os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador e, ainda, aqueles que a lei determinar.

Ademais, no computo dos prazos somente aqueles de dias úteis serão contados, ou seja, feriados não estarão como prazo certo quer seja eles nacionais ou municipais, para que assim sejam atingidos e respeitados os prazos processuais postos no novo CPC em consonância com o antigo CPC.

Já esses prazos não ficam somente ligados aos advogados, também há que se falar que eles atenderam aos juízes e também as partes litigantes.

Alem de prazos serem algo que é muito importante dentro do CPC, acelerar um processo é algo que necessita realmente de guarida constitucional para que assim a lei maior de um pais que está acima de todas as outras possam assim ter caráter efetivo e colocar realmente em vigor o que se pretende com a intitulação e instituição de prazos para todos participantes do processo.

Esses prazos previstos para os magistrados também são para eles caso não seja respeitados estarem sujeitos a penas previstas em leis para que não fique somente para os advogados e partes prazos e para o juiz não ter nada e assim ele poder deferir um resultado ao bem querer dele. Pois agindo assim não haveria o principio da isonomia e tratando todos de formas iguais.

Assim elenca Roriz sobre prazos (2015):

 Prazo processual está associado ao fenômeno da preclusão temporal, que “consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno”. Se o processo deve ser encarado como uma marcha para frente, isto é, uma sucessão de atos encadeados e orientados para a realização de determinado fim, é a preclusão que vai permitir que o processo prossiga em seu curso normal, conforme as regras que disciplinam o procedimento.

Conforme aborda a lição de Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, citado por Fredie Didier (2015)

Se o processo não obedecesse a uma ordem determinada, cada ato devendo ser praticado o seu devido tempo e lugar, fácil entender que o litígio desembocaria numa disputa desordenada, sem limites ou garantias para as partes, prevalecendo ou podendo prevalecer a arbitrariedade e a parcialidade do órgão judicial ou a chicana do adversário. Não se trata, porém, apenas de ordenar, mas também de disciplinar o poder do juiz e, nessa perspectiva, o formalismo processual atua como garantia de liberdade contra o arbítrio dos órgãos que exercem o poder do Estado.

 

Em relação ainda a algumas novidades nos prazos dos magistrados observa-se: Roriz(2015):

Nesse contexto, o estabelecimento de prazos na legislação processual dirigidos ao juiz pode ser uma solução para um melhor aproveitamento do tempo dos jurisdicionados. O novo CPC projetado contém o seguinte dispositivo:Art. 226. O juiz proferirá: I – os despachos no prazo de cinco dias;II – as decisões interlocutórias no prazo de dez dias;III – as sentenças no prazo de trinta dias.

Em relação a esses prazos observa-se que eles são praticamente iguais aos que tinha no antigo CPC. As grandes mudanças se dão em outros artigos, os veremos agora.

“Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido”(CPC, 2015). Assim sendo houve mudanças até mesmo para quem está incumbido de proferir e decidir os atos principais do processo.

4 IMPACTOS QUE AS MUDANÇAS NO NOVO CPC IRÃO LEVAR PARA O JUDICIÁRIO

Segundo Gisele Góes (2015) “[...]a simplificação, a mediação e a gestão compartilhada dos processos são algumas das principais mudanças trazidas pelo novo CPC aos Tribunais. “A decisão precisa ser curta, direta e precisa, tem que ir direto ao ponto e dizer o que quer.

Assim busca-se ter um processo mais célere.

Outras mudanças importantes (PESSOA, 2015).

Outro grande impacto do novo CPC apontado pela procuradora é o negócio jurídico, em que o juiz irá ter um diálogo maior com as partes, que terão mais autonomia até para sugerir a data da audiência. “O advogado pode levar a pauta de audiência pronta para o juiz que dirá se é possível ou não, isso é negociar, isso é gestão compartilhada e os tribunais terão que se adequar”, ressalta Gisele.

A mediação é outra medida eficiente para a gestão do processo adotada pelo novo Código, afirma Gisele. “Os Tribunais vão decidir com muito menos trauma, com muito menos carga de tempo do processo. Você vai ter uma mediação prévia, que pode ser judicial ou extrajudicial, com cadastro de mediadores no Tribunal de Justiça do Estado, ou no curso do processo, enviando aos mediadores, que não vão se confundir com os juízes”. Para gerenciar as novas demandas, Gisele enfatizou a importância de se criar núcleos de estudos nos Tribunais.

 

Busca-se portanto com tais mudanças ter melhorias significativas no judiciário.

Com mudanças dentro do judiciário a protelação não que seja de forma desejada do judiciário e sim pelo grande número de processos que necessitam serem julgados acabam que dão esse aspecto de ineficiência do órgão. Uma grande parcela de pessoas tem em mente que levar algo para a justiça é algo que de certa forma irá denotar em processos demorados e é com esse objetivo que as mudanças propostas no novo CPC irão tirar da cabeça das pessoas que o judiciário é sempre lento. Algo nunca atua como definitivo, porem busca-se com esses meios fazer com que tenha menos processos demorados e processos mais rápidos e que atuando assim poderá ser tirado essa máscara que pessoas jogam na justiça pensando ser algo que se faz mesmo como modo de deixar o processo mais lento.

Com essa atuação o processo será mais rápido e buscando-se meios mais econômicos para resolver esses processos demorados.

a celeridade é algo que deve ser buscado de maneira incessante dentro do processo para que não haja uma forma de perda de tempo e agindo assim só tem a ganhar quem está interessado no provimento jurisdicional que irá emanar daquele litigância que está em pauta e elenca a cooperação e boa-fé também como marcos importantes para a conquista dessa celeridade pretendida por todos.

Os principais impactos que irão levar para o judiciário e para a sociedade que depende desses processos para terem seus processos resolvidos e suas lides resolvidas são, segundo o portal da OAB-PR:

1. Suspensão dos prazos processuais de 20 de dezembro a 20 de janeiro, garantindo um período de descanso para os advogados;
2. Contagem dos prazos em apenas dias úteis;
3. Reconhecimento de a natureza alimentar dos honorários;
4. Vedação da compensação de honorários em caso de sucumbência recíproca;
5. Estabelecimento da sucumbência recursal;
6. Critérios mais objetivos no arbitramento de honorários dos que advogam contra a Fazenda Pública.
7. Maior respeito às decisões judiciais anteriores;
8. Maior rigor quanto à necessidade de fundamentação das decisões;
9. Ampliação da figura do amicus curiae e possibilidade de sua intervenção em primeiro grau;
10. Extinção do livro que trata do Processo Cautelar e incorporação da tutela cautelar no gênero “tutela antecipada”.

Com todas essas mudanças vistas em relação aos prazos, ao uso da mediação; uso de recursos, observou-se que os legisladores quiseram dar uma forma de fazer com que a celeridade e também os prazos alem da mediação fosses usados e garantisse para quem deles necessitar uma resposta e uso satisfatório.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Portanto, buscou-se elencar nesse presente trabalho, formas de como o processo irá estar atuando com vista no novo CPC que entrou em vigor no ano de 2015.

Este paper analisou e e colocou em check alguns meios novos que serão utilizados pelo judiciário. Como essas mudanças irão ser observadas no dia-a-dia os órgãos, como se terá um meio de solução de conflitos sendo a mediação e conciliação usadas no início e também no final para que assim antes do inicio do processo haja uma melhor solução e as partes possam dessa maneira saírem de uma forma mais aceitável para terem seus pedidos respondidos na medida das suas necessidades sem que haja um grande peso para ambas as partes alem de definir novos prazos para juízes e advogados. E finalizo esse atigo com uma citação referente as mudanças e como o novo CPC irá estar acelerando os novos processos que irão aparecer e mesmo para os que já estão em andamento. “Já é possível perceber que o projeto visa renovar e acelerar o processo judicial, atendendo aos anseios da sociedade, buscando a tão almejada segurança jurídica, sem reduzir ou restringir direitos.” Brum(2015). Portanto observando essa celeridade os órgãos terão um menor numero de processos para serem solucionados já que se buscou de forma inicial o seu procedimento via conciliação e mediação que foi algo que foi diferenciado durante o decorrer desse paper.

 

 

 

REFERENCIAS

BRUM,  Nathalia Guedes. Algumas inovações do novo Código de Processo Civil. Acessado no dia 26 de outubro de 2015. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8961/Algumas-inovacoes-do-novo-Codigo-de-Processo-Civil

CRUZ, J.R. PARADOXO DA CORTE Novo Código de Processo Civil traz inúmeras mudanças nos prazos processuais. Disponível em http://www.conjur.com.br/2015-ago-04/paradoxo-corte-cpc-traz-inumeras-mudancas-prazos-processuais. Acesso em 09 de Setembro de 2015.

DIDIER. Fredier. Jr ET.al. Novas tendências do Processo civil. 2013, ed. Juspodivm

DIDIER Jr., FredieCurso de direito processual civil: introdução ao direito processual

civil, parte geral e processo de conhecimento I Fredie Didier Jr. -

17. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2015

MUNIZ, J. P. Novo CPC: conquistas para a Advocacia e obrigatoriedade da conciliação são destaques.  Disponível em:http://www.editorajc.com.br/2015/01/novo-cpc-conquistas-para-advocacia-e-obrigatoriedade-da-conciliacao-sao-destaques/. Acesso em 09 de setembro de 2015

PEREIRA. Clovis Brasil. Conciliação e Mediação  no Novo CPC. Disponível em: http://www.prolegis.com.br/conciliacao-e-mediacao-no-novo-cpc-no-03/. Acesso em 26 de outubro de 2015.

PESSOA. Nara. Novo CPC prevê decisão curta e objetiva. Disponível em: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/imprensa/noticias/Informes/23681.. Acesso em 09 de Setembro de 2015.

RORIZ, Rodrigo Matos. O tempo do processo e o prazo do juiz. Disponível em http://jus.com.br/artigos/26231/o-tempo-do-processo-e-o-prazo-do-juiz. Acesso em 09 de Setembro de 2015.
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